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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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a,promoção c defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre lodos os portugueses.

Art. 3.*—1—Süo órgüos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, dcmocraücamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Art. 4.9 — 1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgüos dc governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Art. 5.° — 1 — A Regiüo tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos dc governo próprio da Região ou por cies tuteladas.

3 — Os símbolos regionais são uülizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Art 6." A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na Região por um Ministro da República, nos tennos definidos na Constituição.

An 7.9 A organização judiciária nacional tomará em conta as necessidades próprias da Região.

Art. 8.9 — 1 — A Região exerce poder tributário próprio nos tennos da lei c dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como dc outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — Nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 — Nos tennos da Constituição, o sistema fiscal regional será estruturado por fornia a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza c dos rendimentos e a concretização dc uma política dc desenvolvimento económico c de justiça social.

título n

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional Sucção I Composição

An 9.e A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, dc hannonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 1Ò.9—1—Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.

3 — Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados.

4—Haverá ainda mais um círculo, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, cm território nacional ou estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 — A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitores.

Art ll.8 — 1—São eleitores nos círculos referidos no n.9 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — Süo eleitores no círculo referido no n.9 4 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desse círculo e que tenham nascido no território da Regiüo.

Art 12.9 São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Art 13.9 As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constam da lei geral.

Art 14.9 — 1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Art. 15.9—1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a tres.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais dc um círculo eleitoral ou figurar cm mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem dc precedência indicada na declaração dc candidatura.

Art 16.° — 1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções são assegurados, segundo a ordem dc preferência referida no n.° 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Art. 17.° — 1—A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio no 15.9 dia posterior ao apuramento dos rcsuliados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislaüva Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva Mesa.

Secção n Estatuto dos deputados

Art 18.° Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que üverem sido eleitos.

Art 19.9—1—Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislaüva da Assembleia Legislativa Regional e projectos de decreto legislativo regional;