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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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trabalhos, ou o dcpoimcnio dc qualquer cidadão, que pode presiá-lo por escrito se nüo residir na Região.

5—É publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

6 — Das reuniões das comissões süo lavradas actas.

Art. 36.9 — 1 — A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída cm reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência dc qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, bem como de anlcproposta de lei, que seguirão a tramitação especialmente definida no Regimento.

3—Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos dc apresentação de comunicação ou prestação dc esclarecimentos, dc acordo com o Regimento.

CAPÍTULO II Governo regional Sucção I Constituição e responsabilidade

Art. 37.° O Governo Regional 6 o órgüo dc condução da política regional c o órgão superior da Administração Pública Regional.

Art 38.Q — 1 — O Governo Regional 6 formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, bem como por vice-prcsidcntcs e por subsecretários regionais, caso existam.

2 — O número, a designação c as atribuições dos membros do Governo Regional süo fixados no diploma de nomeação.

3 — As bases da orgânica dos departamentos governamentais süo estabelecidas por decreto legislativo regional.

Art 39.B — 1—O Presidente do Governo Regional ó nomeado pelo Ministro da República, tendo cm conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional c ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional süo nomeados c exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

Art 40.° O Governo Regional 6 politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Art. 41.° — 1—O programa do Goveno Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo dc 30 dias a contar do acto dc passe do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moçüo de confiança.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional nüo se encontrar cm funcionamento, 6 obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Art. 42.° — 1 — Independentemente do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto dc confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma dcclaraçüo dc política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Art 43.° — 1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura nüo podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 — Sc uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessüo legislativa.

Art. 44." — 1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A não aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade dc funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Art 45.° Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislaüva Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção II

Estatuto dos membros do Governo Regional

Art 46.9 — 1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e cm flagrante delito, a Assembleia Legislativa Regional decide se este deve ou nüo ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3—A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligencias oficiais a cias estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Art. 47.9 — 1 — Os membros do Governo Regional nüo podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados dc todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 — No caso de exercício temporário de funções públicas por virtude dc lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

5 — Os membros do Governo Regional nüo podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.