O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

148

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

As suas características genéticas, fisiológicas e metabólicas proporcionam e permitem explorar com êxito a rusticidadé e a aptidão multifuncional.

À sua adaptabilidade a condições difíceis, seja do meio seja dos sistemas de maneio e regimes alimentares da montanha, associam-se a utilidade da sua capacidade de trabalho, a aptidão mista para a produção de carne-leite, particularmente da raça manteigueira arouquesa, e as características organoléticas superiores da sua carne.

Vem-se no entanto registando uma rápida redução dos efectivos autóctones.

Concorrem para este facto, subretudo a quebra da actividade económica e produtiva resultante do continuado êxodo da população activa das regiões serranas, os baixos preços pagos ao produtor em consequência das sua dificuldades de circulação e do seu isolamento, o abastardamento das raças e a inexistência de programas e acções de preservação e melhoramento genético dos efectivos e a falta de um conhecimento rigoroso das características a priorizar e a melhorar em função da maior eficiência económico-produtiva dos animais e da sua exploração.

No quadro do desenvolvimento rural integrado que se impõe concretizar para inverter a actual tendência para a progressiva morte económica e desertificação humana de vastas regiões serranas, a pecuária constitui uma das componentes fundamentais.

Neste contexto, e tendo necessariamente em devida conta os condicionamentos e possibilidades potenciais de melhoria e desenvolvimento do meio físico, do tecido humano e da estrutura económico-agrícola das explorações, reforça-se a indispensabilidade das raças bovinas autóctones.

Salienta-se, por último, a importância decisiva que as associações de criadores, assim como as diversas instituições científicas e técnicas, poderão e deverão assumir para a concretização do Programa proposto.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apesentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Programa e objectivos

1 — É criado o Programa de Valorização e Fomento das Raças Bovinas Autóctones — Arouquesa, Maronesa, Barrosã e Mirandesa.

2 — O Programa tem por principais objectivos:

a) A defesa e melhoramento do património genético;

b) O melhor aproveitamento do potencial económico-produtivo das diferentes raças, de acordo com as suas aptidões funcionais, com o meio físico e com as estruturas económico--agrícolas das explorações;

c) A valorização das carcaças e a instituição da sua denominação de origem.

Artigo 2.°

Medidas prioritárias do Programa

O Programa inclui, com carácter prioritário, as seguintes medidas:

a) Definição do padrão das raças e a sua classificação;

b) Registo zootécnico e controlo da descendência;

c) Determinação e caracterização dos parâmetros e comportamentos produtivos das raças;

d) Avaliação quantitativa e qualitativa das carcaças e definição das grelhas de qualidade ajustadas às características próprias das raças autóctones;

e) Definição do modelo de melhoramento genético;

f) Testagem de reprodutores;

g) Instalação de postos de cobrição e de centros de inseminação artificial;

h) Assistência técnica às explorações, tendo em vista, designadamente, o melhor ajustamento dos regimes de exploração e sistemas de maneio.

Artigo 3.°

Execução do Programa e competências das associações de criadores

1 — Além das competências conferidas pelo n.° 2 do presente artigo, a execução do Programa é preferencialmente atribuída às associações de criadores das raças bovinas autóctones referidas no n.° 1 do artigo 1.°

2 — São competências das associações de criadores:

a) Definição do padrão das raças e a sua classificação;

b) Os registos zootécnico e genealógico;

c) A brincagem e tatuagem dos animais classificados, com uma nomenclatura e registos próprios;

d) A instalação, funcionamento e controlo dos postos de cobrição e dos centros de inseminação artificial.

3 — Para o exercício das suas competências, as associações de criadores deverão dispor de responsáveis técnicos com formação na área da produção animal devidamente ajuramentados.

4 — Para a execução do Programa, as associações de criadores deverão estabelecer protocolos de cooperação técnico-científica, nomeadamente com universidades, escolas superiores de agricultura, Estação Zootécnica Nacional e outras instituições dedicadas à investigação.

Artigo 4.° Apoios ás associações de criadores

0 Estado assegura e estabelece o quadro de incentivos e apoios à constituição e funcionamento das associações.

Artigo 5.° Denominação de origem das carcaças

1 — A denominação de origem das carcaças só é conferida aos animais devidamente identificados de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 3.°

2 — As carcaças e ou peças devem ser classificadas de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 2.°, com marca indelével, e ser acompanhadas de certificado de origem de que constem os elementos de identificação do animal abatido e a data da emissão e prazo de validade do referido certificado.