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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

An. 30.8 Sem prejuízo das obrigações assumidas por Portugal enquanto Esiado membro das Comunidades Europeias, constituem materias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica, estatuto dos residentes e política de emigraçüo;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços c instituios públicos c das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Rcgiüo e noutros casos cm que o interesse regional o justifique;

d) Transportes terrestres, marítimos c aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Adminislraçüo de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias c aeroportuárias;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico dc exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território, equilíbrio ecológico e litoral marítimo;

j) Recursos hídricos, minerais c termais;

/) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

n) Trabalho, emprego c formação profissional;

o) Educação pré-eseolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas c arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

0 Turismo c hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação por utilidade pública dc bens situados na Região, bem como requisição civil, nos (ermos da lei;

x) Obras públicas e equipamento social, nomeadamente estradas;

z) Habitação c urbanismo; aã) Comunicação social;

bb) Comercio interno e externo e abastecimentos;

cc) Investimento directo estrangeiro c transferências dc tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

cc) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

gg) Concessão dc benefícios fiscais;

hlí) Articulação do Serviço Regional de Protecção

Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional;

jj) CoojKraçilo c diálogo intcr-rcgional, nos termos da alínea ;) do n.a 1 do artigo 229.° da Constituição.

Art. 31.°—1—Revestem a forma dc decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), é), f), g\ h), 0. /), 0. o) c z) do n.« 1 do anigo 29.9

2—Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) c /) do n.9 1 do artigo 29.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 29.8 revestem a forma de resolução.

4 — São publicados no Diário da República os actos previstos nestes artigo.

Art 32.° — 1 — Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou dc deercio regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de 25 dias.

3 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministfo da República assiná-lo ou exercer o direito de veio, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deve assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Art 33.9 O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.8 da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

d) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade dc quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou dc lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

Secção IV

Funcionamento

Art 34.a—1—O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária dc 2 de Novembro a 31 dc Julho do ano seguinte.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente, a soliciiação de qualquer grupo parlamentar ou do Governo Regional.

3 — A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

Art 35.9 — 1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona cm plenário e cm comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados lodos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional a competência referida na alínea 0 do n.9 1 do artigo 29.8

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus