O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

126

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

2 — As empresas referidas no número anterior podem aceder ao crédito, nos termos gerais, e aos apoios e incentivos especialmente previstos para o âmbito regional ou sectorial.

Artigo 9.° Apoio à iniciativa particular

Compete aos municípios, na área da sua competência própria, aprovar e apoiar os projectos de iniciativa particular e relevante interesse municipal, bem como propor aos órgãos da Administração Pública o apoio adequado à concretização das iniciativas particulares de interesse municipal que recaiam nas suas esferas de competência.

Artigo 10.°

Titularidade do património

1 — O património e os equipamentos eventualmente afectos a investimentos públicos que venham a ficar a cargo das autarquias locais constituem património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a titularidade dos contratos de arrendamento porventura existentes transfere-se automaticamente para as autarquias.

CAPÍTULO II Delimitação de competências

Artigo 11.° Oelimitação de investimentos

É da competência dos municípios a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

1) Espaços verdes;

2) Ruas e arruamentos;

3) Cemitérios municipais;

4) Instalações dos serviços públicos do município;

5) Mercados municipais;

6) Bombeiros.

b) Saneamento básico e salubridade:

1) Sistemas municipais de abastecimento de água;

2) Sistemas de esgotos;

3) Sistemas de lixos e limpeza pública;

4) Equipamento de higiene pública (balneários, sanitários, lavadouros).

c) Energia:

1) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ;

2) Iluminação pública urbana e rural.

d) Educação e ensino:

1) Escolas nos níveis de ensino que constituem o ensino básico primário;

2) Transportes escolares;

3) Outras actividades complementares da acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico, designadamente nos domínios da acção social escolar e da ocupação de tempos livres;

4) Equipamentos para educação de base de adultos.

e) Cultura, tempos livres e desporto:

1) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

2) Parques de campismo;

3) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

f) Transportes e comunicações:

1) Rede viária urbana e rural de âmbito municipal;

2) Rede de transportes colectivos urbanos;

3) Transportes colectivos não urbanos que se desenvolvam exclusivamente na área do município.

g) Abastecimento público:

1) Mercados e feiras.

Artigo 12.°

Novos domínios de competências

É conferido aos municípios o seguinte quadro de novas competências, a transferir ou delegar por lei anual de concretização, nos termos da presente lei:

a) No investimento e na gestão:

1) Dos equipamentos de educação e ensino;

2) Dos centros e postos de saúde;

3) Da habitação social;

4) Dos centros municipais de natureza cultural, social, de segurança e protecção civil;

5) Dos equipamentos ambientais;

6) Do património histórico-cultural;

7) Das redes de comunicação e de distribuição de energia;

8) Do desenvolvimento regional e local;

9) Dos demais correspondentes às suas competências próprias.

b) Na protecção do ambiente e da qualidade de vida:

1) No combate à poluição sonora;

2) No controlo da qualidade do ar;

3) Na política nacional de conservação da natureza;

4) Na defesa dos consumidores;

c) No ordenamento do território;

d) Na defesa do património cultural e histórico; é) Na protecção do mundo rural e agrícola;

J) Na promoção dos valores de identidade socio--cultural;

g) Na autoridade da polícia administrativa.