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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Foram ainda apresentadas as seguintes propostas:

a) Proposta n.9 70, do deputado Jorge Lacão, de aditamento de um novo artigo 48.9-A, do seguinte teor

Implica a marcação de novas eleições para a Assembleia Legislativa Regional, nos termos do artigo 136.9, alínea b), e do artigo 116.9, n.9 6, da Constituição, a impossibilidade, em terceira tentativa sucessiva, da investidura originária do Governo Regional, após demissão do Governo cm segunda tentativa sucessiva.

Votação desta proposta: votos contra do PSD e a favor do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 71, dos deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira, Cecília Catarino c Carlos Lélis, de aditamento de um novo n.9 4 ao artigo 24.°, do seguinte teor

4 — O artigo 168.9 do Código Penal é aplicável, quanto aos crimes por ele abrangidos, nos casos em que sejam ofendidos membros de órgãos de governo próprio da Região.

Votação desta proposta: votos contra do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira, Cecília Catarino c Carlos Lélis votaram a favor.

Nota final.—Nos artigos propostos pela Assembleia Legislativa Regional sobre os quais não recaíram propostas de alteração ou eliminação a Comissão introduziu, por vezes c por consenso, pequenas melhorias de forma, nem sempre assinaladas neste texto.

Não foi feita neste texto a remuneração e recolocação sistemática dos artigos c números, nem a correcção sistemática que se impõe. Refez-se essa sistematização no texto final da Comissão, apresentado no relatório final (sem referência às votações c às propostas que lhes deram origem).

ANEXO n Proposta de lei n.° 134/V

Propostas de alteração, aditamento e eliminação

Proposta n.° 1

Art. 4.9—1—.....................................................................

2— .......................................................................................

3—Os órgüos de governo próprio da Região tratam directamente com os órgãos de soberania as questões de sua competência, sem prejuízo do disposto no artigo 232.° da Constituição.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira— Guilherme Silva.

Proposta n.° 2

Art. 4.° 1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos decorrentes do exercício da competência do Governo Regional e nos demais previstos na Constituição e na lei.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n.° 3

Art. 6.9 A soberania da República Portuguesa na Região é especialmente representada por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira— Guilherme Silva.

Proposta n.° 4

Art. 5.°—1 —....................................................................

2 —........................................................................................

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Jorge Pereira (PSD)—José Manuel Mendes (PCP) — Almeida Santos (PS).

Proposta n.° 5

Por lapso da Comissão, não existe proposta com esta numeração.

Proposta n.° 6

Art. 7.9 — 1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, c dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — Nos termos da Constituição, a Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira—Guilherme Silva.

Proposta n.° 7

Art. 7.9—1—.....................................................................

2 — A Região adaptará o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n." 8

Ans. 8.° e 9.° A organização judiciária nacional será adaptada por lei às especificidades da Região.

O Deputado do PSD, Jorge Pereira.