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22 DE NOVEMBRO DE 1990

170-(11)

2—As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-sc atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Palácio dc São Bento, 9 de Outubro dc 1990, — O Deputado Relator, Jorge Pereira. — O Presidente da Comissão, Ciúüierme Silva.

Texto definitivo do Estatuto da Região Autónoma da Madeira após votação na 3.a Comissão, com indicação da votação de cada artigo.

Título í «Princípios gerais», artigo l.a (artigo l.9 no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, dc Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada dc personalidade jurídica dc direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante c seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Votação: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD c de Os Verdes.

Artigo 2.° (artigo 2.9 no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado c cxcrcc-sc no quadro da Constituição c do seu Estatuto.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a panicipação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico c social integrado do arquipélago c a promoção e defesa dos valores c interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional c dos laços de solidariedade entre todos os ponugucscs.

Votação: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e dc Os Verdes.

Artigo 3.° (artigo 3." no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — São órgãos dc governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa c participam no exercício do poder político nacional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS. do PCP, do PRD c de Os Verdes.

Artigo 4.9 (artigo 4.9 no texto final):

a) Texto da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Votação dos n.° 1 e 2 do artigo: votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

3 — Os órgãos de governo próprio correspondem--se directamente com os órgãos de soberania.

O n.9 3 da proposta da Assembleia Legislativa Regional foi prejudicado pela aprovação da proposta n.9 44.

b) Proposta n.9 1, de substituição do n.6 3, dos deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira e Cecília Catarino:

3 — Os órgãos de governo próprio da Região tratam directamente com os órgãos de soberania as questões da sua competência, sem prejuízo do disposto no artigo 232.9 da Constituição.

Proposta retirada.

c) Proposta n.9 2, de substituição de todo o artigo 4.9, subscrita pelos deputados Almeida Santos e José Manuel Mendes:

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos decorrentes do exercício da competência do Governo Regional e nos demais previstos na Constituição e na lei.

Votação dos n.™ 1 e 2 desta proposta: votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

d) Proposta n.9 44, do PSD, de eliminação do n.8 3 proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Votação desta proposta: votos a lavor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e dc Os Verdes. Os deputados do PSD eleitos pelo circulo eleitoral da Madeira (Guilherme Silva, Jorge Pereira, Carlos Lélis e Cecília Catarino) votaram contra.

Artigo 5.9 (artigo 5.8 no texto final):

a) Texto da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo c hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são obrigatoriamente utilizados nas instalações c actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas, bem com em todos os restantes imóveis que, na Região, estejam adstritos a actividade do Estado ou por esse tuteladas.

Votação dos n.M 1 e 2, com a eliminação constante da proposta n.9 45: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD c de Os Verdes.

3 — Os símbolos regionais são utilizados com salvaguarda da precedência e do destaque que são devidos aos símbolos regionais.

Proposta prejudicada pela aprovação das propostas n.™ 4 e 45.