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Quinta-feira, 22 de Novembro de 1990

II Série-A — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

4.A SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 134/V (Estatuto Polftico--Admlnlslrollvo da lteglüo Autónoma da Madeira):

Texto final aprovado e revisto pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias..................................... 170-(2)

Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativamente às alterações introduzidas pela Assembleia da República no projecto de Estatuto Políiico-Administrativo desta Região Autónoma... 170-(40)

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PROPOSTA DE LEI N.2 134/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade a proposta de lei n.9 134/V, nas reuniões dos dias 3 e 4 de Julho, 20 c 24 dc Setembro c 2 e 3 de Outubro de 1990, tendo sido aprovados o texto final revisto, que faz parte integrante deste relatório, bem como o anexo i, referenic ao icxto das votações em Comissão (com indicação da voiaçüo de cada artigo), da autoria do deputado Almeida Santos, c o anexo n, referente ao conjunto das propostas de alicração, adilamenio e eliminação apresentadas.

No decorrer dos trabalhos houve lugar a pequenos acenos de redacção c dc lógica sistemática, consensualmente admitidos pelos deputados presentes.

Para facilitar a apreciação do texto final relativamente ao lexio original julga-se conveniente referir que, das alterações sistemáticas introduzidas, resultou a seguinte organização:

Supressão do ülulo d inicial (Organização judiciária) e reordenamento dos artigos dc acordo com a seguinte tabela:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assim, esta Comissão entende que, nos termos previstos no artigo 228.a da Constituição da República, deve o texto aprovado, com as alterações decorrentes da discussão na especialidade, ser remetido à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para apreciação e emissão de parecer.

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

(Texto final aprovado e revisto pela Comissão)

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9—1—O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, de Porto Sanio, Desenas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais c zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Art. 2.°—1—A aulonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do seu Esiatuio.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e

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a,promoção c defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre lodos os portugueses.

Art. 3.*—1—Süo órgüos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, dcmocraücamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Art. 4.9 — 1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgüos dc governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Art. 5.° — 1 — A Regiüo tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos dc governo próprio da Região ou por cies tuteladas.

3 — Os símbolos regionais são uülizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Art 6." A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na Região por um Ministro da República, nos tennos definidos na Constituição.

An 7.9 A organização judiciária nacional tomará em conta as necessidades próprias da Região.

Art. 8.9 — 1 — A Região exerce poder tributário próprio nos tennos da lei c dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como dc outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — Nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 — Nos tennos da Constituição, o sistema fiscal regional será estruturado por fornia a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza c dos rendimentos e a concretização dc uma política dc desenvolvimento económico c de justiça social.

título n

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional Sucção I Composição

An 9.e A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, dc hannonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 1Ò.9—1—Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.

3 — Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados.

4—Haverá ainda mais um círculo, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, cm território nacional ou estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 — A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitores.

Art ll.8 — 1—São eleitores nos círculos referidos no n.9 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — Süo eleitores no círculo referido no n.9 4 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desse círculo e que tenham nascido no território da Regiüo.

Art 12.9 São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Art 13.9 As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constam da lei geral.

Art 14.9 — 1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Art. 15.9—1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a tres.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais dc um círculo eleitoral ou figurar cm mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem dc precedência indicada na declaração dc candidatura.

Art 16.° — 1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções são assegurados, segundo a ordem dc preferência referida no n.° 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Art. 17.° — 1—A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio no 15.9 dia posterior ao apuramento dos rcsuliados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislaüva Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva Mesa.

Secção n Estatuto dos deputados

Art 18.° Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que üverem sido eleitos.

Art 19.9—1—Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislaüva da Assembleia Legislativa Regional e projectos de decreto legislativo regional;

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b) Aprcscniar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Aprcscniar propostas de moção;

d) Requerer e obicr do Governo Regional ou de órgãos dc qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

é) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;

f) Provocar, por meio dc interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais dc inquérito:

h) Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou dc ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 281.e da Constituição;

/) Os demais consignados no Regimento.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas dc alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não lenha sido aprovada nüo poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4—Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.s 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5—É aplicável à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes nonnas da Consumição:

a) Alínea c) do artigo 178.";

b) N.™ 1, 2 e 3 do anigo 181.°;

c) Artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.9 3 e no n.° 4;

d) Artigo 183.8, com excepção do disposto na alínea b) do n.9 2.'

6 — As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos gru|»s parlamentares, cm proporção com o número cios seus deputados, através da aplicação do móiodo da média mais alia dc Hondt.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional c que rulo façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos dc interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

An. 20.° — 1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Nenhum deputado pode ser delido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimenio criminal contra algum deputado c acusado esle dcfinitivamcnie, salvo no caso dc crime punível com a pena referida no número anterior, a

Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Art 21." — 1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa Regional durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Art 22.9 Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva.

Art 23.a — 1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por cusa do desempenho do mandato.

2—O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — E facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Art 24.a — 1 — Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso dc algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Art. 25." Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislauva Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa Regional e de todos os que nela tem assento;

e) Observar o Regimento.

Ait 26.9 — 1 — Perdem o mandato os deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, nüo tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções cm partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação cm organização de ideologia fascista.

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2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvidos o deputado e a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

An. 27.a Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares de órgüo de soberania ou de órgüo de governo próprio da Regiüo Autónoma nao poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Art. 28.a A Assembleia Legislativa Regional adapta, cm função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

SecçAo III Poderes

Art. 29." — 1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar as propostas dc alteração do Estatuto Político-Administrativo da Regiüo, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou sobre a introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.a da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação dc propostas dc lei ou dc alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração dc urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, cm matérias dc interesse específico para a Região que nüo estejam reservadas à competência própria dos órgüos dc soberania;

e) Desenvolver, cm função do interesse específico da Região, as leis dc bases cm matérias nüo reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.a 1 do artigo 168a da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.8 1 do artigo 168.a da Constituição;

h) Criar c extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

/') Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; j) Criar serviços públicos personalizados, institutos

e fundos públicos; /) Fazer regulamentos para adequada execução das

leis gerais, provindas dos órgãos de soberania,

que nüo reservem para estes o respectivo poder

regulamentar;

m) Aprovar o programa do Governo Regional;

n) Aprovar o plano regional;

o) Aprovar o orçamento regional;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e outras operações de crédito que nüo sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais, com observância dos limites máximos de endividamento regional;

q) Aprovar as contas da região respeitantes a cada ano económico;

r) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Pública Regional;

s) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

/) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgüos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

u) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgüos dc soberania por violação de direitos da Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no Estatuto; x) Elaborar o seu Regimento; z) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República; ad) Eleger personalidades para quaisquer cargos que

por lei lhe caiba designar, btí) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.

2 — As leis gerais da Repúbica podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional, cm função do interesse específico da Região.

3 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis dc autorização o disposto nos n." 2 e 3 do artigo 168.° da Constituição.

4 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) do n.a 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.° da Constituição com as necessárias adaptações.

6 — Para efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo compele especialmente à Assembleia Legislativa Regional:

à) Estabelecer, quando o interesse específico da Regiüo o justificar, condições complementares de incidência, laxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com lei quadro da Assembleia da República de adaptação do sistema fiscal nacional à Região;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e laxas vigentes apenas na Regiüo.

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An. 30.8 Sem prejuízo das obrigações assumidas por Portugal enquanto Esiado membro das Comunidades Europeias, constituem materias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica, estatuto dos residentes e política de emigraçüo;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços c instituios públicos c das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Rcgiüo e noutros casos cm que o interesse regional o justifique;

d) Transportes terrestres, marítimos c aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Adminislraçüo de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias c aeroportuárias;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico dc exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território, equilíbrio ecológico e litoral marítimo;

j) Recursos hídricos, minerais c termais;

/) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

n) Trabalho, emprego c formação profissional;

o) Educação pré-eseolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas c arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

0 Turismo c hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação por utilidade pública dc bens situados na Região, bem como requisição civil, nos (ermos da lei;

x) Obras públicas e equipamento social, nomeadamente estradas;

z) Habitação c urbanismo; aã) Comunicação social;

bb) Comercio interno e externo e abastecimentos;

cc) Investimento directo estrangeiro c transferências dc tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

cc) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

gg) Concessão dc benefícios fiscais;

hlí) Articulação do Serviço Regional de Protecção

Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional;

jj) CoojKraçilo c diálogo intcr-rcgional, nos termos da alínea ;) do n.a 1 do artigo 229.° da Constituição.

Art. 31.°—1—Revestem a forma dc decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), é), f), g\ h), 0. /), 0. o) c z) do n.« 1 do anigo 29.9

2—Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) c /) do n.9 1 do artigo 29.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 29.8 revestem a forma de resolução.

4 — São publicados no Diário da República os actos previstos nestes artigo.

Art 32.° — 1 — Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou dc deercio regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de 25 dias.

3 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministfo da República assiná-lo ou exercer o direito de veio, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deve assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Art 33.9 O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.8 da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

d) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade dc quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou dc lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

Secção IV

Funcionamento

Art 34.a—1—O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária dc 2 de Novembro a 31 dc Julho do ano seguinte.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente, a soliciiação de qualquer grupo parlamentar ou do Governo Regional.

3 — A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

Art 35.9 — 1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona cm plenário e cm comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados lodos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional a competência referida na alínea 0 do n.9 1 do artigo 29.8

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus

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trabalhos, ou o dcpoimcnio dc qualquer cidadão, que pode presiá-lo por escrito se nüo residir na Região.

5—É publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

6 — Das reuniões das comissões süo lavradas actas.

Art. 36.9 — 1 — A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída cm reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência dc qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, bem como de anlcproposta de lei, que seguirão a tramitação especialmente definida no Regimento.

3—Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos dc apresentação de comunicação ou prestação dc esclarecimentos, dc acordo com o Regimento.

CAPÍTULO II Governo regional Sucção I Constituição e responsabilidade

Art. 37.° O Governo Regional 6 o órgüo dc condução da política regional c o órgão superior da Administração Pública Regional.

Art 38.Q — 1 — O Governo Regional 6 formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, bem como por vice-prcsidcntcs e por subsecretários regionais, caso existam.

2 — O número, a designação c as atribuições dos membros do Governo Regional süo fixados no diploma de nomeação.

3 — As bases da orgânica dos departamentos governamentais süo estabelecidas por decreto legislativo regional.

Art 39.B — 1—O Presidente do Governo Regional ó nomeado pelo Ministro da República, tendo cm conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional c ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional süo nomeados c exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

Art 40.° O Governo Regional 6 politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Art. 41.° — 1—O programa do Goveno Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo dc 30 dias a contar do acto dc passe do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moçüo de confiança.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional nüo se encontrar cm funcionamento, 6 obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Art. 42.° — 1 — Independentemente do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto dc confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma dcclaraçüo dc política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Art 43.° — 1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura nüo podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 — Sc uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessüo legislativa.

Art. 44." — 1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A não aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade dc funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Art 45.° Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislaüva Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção II

Estatuto dos membros do Governo Regional

Art 46.9 — 1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e cm flagrante delito, a Assembleia Legislativa Regional decide se este deve ou nüo ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3—A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligencias oficiais a cias estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Art. 47.9 — 1 — Os membros do Governo Regional nüo podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados dc todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 — No caso de exercício temporário de funções públicas por virtude dc lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

5 — Os membros do Governo Regional nüo podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

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Art, 48.8 — 1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos c regalias:

0) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.

2 — A Assembleia Legislativa adaptara, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Secção in Competência

Art. 49.B Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competências e a orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa Regional;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e os regulamentos cm geral necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da Administração da Região;

e) Dirigir os serviços e a actividade da Administração Regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Pública Regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua acu-vidade exclusiva ou predominantemente na Região;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 68.9;

1) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos c contratos cm que a Região tenha interesse;

;') Elaborar o seu programa c apresentá-lo, para

aprovação, à Assembleia Legislativa Regional; /) Aprcscniar à Assembleia Legislativa Regional propostas dc decreto legislativo regional e ante-proposlas dc lei; m) Elaborar a proposta de plano regional e submclê--la a aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

n) Elaborar a proposta de orçamento regional c submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;

p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar na elaboração dos planos nacionais; r) Participar na negociação de tratados e acordos

internacionais que digam directamente respeito à

Região;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

/) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

«) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Orientar a cooperação inter-regional; x) Emitir passaportes, nos termos da lei; z) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Art. 50.9 — 1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou se trate de regulamentos independentes.

2 — Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3—Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

Art. 51.9—1—Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Secção IV

Funcionamento

Art. 52.a — 1 — A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os vice-presidentes, quando existam, e os secretários regionais.

Art. 53.9 — 1 — O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Art. 54.9 — 1 — O Presidente do Governo Regional représenla o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo vice-presidente por si designado.

4—Não existindo vice-presidente, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo secretário regional por si designado.

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5 — Durante vacatura do cargo, as funções de Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 55."—1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais, e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do disposto no n.B 2 do artigo anterior.

2 — Os subsecretários regionais tem os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos secretários regionais.

título m

Disposições especiais sobre as relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais.

An 56.9 Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos dc audição c participação conferidos à Região, o Governo da República c o Governo Regional podcrüo elaborar protocolos dc colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

c) Emissão dc empréstimos internos; f) Prestação dc apoios técnicos.

Art. 57." Constituem, designadamente, matérias dc direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente ü Regiüo, para efeitos do artigo anterior.

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, cm especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações dc natureza militar ou paramilitar,

c) Participação dc Portugal nas Comunidades Europeias;

d) Lei do mar,

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar,

h) Conscrvaçüo c exploração dc espécies vivas; 0 Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

An 58." —A participação nas negociações dc tratados e acordos que interessem especificamente â Regiüo realiza-se através dc representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões dc cxccuçüo ou fiscalização.

título iv

Administração Pública regional

Art. 59.9 — 1 — Os órgüos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Regiüo.

2 — A organização administrativa regional deve reger--se pelos princípios da descentralização e da desconcentração dc serviços.

Art. 60." — 1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Art 61.° É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e categoria profissional.

título v Regime económico e financeiro

CAPÍTULO i Princípios gerais

Art 62.° Os órgüos dc soberania asseguram, em coope-raçüo com os órgüos dc governo próprio da Região, o desenvolvimento económico c social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Art 63.° A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

Art 64.9 — 1 — A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

2—O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais c a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com, vista à rcalizaçüo dos princípios constitucionais.

Art. 65.B—1—A solidariedade nacional vincula o Esuido a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde c energia, incentivando a progressiva inserção da Regiüo em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Cornu-

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nidade Económica Europeia nos termos do restante território nacional, tendo cm conta as especificidades do arquipélago.

3 — A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

4 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Art. 66.° A Região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financeiras internacionais e de um centro exterior de registo de navios, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Finanças Secção I Receitas e despesas

Art 67.° Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente EsUituto c da lei, nomeadamente cm função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente rcspciianles à Região, tal como definida no artigo 1." deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h.) O produto da emissão de selos c moedas com interesse numismádeo;

i) Os apoios das Comunidades Europeias;

f) As receitas provenientes das privatizações de acordo com o disposto na lei-quadro prevista no n.9 1 do artigo 85.9 da Constituição.

Art 68.9 Ao Governo Regional cabe dispor dos impostos e laxas pertencentes à Região, compciindo-lhc em especial:

a) Lançar, liquidar c cobrar os referidos impostos e laxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobradas na Região e arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou rcceiias equivalentes, nos casos cm que tal resulte da lei;

c) Estabelecer fonnas c prazos de lançamento, liquidação c cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de benefícios fiscais.

Art 69.9 O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei, a qual procurará aproximar a capitação da Região da média nacional.

Art 70.9 De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dota a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a sua capacidade de financiamento, de harmonia com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Art 71.° As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.9 1 do artigo 29.9

Art 72.° — 1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empresámos internos e externos a médio e longo prazo, exclusivamente desünados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Art 73.9 A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Art 74.9 A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III Bens da Região

Art 75.9 A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Art 76.9—1—Os bens do domínio público, situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao amigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2—Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessem à defesa nacional e os afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Art. 77." Integram o domínio privado da Região:

d) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território nacional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os seus que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Art. 78.9 — 1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

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2—As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-sc atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Palácio dc São Bento, 9 de Outubro dc 1990, — O Deputado Relator, Jorge Pereira. — O Presidente da Comissão, Ciúüierme Silva.

Texto definitivo do Estatuto da Região Autónoma da Madeira após votação na 3.a Comissão, com indicação da votação de cada artigo.

Título í «Princípios gerais», artigo l.a (artigo l.9 no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, dc Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada dc personalidade jurídica dc direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante c seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Votação: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD c de Os Verdes.

Artigo 2.° (artigo 2.9 no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado c cxcrcc-sc no quadro da Constituição c do seu Estatuto.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a panicipação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico c social integrado do arquipélago c a promoção e defesa dos valores c interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional c dos laços de solidariedade entre todos os ponugucscs.

Votação: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e dc Os Verdes.

Artigo 3.° (artigo 3." no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — São órgãos dc governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa c participam no exercício do poder político nacional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS. do PCP, do PRD c de Os Verdes.

Artigo 4.9 (artigo 4.9 no texto final):

a) Texto da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Votação dos n.° 1 e 2 do artigo: votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

3 — Os órgãos de governo próprio correspondem--se directamente com os órgãos de soberania.

O n.9 3 da proposta da Assembleia Legislativa Regional foi prejudicado pela aprovação da proposta n.9 44.

b) Proposta n.9 1, de substituição do n.6 3, dos deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira e Cecília Catarino:

3 — Os órgãos de governo próprio da Região tratam directamente com os órgãos de soberania as questões da sua competência, sem prejuízo do disposto no artigo 232.9 da Constituição.

Proposta retirada.

c) Proposta n.9 2, de substituição de todo o artigo 4.9, subscrita pelos deputados Almeida Santos e José Manuel Mendes:

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos decorrentes do exercício da competência do Governo Regional e nos demais previstos na Constituição e na lei.

Votação dos n.™ 1 e 2 desta proposta: votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

d) Proposta n.9 44, do PSD, de eliminação do n.8 3 proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Votação desta proposta: votos a lavor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e dc Os Verdes. Os deputados do PSD eleitos pelo circulo eleitoral da Madeira (Guilherme Silva, Jorge Pereira, Carlos Lélis e Cecília Catarino) votaram contra.

Artigo 5.9 (artigo 5.8 no texto final):

a) Texto da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo c hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são obrigatoriamente utilizados nas instalações c actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas, bem com em todos os restantes imóveis que, na Região, estejam adstritos a actividade do Estado ou por esse tuteladas.

Votação dos n.M 1 e 2, com a eliminação constante da proposta n.9 45: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD c de Os Verdes.

3 — Os símbolos regionais são utilizados com salvaguarda da precedência e do destaque que são devidos aos símbolos regionais.

Proposta prejudicada pela aprovação das propostas n.™ 4 e 45.

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a) Proposta n.e 4, de substituição do n.9 3 subscrita pelos deputados Guilherme Silva, Santos Pereira, José Manuel Mendes e Almeida Santos:

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e destaque que são devidos aos símbolos nacionais.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

c) Proposta do PSD n.9 45, de eliminação, no n.9 2 proposto pela Assembleia Legislativa Regional, do advérbio «obrigatoriamente».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

d) Proposta n.9 45, do PSD, de aditamento no final do n.9 3 da proposta n.9 4 da expressão «nos termos da lei».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, c contra do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

Artigo 6.9 (artigo 6.9 no texto final):

d) Texto da Assembleia Legislativa Regional:

A soberania da República Portuguesa é especialmente representada por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.fi 3.

b) Proposta n.° 3, dc substituição, dos deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva, Cecília Catarino e Carlos Lélis:

A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na Região por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

Artigo 7.B (artigo 8.9 no texto final): d) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A Região exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.e 6.

2 — A Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 6.

3 — O sistema fiscal regional será esttuiurado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza c dos rendimentos c a concretização de uma política de desenvolvimento económico e dc justiça social.

Proposta dc votação deste n.fi 3: votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e dc Os Verdes. O deputado Mola Torres (PS) votou favoravelmente esta proposta.

b) Proposta n.9 6, de substituição dos n.™ 1 e 2, dos deputados Jorge Pereira e Guilherme Silva:

1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

Votação deste n.9 1: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

2—Nos termos da Consumição, a Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

Votação deste n.8 2: votos a favor do PSD, contra do PS, do PCP, e do PRD e abstenção de Os Verdes.

c) Proposta n.9 7, de substituição do n.9 2, dos deputados Almeida Santos e José Manuel Mendes:

1 — A Região adaptará o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 6.

d) Proposta n.° 46, do PSD, de aditamento ao n.9 3 da expressão «nos termos da Coristittrição».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

Título Q «Organização judiciária» (eliminado no texto final):

Proposta de eliminação deste ü'tulo.

Votação: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e dc Os Verdes.

Proposta n.9 49, do PSD, de substituição dos artigos 8.8, 9.° e 10.° propostos pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira por um artigo único, com a seguinte redacção:

A organização judiciária nacional tomará em conta as necessidades próprias da região.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

No texto final, a norma aprovada constitui o artigo 7.9

Artigo 8.9 (eliminado no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Mantêm-se, com a actual área de jurisdição, os Tribunais de Círculo do Funchal e das Comarcas do Funchal, Ponta de Sol, São Vicente, Santa Cruz e Porto Santo, bem como os do Trabalho, de Família e de Menores do Funchal, e ainda o Tribunal Marítimo do Funchal.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 49.

b) Proposta n.9 8, substituição dos artigos 8.9 e 9.9, do deputado Jorge Pereira:

A organização judiciária nacional será adaptada por lei à Região, tendo em conta as especificidades desta.

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Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 49.

c) Proposta n.° 47, do PSD, de eliminação do artigo 8.8:

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 49.

Artigo 9.9 (eliminado no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

No Funchal, com jurisdição correspondente à arca territorial da Região, suo instituídos um tribunal administrativo de círculo, um tribunal fiscal aduaneiro dc 1.' instância e um tribunal tributário de l.a instância.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 49.

b) Proposta n.9 48, do PSD, dc eliminação do artigo 9.°:

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 49.

Artigo 10.9 (eliminado no texto final): a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Dos actos administrativos do Governo Regional e dos seus membros, contenciosamente impugnáveis, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 49.

2 — Dos actos administrativos contenciosamente impugnáveis dos órgãos administrativos não referidos no número anterior cabe recurso, cm 1.* instância, para o Tribunal Administrativo de Círculo legalmente competente c deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 49.

Artigo 11." (artigo 73." no tcxio final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

A apreciação da legalidade das despesas públicas 6 feita na Rcgiüo por uma Secçüo Regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Vouiçüo desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD c dc Os Verdes.

Artigo 12.9 (artigo 74.° no texto final):

d) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A cobrança coerciva dc dívidas à Região 6 efectuada nos tennos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo dc execução fiscal.

Votação do n.9 1 desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Rcgiüo as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 9.

b) Proposta n.8 9, de eliminação do n.9 2, do deputado Almeida Santos, por considerar que o seu alcance está inscrito na norma consagrada no n.8 1 deste artigo.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

Nota sistemática.—Inseriram-se os artigos 11.° e 12.° deste título no capítulo das finanças (artigos 73.° e 74.8 do texto tinal). Eliminou-se o título n. Fez-se a adaptação dos restantes títulos.

Título ih (título ii no texto final) «órgãos regionais», capítulo i «Assembleia Legislativa Regional», secção i «composição», artigo 13.9 (artigo 9.9 no texto fúíal):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

A Assembleia Legislativa Regional é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

Artigo 14.° (artigo 10." no texto final):

d) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Cada concelho constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 10.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

3 — Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados.

4 — Haverá ainda mais um círculo compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em território nacional e estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 — A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitores.

Votação dos n.°* 2 a 5 desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes. O deputado Mota Torres (PS) votou favoravelmente os textos da ALR para os n.°" 3, 4 e 5.

b) Proposta n.9 10, de substituição do n.9 1, dos deputados Jorge Pereira c Guilherme Silva:

1—Cada município constitui um círculo eleitoral designado pelo respectivo nome.

Votaçüo desta proposta: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.

c) Proposta n.9 12, de substituição do n.9 2, dos deputados Almeida Santos e José Manuel Mendes:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

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Proposta prejudicada pela aprovação do texto da Assembleia Legislativa Regional (v. nota).

d) Proposia n." 13, dc substituição do n.9 3, dos deputados Almeida Santos e José Manuel Mendes.

3 — Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, um deputado.

Proposia prejudicada pela aprovação do texto da Assembleia Legislativa Regional (v. nota).

é) Proposia n.9 11, dc eliminação dos n." 4 e 5, dos deputados Almeida Santos c José Manuel Mendes.

Proposta prejudicada pela aprovação do texto da Assembleia Legislativa Regional (v. nota).

Nota. — A votação das propostas constantes das alíneas c), d) e e) devia ter precedido a do texio proposto pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 15.8 (artigo 11." do texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — São eleitores nos círculos referidos no n.9 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

Votação deste n.fi 1: votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e dc Os Verdes.

2 — São eleitores no círculo referido no n.B 4 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Votação deste n.9 2: votos a favor do PSD e contra do PS, do PCP, do PRD c de Os Verdes.

Artigo 16.9 (artigo 12* no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que lenham residência habitual na Região.

Votação: votos a favor do PSD, c contra do PS, do PCP, do PRD c dc Os Verdes.

b) Proposia n.° 14, dc eliminação do qualitativo «habitual», dos deputados José Manuel Mendes, Almeida Santos c Moía Torres.

Votação desta proposta: voios contra do PSD e a favor do PS, do PCP c de Os Verdes.

Artigo 17.9 (artigo 13.9 no lexto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Votação: votos a favor do PSD, do PS, do PCP c dc Os Verdes.

Artigo 18.° (artigo 14.9 no texto final):

Proposia da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo dc 90 dias e para uma nova legislatura.

Votação: votos a favor do PSD, do PS, do PCP e de Os Verdes.

Artigo 19." (artigo 15.9 no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os deputados são eleitos por üsias apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

Votação deste n.9 1: votos do PSD, do PS, do PCP e de Os Verdes.

2 — As listas podem integrar cidadãos não ins-criios nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional c o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Votação dos n.°* 2 a 5 desta proposta, após desdobramento do proposto n.9 4 aos actuais 4 c 5: votos a favor do PSD, do PS, do PCP e de Os Verdes.

b) Proposia n.9 49-A, de substituição do n.9 2, do deputado Herculano Pombo de Os Verdes:

2 — Podem aprcscniar candidaturas para as eleições à Assembleia Legislativa Regional, além dos partidos políticos e coligações, outros grupos de cidadãos eleitores, nos lermos estabelecidos por lei.

Votação desta proposia: votos contra do PSD, abstenção do PS. PCP e do PRD e a favor dc Os Verdes. O deputado Mota Torres (PS) votou contra esta proposta.

Nota. — Apresentaram declarações de voto o PSD e o PS. O deputado Herculano Pombo formalizou ainda outra proposta n.9 49.9-B, que foi considerada intempestiva.

Artigo 20.9 (artigo 16.9 do texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício dc funções, são assegurados, segundo a ordem de preferência referida no n.° 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista

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2 — Sc da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou a substituição.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 21.° (artigo 17.9 do texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne, por direito próprio, no 15.9 dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislativa Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva mesa.

Votação dos n.°* 1 e 2 desta proposta: PSD+PS+PCP=F.

3 — Compete ao Presidente da República abrir solenemente a primeira sessão de cada legislatura e, na sua indisponibilidade, ao Presidente eleito da Assembleia Legislativa Regional.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.fi 15.

b) Proposta n.9 15, de climinaççâo do n.° 3, dos deputados Almeida Santos, José Manuel Mendes e Mota Torres.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

c) Proposta n.9 17, do deputado Jorge Pereira, de alteração do n.9 3:

3 — A mesa eleita poderá dirigir convite ao Presidente da República para presidir à cerimónia solene da abertura de cada legislatura. Na sua indisponibilidade, o convite será dirigido ao Ministro da República.

Proposta retirada.

Secção ii «Estatuto dos deputados», artigo 22.° (artigo 18.9 no texto final):

Os deputados representam toda a Região, c não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Votação dcsia proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 23.° (artigo 19.9 no texto final): a) Proposta da Assembleia Legislaüva Regional: 1—Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional c projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações c publi-

cações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

h) Os demais consignados no Regimento.

Nota. — Esta alínea h) passa a alínea i) no texto final, por aprovação da proposta n.9 50.

Votação do n.9 1, na parte não votada em separado: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

Votação do n.9 2: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

3 — Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

Votação do n.9 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c) , f) e g) do n.9 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Votação do n.9 4: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

5 — São aplicados à Assembleia Legislativa Regional c respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes normas da Constituição:

a) alínea c) do artigo 178.°;

b) N.™ 1, 2 c 3 do artigo 181.9;

c) Artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas é) e f) do n.9 3 e no n.9 4;

d) Artigo 183.°, com excepção do disposto na alínea b) do n.a 2.

Votação do n.9 5: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

6 — As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares na proporção do número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Votação do n.9 6: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional que não façam

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parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito dc ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Votação do n.8 7: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.s 50-A, dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes, de aditamento à alínea d), proposta pela Assembleia Legislativa da Madeira, da seguinte expressão: «e obter respostas em prazo razoável, salvo o disposto na lei cm matéria de segredo de Estado».

Votação desta proposta: votos contra do PSD, e a favor do PS e do PCP.

Nota.—Os deputados Jorge Pereira e Guilherme Silva apresentaram uma declaração dc voto relativa a esta matéria.

c) Proposta n.fi 50, dos deputados do PSD, de inclusão de nova alínea h) no n.8 1, passando a actual alínea li) a 0, com a seguinte redacção:

Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou dc ilegalidade, com força obrigatória geral, nos termos da alínea g) do n.9 2 do artigo 2819 da Constituição.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 24.9 (artigo 20.9 do lexto final): Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os dcpuuidos não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2—Nenhum deputado pode ser delido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime punível com pena superior a três anos e cm flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado c acusado csic definitivamente, salvo no caso dc crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito dc seguimento do processo.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 25.° (artigos 21." c 22." do texto final): a) Proposui da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional, a actos ou diligencias oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado dc adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — Os deputados gozam . dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilizaçáo civil;

b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva.

Votação dos n." 1, 2 e 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n." 16, dos deputados Almeida Santos, José Manuel Mendes, Mota Torres e Jorge Pereira para que se autonomize o n.9 3 da proposta da Assembleia Regional como artigo 25.9-A e que esse n.9 3 passe a n.9 1 do novo artigo c que a este se adite um n.B 2, do seguinte teor

2 — Aos deputados que frequentarem curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime de que gozam os militares.

Esta proposta de aditamento de um novo n.9 2 foi retirada, tendo-se recolhido o consenso para autonomizar o n." 3 da proposta da Assembleia Legislativa Regional como artigo 25.°-A.

Artigo 26.B (artigo 23.9 no texto final):

d) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Votação dos n.™ 1, 2 e 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

4—No caso de função pública temporária por virtude dc lei ou de contrato, o desempenho das funções de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

O n.° 4 ficou prejudicado pela aprovação da proposta n.° 51.

b) Proposta n.9 25-A, dos deputados Jorge Pereira e Cecília Catarino, de substituição do n.9 4:

4 — No caso dc exercício temporário de funções públicas por virtude dc lei ou contrato, o desempenho do mandato dc deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Proposta retirada.

c) Proposta n.8 51, de alteração ao n.9 4, do PSD:

4 — No caso de exercício lemporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

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Artigo 27.°:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 28.9 (retirada do texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidas pelos deputados nessa qualidade estuo sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 18.

ti) Proposta n.° 18, de eliminação deste artigo, dos deputados Jorge Pereira c Guilherme Silva.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 29.° (artigo 25." do texto final):

d) Texto proposto pela Assembleia Legislativa Regional:

Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa Regional c as funções para que foram designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa Regional c dc todos os que nela têm assento;

e) Observar o Regimento.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

ti) Proposta n.9 19, de aditamento de uma nova alínea f), dos deputados Almeida Santos, Mota Torres c José Manuel Mendes:

f) Contribuir para a eficácia e o prestigio dos trabalhos da Assembleia Legislativa Regional c, cm geral, para a observância da Constituição c do Estatuto da Região.

Proposta retirada.

Artigo 30.9 (artigo 26.9 do texto final): a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional: 1—Perdem o mandato os deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional

até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

Votação deste n.9 1: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 21.

3 — Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Votação do n.9 3: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

ti) Proposta n.9 20, dos deputados Almeida Santos, Mota Torres e José Manuel Mendes, Jorge Pereira e Guilherme Silva, de aditamento de uma nova alínea d) ao n.9 1:

d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

c) Proposta n.° 21, dos deputados Almeida Santos, Mota Torres e José Manuel Mendes, de substituição do n.° 2, para que se diga «ouvidos o deputado e a Mesa» onde se diz «ouvida a Mesa».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, PS e do PCP.

Artigo 31.° (artigo 27.9 no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares de órgãos de soberania ou de órgão dc governo próprio de Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 32.9 (artigo 28.° no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

A Assembleia Legislativa Regional adapta, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos Deputados à Assembleia da República aos Deputados àquela Assembleia.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

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Secção ni «Poderes», artigo 33.8 (artigo 29* no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar as propostas de alieração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou sobre a introdução de alterações pela Assembleia da República, nos lermos do artigo 228.a da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação dc propostas dc lei ou dc alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração dc urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias dc interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos dc soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Consumição, em malérjas de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do inicrcssc específico da Região, as leis dc bases cm maiorias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas, f), g), n), v) e x) do n.8 1 do artigo 168.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos do presente Estatuto c da lei;

g) Definir actos ilícitos dc mera ordenação social c respectivas sanções, sem prejuí/o do disposto na alínea d) do n.B 1 do artigo 168.8 da Consumição;

li) Criar c extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

0 Elevar povoações à categoria dc vilas ou cidades;

J) Criar serviços públicos personalizados, institutos c fundos públicos c empresas públicas;

A proposta dcsia alínea cnconira-sc prejudicada pela aprovação da proposta n.8 52.

/) Fa/cr regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos dc soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

m) Aprovar o programa do Governo Regional;

n) Aprovar o plano regional;

o) Aprovar o orçamento regional;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos c outras operações de crédito que não sejam dc dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

A proposta desta alínea enconua-se prejudicada pela aprovação da proposta n.8 52.

q) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

A proposta desta alínea encontra-se prejudicada pela aprovação da proposta n.8 52.

r) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

s) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo c da Administração Pública regional;

t) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

x) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

z) Elaborar o seu Regimento; aá) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República; bb) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar.

Votação das alíneas não votadas separadamente: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

O intróito deste n.8 2 está prejudicado pela aprovação da proposta n.8 52.

a) Leis gerais da República, as leis e os decrelos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

A proposta desta alínea enconua-se prejudicada pela aprovação da proposta n.9 52.

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à sua competência exclusiva.

A proposta desta alínea encontra-se prejudicada pela aprovação da proposta n.9 52.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional em função do interesse específico da Região.

Este n.8 3 passa a n.8 2, por consequência da aprovação da proposta n.9 52.

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4 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.°" 2 e 3 do artigo 168.° da Constituição.

Este número passa a n.9 3.

5 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

Este número passa a n.9 4.

6 — Os decretos legislativos regionais previstos nas al/ncas d) c c) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis dc autorização ou leis dc bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.° da Consumição, coin as necessárias adaptações. >

Este número passa a n.s 5.

7 — Para os efeitos da alínea f) do n.9 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa Regional:

Este número passa a n.9 6.

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares dc incidência, taxas, benefícios fiscais c garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal nacional à Região;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos c taxas vigentes apenas na Região.

Votação dos n.™ 3 a 7, n.™ 2 a 6 no texto final: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

b) Proposta n.9 22, dos deputados Almeida Santos c José Manuel Mendes, dc substituição da alínea b) do n.9 2:

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos dc soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva dc cada um deles, bem como as que lhe não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.a 52

c) Proposia n.° 52, do PSD, dc substituição da alínea j) do n.9 1:

f) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos.

Votação desta proposta; votos a favor do PSD e contra do PS c do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Cecília Catarino, Carlos Lélis c Guilherme Silva, do PSD, votaram também contra esta proposia c apresentaram declaração de volo.

d) Proposia n.9 52, do PSD, dc substituição da alínea p) do n.9 1:

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e oulras operações dc créditos

que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais, com observância dos limites máximos de endividamento regional.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Cecília Catarino, Carlos Lélis e Guilherme Silva, do PSD, votaram contra esta proposta.

é) Proposia n.° 52, do PSD, de eliminação da alínea q) do n.9 1.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS c do PCP. Os deputados Jorge Pereira e Guilherme Silva votaram contra esta proposta.

f) Proposta n.° 52, do PSD, de eliminação das alíneas a) e b) do n.9 2.

Volação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP.

g) Proposta n.a 52-A, dos deputados José Magalhães, Almeida Santos, Guilherme Silva, Leonor Beleza e Jorge Pereira, dc acrescento dc uma nova alínea cc) ao n.° 1 proposto pela Assembleia Legislativa Regional:

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 34.9 (artigo 30.8 do texto final):

d) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

Proposta de redacção do corpo do artigo prejudicada pela aprovação da proposia n.9 53.

d) Política demográfica, estatutos dos residentes e política dc emigração;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos c das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos c aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos c taxas portuárias e aeroportuárias;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico dc exploração da terra, incluindo o arrendamento rural;

0 Política dc solos, ordenamento do território,

equilíbrio ecológico e litoral marítimo; j) Recursos hídricos, minerais e termais; /) Energia de produção local; m) Saúde c segurança social; n) Trabalho, emprego e formação profissional; o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

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p) Classificação, protecção e valorização do

património cultural; q) Museus, bibliotecas e arquivos; r) Espectáculos e divertimentos públicos; s) Desportos; 0 Turismo e hotelaria; u) Artesanato e folclore; v) Expropriação por utilidade pública de bens

situados na Região, bem como requisição

civil;

x) Obras públicas e equipamento social;

z) Habitação e urbanismo; aá) Comunicação social; bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos;

cc) Orientação e controlo das importações e exportações;

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 53.

dá) Investimento directo estrangeiro e transferencias de tecnologia;

eé) Distribuição e controlo do volume global do credito;

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.s 53.

ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

gg) Políüca de utilização de remessas c poupança dos emigrantes;

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.fl 53.

hh) Controlo e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.a 53.

ii) Desenvolvimento industrial;

jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade

económica regional; //) Concessão de benefícios fiscais; mm) Manutenção da ordem pública;

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 53.

nn) Protecção civil;

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.a 53.

00) Estatística regional;

pp) Cooperação e diálogo intcr-regional, nos

termos da alínea /) do n.a 1 do artigo 229.°

da Constituição; qq) Política de juventude.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 53. Votação das alíneas nao votadas separadamente: votos a favor do PSD, PS e do PCP.

b) Proposta n.a 53, do PSD, de alteração do corpo do artigo:

Sem prejuízo das obrigações assumidas por Portugal, enquanto Estado membro das Comunidades Europeias, constituem matérias de interesse específico para a Região.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

c) Proposta n.8 53, do PSD, de aditamento à alínea v) da expressão «nos termos da lei».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Cecília Catarino, Carlos Léus e Guilherme Silva votaram contra esta proposta.

d) Proposta n.9 53, do PSD, de eliminação das alíneas cc), eé), gg), hh) e mm).

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Cecília Catarino, Carlos Lélis e Guilherme Silva votaram contra esta proposta.

e) Proposta n.° 53, do PSD, de alteração da alínea nn), com a seguinte redacção:

Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Cecília Catarino, Carlos Lélis e Guilherme Silva votaram contra esta proposta.

f) Proposta n.9 53, do PSD, de eliminação da alínea qq).

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva, Cecília Catarino e Carlos Lélis votaram contra esta proposta.

Notas:

1) A proposta n.a 23, dos deputados Almeida Santos e Mota Torres, de um aditamento à alínea b) do artigo 34.° foi retirada;

2) A proposta n." 24 foi prejudicada pela aprovação da proposta n.° 53.

Artigo 35.° (artigo 31.° no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g\ h), í), j), 0 e o) do n.9 1 do artigo 339

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 54.

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) e 0 do n.° 1 do artigo 33.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 33.9 revestem a forma de resolução.

4 — São publicados nos Diário da República os actos previstos neste artigo.

Votação dos n." 2, 3 e 4: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 54, do PSD, de substituição do n.9 1:

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e\ f), g), h), 0. j), 0. o) e aá) do n.9 1 do artigo 33.9

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Votação desta proposta; votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 36.9 (artigo 32.8 no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os decretos da Assembleia Legislativa Regional süo enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo dc 25 dias.

3 — No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que nüo se pronuncie pela inconstitucionalidade dc norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

Votação dos n.™ 1, 2 e 3: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros cm efectividade dc funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, sob pena dc responsabilidade, nos termos da lei.

Votação do n.° 4 após eliminação da frase final, cm resultado da proposta n.° 25: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

5 — Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diploma:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa Regional;

Proposta prejudicada em resultado da aprovação da proposta n.° 26.

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes dc diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou dc lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro--Ministro, do Provedor de Justiça, do Pro-curador-Geral da República, dc um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Regiüo, da Assembleia Legislativa Regional, do

Presidente da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa Regional; c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundametno em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Mi-nistro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para Região, da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa Regional.

b) Proposta n.° 25, dos deputados Almeida Santos, Mota Torres e José Manuel Mendes, para que no n.° 4 se elimine a expressão «sob pena de responsabilidade, nos termos da lei».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

c) Proposta n.9 26, dos deputados Almeida Santos, Jorge Pereira, Mota Torres, José Manuel Mendes e Carlos Lélis, para que o n.9 5 do artigo 36.9 passe a constituir um artigo autónomo sob o n.° 36.9-A, com a seguinte redacção:

Art. 36.°-A [artigo 33.9 no texto final.] O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.° da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade dc quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do Estatuto da Região ou dc lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no seu Estatuto.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Secção rv «Funcionamento», artigo 37.9 [artigo 34.9 no texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 2 de Novembro a 31 de Julho do ano seguinte.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou da sua Comissão Permanente, a solicitação de qualquer grupo parlamentar ou do Governo Regional.

3 -— A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

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Votação dos n.™ 1 a 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 38.9 [artigo 35.a do icxlo final]:

o) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona em plenário e cm comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional a competência referida na alínea «) do n.9 1 do artigo 33.°

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos, ou o depoimento de quaisquer cidadãos, o qual deverá ser prestado por escrito, se estes não residirem na Região.

5—Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

6 — Das reuniões das comissões são lavradas actas.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 39.9 [artigo 36." do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída cm reunião plenária achando-sc presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência dc qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, bem como dc ante-proposia de lei, os quais seguirão a tramitação especialmente definida no Regimento.

3 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos dc apresentação dc qualquer comunicação ou de prestação dc esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Votação: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

Capítulo ti «Governo Regional», secção t «Constituição e responsabilidade», artigo 40.° [artigo 37." no texto final]:

á) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:"

O Governo Regional 6 o órgão dc condução da política regional c o órgão superior da Administração Pública da Região Autónoma

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta a9 55. b) Proposta n.9 27, do deputado Almeida Santos, dc substituição do artigo 40.9:

O Governo Regional é o órgão superior de condução da política da Rcgiüo.

Proposta retirada.

c) Proposta n.B 28, de substituição, dos deputados Jorge Pereira e Carlos Lélis:

O Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão que superintende nos serviços regionalizados da Administração Pública e nos institutos públicos regionais.

Proposta retirada.

d) Proposta n.9 55, do PSD, de substituição da proposta da Assembleia Legislativa Regional, por

0 Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão superior da Administração Pública regional.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 41.B [artigo 38.° do texto final]:

Proposia da Assembleia Legislativa Regional:

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, bem como por vicc-presidentes e por subsecretários regionais, no caso de existirem.

2 — O número, a designação e as atribuições dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — As bases da orgânica dos departamentos governamentais são estabelecidas por decreto legislativo regional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 42." [artigo 39.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — O Presidente do Governo regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional süo nomeados c exonerados pelo Ministro da República, sob proposia do Presidente do Governo Regional.

Voiaçüo: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 43.9 [artigo 40.° do texto final]:

a) Proposia da Assembleia Legislativa Regional:

O Governo Regional é politicamente responsável exclusivamente perante a Assembleia Legislativa.

Votação sem o advérbio «exclusivamente» dc acordo com a proposta n.9 29: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposia n.s 29, dos deputados Almeida Santos, Mola Torres e José Manuel Mendes, para que se elimine o advérbio «exclusivamente».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD. do PS

é do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva

e Carlos Lélis votaram contra.

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Artigo 44.9 [artigo 41.9 do texlo final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — O Programa do Governo Regional será apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 30 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional, sob a forma de moçüo de confiança.

Votação deste n.9 1: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. O deputado Mota Torres (PS) votou favoravelmente esta proposta na sua redacção final.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar cm funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

Voiaçüo deste n.4 2: votos a favor do PSD e abstenções do PS c do PCP.

b) Proposta n.9 30, de substituição de lodo o artigo, dos deputados Almeida Santos c Jose Manuel Mendes:

1 — O Programa do Governo Regional 6 apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional.

2 — Sc o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar cm funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente

3 — O debate não poderá exceder cinco dias e, ate ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa ser proposta por um mínimo de cinco deputados ou por qualquer grupo parlamentar.

4— A rejeição exige maioria absoluta dos deputados cm efectividade de funções.

5 — Até ao encerramento do debate pode o Governo Regional solicitar a aprovação de um voto de confiança.

Votação dos n." 1 a 5: votos contra do PSD c a favor do PS e do PCP.

Artigo 45." [artigo 42.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Independentemente do disposto no n.9 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assumo de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 46? [artigo 43.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de

censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de sete dias após a sua apresentação.

3 — Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 47.° [artigo 44.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

á) O início de nova legislatura;

b) A apresentação pelo Presidente do Governo Regional do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A rejeição do programa do Governo Regional;

c) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Votação dos n."" 1 e 2: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

Nota.—Em relação à alínea b) do n.9 1, registou-se a abstenção do PCP.

Artigo 48.9 (artigo 45.9 no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa Regional ou após a sua demissão o Governo Regional limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Secção ii «Estatuto dos membros do Governo Regional», artigo 49.9 [artigo 46.a no texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—Os membros do Governo Regional süo civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

Votação do n.u 1: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

2—Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente do Governo Regional, salvo em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 31.

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3—No caso do Presidente do Governo Regional, a prisão nas condições referidas no número anterior carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.

Proposia prejudicada pela aprovação da proposta n.9 31.

4 — Movido procedimento criminal contra o Presidente do Governo Regional c acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e cm flagrante delito, a Assembleia Legislativa decide se deve ou nüo ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposia n.s 31.

5 — No caso dos restantes membros do Governo Regional, a decisão da suspensão compete ao Presidente do Governo Regional.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposia n.9 31.

6—A falta dos membros do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligencias oficiais a elas estranhas constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Votação deste n.° 6: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 31, dos deputados Almeida Santos, José Manuel Mendes c Mota Torres dc substituição do n.9 2 e da eliminação dos n.™ 3, 4 e 5, passando o n.9 6 a n.° 3 o n.9 2 passaria a ter a seguinte redacção:

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena dc prisão superior a três anos, a Assembleia Legislativa Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 50.9 (arügo 47.9 no texto final]:

d) Proposia da Assembleia Legislativa Regional, com ligeiras correcções dc forma:

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo dc serviço para todos os efeitos.

Voiação dos n.M 1 a 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

4—No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

O n.9 4 da proposta ficou prejudicada pela aprovação da proposta n.9 56.

5 — Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Votação do n.9 5: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 32, de substituição do n.9 4 dos deputados Jorge Pereira e Carlos Lélis:

4 — No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou de contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Proposta retirada.

c) Proposta n.9 56, do PSD, de substituição do n.B 4, que passaria a ter a seguinte redacção:

4 — No caso de exercício temporário de funções públicas por virtude de lei ou de contrato a actividades de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 51.° [artigo 48.° do texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional, com ligeiras correcções de forma:

1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

d) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico e da mobilização civil;

b) Livre transito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício da suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.

2 — A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estaluto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.B 33, dos deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva, Carlos Lélis, Cecília Catarino e Mota Torres, de introdução de um novo n.9 2, com a seguinte redacção, passando o actual n.9 2 a n.9 3:

2 — É aplicável aos membros do Governo Regional o n.9 2 do artigo 25.°-A.

Proposta retirada.

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Secção ni, «Competencia», artigo 52.9 [artigo 49.a do texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional: Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social c à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competencias c as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa Regional;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e todos os regula-memos em geral necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

e) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder dc tutela sobre as autarquias locais, nos tennos da lci;

f) Praticar lodos os actos exigidos pela lci respei lames aos funcionarios e agcnles da administração regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir c fiscalizar os serviços, os instituios públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

h) Exercer, cm materia fiscal, os poderes referidos no artigo 71.a;

i) Administrar e dispor do património regional c celebrar os actos c contratos cm que a Região tenha interesse;

j) Elaborar o scu programa e aprcscntá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

/) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional c anicproposias de lei;

m) Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

n) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região:

p) Coordenar o plano c o orçamento regionais c velar pela sua boa execução;

q) Participar nas negociações dc tratados c acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

Esia alínea q) da proposta foi prejudicada pela aprovação da proposta n.fi 57.

r) Participar na definição das políticas respeitantes ãs águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contiguos;

s) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

t) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

u) Orientar a cooperação inter-regional;

v) Exercer as funções atribuídas aos governadores civis no continente relativas aos processos eleitorais, à excepção do referente à eleição da Assembleia Legislativa Regional, que compete ao Ministro da República;

Esta alínea v) da proposta foi prejudicada pela aprovação da proposta n.9 57.

x) Emitir passaportes; z) ...

ad) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Votação desta proposta, com excepção das alíneas prejudicadas: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.fi 34, de aditamento de uma nova alínea q), dos deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira, Carlos Lélis, José Manuel Mendes, Mota Torres e Almeida Santos, passando, em consequência, a actual alínea q) a r), e assim sucessivamente, com acrescento no final de uma alínea ad). A nova alínea q) ficaria com a seguinte redacção:

q) Participar na elaboração dos planos nacionais.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

c) Proposta n.9 57, do PSD, de substituição da alínea q), que passaria a ter a seguinte redacção:

Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP. Os deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira, Cecília Catarino e Carlos Lélis votaram contra.

d) Proposta n.9 57, do PSD, de eliminação da alínea v).

Votação desta proposta: votos contra do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira, Cecília Gitarino e Círios Lélis votaram contra.

é) Proposta n.9 57, do PSD, para aditamento à alínea x) da expressão «nos tennos da lei».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 53.° [artigo 50.s no texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.

Votação deste n.9 1: votos a favor do PSD, abstenção do PS e votos contra do PCP.

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2—Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, cm lermos definidos por decreto legislativo regional.

3 — Os decretos •regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

Votação dos n." 2 e 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 54 .B [artigo 51.fl no texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar,

2 — No prazo dc 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido da recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislaüva Regional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Secção rv, «Funcionamento», artigo 55.° [artigo 52.° no icxio final]:

Proposta da Assembleia Legislaüva Regional:

1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o presidente, os vicc-prcsidcntcs, quando existam, c os secretários regionais.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e dó PCP.

Arrigo 56.e [artigo 53.9 no texto íínal]:

a) Proposia da Assembleia Legislativa Regional, com ligeiras correcções dc forma:

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo Presidente.

2—Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3—Dc cada reunião será lavrada acia.

Votação: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

b) Proposta n.fl 35, dos deputados Mota Torres, Carlos Lélis, Guilherme Silva c Jorge Pereira, dc um novo n.B 3, passando o aclual n.9 3 a n.B 4:

3 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a naiurcza da matéria o justifique.

Voiação desta proposia: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 57.° [artigo 54.9 no tcxlo final]:

a) Proposia da Assembleia Legislaüva Regional, com pequenas correcções dc fonna:

1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das fun-, ções deste, convoca c dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

Votação dos n.°' 1 e 2: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

3—Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente por ele designado.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.fl 36.

4 — Durante vacatura do cargo as funções de Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Votação deste n.9 4: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

b) Proposta n.B 36, dos deputados Jorge Pereira, Carlos Lélis, Guilherme Silva e Mota Torres, de substituição do n.9 3, eliminação do n.° 4 e passagem a n.9 4 do n.9 5:

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do Governo Regional é substituído pelo vice--presidente por ele designado, quando exista mais do que um, ou pelo secretário regional por ele designado, na falta ou impedimento de vice-presidente.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 58.9 [artigo 55.9 no texto final]:

Proposia

1—Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um secretário Regional, sem prejuízo do n.9 2 do artigo 57.9

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que neles forem delegados pelos respectivos secretários regionais.

Voiação desia proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Tílulo iv (que passará a título m, se for eliminado o título u, como se propõe) «Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais».

Votação desia alicração sistemática: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

Artigo 59.9 [artigo 56.9 no texto final]:

a) Proposia da Assembleia Legislativa Regional:

Tendo cm vista o exercício efectivo dos direitos dc audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre a matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

Votação do corpo do artigo incluindo a expressão «poderão elaborar»: voios a favor do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira e Guilherme Silva votaram contra.

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a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

Proposta desta alínea prejudicada pela aprovação da proposta n.9 58.

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e icxios de direito internacional;

e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

Votação desta alínea com «emissão» em vez de «lançamento»: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

g) Prestação de apoios técnicos;

h) Funções administrativas, cm geral, exercidas pelo Estado na Região.

Proposta desta alínea prejudicada pela aprovação da proposta n.6 58.

Votação das alíneas que não foram objecto dc votação autónoma: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

b) Proposta n.9 37, dos deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva c Mota Torres, de substituição da palavra «lançamento» por «emissão», na alínea f).

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

c) Proposta n.9 58, do PSD, dc alteração do corpo do artigo para que onde se diz «claboranlo» deve dizer-se «poderão elaborar».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS c do PCP. Os deputados Guilherme Silva c Jorge Pereira votaram contra.

d) Proposta n.9 58, do PSD, dc eliminação da alínea c).

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira c Guilherme Silva votaram contra.

e) Proposta n.9 58, do PSD, dc eliminação da alínea h).

Votação desu proposta: votos a favor do PSD c contra do PS c do PCP. Os deputados Jorge Pereira c Guilherme Silva votaram contra.

Artigo 60.9 [artigo 57.9 no texio final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, cm especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, cm especial sobre instalações dc natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

Este texto da alínea c) foi prejudicado pela aprovação da proposta n.9 59.

d) Lei do mar,

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; 0 Navegação aérea.

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

Votação do corpo do artigo e das alíneas não objecto de votação autónoma: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 59, do PSD, de substituição da alínea c) pon

Participação de Portugal nas Comunidades Europeias.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 61.9 [artigo 58.B no texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

O texto da proposta foi prejudicado pela aprovação da proposta n.9 60.

b) Proposta n.9 60, do PSD, de substituição da proposta da Assembleia Legislativa Regional:

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução e fiscalização

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Título v [que passará a título iv, idem], «Administração Regional».

Votação de alteração sistemática: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 62.9 [artigo 59.9 no texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas que se mostrem desnecessários à administração da Região.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.9 61.

2 — A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

Votação deste n.9 2: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

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b) Proposia n.9 61, do PSD, de substituição do n.° 1 pon

1—Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. Os deputados Guilherme Silva e Jorge Pereira votaram contra.

Nota.—Os deputados Guilherme Silva e Jorge Pereira apresentaram declaração de voto.

Artigo 63." (artigo 60* no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias cm'que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime dc aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3— As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4— O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia e de meios, de qualificação e dc eficiência profissional.

Votação dos n." 1, 2, 3 e 4: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

5 — O Orçamento do Estado, salvo os casos já estabelecidos, dotará a Região com uma verba consignada a compensar todo o funcionalismo público no território do maior custo dc vida em relação ao continente, decorrente da insularidade.

Proposta deste número prejudicada pela aprovação da proposta n.9 62.

b) Proposta n.B 38, de substituição do n.9 5, dos deputados Jorge Pereira, Carlos Lélis, Guilherme Silva e Mota Torres:

5 — A legislação sobre o regime da função pública terá em conta as condicionantes da insularidade.

Votação desta proposia: voios a favor do PSD e contra do PS e do PCP. Os dcpuuidos Jorge Pereira e Guilhcmne Silva votaram a favor.

c) Proposta n.9 62, do PSD, de substituição do n.9 5 pon

A legislação sobre o regime da função pública procurará ter cm conta as condicionantes da insularidade.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP. Os dcpulados Guilherme Silva e Jorge Pereira abstiveram-sc.

Artigo 64.9 [artigo 61.° no texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Título vi (que passará a título v, idem) «Regime económico e financeiro».

Voiação da alteração sistemática: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Capítulo i «Princípios gerais», artigo 65.° [artigo 62.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Os órgãos de soberania asseguram em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 66.9 [artigo 63.9 do texto final]: ■a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional-

1 — Os órgãos de governo próprio da Região participam na definição e execução das politicas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania ou conforme o disposto no n.9 2 do artigo 231.9 da Constituição.

2 — O disposto no número anterior visa assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, bem como o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento econó-mico-social.

3 — Tendo em vista o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, a Região pode dispor de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.B 63.

b) Proposta n.9 63, do PSD, de fusão e alteração dos n.™ 1 e 2 e de eliminação do n.9 3. O artigo 66.B ficaria com a seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento cm circulação e o financimanto dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

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Artigo 67.B [artigo 64.° do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—A política de desenvolvimento económico da Regiüo terá vectores de orientação específica que asscniarüo nas características intrínsecas do arquipélago.

2—O desenvolvimento económico e social da Regiüo deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais c a promoção do bem--estar, do nível e da qualidade dc vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Votaçüo: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 68.s [artigo 65.° do texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional, com ligeiras correcções dc fonna:

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde e energia, incentivando a progressiva inserção da Região cm espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Votação deste n.a 1: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

2—O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio dos fundos da Comunidade Económica Europeia, tendo cm conta as especificidades do arquipélago.

Votação deste n.B 2 prejudicada pela aprovação da proposta n.° 64.

3 — A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo c da captação de investimentos estrangeiros.

Votação deste n.8 3: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

4 — O Estado assegura a participação da Região nos campeonatos desportivos, designados como nacionais, cm termos dc igualdade ao restante território português.

Proposta deste n.8 4 prejudicada pela aprovação das propostas n." 39 c 64.

5 — O salário mínimo nacional na Região Autónoma da Madeira é 2% superior ao fixado para o continente.

Proposta deste n.° 5 prejudicada pela aprovação das propostas n." 40 c 64.

6 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, mesmo cm caso dc greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente c a Madeira.

Proposta deste n.B 6 prejudicada pela aprovação da proposta n.° 64.

b) Propostas n.os 39 e 40 dos deputados Almeida Santos c José Manuel Mendes, de eliminação dos n.™ 4 e 5.

Votação desta proposta, conjuntamente com a proposta n.9 64, do PSD: votos a favor do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva e Carlos Lélis votaram contra.

c) Proposta n.8 64, do PSD, de substituição do n.9 2 pon

0 Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Comunidade Económica Europeia, nos termos do restante território nacional, lendo em conta as especificidades do arquipélago.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva e Carlos Lélis absiivcram-se.

d) Proposta n.8 64, do PSD, de eliminação dos n.M 4 e 5.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva c Girlos Lélis volaram contra.

e) Proposta n.B 64, do PSD, de substituição do n.B 6, com a seguinte redacção:

Constitui serviço mínimo indispensável a ser obrigatoriamente assegurado, em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. O deputado Mota Torres (PS) votou favoravelmente esta proposta.

Artigo 69.° [artigo 66.° no texto final]:

d) Proposia da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financeiras internacionais e de um centro exterior de registo de navios.

Votação desta proposta: votos a favor do * PSD, do PS e do PCP.

2 — Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior, nomeadamente nas áreas fiscal e monetária.

Proposta deste n.8 2 prejudicada pela aprovação da proposta n.B 65.

b) Proposia n.8 65, do PSD, de aditamento ao n.B 1, no final, da expressão «nos termos da lei» e de eliminação do n.° 2.

Votação desta proposta na sua dupla vertente: votos a favor do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Guilherme Silva e Jorge Pereira votaram contra.

Capítulo ri «Finanças», secção i «Receitas e despesas», artigo 70.8 [artigo 67.9 no texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

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¿1) Todos os impostos, laxas, mullas, coimas c adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

Proposta desta alínea prejudicada pela aprovação da proposta n.8 66.

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região c liquidadas fora do seu território;

Votação desta alínea da proposta da Assembleia Legislativa Regional com o acrescento «incluindo o IVA»: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

d) Outros impostos que devem pertenccr-lhc, nos termos do presente Estatuto c da lei, nomeadamente cm função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes dc tratados e de acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definida no artigo 1." deste Estatuto;

f) O produto dc empréstimos;

g) O apoio financeiro do Esuido, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, dc hannonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão dc selos c dc moedas com interesse numismático;

i) Os apoios da Comunidade Económica Europeia;

j) Os benefícios decorrentes das privatizações efectivadas pelo Estado na proporção dc 2,7 %.

Proposta desta alínea prejudicada pela aprovação da proposta n." 66.

b) Proposta n.6 41, do deputado Jorge Pereira, dc alteração da alínea c), dc alteração da alínea j) c dc aditamento dc uma nova alínea [), com as seguintes redacções:

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidados fora do seu território, incluindo o IVA, que se considera entregue por conta da capitação fixada.

Proposta retirada.

j) O produto das privatizações dc empresas ou partes sociais dc empresas sediadas na Região, cm confonnidadc com a lei quadro das privatizações.

Proposta desta alínea prejudicada pela aprovação da proposta n.B 66.

f) A parte do produto das privatizações dc empresas não sediadas na Região correspondente à proporção entre o seu património sito na Região c o seu património global.

Votação dcsla alínea proposta: votos contra do PSD, do PS c do PCP. Os deputados Jorge

Pereira, Guilherme Silva, Carlos Lélis e Cecília Catarino votaram a favor.

c) Proposta n.B 66, do PSD, de substituição da alínea b) por

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

Nota.—Os deputados Jorge Pereira e Guilherme Silva apresentaram declarações dc voto.

d) Proposta n.8 66, do PSD, de aditamento à alínea c) da expressão «incluindo o IVA».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

e) Proposta n.8 66. do PSD, de substituição da alínea j) por.

f) Receitas provenientes das privatizações de acordo com o disposto na lei quadro prevista no n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

Volação desla proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 71.B [artigo 68.° do texto finall:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos c taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas dc outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos e taxas;

d) Decidir, nos lermos da lei, sobre a concessão de benefícios fiscais.

Votação do n.8 1: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

2 — Não é devida qualquer compensação ao Estado pela prestação dos serviços previstos no número anterior.

Proposta do n.tf 2 prejudicada pela aprovação da proposta n.u 67.

b) Proposta n." 67, do PSD, dc eliminação do n.v 2. Votação dcsla proposta: votos a favor do PSD c

abstenção do PS c do PCP.

Artigo 72.° [artigo 69.9 no texto final]:

o) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

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2 — A lei determina dc forma que os municípios da Região Autónoma da Madeira nüo recebam, per capita, montante inferior ao dos municípios do continente.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 68.

b) Proposta n.9 42, dc alteração do n.9 2, dos deputados Jorge Pereira e Carlos Lélis:

2 — Das dotações a atribuir a cada um dos municípios da Região não poderão resultar capitações inferiores à capitação média nacional.

Proposia prejudicada pela aprovação da proposta n.° 68.

c) Proposia n.9 68, do PSD, de alteração e fusão dos n.™ 1 c 2, com a seguinte redacção:

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei, o qual procurará aproximar a capitação da Região da média nacional.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. O dcpuiado Mota Torres (PS) votou favoravelmente esta proposia.

Artigo 73.9 [artigo 70.9 do texto final):

a) Proposia da Assembleia Legislativa Regional:

Dc harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Eslado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que cxeccdcrcm a sua capacidade de financiamento, dc acordo com um programa de transferência dc fundos a acordar enire o Governo da República c o Governo Regional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

b) Proposta n.9 43, dc eliminação do artigo 73.°, do deputado José Manuel Mendes.

Proposta retirada.

Artigo 749 [artigo 71.9 do texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos lermos da alínea o) do n.9 1 do artigo 33.°

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 75.9 [artigo 72.° do texto final]:

a) Proposui da Assembleia Legislativa Regional:

1—Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos dc juros, alé 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

Proposta do n.9 1 prejudicada pela aprovação da proposia n.9 69.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio c a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — a contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Votação dos n." 2 e 3 desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 69, do PSD, de substituição do n.9 1 por

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Capítulo m «Bens da Região», artigo 76.B [artigo 75.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 77.fi [artigo 76.a do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislaüva Regional:

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2—Excepiuam-se do domínio público da Região os bens que interessem à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 78." [artigo 77.° do texto final]:

Proposia da Assembleia Legislativa Regional: Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado' do Estado existentes no território da Região, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;'

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

c) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 79.° [artigo 78." do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislaüva Regional:

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

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2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Foram ainda apresentadas as seguintes propostas:

a) Proposta n.9 70, do deputado Jorge Lacão, de aditamento de um novo artigo 48.9-A, do seguinte teor

Implica a marcação de novas eleições para a Assembleia Legislativa Regional, nos termos do artigo 136.9, alínea b), e do artigo 116.9, n.9 6, da Constituição, a impossibilidade, em terceira tentativa sucessiva, da investidura originária do Governo Regional, após demissão do Governo cm segunda tentativa sucessiva.

Votação desta proposta: votos contra do PSD e a favor do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 71, dos deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira, Cecília Catarino c Carlos Lélis, de aditamento de um novo n.9 4 ao artigo 24.°, do seguinte teor

4 — O artigo 168.9 do Código Penal é aplicável, quanto aos crimes por ele abrangidos, nos casos em que sejam ofendidos membros de órgãos de governo próprio da Região.

Votação desta proposta: votos contra do PSD, do PS e do PCP. Os deputados Guilherme Silva, Jorge Pereira, Cecília Catarino c Carlos Lélis votaram a favor.

Nota final.—Nos artigos propostos pela Assembleia Legislativa Regional sobre os quais não recaíram propostas de alteração ou eliminação a Comissão introduziu, por vezes c por consenso, pequenas melhorias de forma, nem sempre assinaladas neste texto.

Não foi feita neste texto a remuneração e recolocação sistemática dos artigos c números, nem a correcção sistemática que se impõe. Refez-se essa sistematização no texto final da Comissão, apresentado no relatório final (sem referência às votações c às propostas que lhes deram origem).

ANEXO n Proposta de lei n.° 134/V

Propostas de alteração, aditamento e eliminação

Proposta n.° 1

Art. 4.9—1—.....................................................................

2— .......................................................................................

3—Os órgüos de governo próprio da Região tratam directamente com os órgãos de soberania as questões de sua competência, sem prejuízo do disposto no artigo 232.° da Constituição.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira— Guilherme Silva.

Proposta n.° 2

Art. 4.° 1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos decorrentes do exercício da competência do Governo Regional e nos demais previstos na Constituição e na lei.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n.° 3

Art. 6.9 A soberania da República Portuguesa na Região é especialmente representada por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira— Guilherme Silva.

Proposta n.° 4

Art. 5.°—1 —....................................................................

2 —........................................................................................

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Jorge Pereira (PSD)—José Manuel Mendes (PCP) — Almeida Santos (PS).

Proposta n.° 5

Por lapso da Comissão, não existe proposta com esta numeração.

Proposta n.° 6

Art. 7.9 — 1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, c dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — Nos termos da Constituição, a Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira—Guilherme Silva.

Proposta n.° 7

Art. 7.9—1—.....................................................................

2 — A Região adaptará o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n." 8

Ans. 8.° e 9.° A organização judiciária nacional será adaptada por lei às especificidades da Região.

O Deputado do PSD, Jorge Pereira.

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Proposia n.° 9

Propomos que se elimine no artigo 12.", por redundante o n.° 2.

O Deputado do PS, Almeida Santos.

Proposta n.° 10

Art. 14.° — 1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2—........................................................................................

3 —........................................................................................

4 —........................................................................................

5 — A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitores.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira—Guilherme Silva.

Proposta n.° 11

Propomos a eliminação dos n." 4 e 5 do artigo 14.s

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n.° 12

Art. 14.°—1—....................................................................

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP) — Mota Torres (PS).

Proposta n.° 13

ArL 14.°— 1 —.................................................................

2—........................................................................................

3 — Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, um deputado.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP) — Mota Torres (PS).

Proposta n.° 14

Propõc-sc a supressão dc «habitual» na norma do artigo 16.9

Os Deputados: José Manuel Mendes (PCP)—Almeida Santos (PS) — Mota Torres (PS).

Proposta ri." 15

Propomos a eliminação do n.° 3 do artigo 21.a

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP) — Mota Torres (PS).

Proposta n.° 16

1—Propomos que se autonomize como artigo 25.°-A o actual n.° 3 do artigo 25.°, o qual passará a n.° 1 daquele artigo.

2 — Propomos ainda que se adite ao novo artigo 25.°-A um n.° 2, do seguinte teor

2 — Aos deputados que frequentaram curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quantd a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP) — Mota Torres (PS) — Jorge Pereira (PSD).

Proposta n.° 17

Art 21.°—1 —..................................................................

2 —........................................................................................

3 — A mesa eleita poderá dirigir convite ao Presidente da República para presidir à cerimónia solene da abertura de cada legislatura. Na sua indisponibilidade, o convite será dirigido ao Ministro da República.

O Deputado do PSD, Jorge Pereira.

Proposta n.° 18

Propõe-se a eliminação do artigo 28.9, por já não haver um regime fiscal específico aplicável à função pública.

Os Deputados: Jorge Pereira (PSD) — Guilherme Silva (PSD).

Proposta n.° 19

Propomos que se acrescente uma alínea f) ao artigo 29.°, com a seguinte redacção:

f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa Regional e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Mota Torres (PS)— José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n.° 20

Propomos o aditamento de uma nova alínea d) ao n.° 1 do artigo 30.B, com a seguinte redacção:

d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.

Os Deputados: Almeida Santos (PSD)—Mota Torres (PS)— José Manuel Mendes (PCP) — Jorge Pereira (PSD) —Guilherme Silva (PSD).

Proposta n.° 21

Propomos que no n.° 2 do artigo 30.9 se inclua a expressão «ouvidos o deputado e a Mesa» em vez da expressão «ouvida a Mesa».

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Mota Torres (PS)—José Manuel Mendes (PCP).

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II SÉRIE-A - NÚMER 10

Proposta n.° 22

Propomos que a alínea b) do n.° 2 do artigo 33.° passe a ter a seguinte redacção:

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva dc cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Mota Torres Q>S)—José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n.° 23

Propomos que se adite à alínea b) do artigo 34.9 a seguinte expressão: «bem como sobre a alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos».

Os Deputados do PS: Almeida Santos—Mota Torres.

Proposta n.° 24 Art. 33.°...........................................

cc) Orientação e controlo das importações e exportações, sem prejuízo das obrigações decorrentes da integração na Comunidade Económica Europeia.

Os Deputados: Jorge Pereira (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Mota Torres (PS).

Proposta n.° 25

Propomos que no n.° 4 do artigo 36.9 se elimine a expressão «sob pena de responsabilidade, nos termos da lei».

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Mota Torres (PS) — José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n.° 25-A Art. 26.°—1 —...............................

4 — No caso dc exercício temporário dc funções públicas por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira—Cecüia Catarino.

Proposta n.° 26

Propomos:

1.° Que o n.° 5 do artigo 36.° passe a constituir um artigo autónomo, como 36,°-A

2.° Que o novo artigo tenha a seguinte redacção:

O Tribunal Constitucional, nos tomos do artigo 281.° da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

à) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República;

c) A ilegabüidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Mota Torres (PS)—José Manuel Mendes (PCP) — Cecília Catarino (PSD)—Jorge Pereira (PSD).

Proposta n.° 27

Propomos que no artigo 40.9 se elimine a expressão «é o órgão superior da Administração Pública da Região Autónoma» e que se intercale a palavra «superior» entre «órgão» e «de condução».

O Deputado do PS, Almeida Santos.

Proposta n.° 28

Art 40.° O Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão que superintende os serviços regionalizados da Administração Pública e institutos públicos regionais.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira (PSD)—Cecília Catarino (PSD) — Guilherme Silva (PSD).

Proposta n." 29

Propomos que no artigo 43.9 se elimine o advérbio «exclusivamente».

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Mota Torres (PS) — José Manuel Mendes (PCP)

Proposta n.° 30

Art 44.° — 1 — O programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional.

2— .......................................................................................

3 — O debate nâo poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados ou por qualquer grupo parlamentar.

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4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos deputados cm efectividade de funções.

5 — Até ao encerramento do debate sobre o programa do Governo, poderá este solicitar a aprovação de uma moção de confiança.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP).

Proposta n.° 31

Art 49.°—1 —..................................................................

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia Legislativa Regional decide se o membro do Governo deve ou nüo ser suspenso para efeito dc seguimento do processo. .. Propomos ainda a eliminação dos n.™ 3, 4 e 5. O n.° 6 passa a n.° 3.

Os Deputados: Almeida Santos (PS)—José Manuel Mendes (PCP) — Mota Torres (PS).

Proposta n.° 32

ArL 50.° —1 —..................................................................

4 — No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira (PSD) — Cecãia Catarino (PSD).

Proposta n.° 33

ArL 51.°—1 —..................................................................

2—É aplicável aos membros do Governo Regional o n.° 2 do artigo 25.°-A.

O actual n.° 2 passa a n.° 3.

Os Deputados: Jorge Pereira (PSD) — Guilherme Silva (PSD) —Cecília Catarino (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Mota Torres (PS).

Proposta de aditamento n.° 34

Aditar ao artigo 52.9 uma nova alínea q), com a seguinte redacção:

q) Participar na elaboração dos planos nacionais.

Em consequência, as redacções originais das outras alíneas alteram-se da seguinte forma:

A alínea q) passa a alínea r);

A alínea r) passa a alínea s);

A alínea s) passa a alínea t);

A alínea r) passa a alúica u);

A alínea u) passa a alínea v);

A alínea v) passa a alínea x); A alínea x) passa a alínea z); A alínea z) passa a alínea aá).

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD)—Jorge Pereira (PSD) — Cecília Catarino (PSD)—José Manuel Mendes (PCP) — Mota Torres (PS)—Almeida Santos (PS).

Proposta n.° 35

Propõe-se a adopção de um novo n.° 4 no artigo 56.fi, com a seguinte redacção:

4—Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

Os Deputados: Mota Torres (PS) — Cecüia Catarino (PSD) — Guilherme Silva (PSD)—Jorge Pereira (PSD).

Proposta n.° 36

Propomos que o n.° 3 do artigo 57.8 passe a ter a seguinte redacção:

3—Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo vice--presidente por ele designado, quando exista mais do que um, ou pelo secretário regional por ele designado, na falta ou impedimento do vice-presidente.

Em consequência, o n.° 4 deste artigo é eliminado e o n.° 5 passa a n.° 4.

Os Deputados: Jorge Pereira (PSD) — Mota Torres (PS) — Cecãia Catarino (PSD) — Guilherme Silva (PSD).

Proposta n.° 37

Propomos que a alínea f) do artigo 59.8 passe a ter a seguinte redacção:

f) Emissão de empréstimos internos.

Os Deputados: Jorge Pereira (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Cecãia Catarino (PSD) — Mota Torres (PS).

Proposta n.° 38

Art 63.°—1 —..................................................................

5 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Os Deputados: Jorge Pereira (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Cecüia Catarino (PSD) — Mota Torres (PS).

Proposta n.° 39

Propomos a eliminação do n.° 4 do artigo 68.°

Os Deputados: Almeida Santos (PS)— José Manuel Mendes (PCP).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Proposta n.° 40

Propomos a eliminação do n.° 5 do artigo 68.°

Os Deputados: José Manuel Mendes (PCP)—Almeida Santos (PS).

Proposta n.° 41

Art 70.° — Constituem receitas da Região:

a) .....................................................................................

b) .....................................................................................

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinados à Região e liquidados fora do seu território, incluindo o IVA, que se considera entregue por conta da capitação fixada;

d) .....................................................................................

■e) ...............................................................................

f) .....................................................................................

S) .....................................................................................

h) .....................................................................................

0 .................................................................................•-

j) O produto das privatizações de empresas ou partes sociais de empresas sediadas na Região, em conformidade com a lei quadro das privatizações.

/) A parte do produto das privatizações de empresas não sediadas na Região correspondente à proporção entre o seu património sito na Região e o seu património global.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira—Cecãia Catarino — Guilherme Silva.

Proposta n.° 42

Art 72.° —1 —..................................................................

2 — Das dotações a atribuir a cada um dos municípios da Região não poderão resultar capitações inferiores à da media nacional.

Os Deputados do PSD: Jorge Pereira—Cecãia Catarino — Guilherme Silva.

Proposta n.° 43

Propomos a eliminação do artigo 73.9

O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

Proposta n.° 44

Propomos a eliminação do n.° 3 do artigo 4."

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira—Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 45

Propomos a eliminação no n.° 2 do artigo 5.fi do

advérbio «obrigatoriamente».

Propomos ainda o aditamento, no final do n.° 3 deste artigo, da expressão «nos termos da lei».

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso — Licínio Moreira.

Proposta n.° 46

Propomos o aditamento ao n.° 3 do artigo 7.9 da expressão «nos termos da Constituição».

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira—Licínio Moreira—Coelho dos Santos.

Proposta n.° 47

Propomos a eliminação do artigo 8.9, inserto no título n «Organização judiciária».

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira —Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 48

Propomos a eliminação do artigo 9.fi

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso — Licínio Moreira.

Proposta n." 49

Propomos a eliminação do artigo 10.° Propõe-se a substituição dos artigos 8°, 9.° e 10° pelo seguinte artigo, que passará a ser o artigo 8.°:

Art 8.° A organização judiciária nacional tomará em conta as necessidades próprias da Região.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 49-A

O deputado abaixo assinado apresenta a seguinte proposta de novo n.° 2 do artigo 19.°:

2—Podem apresentar candidaturas para as eleições à Assembleia Legislativa Regional, além dos partidos políticos e coligações, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.

Proposta n.° 50

Propomos o aditamento de uma alínea h) ao artigo 23.9, inserto na secção n «Estatuto dos deputados», com a seguinte redacção:

h) Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 281.° da Constituição.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira —Correia Afonso — Licínio Moreira.

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Proposta n.° SO-A

Propomos o aditamento de uma alínea e) ao artigo 23.°, com a seguinte redacção:

e) [...] e obter resposta cm prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado.

Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes—José Magalhães.

Proposta n.° 51

Art 26.°—1 —.............................

4 — No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 52

Propomos a alteração das alíneas j) e p) do n.° 1 do artigo 33.9, inserto na secção m «Poderes», com a seguinte redacção:

j) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais, com observância dos limites máximos de endividamento regional.

Propomos ainda a eliminação da alínea q) do n.° 1 e das alíneas a) e b) do n.° 2 deste artigo.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso — Licínio Moreira.

Proposta n.° 52-A Art. 33.°.............................................

cc) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Os Deputados: José Magalhães (PCP)—Almeida Santos (PS) — Guilherme Silva (PSD)—Jorge Pereira (PSD).

Proposta n.° 53

Propomos a alteração do corpo do artigo 34.B, com a seguinte redacção:

Sem prejuízo das obrigações assumidas por Portugal enquanto Estado membro das Comunidades Europeias, constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

Propomos o aditamento da alínea v) deste artigo, com a seguinte redacção:

v) [...], nos termos da lei.

Propomos ainda a eliminação das alíneas cc), ee), gg), hh), mm) e qq) deste artigo.

Propomos igualmente a alteração da alínea nn) deste artigo, com a seguinte redacção:

nn) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 54

Propomos a alteração do n.° 1 do artigo 53.9, com a seguinte redacção:

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), é), f), g), h), í), f), 0. o) e aã) do n.° 1 do artigo 33.°

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 55 ^

CAPÍTULO II Governo regional

Secção I

Constituição e responsabilidade

Ait 40.° [...] órgão superior da Administração Pública regional.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 56 Art. 50.°—1 —.............................

4 — No caso de exercício temporário de funções públicas, [...] a actividade de membro de Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 57

Propomos a alteração da alínea q) do artigo 52.°, inserida na secção m «Competência», com a seguinte redacção:

q) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região.

Propomos a eliminação da alínea v) deste artigo. Propomos ainda um aditamento à alínea x) deste artigo, com a seguinte redacção:

x) [...], nos termos da lei.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira—Correia Afonso—Licínio Moreira.

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Proposta n.° 58

Propomos a alteração do corpo do artigo 59.s, inserido no título rv «Disposições especiais sobre relações entre os órgãos dc soberania e órgãos regionais», com a seguinte redacção:

[...] poderão elaborar protocolos de colaboração [...]

Propomos ainda a eliminação das alíneas c) e h) deste artigo.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira—Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 59

Propomos a substituição da alínea c) do artigo 60.fi pela seguinte:

c) Participação de Portugal nas Comunidades Europeias.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira—Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n." 60

Propomos a substituição de parte do artigo 61.*, com a seguinte redacção:

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que interessem especificamente à Região [...]

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n." 61

TÍTULO V Administração regional

Art 62.° — 1—Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à Administração da Região.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso — Licínio Moreira.

Proposia n.° 63

Proposta de alteração dos n.OT 1 e 2 (fusão) do artigo 66.8, inserto no título vi «Regime económico e financeiro», capítulo i «Princípios gerais»:

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das pob'ticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico--social.

Proposta de eliminação do n.° 3"Tfeste_ artigo.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 64

Propomos a alteração do n.° 2 do artigo 68.9, com a seguinte redacção:

2—O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Comunidade Económica Europeia, nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Propomos a eliminação dos n.°* 4 e 5 deste artigo. Propomos a alteração do n.° 6 deste artigo, com a seguinte redacção:

6 — Constitui serviço mínimo indispensável a ser obrigatoriamente assegurado, em caso de greve [...]

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 65

Propomos um aditamento ao n.° 1 do artigo 69.", com a seguinte redacção:

1—A região dispõe [...] nos termos da lei.

Propomos a eliminação do n.° 2 deste artigo.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira—Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 62

Proposta n.° 66

Art 63.°— 1 —..................................................................

5 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Propomos a alteração da alínea b) do artigo 70.8, inserto no capítulo n «Finanças», secção i «Receitas e despesas», com a seguinte redacção:

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso — Licínio Moreira.

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Propomos um aditamento às alíneas c) e j) deste artigo, com a seguinte redacção:

c) [...] incluindo o IVA;

j) Receitas provenientes das privatizações, de acordo com o disposto na lei quadro prevista no artigo 85.° da Constituição.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira—Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 67

Propomos a eliminação do n.° 2 do artigo 71.fl

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 68

Proposta de alteração dos n.M 1 e 2 (fusüo) do artigo 72.°:

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei, o qual procurará aproximar a capitação da Região da média nacional.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira—Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 69

Propomos a alteração do n.° 1 do artigo 75.9, com a seguinte redacção:

1 — [...] a Região poderá levantar junto do Banco dc Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

Os Deputados do PSD: — Carlos Oliveira—Correia Afonso—Licínio Moreira.

Proposta n.° 70

Art 48.°-A — Implica a marcação de novas eleições para a Assembleia Regional, nos termos dos artigos 136.°, alínea b), e 116.°, n.B 6, da Constituição da República Portuguesa, a impossibilidade, em terceira tentativa sucessiva, da investidura originária do Governo Regional ou, após demissão do Governo em funções, a impossibilidade de investidura do novo governo em segunda tentativa sucessiva.

O Deputado do PS, Jorge Lacão.

Proposta n.° 71

Art 8.°-A — 1 — A agravação da pena prevista no n.° 1 do artigo 168.° do Código Penal aplicar-sc-á no âm-

bito dos crimes por ele abrangidos, nos casos em que sejam ofendidos membros de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

2 — A referência do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, ao artigo 181.° do Código Penal de 1886 considerar-se-á feita ao Decreto-Lei n.° 65/84, de 25 de Fevereiro.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Jorge Pereira.

Declarações de voto

Declaração de voto relativa à proposta n.° 49-A

O PS absteve-se na proposta apresentada pelo deputado Herculano Pombo visando a abertura de candidaturas a cidadãos independentes, dado que —na mesma linha de coerência com a posição já assumida em relação ao debate em curso no domínio das autarquias locais — manifesta sobre a mesma dúvidas de constitucionalidade (no caso reforçadas devido à analogia com a proibição constitucional de partidos regionais), tendo, porém, uma posição geral de princípio favorável às candidaturas independentes, no quadro de uma regulação transparente e rigorosa do regime de financiamento e dos gastos das campanhas eleitorais, que não foi encarado na proposta apresentada.

Pelo PS, Jorge Lacão.

Declaração de voto relativa è proposta n.° 49-A

O PSD votou contra a proposta do Partido Ecologista Os Verdes. Tendo o PSD já proposto publicamente que listas de independentes se possam candidatar às eleições para as autarquias locais, compreender-se-á que a posição agora assumida não resulta de uma posição de princípios contra candidaturas de grupos de cidadãos que acresçam às dos partidos mas, isso sim, da convicção de que tal sistema deverá ser primeiro experimentado nas autarquias locais —incluindo as situadas nas regiões autónomas — e só mais tarde, sendo caso disso, eventualmente estendido a outros eleitos, onde deverão ser consideradas especiais circunstâncias de carácter político que merecem ponderação e, desde logo, a manifesta natureza diferente das competências atribuídas.

Os Deputados do PSD: Leonor Beleza—Carlos Oliveira.

Declaração de voto relativa à proposta n.° 50-A

Os deputados signatários votaram contra a proposta n.Q 50-A, porquanto consideram que a fórmula constante da alínea e) do artigo 23.° da proposta de lei n.° 134/V assegura o exercício do direito que aos deputados deve caber de formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional.

Levar a questão ao pormenor pretendido pela proposta n.° 50-A seria retirar dignidade estatutária à norma e conferir-lhe natureza meramente regimental,

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II série-a —número 10

invadindo uma competência que é exclusiva da Assembleia Legislativa Regional.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Jorge Pereira.

Declaração da voto relativa às propostas n.°* 52 e 61

Os deputados signatários votaram contra as propostas em causa na parte em que se retira do texto da proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira a referência explícita a «empresas públicas».

Os signatários entendem tratar-se de uma competência das regiões autónomas, que decorre do artigo 229.° da Constituição e de outros diplomas, pelo que a eliminação ora consumada não retirará à Região Autónoma da Madeira a competência para criar empresas públicas, quando e se for caso disso.

Mais: consideram que, a vigorar o entendimento da validade da referida supressão, se violaria claramente o espírito da Constituição, que trata em plano de igualdade as duas regiões autónomas, retirando um poder à Madeira em matéria que não decorre de natureza específica e que está consagrada no Estatuto Político-Administrativo dos Açores.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Jorge Pereira—Álvaro Dâmaso.

Declaração de voto relativa à proposta n.° 66

Os deputados signatários votaram favoravelmente a alteração à alínea b) do artigo 70.° da proposta de lei n.9 134/V, veiculada pela proposta n.° 66, na convicção e com o esclarecimento de que a menção final ao imposto do selo não retira o entendimento, confirmado pelos subscritores daquela proposta, de que constituem receitas da Região a totalidade dos impostos cobrados e gerados na Região, ainda que cobrados fora do seu território.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Jorge Pereira.

Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativamente às alterações introduzidas pela Assembleia da República no projecto de Estatuto Político-Administrativo desta Região Autónoma.

Encarrega-me S. Ex.s o Presidente da Assembleia Legislativa Regional de, relativamente ao assunto em epígrafe, levar ao conhecimento de V. Ex.9 o parecer deste órgão de governo próprio, cujo teor seguidamente se transcreve:

Nos termos do n.9 2 do artigo 228.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República introduziu alterações ao projecto de Estatuto Poü'tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e remeteu-o para a apreciação e emissão de parecer desta Assembleia Legislativa.

O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, secreto e periódico (n.B 1 do artigo IO.9 da Constituição da República Portuguesa), bem como a Assembleia Legislativa Regional da Madeira é eleita por sufrágio universal, directo e secreto (n.9 2 do artigo 233.9 da Constituição da República Portuguesa).

O projecto de Estatuto PoUtico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, elaborado por esta Assembleia Legislativa e enviado à Assembleia da República, é, portanto, a expressão da vontade do povo madeirense.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em sessão plenária de 6 de Novembro de 1990 para a apreciação referida no citado artigo 228.9, n.9 2, da Constituição da República Portuguesa, emite o parecer de que deve ser aprovado, na íntegra, o texto do projecto de Estatuto inicialmente enviado, não se justificando, em boa lógica democrática, as alterações introduzidas pela Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Rui Alberto de Abreu Malheiro.

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