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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Art, 48.8 — 1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos c regalias:

0) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.

2 — A Assembleia Legislativa adaptara, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Secção in Competência

Art. 49.B Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competências e a orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa Regional;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e os regulamentos cm geral necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da Administração da Região;

e) Dirigir os serviços e a actividade da Administração Regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Pública Regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua acu-vidade exclusiva ou predominantemente na Região;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 68.9;

1) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos c contratos cm que a Região tenha interesse;

;') Elaborar o seu programa c apresentá-lo, para

aprovação, à Assembleia Legislativa Regional; /) Aprcscniar à Assembleia Legislativa Regional propostas dc decreto legislativo regional e ante-proposlas dc lei; m) Elaborar a proposta de plano regional e submclê--la a aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

n) Elaborar a proposta de orçamento regional c submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;

p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar na elaboração dos planos nacionais; r) Participar na negociação de tratados e acordos

internacionais que digam directamente respeito à

Região;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

/) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

«) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Orientar a cooperação inter-regional; x) Emitir passaportes, nos termos da lei; z) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Art. 50.9 — 1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou se trate de regulamentos independentes.

2 — Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3—Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

Art. 51.9—1—Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Secção IV

Funcionamento

Art. 52.a — 1 — A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os vice-presidentes, quando existam, e os secretários regionais.

Art. 53.9 — 1 — O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Art. 54.9 — 1 — O Presidente do Governo Regional représenla o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo vice-presidente por si designado.

4—Não existindo vice-presidente, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo secretário regional por si designado.