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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

b) Aprcscniar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Aprcscniar propostas de moção;

d) Requerer e obicr do Governo Regional ou de órgãos dc qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

é) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;

f) Provocar, por meio dc interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais dc inquérito:

h) Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou dc ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 281.e da Constituição;

/) Os demais consignados no Regimento.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas dc alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não lenha sido aprovada nüo poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4—Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.s 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5—É aplicável à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes nonnas da Consumição:

a) Alínea c) do artigo 178.";

b) N.™ 1, 2 e 3 do anigo 181.°;

c) Artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.9 3 e no n.° 4;

d) Artigo 183.8, com excepção do disposto na alínea b) do n.9 2.'

6 — As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos gru|»s parlamentares, cm proporção com o número cios seus deputados, através da aplicação do móiodo da média mais alia dc Hondt.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional c que rulo façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos dc interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

An. 20.° — 1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Nenhum deputado pode ser delido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimenio criminal contra algum deputado c acusado esle dcfinitivamcnie, salvo no caso dc crime punível com a pena referida no número anterior, a

Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Art 21." — 1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa Regional durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Art 22.9 Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva.

Art 23.a — 1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por cusa do desempenho do mandato.

2—O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — E facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Art 24.a — 1 — Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso dc algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Art. 25." Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislauva Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa Regional e de todos os que nela tem assento;

e) Observar o Regimento.

Ait 26.9 — 1 — Perdem o mandato os deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, nüo tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções cm partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação cm organização de ideologia fascista.