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Quarta-feira, 28 de Novembro de 1990

II Série-A - Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprovação, para ratificação, da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da

Europa....................................... 172

Aprovação, para ratificação, do II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.......... 185

Projectos de lei (n.M 276/V, 532/V, 608/V e 626/V a 629/V):

N.° 276/V (recuperação e reabilitação urbanística em zonas de interesse patrimonial histórico):

Relatório e parecer da Subcomissão Permanente

de Cultura sobre o projecto de lei........... 186

N.° 532/V (Lei dos Baldios):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto

de lei....................................... 186

N.° 626/V — Elevação da vila de Pombal à categoria de cidade (apresentado pelo PSD)......... 186

N.° 627/V — Pensões de velhice e invalidez (apresentado pelo PS).............................. 187

N.° 628/V — Elevação da Fuseta à categoria de vila

(apresentado pelo PSD)........................ 188

N.° 629/V — Pensões de velhice e invalidez (apresentado pelo PRD)............................ 189

Propostas de lei:

N.M 163/V e 164/V (Orçamento do Estado e Grandes Opções do Plano):

Parecer da Comissão de Juventude sobre as propostas de lei................................ 190

N.° 170/V — Altera a Lei do Serviço Militar (Lei

n." 30/87, de 7 de Julho)..................... 197

Projectos de resolução:

N.° 69/V — Declaração do dia 7 de Dezembro, aniversário da invasão, como Dia Nacional de Solidariedade com o Povo de Timor Leste (apresentado por todos os grupos parlamentares e pelos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e

Raul Castro).................................. 199

N.° 70/V — Saúda e apoia os esforços dos governos participantes na Cimeira da CSCE e da Carta de Paris para Uma Nova Europa (apresentado pelo CDS)......................................... 200

Projecto de deliberação:

N.° 116/V — Preparação de um relatório pela Comissão de Equipamento Social sobre a actual situação da habitação social e do crédito à habitação nas suas diferentes vertentes (apresentado pelo

PS)........................................... 201

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RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO. PARA RATIFICAÇÃO, DA CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DA EUROPA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, assinada em Granada, a 3 de Outubro de 1985, cujo texto original, em inglês e francês, e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENTION FOR THE PROTECTION OF THE ARCHITECTURAL HERITAGE OF EUROPE

The member States of the Council of Europe, signatory hereto:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members for the purpose, inter alia, of safeguarding and realising the ideals and principles which are their common heritage;

Recognising that the architectural heritage constitutes an irreplaceable expression of the richness and diversity of Europe's cultural heritage, bears inestimable witness to our past and is a common heritage of all Europeans;

Having regard to the European Cultural Convention signed in Paris on 19 December 1954 and in particular to article 1 thereof;

Having regard to the European Charter of the Architectural Heritage adopted by the Committee of Ministers of the Council of Europe on 26 September 1975 and to Resolution (76) 28, adopted on 14 April 1976, concerning the adaptation of laws and regulations to the requirements of integrated conservation of the architectural heritage;

Having regard to Recommendation 880 (1979) of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on the conservation of the European architectural heritage;

Having regard to Recommendation No. R (80) 16 of the Committee of Ministers to member States on the specialised training of architects, town planners, civil engineers and landscape designers, and to Recommendation No. R (81) 13 of the Committee of Ministers, adopted on 1 July 1981, on action in aid of certain declining craft trades in the context of the craft activity;

Recalling the importance of handing down to future generations a system of cultural references, improving the urban and rural environment and thereby fostering the economic, social and cultural development of States and regions;

Acknowledging the importance of reaching agreement on the main thrust of a common policy for the conservation and enhancement of the architectural heritage,

have agreed as follows:

Definition of the architectural heritage

ARTICLE 1

For the purposes of this Convention, the expression «architectural héritage» shall be considered to comprise the following permanent properties:

1) Monuments: all buildings and structures of conspicuous historical, archaeological, artistic, scientific, social or technical interest, including their fixtures and fittings;

2) Groups of buildings: homogeneous groups of urban or rural buildings conspicuous for their historical, archaeological, artistic, scientific, social or technical interest which are sufficiently coherent to form topographically definable units;

3) Sites: the combined works of man and nature, being areas which are partially built upon and sufficiently distinctive and homogeneous to be topographically definable and are of conspicuous historical, archaeological, artistic, scientific, social or technical interest.

Identification of properties to be protected

ARTICLE 2

For the purpose of precise identification of the monuments, groups of buildings and sites to be protected, each Party undertakes to maintain investories and in the event of threats to the properties concerned, to prepare appropriate documentation at the earliest opportunity.

Statutory protection procedures

ARTICLE 3

Each Party undertakes:

1) To take statutory measures to protect the architectural heritage;

2) Within the framework of such measures and by means specific to each State or region, to make provision for the protection of monuments, groups of buildings and sites.

ARTICLE 4

Each Party undertakes:

1) To implement appropriate supervision and authorisation procedures as required by the legal protection of the properties in question;

2) To prevent the disfigurement, dilapidation or demolition of protected properties. To this end, each Party undertakes to introduce, if it has not already done so, legislation which:

a) Requires the submission to a competent authority of any scheme for the demolition or alteration of monuments which are

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already protected, or in respect of which protection proceedings have been instituted, as well as any scheme affecting their surroundings;

b) Requires the submission to a competent authority of any scheme affecting a group of buildings or a part thereof or a site which involves:

Demolition of buildings; The erection of new buildings; Substantial alterations which impair the character of the buildings or the site;

c) Permits public authorities to require the owner of a protected property to carry out work or to carry out such work itself if the owner fails to do so;

d) Allows compulsory purchase of a protected property.

ARTICLE 5

Each Party undertakes to prohibit the removal, in whole or in part, of any protected monument, except where the material safeguarding of such monuments makes removal imperative. In these circumstances the competent authority shall take the necessary precautions for its dismantling, transfer and reinstatement at a suitable location.

Ancillary measures

ARTICLE 6

Each Party undertakes:

1) To provide financial support by the public authorities for maintaining and restoring the architectural heritage on its territory, in accordance with the national, regional and local competence and within the limitations of the budget available;

2) To resort, if necessary, to fiscal measures to facilitate the conservation of this heritage;

3) To encourage private initiatives for maintaining and restoring the architectural heritage.

ARTICLE 7

In the surroundings of monuments, within groups of buildings and within sites, each Party undertakes to promote measures for the general enhancement of the environment.

ARTICLE 8

With a view to limiting the risks of the physical deterioration of the architectural heritage, each Party undertakes:

1) To support scientific research for identifying and analysing the harmful effects of pollution and for defining ways and means to reduce or eradicate these effects;

2) To take into consideration the special problems of conservation of the architectural heritage in anti-pollution policies.

Sanctions

ARTICLE 9

Each Party undertakes to ensure within the power available to it that infringements of the law protecting the architectural heritage are met with a relevant and adequate response by the competent authority. This response may in appropriate circumstances entail an obligation on the offender to demolish a newly erected building which fails to comply with the requirements or to restore a protected property to its former condition.

Conservation policies

ARTICLE 10

Each Party undertakes to adopt integrated conservation policies which:

1) Include the protection of the architectural heritage as an essential town and country planning objective and ensure that this requirement is taken into account at all stages both in the drawing up of development plans and in the procedures for authorising work;

2) Promote programmes for the restoration and maintenance of the architectural heritage;

3) Make the conservation, promotion and enhancement of the architectural heritage a major feature of cultural, environmental and planning policies;

4) Facilitate whenever possible in the town and country planning process the conservation and use of certain buildings whose intrinsic importance would not warrant protection within the meaning of article 3, paragraph 1, of this Convention but which are of interest from the point of view of their setting in the urban or rural environment and of the quality of life;

5) Foster, as being essential to the future of the architectural heritage, the application and development of traditional skills and materials.

ARTICLE u

Due regard being had to the architectural and historical character of the heritage, each Party undertakes to foster:

The use of protected properties in the light of the

needs of contemporary life; The adaptation when appropriate of old buildings

for new uses.

ARTICLE 12

While recognising the value of permitting public access to protected properties, each Party undertakes to take such action as may be necessary to ensure that the consequences of permitting this access, especially any structural development, do not adversely affect the architectural and historical character of such properties and their surroundings.

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ARTICLE 13

In order to facilitate the implementation of these policies, each Party undertakes to foster, within its own political and administrative structure, effective cooperation at all levels between conservation, cultural, environmental and planning activities.

Participation and associations

ARTICLE 14

With a view to widening the impact of public authority measures for the identification, protection, restoration, maintenance, management and promotion of the architectural heritage, each Party undertakes:

1) To establish in the various stages of the decision-making process, appropriate machinery for the supply of information, consultation and co-operation between the State, the regional and local authorities, cultural institutions and associations, and the public;

2) To foster the development of sponsorship and of non-profit-making associations working in this field.

Information and training

ARTICLE 15

Each Party undertakes:

1) To develop public awareness of the value of conserving the architectural heritage, both as an element of cultural identity and as a source of inspiration and creativity for present and future generations;

2) To this end, to promote policies for disseminating information and fostering increased awareness, especially by the use of modern communication and promotion techniques, aimed in particular:

a) At awakening or increasing public interest, as from school-age, in the protection of the heritage, the quality of the built environment and architecture;

b) At demonstrating the unity of the cultural heritage and the links that exist between architecture, the arts, popular traditions and ways of life at European, national and regional levels alike.

ARTICLE 16

Each Party undertakes to promote training in the various occupations and craft trades involved in the conservation of the architectural heritage.

European co-ordination of conservation policies

ARTICLE 17

The Parties undertake to exchange information on their conservation policies concerning such matters as:

1) The methods to be adopted for the survey, protection and conservation of properties having regard to historic developments and to any increase in the number of properties concerned;

2) The ways in which the need to protect the architectural heritage can best be reconciled with the needs of contemporary economic, social and cultural activities;

3) The possibilities afforded by new technologies for identifying and recording the architectural heritage and combating the deterioration of materials as well as in the fields of scientific research, restoration work and methods of managing and promoting the heritage;

4) Ways of promoting architectural creation as our age's contribution to the European heritage.

ARTICLE 18

The Parties undertake to afford, whenever necessary, mutual technical assistance in the form of exchanges of experience and of experts in the conservation of the architectural heritage.

ARTICLE 19

The Parties undertake, within the framework of the relevant national legislation, or the international agreements, to encourage European exchanges of specialists in the conservation of the architectural heritage, including those responsible for further training.

ARTICLE 20

For the purposes of this Convention, a Committee of experts set up by the Committee of Ministers of the Council of Europe pursuant to article 17 of the Statute of the Council of Europe shall monitor the application of the Convention and in particular:

1) Report periodically to the Committee of Ministers of the Council of Europe on the situation of architectural heritage conservation policies in the States Parties to the Convention, on the implementation of the principles embodied in the Convention and on its own activities;

2) Propose to the Committee of Ministers of the Council of Europe measures for the implementation of the Convention's provisions, such measures being deemed to include multilateral activities, revision or amendment of the Convention and public information about the purpose of the Convention;

3) Make recommendations to the Committee of Ministers of the Council of Europe regarding invitations to States which are not members of the Council of Europe to accede to this Convention.

ARTICLE 21

The provisions of this Convention shall not prejudice the application of such specific more favourable provisions concerning the protection of the properties" dis-cribed in article 1 as are embodied in:

The Convention for the Protection of the World Cultural and Natural Heritage of 16 November 1972;

The European Convention on the Protection of the Archaeological Heritage of 6 May 1969.

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Final clauses

ARTICLE 22

1 — This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe. It is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with de Secretary General of the Council of Europe.

2 — This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which three member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of the preceding paragraph.

3 — In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

ARTICLE 23

1 — After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe may invite any State not a member of the Council and the European Economic Community to accede to this Convention by a decision taken by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee.

2 — In respect of any acceding State or, should it accede, the European Economic Community, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

ARTICLE 24

1 — Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 — Any State may at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 — Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal! shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

ARTICLE 25

1 — Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, ap-

proval or accession, declare that it reserves the right not to comply, in whole or in part, with de provisions of article 4, paragraphs c) and d). No other reservations may be made.

2 — Any Contracting State which has made a reservation under the preceding paragraph may wholly or partly withdraw it by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Secretary General.

3 — A Party which has made a reservation in respect of the provisions mentioned in paragraph 1 above may not claim the application of that provision by any other Parth; it may, however, if its reservation is partial or conditional, claim the application of that provision in so far as it has itself accepted it.

ARTICLE 26

1 — Any Party may at any time denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 — Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

ARTICLE 27

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any State which has acceded to this Convention and the European Economic Community if it has acceded, of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 22, 23 and 24;

d) Any other act, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Granada, this 3rd day of October 1985, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and to any State or to the European Economic Community invited to accede to this Convention.

For the Government of the Republic of Austria:

Norbert Helfgott.

For the Government of the Kingdom of Belgium:

For the Government of the Republic of Cyprus:

For the Government of the Kingdom of Denmark:

Viggo Nielsen.

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For the Government of the French Republic: Jack Lang.

For the Government of the Federal Republic of Germany:

Gunter Knackstedt. Georg Goiter.

For the Government of the Hellenic Republic: Michail-Georgios Mazarakis.

For the Government of the Icelandic Republic:

For the Government of the Ireland: Joseph Bermingham.

For the Government of the Italian Republic: Antonino Gullotti.

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

Walter Oehry.

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Robert Krieps.

For the Government of Malta:

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

Leendert C. Brinkman.

For the Government of the Kingdom of Norway: Rakel Surlien.

For the Government of the Portuguese Republic: João Palma Ferreira.

For the Government of the Kingdom of Spain: Javier Solana Madariaga.

For the Government of the Kingdom of Sweden: Bengt Gõransson.

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic: Mùkerrem Tasçioglu.

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Richard P. Tracey.

Certified a true copy of the sole original documents, in English and in French, deposited in the archives of the Council of Europe.

Strasbourg, this 18th October 1985. — The Director of Legal Affairs of the Council of Europe, Erik Harre-moes.

CONVENTION POUR LA SAUVEGARDE DU PATRIMOINE ARCHITECTURAL DE L'EUROPE

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, afin notamment de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;

Reconnaissant que le patrimoine architectural constitue une expression irremplaçable de la richesse et de la diversité du patrimoine culturel de l'Europe, un témoin inestimable de notre passé et un bien commun à tous les Européens;

Vu la Convention Culturelle Européenne signée à Paris de 19 décembre 1954 et notamment son article 1";

Vu la Charte Européenne du Patrimoine Architectural adoptée par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe le 26 septembre 1975 et la Résolution (76) 28, adoptée le 14 avril de 1976, relative à l'adaptation des systèmes législatifs et réglementaires nationaux aux exigences de la conservation intégrée du patrimoine architectural;

Vu la Recommandation 880 (1979) de l'Assemblée Parlementaire du Conseil de l'Europe relative à la conservation du patrimoine architectural; Compte tenu de la Recommandation n° R (80) 16 du Comité des Ministres aux États membres concernant la formation spécialisée des architectes, urbanistes, ingénieurs du génie civil et paysagistes ainsi que la Recommandation n° R (81) 13 du Comité des Ministres adoptée le 1er juillet 1981 concernant les actions à entreprendre en faveur de certains métiers menacés de disparition dans le cadre de l'activité artisanale;

Rappelant qu'il importe de transmettre un système de références culturelles aux générations futures, d'améliorer le cadre de vie urbain et rural et de favoriser par la même occasion le développement économique, social et culturel des États et des régions;

Affirmant qu'il importe de s'accorder sur les orientations essentielles d'une politique commune qui garantisse la sauvegarde et la mise en valeur du patrimoine architectural,

sont convenus de ce qui suit:

Définition du patrimoine architectural

ARTICLE 1

Aux fins de la présente Convention, l'expression «patrimoine architectural» est considérée comme comprenant les biens immeubles suivants:

1) Les monuments: toutes réalisations particulièrement remarquables en raison de leur intérêt historique, archéologique, artistique, scientifique, social ou technique, y compris les installations ou les éléments décoratifs faisant partie intégrante de ces réalisations;

2) Les ensembles architecturaux: groupements homogènes de constructions urbaines ou rurales remarquables par leur intérêt historique, archéo-

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logique, artistique, scientifique, social ou technique et suffisamment cohérents pour faire l'objet d'une délimitation topographique; 3) Les sites: oeuvres combinées de l'homme et de la nature, partiellement construites et constituant des espaces suffisamment caractéristiques et homogènes pour faire l'objet d'une délimitation topographique, remarquables par leur intérêt historique, archéologique, artistique, scientifique, social ou technique.

Identification des biens à protéger

ARTICLE 2

Afin d'identifier avec précision les monuments, ensembles architecturaux et sites susceptibles d'être protégés, chaque Partie s'engage à en poursuivre l'inventaire et, en cas de menaces pesant sur les biens concernés, à établir dans les meilleurs délais une documentation appropriée.

Procédures légales de protection

ARTICLE 3 Chaque Partie s'engage:

1) À mettre en oeuvre un régime légal de protection du patrimoine architectural;

2) À assurer, dans le cadre de ce régime et selon des modalités propres à chaque État ou région, la protection des monuments, des ensembles architecturaux et des sites.

ARTICLE 4 Chaque Partie s'engage:

1) À appliquer, en vertu de la protection juridique des biens considérés, des procédures de contrôle et d'autorisation appropriées;

2) À éviter que des biens protégés ne soient défigurés, dégradés ou démolis. Dans cette perspective, chaque Partie s'engage, si ce n'est pas déjà fait, à introduire dans sa législation des dispositions prévoyant:

à) La soumission à une autorité compétente des projets de démolition ou de modification de monuments déjà protégés ou faisant l'objet d'une procédure de protection, ainsi que de tout projet qui affecte leur environnement;

b) la soumission à une autorité compétente des projets affectant tout ou partie d'un ensemble architectural ou d'un site, et portant sur des travaux:

De démolition de bâtiments; ■ De construction de nouveaux bâtiments; De modifications importantes qui porteraient atteinte au caractère de l'ensemble architectural ou du site;

c) La possibilité pour les pouvoirs publics de mettre en demeure le propriétaire d'un bien protégé d'effectuer des travaux ou de se substituer à lui en cas de défaillance de sa part;

d) La possibilité d'exproprier un bien protégé.

ARTICLE 5

Chaque Partie s'engage à proscrire le déplacement de tout ou partie d'un monument protégé, sauf dans l'hypothèse où la sauvegarde matérielle de ce monument l'exigerait impérativement. En ce cas, l'autorité compétente prendrait les garanties nécessaires pour son démontage, son transfert et son remontage dans un lieu approprié.

Mesures complémentaires

ARTICLE 6

Chaque Partie s'engage à:

1) Prévoir, em fonction des compétences nationales, régionales et locales et dans la limite des budgets disponibles, un soutien financier des pouvoirs publics aux travaux d'entretien et de restauration du patrimoine architectural situé sur son territoire;

2) Avoir recours, le cas échéant, à des mesures fiscales susceptibles de favoriser la conservation de ce patrimoine;

3) Encourager les iniciatives privées en matière d'entretien et de restauration de ce patrimoine.

ARTICLE 7

Aux abords des monuments, à l'intérieur des ensembles architecturaux et des sites, chaque Partie s'engage à susciter des mesures visan à améliorer la qualité de l'environnement.

ARTICLE 8

Chaque Partie s'engage en vue de limiter les risques de dégradation physique du patrimoine architectural:

1) A soutenir la recherche scientifique en vue. d'identifier et d'analyser les effects nuisibles de la pollution et en vue de définir les moyens de réduire ou d'éliminer ces effets;

2) À prendre en considération les problèmes spécifiques de la conservation du patrimoine architectural dans les politiques de lutte contre la pollution.

Sanctions

ARTICLE 9

Chaque Partie s'engage, dans le cadre des pouvoirs qui sont les siens, à faire en sorte que les infractions à la législation protégeant le patrimoine architectural fassent l'objet de mesures appropriées et suffisantes de la part de l'autorité compétente. Ces mesures peuvent entraîner, le cas échéant, l'obligation pour les auteurs de démolir un nouvel édifice construit irrégulièrement ou de restituer l'état antérieur du bien protégé.

Politiques de conservation

ARTICLE 10

Chaque Partie s'engage à adopter des politiques de conservation intégrée qui:

1) Placent la protection du patrimoine architectural parmi les objectifs essentiels de l'aménagement du territoire et de l'urbanisme et qui as-

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surent la prise en compte de cet impératif aux divers stades de l'élaboration des plans d'aménagement et des procédures d'autorisation de travaux;

2) Suscitent des programmes de restauration et d'entretien du patrimoine architectural;

3) Fassent de la conservation, de ranimation et de la mise en valeur du patrimoine architectural, un élément majeur des politiques en matière de culture, d'environnement et d'aménagement du territoire;

4) Favorisent, lorsque c'est possible, dans le cadre des processus d'aménagement du territoire et de l'urbanisme, la conservation et l'utilisation de bâtiments dont l'importance propre ne justifierait pas une protection au sens de l'article 3, paragraphe 1, de la présente Convention, mais qui présenterait une valeur d'accompagnement du point de vue de l'environnement urbain ou rural ou du cadre de vie;

5) Favorisent l'application et le développement, indispensables à l'avenir du patrimoine, des techniques et matériaux traditionnels.

ARTICLE 11

Chaque Partie s'engage à favoriser, tout en respectant le caractère architectural et historique du patrimoine:

L'utilisation des biens protégés compte tenu des besoins de la vie contemporaine;

L'adaptation, lorsque cela s'avère approprié, de bâtiments anciens à des usages nouveaux.

ARTICLE 12

Tout en reconnaissant l'intérêt de faciliter la visite par le public des biens protégés, chaque Partie s'engage à faire en sorte que les conséquences de cette ouverture au public, notamment les aménagements d'accès, ne portent pas atteinte au caractère architectural et historique de ces biens et de leur environnement.

ARTICLE 13

Afin de faciliter la mise en oeuvre de ces politiques, chaque Partie s'engage à développer, dans le contexte propre de son organisation politique et administrative, la coopération effective aux divers échelons des services responsables de la conservation, de l'action culturelle, de l'environnement et de l'aménagement du territoire.

Participation et associations

ARTICLE 14

En vue de seconder l'action des pouvoirs publics en faveur de la connaissance, la protection, la restauration, l'entretien, la gestion et l'animation du patrimoine architectural, chaque Partie s'engage:

1) À mettre en place, aux divers stades des processus de décision, des structures d'information, de consultation et de collaboration entre l'Etat, les collectivités locales, les institutions et associations culturelles et le public;

2) À favoriser le développement du mécénat et des associations à but non lucratif oeuvrant en la matière.

Information et formation

ARTICLE 15

Chaque Partie s'engage:

1) À valoriser la conservation du patrimoine architectural dans l'opinion publique aussi bien en tant qu'élément d'identité culturelle que comme source d'inspiration et de créativité pour les générations présentes et futures;

2) À promouvoir à cette fin des politiques d'information et de sensibilisation notamment à l'aide de techniques modernes de diffusion et d'animation, ayant en particulier pour objectif-.

a) D'éveiller ou d'accroître la sensibilité du public, dès l'âge scolaire, à la protection du patrimoine, à la qualité de l'environnement bâti et à l'expression architecturale;

b) De mettre em évidence l'unité du patrimoine culturel et des liens existant entre l'architecture, les arts, les traditions populaires et modes de vie, que ce soit à l'échelon européen, national ou régional.

ARTICLE 16

Chaque Partie s'engage à favoriser la formation des diverses professions et des divers corps de métiers intervenant dans la conservation du patrimoine architectural.

Coordenatlon européenne des politiques de conservation

ARTICLE 17

Les Parties s'engagent à échanger des informations sur leurs politiques de conservation en ce qui concerne:

1) Les méthodes à définir en matière d'inventaire, de protection et de conservation des biens, compte tenu de l'évolution historique et de l'augmentation progressive du patrimoine architectural;

2) Les moyens de concilier pour le mieux l'impératif de protection du patrimoine architectural et les besoins actuels de la vie économique, sociale et culturelle;

3) Les possibilités offertes par les technologies nouvelles, concernant à la fois l'identification et l'enregistrement, la lutte contre la dégradation des matériaux, la recherche scientifique, les travaux de restauration et les modes de gestion et d'animation du patrimoine architectural;

4) Les moyens de promouvoir la création architectural qui assure la contribution de notre époque au patrimoine de l'Europe.

ARTICLE 18

Les Parties s'engagent à se prêter chaque fois que nécessaire une assistance technique mutuelle s'exprimant dans un échange d'expériences et d'experts en matière de conservation du patrimoine architectural.

ARTICLE 19

Les Parties s'engagent à favoriser, dans le cadre des législations nationales pertinentes ou des accords internationaux par lesquels elles sont liées, les échanges eu-

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ropéens de spécialistes de la conservation du patrimoine architectural, y compris dans le domaine de la formation permanente.

ARTICLE 20

Aux fins de la présente Convention, un Comité d'experts institué par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe en vertu de l'article 17 du Statut du Conseil de l'Europe est chargé de suivre l'application de la Convention et en particulier:

1) De soumettre périodiquement au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur la situation des politiques de conservation du patrimoine architectural-dans les États parties à la Convention, sur l'application des principes qu'elle a énoncés et sur ses propres activités;

2) De proposer au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe toute mesure tendant à la mise en oeuvre des dispositions de la Convention, y compris dans le domaine des activités multilatérales et en matière de révision ou d'amendement de la Convention ainsi que d'information du public sur les objectifs de la Convention;

3) De faire des recommandations au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe relatives à l'invitation d'États non membres du Conseil de l'Europe à adhérer à la Convention.

ARTICLE 21

Les dispositions de la présente Convention ne portent pas atteinte à l'application des dispositions spécifiques plus favorables à la protection des biens visés à l'article 1 contenues dans:

La Convention concernant la protection du Patrimoine mondial, culturel et naturel du 16 novembre 1972;

La Convention européenne pour la protection du patrimoine archéologique du 6 mai 1969.

Clauses finales

ARTICLE 22

1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe.

Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle trois États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à .être liés par la Convention conformément aux dispositions du paragraphe précédent.

3 — Elle entrera en vigueur à l'égard de tout État membre qui exprimerait ultérieurement son consentement à être lié par elle le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 23

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil

ainsi que la Communauté Économique Européenne à adhérer à la présente Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20.d du Statut du Conseil de l'Europe, et à l'unanimité des représentants des États contractants ayant le droit de siéger au Comité.

2 — Pour tout État adhérent ou pour la Communauté Économique Européenne en cas d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 24

1 — Tout État peut, au moment" de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

ARTICLE 25

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il se réserve le droit de ne pas se conformer en tout ou en partie aux dispositions de l'article 4, paragraphes c) et d). Aucune autre réserve n'est admise.

2 — Tout État contractant qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe précédent peut la retirer en tout ou en partie en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet à la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

3 — La Partie qui a formulé la réserve au sujet de la disposition mentionnée au premier paragraphe ci-dessus ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie; toutefois, elle peut, si la réserve est partielle ou conditionnelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.

ARTICLE 26

1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

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ARTICLE 27

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil de l'Europe, à tout État ayant adhéré à la présente Convention et à la Communauté Économique Européenne adhérente:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 22, 23 et 24;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Grenade, de 3 octobre 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe, ainsi qu'à tout État ou à la Communauté Économique Européenne invités à adhérer à la présente Convention.

Pour le Governement de la République d'Autriche:

Norbert Helfgott.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Viggo Nielsen.

Pour le Gouvernement de la République française: Jack Lang.

Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

Günter Knackstedt. Georg Gölter.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Michail-Georgios Mazarakis.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande: Joseph Bermingham.

Pour le Gouvernement de la République italienne: Antonino Gullotti.

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Walter Oehry.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Robert Krieps.

Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: Leendert C. Brinkman.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Rakel Surlien.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Joâo Palma Ferreira.

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne: Javier Solana Madariaga.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Bengt Gôransson.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque: Mùkerrem Tasçio$lu.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Richard P. Tracey.

Copie certifiée conforme à l'exemplaire original unique, en langues française et anglaise, déposé dans les archives du Conseil de l'Europe.

Strasbourg, le 18 octobre 1985. — Le Directeur des Affaires juridiques du Conseil de l'Europe, Erik Har-remoes.

CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DA EUROPA

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;

Reconhecendo que o património arquitectónico constitui uma expressão insubstituível da riqueza e da diversidade do património cultural da Europa, um testemunho inestimável do nosso passado e um bem comum a todos os europeus;

Tendo em conta a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris em 19 de Dezembro de 1954, e nomeadamente o seu artigo 1.°;

Tendo em conta a Carta Europeia do Património Arquitectónico, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 26 de Setembro de 1975, e a Resolução (76) 28, adoptada em 14 de Abrii de 1976, relativa a adaptação dos sistemas legislativos e regulamentares nacionais às exigências da conservação integrada do património arquitectónico;

Tendo em conta a Recomendação n.° 880 (1979) da

Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à conservação do património arquitectónico;

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Tendo em conta a Recomendação n.° R (80) 16 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre a formação especializada de arquitectos, urbanistas, engenheiros civis e paisagistas, assim como a Recomendação n.° R (81) 13 do Comité de Ministros, adoptada no dia 1 de Julho de 1981, sobre as acções a empreender em benefício de certas profissões, ameaçadas de desaparecimento, no âmbito da actividade artesanal;

Recordando que é necessário transmitir um sistema de referências culturais às gerações futuras, melhorar a qualidade de vida urbana e rural e incentivar, ao mesmo tempo, o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados e das regiões;

Afirmando que é necessário concluir acordos sobre as orientações essenciais de uma política comum, que garanta a salvaguarda e o engrandecimento do património arquitectónico;

acordam no seguinte:

Definição do património arquitectónico

ARTIGO 1.°

Para os fins da presente Convenção, a expressão «património arquitectónico» é considerada como integrando os seguintes bens imóveis:

1) Os monumentos: todas as construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções;

2) Os conjuntos arquitectónicos: agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, cientifico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica;

3) Os sítios: obras combinadas do homem e da natureza, parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objecto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico.

Identificação dos bens a proteger

ARTIGO 2.°

A fim de identificar com precisão os monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios susceptíveis de serem protegidos, as Partes comprometem-se a manter o respectivo inventário e, em caso de ameaça dos referidos bens, a preparar, com a possível brevidade, documentação adequada.

Processos legais de protecção

ARTIGO 3.°

As Partes comprometem-se:

1) A implementar um regime legal de protecção do património arquitectónico;

2) A assegurar, no âmbito desse regime e de acordo com modalidades próprias de cada Estado ou região, a protecção dos monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios.

ARTIGO 4.°

As Partes comprometem-se:

1) A aplicar, tendo em vista a protecção jurídica dos bens em causa, os processos de controlo e autorização adequados;

2) A impedir que bens protegidos sejam desfigurados, degradados ou demolidos. Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se, caso não o tenham já feito, a introduzir nas respectivas legislações disposições que prevejam:

a) A submissão a uma autoridade competente de projectos de demolição ou de alteração de monumentos já protegidos ou em relação aos quais esteja pendente uma acção de protecção, assim como de qualquer projecto que afecte o respectivo meio ambiente;

b) A submissão a. uma autoridade competente de projectos que afectem, total ou parcialmente, um conjunto arquitectónico ou um sítio, relativos a obras:

De demolição de edifícios;

De construção de novos edifícios;

De alterações consideráveis que prejudiquem as características do conjunto arquitectónico ou do sítio;

c) A possibilidade de os poderes públicos intimarem o proprietário de um bem protegido a realizar obras ou de se lhe substituírem, caso este as não faça;

d) A possibilidade de expropriar um bem protegido.

ARTIGO 5.°

As Partes comprometem-se a não permitir a remoção, total ou parcial, de um monumento protegido, salvo na hipótese de a protecção física desse monumento o exigir de forma imperativa. Em tal caso, a autoridade competente toma as precauções necessárias à respectiva desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.

Medidas complementares

ARTIGO 6.°

As Partes comprometem-se a:

1) Prever, em função das competências nacionais, regionais e locais, e dentro dos limites dos orçamentos disponíveis, um apoio financeiro dos poderes públicos às obras de manutenção e restauro do património cultural situado no respectivo território;

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2) Recorrer, se necessário, a medidas fiscais susceptíveis de facilitar a conservação desse património;

3) Apoiar as iniciativas privadas no domínio da manutenção e restauro desse património.

ARTIGO 7."

Nas áreas circundantes dos monumentos, no interior dos conjuntos arquitectónicos e dos sítios, as Partes comprometem-se a adoptar medidas que visem melhorar a qualidade do ambiente.

ARTIGO 8."

As Partes comprometem-se, a fim de limitar os riscos de degradação física do património arquitectónico:

1) A apoiar a investigação científica, com vista a identificar e a analisar os efeitos nocivos da poluição e a definir os meios de deduzir ou eliminar tais efeitos;

2) A tomar em consideração os problemas específicos da conservação do património arquitectónico, na formulação de políticas de luta contra a poluição.

Sanções

ARTIGO 9.°

As Partes comprometem-se, no âmbito dos respectivos poderes, a garantir que as infracções à legislação de protecção do património arquitectónico sejam objecto das medidas adequadas e suficientes por parte da autoridade competente. Tais medidas podem implicar, se necessário, a obrigação de os autores demolirem um edifício novo, construído de modo irregular, ou de reporem o bem protegido no seu estado anterior.

Politicas de conservação

ARTIGO 10.°

As Partes comprometem-se a adoptar políticas da conservação integrada que:

1) Incluam a protecção do património arquitectónico nos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo, e que garantam que tal imperativo seja tomado em consideração nas diversas fases da elaboração de planos de ordenamento e dos processos de autorização de obras;

2) Adoptem programas de restauro e de manutenção do património arquitectónico;

3) Façam da conservação, promoção e realização do património arquitectónico um elemento fundamental das políticas em matéria de cultura, ambiente e ordenamento do território;

4) Promovam, sempre que possível, no âmbito dos processos de ordenamento do território e de urbanismo, a conservação e a utilização de edifícios, cuja importância intrínseca não justifique uma protecção no sentido do artigo 3.°, n.° 1, da presente Convenção, mas que revistam interesse do ponto de vista do ambiente urbano ou rural, ou da qualidade de vida;

5) Promovam a aplicação e o desenvolvimento, indispensáveis ao futuro do património, de técnicas e materiais tradicionais.

ARTIGO 11.°

As Partes comprometem-se a promover, respeitando as características arquitectónica e histórica do património:

a) A utilização de bens protegidos, atendendo as necessidades da vida contemporânea;

b) A adaptação, quando tal se mostre adequado, de edifícios antigos a novas utilizações.

ARTIGO 12.°

Sem prejuízo de reconhecerem o interesse em permitir a visita, por parte do público, dos bens protegidos, as Partes comprometem-se a garantir que as consequências de tal abertura ao público, nomeadamente as adaptações de estrutura para isso necessárias, não prejudiquem as características arquitectónicas e históricas desses bens e do respectivo meio ambiente.

ARTIGO 13.°

Com vista a facilitar a execução de tais políticas, as Partes comprometem-se a desenvolver, no contexto próprio da sua organização política e administrativa, a cooperação efectiva, aos diversos níveis, dos serviços responsáveis pela conservação, acção cultural, meio ambiente e ordenamento do território.

Participação e associações

ARTIGO 14."

Em ordem a secundar a acção dos poderes públicos em benefício do conhecimento, protecção, restauro, manutenção, gestão e promoção do património arquitectónico, as Partes comprometem-se:

1) A criar, nas diversas fases do processo de decisão, estruturas de informação, consulta e colaboração entre o Estado, as autoridades locais, as instituições e associações culturais e o público;

2) A incentivar o desenvolvimento do mecenato e das associações com fms não lucrativos, que actuam nesta área.

Informação e formação

ARTIGO 15."

As Partes comprometem-se:

1) A valorizar a conservação do património arquitectónico junto da opinião pública, quer como elemento de identidade cultural, quer como fonte de inspiração e de criatividade das gerações presentes e futuras;

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2) A promover, nesse sentido, políticas de informação e de sensibilização, nomeadamente com auxílio de técnicas modernas de difusão e de promoção, tendo, especificamente, como objectivo:

á) Despertar ou desenvolver a sensibilidade do público, a partir da idade escolar, para a protecção do património, qualidade do ambiente edificado e expressão arquitectónica;

b) Realçar a unidade do património cultural e dos laços existentes entre a arquitectura, as artes, as tradições populares e modos de vida, à escala europeia, nacional ou regional.

ARTIGO 16."

As Partes comprometem-se a promover a formação das diversas profissões e ofícios com intervenção na conservação do património arquitectónico.

Coordenação europeia das políticas de conservação

ARTIGO 17."

As Partes comprometem-se a trocar informações sobre as respectivas políticas de conservação no que respeita:

1) Aos métodos a adoptar em matéria de inventário, protecção e conservação de bens, atendendo à evolução histórica e ao aumento progressivo do património arquitectónico;

2) Aos meios de conciliar da melhor forma o imperativo de protecção do património arquitectónico e as necessidades actuais da vida económica, social e cultural;

3) Às possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, no domínio da identificação e registo, da luta contra a degradação de materiais, da investigação científica, das obras de restauro e das formas de gestão e promoção do património arquitectónico;

4) Aos meios de promover a criação arquitectónica, como forma de assegurarem a contribuição da nossa época para o património da Europa.

ARTIGO 18.°

As Partes comprometem-se a conceder-se, sempre que necessário, uma assistência técnica recíproca, sob a forma de troca de experiências e de peritos, no domínio da conservação do património arquitectónico.

ARTIGO 19.°

As Partes comprometem-se a promover, no âmbito das legislações nacionais pertinentes ou dos acordos internacionais pelos quais se encontrem vinculadas, as trocas europeias de especialistas em matéria de conservação do património arquitectónico, incluindo na área da formação contínua.

ARTIGO 20."

Para os fins da presente Convenção, um Comité de peritos, criado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, ao abrigo do artigo 17.° do Estatuto do Conselho da Europa, é encarregado de acompanhar a aplicação da Convenção e especificamente:

1) De submeter periodicamente ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a situação das políticas de conservação do património arquitectónico nos Estados partes na Convenção, sobre a aplicação dos princípios nela enunciados e sobre as suas próprias actividades;

2) De propor ao Comité de Ministros do Conselho da Europa qualquer medida conducente à implementação das disposições da Convenção, inclusive no âmbito das actividades multilaterais e no domínio da revisão ou modificação da Convenção, bem como de informação do público sobre os objectivos da Convenção;

3) De formular recomendações ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativamente ao convite a Estados não membros do Conselho da Europa para aderirem à Convenção.

ARTIGO 21.°

As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de disposições específicas mais favoráveis à protecção dos bens previstos no artigo 1.°, constantes de:

Convenção relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de Novembro de 1972;

Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, de 6 de Maio de 1969.

Cláusulas finais

ARTIGO 22.«

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.

É submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela Convenção, nos termos do disposto no número anterior.

3 — Para os Estados membros que venham ulteriormente a manifestar o seu consentimento a vincular-se pela Convenção, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 23.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho, assim como a Comunidade Económica Europeia,

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a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.°, alínea d) do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.

2 — Para os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adesão, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 24."

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entra em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada produz efeito no primeiro dia do mês seguinte do decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 25."

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito dp respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não se conformar, total ou parcialmente, com as disposições do artigo 4.°, alíneas c) e d). Não é admitida qualquer outra reserva.

2 — Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, total ou parcialmente, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A Parte que tenha formulado a reserva ao abrigo do disposto no n.° 1 supracitado não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte; pode, todavia, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.

ARTIGO 26.°

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário--Geral.

ARTIGO 27.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção e a Comunidade Europeia, em caso de adesão, de:

a) Qualquer assinatura;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto nos artigos 22.°, 23.° e 24.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação, relativos à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Granada, aos 3 de Outubro de 1985, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado ou à Comunidade Económica Europeia, convidados a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria:

Norbert Helfgott.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Viggo Nielsen.

Pelo Governo da República Francesa: Jack Lang.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Günter Knackstedt. Georg Gòlter.

Pelo Governo da República Helénica: Michaii-Georgios Mazarakis.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda: Joseph Bermingham.

Pelo Governo da República Italiana: Antonino Gullotti.

Pelo Governo do Principado do Liechtenstein: Walter Oehry.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Robert Krieps.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: Leendert C. Brinkman.

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Pelo Governo do Reino da Noruega: Rakel Surlien.

Pelo Governo da República Portuguesa: João Palma Ferreira.

Pelo Governo do Reino de Espanha: Javier Solana Madariaga.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Bengt Goransson.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca: Mükerrem Tasçiofelu.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Richard P. Tracey.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBUCA DE CABO VERDE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 3 de Março de 1982, e corrigido por Acordo Rectificativo, nos termos da troca de notas de 28 de Janeiro de 1983, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 16 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE. ASSINADO EM USBOA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1976.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Tendo em vista o Acordo Judiciário assinado em Lisboa em 16 de Fevereiro de 1976;

Considerando que o artigo 23.° da Constituição da República Portuguesa proíbe expressamente a extradição de portugueses do território português;

Considerando que o artigo 33.° da Constituição Política da República de Cabo Verde proíbe expressamente a extradição dos nacionais cabo--verdianos do território de Cabo Verde;

Considerando que é necessário adaptar aquele Acordo Judiciário à lei fundamental dos respectivos países;

acordam no que segue:

Artigo 1.° Os artigos 17.° e 18.° do Acordo Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;

b) Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;

c) Se o extraditando tiver sido definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;

d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;

e) Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;

f) Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida;

g) Se o extraditando for nacional da Parte requerida.

2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Artigo 18.° Recusa de extradição

A extradição poderá ser recusada:

a) Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente, por esses factos;

b) Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.°, n.° 1;

c) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;

d) Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;

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e) Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género cometida fora do seu próprio território.

Art. 2.° O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

Feito em Lisboa, no dia 3 do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, Ministro da Justiça.

Pela República de Cabo Verde:

David Hopfer Almada, Ministro da Justiça.

Relatório e parecer da Subcomissão Permanente de Cultura sobre o projecto de lei n.° 276/V — Recuperação e reabilitação urbanística em zonas de Interesse patrimonial histórico.

Analisado todo o processo, a Subcomissão Permanente de Cultura concluiu que o projecto de lei n.° 276/V— Recuperação e reabilitação urbanística em zonas de interesse patrimonial histórico, está em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Os partidos representados nesta Subcomissão Permanente reservam a sua posição para Plenário quanto a intervenção e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1990. — A Presidente da Subcomissão, Edite Estrela.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 532/V — Lei dos Baldios.

O regime jurídico dos baldios continua a ser regulado pelos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, que vieram assegurar a sua fruição e administração pelos respectivos compartes, que deles tinham sido desapossados pelo Código Administrativo de 1936 e por outra legislação, como o Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro do mesmo ano.

Já nas III e IV Legislaturas tinham sido apresentados projectos de lei para modificar a disciplina daqueles diplomas, por se considerar desajustada às novas realidades do mundo rural, mas em ambos os casos a' dissolução da Assembleia da República impediu que se concluísse a discussão daquelas iniciativas legislativas.

Outro foi o destino dos projectos' de lei n.os 64/V, do CDS, e 90/V, do PSD, apresentados na 3.8 sessão legislativa desta V Legislatura, que, depois de aprovados na generalidade, baixaram à Comissão Parlamen-

tar de Agricultura e Pescas para discussão e votação na especialidade, donde saiu um texto final, que, submetido a votação global, foi aprovado por maioria.

Accionado, porém, pela Presidência da República o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 325/89, de 4 de Abril, julgou inconstitucionais várias disposições daquele diploma, designadamente as que privavam os compartes dos baldios da sua administração directa para a atribuírem às juntas e assembleias de freguesia.

Considerou, na verdade, o douto acórdão que os baldios integravam o subsector público dos bens comunitários, previsto no artigo 89.°, n.° 1, alínea c), que simultaneamente reconhece a sua posse útil e gestão pelas comunidades locais, não sendo, por isso, possível transferi-las para aqueles órgãos autárquicos.

Ora, o projecto de lei n.° 532/V, do PSD, agora apresentado, intenta estabelecer uma nova disciplina jurídica dos baldios com respeito pelas balizas constitucionais fixadas naquele acórdão do Tribunal Constitucional.

Mantém, por isso, como órgãos de administração dos baldios o conselho directivo e a assembleia de compartes, criados pelo Decreto-Lei n.° 39/76, regulando pormenorizadamente as suas competências, mas cria um regime de tutela da legalidade da sua constituição e funcionamento, que é deferida ao governador civil.

O diploma contém ainda outras inovações de vulto, traduzidas em normas que regulam a instituição e extinção dos baldios, bem como a desintegração de terrenos, que deles façam parte, para fins de utilidade pública.

Estas e outras disposições, cuja analise não cabe aqui desenvolver, designadamente à luz do texto constitucional, alteram profundamente o regime jurídico dos baldios posto em vigor pelos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, cuja total revogação, aliás, é proposta pelo projecto de lei.

Reservando todos os grupos parlamentares a sua posição sobre o mérito do projecto de lei em apreço, entende-se, por agora e por maioria, que ele está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1990. — O Relator, Alberto de Oliveira e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 626/V ELEVAÇÃO DA VILA DE POMBAL A CATEGORIA DE CIDADE

Pombal, situada nas margens do rio Arunca, é uma das sedes de concelho do distrito de Leiria, constituída por 17 freguesias.

A origem de Pombal assenta em vários pontos de referência, sendo de destacar, como mais plausível, o da sua formação à sombra do velho Castelo mandado edificar pelo mestre da Ordem dos Templários, D. Gualdim Pais, no século xii.

O concelho de Pombal conta com alguns monumentos nacionais de grande valor histórico: é o caso do já citado velhíssimo Castelo, verdadeira relíquia nacional, a Torre do Relógio Velho, a Igreja do Convento

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do Louriçal, o Pelourinho da Redinha. São também notáveis o altar-mor da igreja paroquial de Santiago de Litém, que data do século xviii, e o retábulo de Nossa Senhora do Castelo, da autoria de João de Ruão, existente na igreja do Cardai.

De há uns anos a esta parte, a vila de Pombal conheceu um surto de desenvolvimento apreciável sobretudo devido à sua localização geográfica, sendo hoje um importante centro económico e industrial do distrito de Leiria.

A vila de Pombal conta em aglomerado populacional contínuo com cerca de 10 649 eleitores.

Pombal dispõe actualmente de um importante conjunto de infra-estruturas e equipamentos, sendo de salientar:

Hospital Distrital; Centro de Saúde;

Laboratórios de análises, raios X, centros de fisioterapia e reabilitação; Policlínica; Farmácias;

Bombeiros voluntários; Jardins públicos; Biblioteca;

Jardins-de-infância e infantário;

Estabelecimentos de ensino primário, preparatório e secundário;

Escola Técnico-Profissional;

Tribunal Judicial, Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial e Finanças;

Estabelecimentos bancários;

Residenciais;

Estações emissoras de rádio;

Jornais (um semanário, três quinzenários);

GNR e PSP;

Dois parques industriais;

Campos de ténis, futebol e pavilhão desportivo.

A vila de Pombal é entroncamento da estrada nacional n.° 1 com o IC-8 e é atravessada por transporte ferroviário (CP/linha do norte), o que permite augurar um futuro promissor sobretudo nos sectores secundário e terciário.

A emigração, com particular incidência para a França e Alemanha, tem sido outro dos factores com importantes implicações sócio-económicas na região.

Dado o exposto, e considerando o ritmo de desenvolvimento em todo o concelho com particular destaque para a vila de Pombal, e sendo certo que estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, entendemos ser de justiça corresponder aos anseios da população, elevando a vila de Pombal à categoria de cidade.

Nestes termos, a deputada abaixo assinada, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Pombal é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1990. — A Deputada do PSD, Ercília da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 627/V PENSÕES DE VELHICE E INVAUDEZ

Preâmbulo

O sistema para cálculo das pensões de velhice e invalidez corresponde, no essencial, ao que ficou regulamentado sobre tal matéria através da Portaria n.° 47/74, de 25 de Janeiro.

O prazo de garantia para atribuição depende hoje do preenchimento de um prazo de 60 meses para os beneficiários inscritos até Setembro de 1981, sem interrupção contributiva, e para os inscritos após Outubro de 1981 ou para aqueles anteriormente inscritos nesta data, mas com interrupção contributiva, o prazo de garantia é de 120 meses (Decreto Regulamentar n.° 60/82, de 15 de Setembro).

O valor mensal da pensão regulamentar é igual à soma da pensão estatutária com a melhoria regulamentar definida.

O montante mensal da pensão estatutária é de 2,2 % da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições, não podendo ultrapassar 80% nem ser inferior a 30% daquela retribuição.

A retribuição média é definida pela fórmula V», em que S representa o total das retribuições dos cinco anos civis a que correspondam retribuições mais elevadas compreendidas nos últimos 10 anos com entrada de contribuições.

Regularmente são atribuídas melhorias às pensões estatutárias de acordo com o ano de início da concessão e o respectivo montante.

De uma forma global dir-se-á que a legislação da Segurança Social se encontra extraordinariamente dispersa por diplomas oriundos das mais díspares situações temporais desde, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 45 266, de 1963, até decretos-leis, portarias e decretos regulamentares, contemporâneos, pelo que parece fundamental dar-se um tratamento normativo global, actualizado e devidamente sistematizado, isto é, estruturar-se definitivamente um direito de segurança social de forma a torná-lo fácil e entendível aos cidadãos o respectivo universo de direitos e deveres.

Esta questão não é meramente teórica, já que, atendendo aos curtos prazos prescricionais de exigência das prestações pecuniárias da Segurança Social, ficam, por desconhecimento ou impossibilidade de compreensão, precludidas as efectivações de muitos direitos.

Apresenta-se uma proposta de alteração com legislação em vigor quanto à metodologia do cálculo das pensões.

Proposta que não deve prejudicar a revisão global e estrutural do ordenamento jurídico da Segurança Social.

Visa-se nesta proposta preparar uma plataforma de racionalização do cálculo das pensões de forma que a partir de agora sejam atenuados os efeitos inflacionistas sobre o valor real das pensões.

Opta-se nesta proposta por manter no essencial a metodologia em vigor, isto é, apurando os rendimentos dos melhores cinco anos dos últimos 10 de contribuições, assim como o máximo de 80 % nas situações das mais longas carreiras contributivas.

Mantém-se também quer o prazo de garantia, quer o montante mensal de pensão estatutária igual a 2,2 % da retribuição média por cada ano.

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Regulamenta-se um sistema de cálculo do valor S, da fórmula hoje em vigor, visando minimizar a depreciação real das pensões em virtude dos aumentos de preços nos anos anteriores à fixação da pensão.

Todavia, estabelece-se um plano gradativo para aplicação desta nova metodologia, fundamentalmente para não colocar de forma abrupta, ainda que correcta, um tratamento diferenciado para o cálculo das pensões de um ano para o outro.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Correcção dos efeitos da inflação na metodologia do cálculo das pensões

1 — O cálculo das pensões basear-se-á nos salários dos cinco anos de maior situação contributiva, compreendidos nos últimos 10 anos de entradas de contribuições, corrigidos dos efeitos da inflação nos termos do n.° 2.

2 — Para o cálculo das pensões utiliza-se a fórmula s/m, em que S é igual ao total das retribuições de salários apurados de acordo com as alíneas seguintes:

a) Apurados os cinco anos, dos últimos 10, com maior situação contributiva, ordenar-se-ão, considerando como 1.0 aquele de maior valor contributivo, sendo o 5.° o de menor valor;

b) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1991 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, procede-se da seguinte forma:

b.\) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.°, 3.°, 4.° e 5.° anos;

b.2) O valor do 2.° ano será calculado fazendo-se incidir o IPC do ano anterior ao do requerimento sobre o seu valor a preços correntes;

c) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1992 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

cl) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.°, 4.° e 5.° anos;

c.2) Sobre o valor do 2.° ano procede-se conforme b.2) e, sobre o valor do 3.° ano, faz-se incidir o IPC dos dois anos anteriores ao requerimento;

d) Para o calculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

d.\) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.° e 5.° anos;

d.2) Sobre o valor dos 2.° e 3.° anos procede-se conforme respectivamente preceituam as alíneas b.2) e c.2) e, sobre o valor do 4.° ano, faz-se incidir o IPC dos três anos anteriores ao do requerimento;

é) A partir de 1 de Janeiro de 1994 o valor de S é sempre calculado da seguinte forma:

e.l) Mantém-se o valor a preços correntes do 1.° ano;

e.2) Sobre o valor dos 2.°, 3.° e 4." anos procede-se conforme respectivamente as alíneas b.2), c.2) e d.2) e, sobre o valor do 5.° ano, faz-se incidir o IPC dos quatro anos anteriores ao do requerimento.

Artigo 2.°

Aplicação

O presente regime aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: António Guterres — Ferro Rodrigues — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 6267V

ELEVAÇÃO DA FUSETA A CATEGORIA DE VILA

Fuseta é uma aldeia e freguesia moderna, quase toda de pescadores, tão laboriosos e inteligentes como os de Olhão, situa-se à borda do canal junto à barra do mesmo nome, pelo qual entram centenas de embarcações diariamente.

Outrora apenas havia ali algumas cabanas para guardar os utensílios da armação que se lançava neste sítio; foi crescendo o número, estabelecendo-se de moradia mais alguns pescadores por causa da melhor comodidade da barra; e sendo já 132 moradores em 1874, requereram um pároco independente do de Moncarapacho, a que pertenciam. O bispo D. André concedeu-lhes, por provisão de 12 de Março do mesmo ano, que criasse uma nova coadjutoría anexa a esta freguesia, com a cláusula de que, quando tivesse maior argumento, seria de todo separada, devendo pagar ao pároco 9000 réis por ano, dos quais, por sentença do bispo D. Francisco Gomes de 22 de Outubro de 1802, se aplicaram 6 à Confraria do SS. Sacramento da Fuseta, e 3 àquele pároco. Destes últimos foi aliviada a nova freguesia em 1835, por sentença do governador do bispado, o Doutor António de Santo Uidio da Fonseca e Silva. Em 1790 contada 90 pescadores e seis barcos de pesca.

Os barcos grandes também se empregavam na pesca, iam aos mares de Laraxe desde Abril até Setembro e desde Outubro até ao fim da Quaresma pescavam nos mares de Setúbal e levavam essas pescarias para Lisboa.

A povoação foi crescendo, convertendo-se as cabanas em casas de alvenaria que chegam quase à arruinada fortaleza.

A igreja paroquial é de mediana grandeza!

Em 1839 Fuseta pertence à comarca de Tavira e em 1878 pertence à jurisdição de Olhão.

Estes são apenas alguns dados históricos de uma terra de características genuína e tipicamente algarvias, onde o factor trabalho desempenhou sempre um papel de relevo na'sua actividade económica.

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Com mais de 3000 habitantes e com uma ambiência urbana indiscutível, Fuseta aparece aos olhos dos visitantes como uma urbe empolgante de dinamismo e entusiasmo, gizando firme e determinadamente o seu futuro.

Mas seria injusto não fazer uma referência especial àqueles que têm sido a alma e o suporte do seu crescimento e da projecção alcançada, «os pescadores». Esta gente pura e simples, mas simultaneamente franca e honesta, tem constituído o elemento central e polarizador do seu pulsar económico e social.

É com orgulho que os seus habitantes vêem a sua terra ocupar posições destacadas em sectores de tanta importância para a vida do País, como é o caso da pesca.

Dotada de praticamente todas as infra-estruturas e equipamentos constantes da Lei n.° 11/82 e possuindo muitas delas em número que ultrapassam o mínimo legalmente exigível, a sua relevância e projecção assumiu uma grandiosidade tal que se impõe naturalmente a sua ascensão hierárquica no plano honorífico-administra-tivo.

Por estas considerações, que serão necessárias e circunstanciadamente explicitadas aquando da discussão e votação, o deputado social-democrata abaixo assinado, como imperativo de justiça e como devida e respeitosa homenagem a todos os fusetenses, propõe o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Fuseta, sede da freguesia do mesmo nome do concelho de Olhão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1990. — O Deputado Social-Democrata, Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 629/V

PENSÕES DE VELHICE E INVALIDEZ

A justiça social e a solidariedade humana são pedras basilares de qualquer Estado de direito e a protecção social dos cidadãos um dos instrumentos privilegiados de luta contra a pobreza e as carências essenciais do homem.

A Constituição da República veio reconhecer a todos o direito à Segurança Social e estabelecer os princípios essenciais do sistema de segurança social, os quais foram acolhidos e desenvolvidos na Lei n.° 24/84, de 14 de Agosto.

Tais princípios constituem verdadeiras metas de qualquer política social e o carácter progressivo da sua concretização não pode torná-la dependente de uma visão estritamente economicista e conjuntural, antes exige e pressupõe o apelo à solidariedade de todos os membros da comunidade e do Estado.

O projecto de lei que agora se apresenta, não visando subverter a filosofia que enforma a configuração so-brevigente do actual sistema de segurança social, propõe-se contribuir para pôr termo a situações de flagrante injustiça e discriminação, que a incúria da governação e o fraco poder reivindicativo dos pensionistas têm deixado arrastar no tempo.

Propõe-se, assim, alterar a fórmula de cálculo das pensões do regime geral de segurança social, aplicando uma taxa de 2% sobre o salário base ou retribuição

média dos três anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições.

A redução dos cinco anos actualmente em vigor para os três melhores anos de retribuição justifica-se pela necessidade de elevar o salário de referência para o cálculo da pensão, diminuindo, assim, a degradação imediata e acentuada do nível das pensões.

Por outro lado, visa-se com o presente projecto de lei estimular carreiras contributivas longas que contribuam para o autofinanciamento do sistema e beneficiar as pensões mínimas, que constituem cerca de 82,5% do total das pensões.

No primeiro caso, garante-se, com 35 anos de contribuições, uma taxa de pensões muito próxima ou equivalente a 100% do salário base e fixa-se um pla-fond de 85 % da retribuição média mensal elevada, valor aproximado ou superior ao valor líquido dessa mesma retribuição.

No segundo caso, para beneficiários com um registo de contribuições de 120 e 60 meses, consoante se trate de velhice ou invalidez, assegura-se, à partida, uma pensão de montante igual a 50% do mesmo salário base.

Estas medidas, que não deixam de consubstanciar preocupações de carácter financeiro e social, justificam--se pela necessidade de permitir a antecipação do acesso à reforma e o consequente rejuvenescimento dos recursos humanos das empresas, bem como de proteger mais condignamente situações de reforma derivadas de uma invalidez precoce.

A adopção desta metodologia tem ainda em conta que a integração gradual num regime unitário de ambos os regimes de segurança social passa pela «unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis», conforme estabelece o artigo 70.° da Lei de Bases da Segurança Social.

Neste processo de unificação e uniformização sistemática, processual e material, deve inserir-se a elaboração do Código da Segurança Social e a revisão do Estatuto da Aposentação, de que a pensão unificada ou agregada constituiu um primeiro passo.

Mas o presente projecto de lei pretende ainda proceder à uniformização do esquema mínimo de protecção social, garantindo a todos os cidadãos contribuintes, não contribuintes (pensão social) e rurais uma pensão de montante nunca inferior a 55% do valor mais elevado do salário mínimo nacional e, como já referido, de 100% do mesmo salário para quem tenha descontado durante 35 anos de serviço, garantindo-se, deste modo, um mínimo de sobrevivência em todas as situações e permitindo-se, muito justamente, compensar quem tenha descontado durante a quase totalidade da sua vida activa e profissional.

É neste propósito que a consciência e a solidariedade humana são postas manifestamente à prova e em que se revela, de modo mais patente, a humanização do sistema.

Por último, traduzindo o regime de segurança social português um regime de pensões mínimas, é sobre as mesmas que o esforço de solidariedade social deve ser mais exigente. Daí que se preconizem coeficientes de revalorização das pensões e de actualização dos salários ou remunerações que servem de base ao cálculo, tendo em conta as condições financeiras do sistema e a situação económica do País.

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Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei sobre revalorização geral das pensões:

Artigo 1.° Cálculo de pensão

1 — A pensão de invalidez e velhice é igual a 50% do salário base calculado nos termos do número seguinte, a que acrescem 2 % do mesmo salário por cada ano civil com entrada de contribuições para além de 10 anos, até ao limite de 35 anos.

2 — O salário base é a retribuição média das remunerações dos três anos civis a que corresponderem rendimentos de trabalho mais elevados, compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições, e defíne--se pela fórmula s/x, em que 5 corresponde à soma total das remunerações do triénio.

Artigo 2.° Limites m/nimo e máximo de pensão

1 — O montante da pensão calculado nos termos do artigo 2.° não pode ser inferior a 50% do salário base, nem ultrapassar 85 % da retribuição média mensal do ano com remunerações mais elevadas.

2 — A retribuição média mensal a que se refere o número anterior define-se pela fórmula V12, em que 5 corresponde à soma das mencionadas remunerações.

Artigo 3.° Pensão mínima de reforma

1 — A pensão mínima do regime geral de segurança social e dos regimes a ele associados, do regime transitório dos trabalhadores agrícolas, bem como do regime não contributivo (pensão social), não pode ser inferior a 55 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — A pensão dos beneficiários com 35 anos de registo de contribuições não poderá ser inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 4.° Revalorização das pensões e actualização salarial

1 — Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões devem ser actualizados em função do índice dos salários dos profissionais da indústria e dos transportes da cidade de Lisboa.

2 — As pensões serão revalorizadas tomando por referência a evolução do índice de preços no consumidor relativo ao ano em que aquelas são pagas.

3 — As tabelas de coeficiente de actualização salarial e de revalorização das pensões serão anualmente fixadas por portaria do Governo.

Artigo 5.° Revogação

Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Carlos Lilaia — Marques Júnior — Alexandre Manuel — Barbosa da Costa.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre as propostas de lei n." 163/V (Orçamento do Estado) e 184/V (Grandes Opções do Plano).

Em anexo remeto o relatório e parecer da Comissão Parlamentar de Juventude sobre as propostas de lei n.°' 163/V — Orçamento do Estado para 1991, e 164/V — Grandes Opções do Plano para 1991.

O relatório e parecer foi votado do seguinte modo:

Generalidade — aprovado:

Favor — PSD; Abstenção — PRD; Contra — PS mais PCP.

Introdução (sem o ponto 5) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Introdução (ponto 5) — aprovado:

Favor — PSD; Abstenção — PRD; Contra — PS mais PCP.

Juventude (sem o ponto 2) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Juventude (ponto 2) — aprovado: Favor — PSD;

Contra — PS mais PCP mais PRD.

Educação (corpo) — aprovado:

Favor — PSD mais PRD; Abstenção — PS mais PCP.

Educação (ponto 1) — aprovado:

Favor — PSD;

Abstenção — PS mais PRD;

Contra — PCP.

Educação (ponto 2) — aprovado:

Favor — PSD mais PCP mais PRD; Abstenção — PS.

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Educação (ponto 3) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PRD; Abstenção — PCP.

Educação (ponto 4) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Educação (ponto 5) — aprovado: Favor — PSD;

Contra — PS mais PCP mais PRD.

Educação (ponto 6) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Educação (ponto 7) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Justiça (ponto 1) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP; Abstenção — PRD.

Justiça (ponto 4) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP; Abstenção — PRD.

Droga — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

SIDA — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Emprego e formação profissional — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PRD; Abstenção — PCP.

Ambiente — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PRD; Abstenção — PCP.

Parecer — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Votação final global do relatório e parecer — aprovado:

Favor — PSD (com declaração de voto); Abstenção — PRD;

Contra — PS e PCP (com declaração de voto cada um).

Junto igualmente em anexo as declarações de voto entregues na mesa da Comissão.

O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

Relatório Estrutura

Introdução.

Juventude.

Educação.

Segurança Social. Cultura.

Ciência e tecnologia.

Justiça.

Droga.

SIDA.

Emprego e formação profissional.

Ambiente.

Parecer.

Introdução

1 — Defender os Interesses dos Jovens

A Comissão Parlamentar de Juventude procedeu a um estudo sério e aprofundado das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 1990 com o objectivo de, independentemente da posição política de cada Sr. Deputado em relação à globalidade de cada uma delas, ser possível estabelecer um consenso alargado sobre as consequências para os jovens das propostas de lei em apreço, concordando com as orientações positivas e exprimindo a sua preocupação sobre as áreas em que o investimento não acompanha as necessidades sentidas.

2 — Metodologia

A Comissão reuniu em Plenário e em Subcomissão, separada ou conjuntamente com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

3 — Reuniões realizadas

A Comissão reuniu e recebeu informações dos seguintes Srs. Membros do Governo por ordem cronológica das reuniões:

1) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Dr. Borges Soeiro;

2) Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, engenheiro José Macário Correia;

3) Secretário de Estado da Segurança Social, Dr. Vieira de Castro;

4) Secretário de Estado da Juventude, Dr. Miguel Macedo;

5) Ministro da Educação, engenheiro Roberto Carneiro;

6) Secretário de Estado do Ensino Superior, Prof. Doutor Alberto Ralha;

7) Secretário de Estado da Reforma Educativa, Prof. Doutor Pedro da Cunha;

8) Secretário de Estado da Cultura, Dr. Pedro Santana Lopes;

9) Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Prof. Doutor Valente de Oliveira;

10) Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, Prof. Doutor Sucena Paiva;

11) Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Dr. Bagão Félix;

A Comissão reuniu ainda com:

12) Grupo de Trabalho da SIDA, Prof. Machado Caetano;

13) Comissão Nacional do Projecto Vida, Dr. Armando Leandro e Dr.a Ana Vicente.

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4 — Elementos fornecidos à Comissão

A Comissão salienta a qualidade, quantidade e a clareza dos elementos fornecidos pelo Sr. Ministro da Educação e Secretário de Estado da Juventude e lamenta que idêntico comportamento se não tenha verificado por parte de outros membros do Governo.

5 — Endividamento do Estado

A Comissão sublinha que os alertas que aqui deixa e a defesa que faz de maiores dotações não significam que perfilhe políticas orçamentais irresponsavelmente desenvolvimentistas.

A Comissão não ignora que um desproporcionado endividamento público interno e externo, para além de limitar a credibilidade do País e da sua economia, recai irremediavelmente sobre as gerações vindouras, afectando especialmente os jovens. A Comissão regista, com agrado, as opções de rigor orçamental sensíveis na proposta de lei, que não conduzem, porém, a um indesejado período de austeridade com reflexos inevitáveis no ritmo de crescimento da nossa economia.

6 — Protagonismo social dos Jovens

A Comissão salienta, uma vez mais, a necessidade de que as políticas adoptadas devem propiciar o desenvolvimento e aprofundamento da participação juvenil, no respeito da autonomia do movimento associativo, recusando assim paternalismos indesejáveis que, aliás, o Programa do Governo expressamente repudia.

A experiência demonstra aliás que, além do mais, não são eficazes nem convincentes as políticas que reduzem o jovem a uma posição de espectador, recusando-lhe o legítimo papel de protagonista.

Juventude

A Comissão, não ignorando que em muitas áreas do Orçamento se encontram verbas que directamente comportam iniciativas e acções para os jovens, o que aliás justifica o conjunto de membros do Governo recebidos e de áreas analisadas em sede da Comissão Parlamentar de Juventude, reconhece no orçamento do Ministro Adjunto e da Juventude aquele que, dada a sua vocação específica, mais requer uma análise cuidada por parte da Comissão.

A Comissão entende:

1 — Sobre o Orçamento para 1990

Anotar o aumento de apenas 12%, ultrapassando o valor dos 7 milhões de contos.

2 — Sobre as despesas com o pessoal

Sublinhar o facto de as despesas com o pessoal reduzirem o que corresponde à orientação, já expressa por esta Comissão em anteriores orçamentos, no sentido de que o crescimento orçamental se deveria traduzir em mais disponibilidades para acções e não para engordar a burocracia.

O decréscimo de 13% do pessoal face ao crescimento de orçamentos anteriores dá resposta a esta preocupação.

3 — Areas de maior crescimento

A Comissão assinala os maiores crescimentos nas áreas da contribuição da Secretaria de Estado da Juventude para o Projecto Vida (39%) e da mobilidade, intercâmbio e turismo juvenil (33%).

4 — Areas de decréscimo

As áreas que apresentam menor crescimento ou decréscimo do valor real são as seguintes:

a) Apoio ao associativismo — 13% (1 375 000 contos). Sendo certo que existem apoios indirectos noutras áreas do Orçamento, não deixa de ser preocupante, numa óptica não paternalista da intervenção do Estado que conduza a maiores índices de participação dos jovens, que seja esta não só uma das áreas de menor crescimento em todo o Orçamento como uma das áreas com redução do valor real das verbas a atribuir para sectores específicos do MA como o Conselho Nacional de Juventude e as associações de estudantes.

E de salientar a verba de 140 000 contos para o apoio das associações RNAJ de âmbito regional;

b) Tempos livres e desporto — 9% (1 280 000 contos);

c) Formação — 4% (1 395 000 contos).

5 — Apolo ás associações de estudantes

Preocupante é também, como número crescente de AEs legalizadas, o alargamento da rede do ensino superior politécnico, e ainda o aumento de entradas no ensino superior, o decréscimo do valor real da verba para apoio às AEs, que totaliza 325 000 contos para 1991.

A Comissão considera que será difícil responder às exigências da Lei n.° 33/87, que é executada, nos seus valores base obrigatórios, apenas no âmbito do orçamento do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude.

6 — Serviço cívico para os objectores de consciência

A Comissão anota a circunstância de a verba de 124 277 contos prevista para o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência corresponder a uma previsão de 250 objectores em 1991.

Sem antever as alterações legislativas que entretanto possam ser aprovadas, a Comissão recorda que estão pendentes diversos projectos de lei sobre a matéria na Assembleia da República que poderão tornar escassa aquela previsão.

Educação

A Comissão analisou os dados que lhe foram fornecidos pelo Sr. Ministro da Educação, que indiciam uma verba superior a 544 milhões de contos num crescimento nominal na ordem dos 29,1 %.

A Comissão entende:

1 — Sobre o Orçamento para 1991

A Comissão assinala que as despesas de educação representam já 5,77% do PIB e ultrapassam a meta de 7,5 % se for contabilizado o esforço orçamental no âm-

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bito do Ministério do Emprego e da Segurança Social com as escolas profissionais, a formação profissional e o sistema de aprendizagem, o investimento das autarquias locais e de outros serviços do Estado.

2 — Novo sistema retributivo

A Comissão assinala que ainda não foi esclarecida a origem orçamental de cerca de 47 milhões de contos necessários para reforçar as verbas com o pessoal envolvido no sistema educativo no âmbito do novo sistema retributivo.

O crescimento de 29% referido acima pressupõe a existência de cabimentação orçamental para estas despesas.

3 — Sobre as escolas profissionais

A Comissão assinala a duplicação da verba para as escolas profissionais (119,5%), correspondente ao investimento realizado de se abrirem mais 50 escolas profissionais num esforço que, além da Administração Central, empenhou sindicatos, empresas, instituições privadas de solidariedade social, autarquias, associações profissionais e comerciais.

4 — Sobre o PIDDAC do ensino superior

Alguns Srs. Deputados anotaram o facto de as verbas em PIDDAC para o ensino superior apontarem para montantes substancialmente inferiores aos previstos no quadro plurianual no PIDDAC do Orçamento de 1990.

O Governo esclareceu que prevê a existênciade 5 milhões de contos do PRODEP para colmatar essas deficiências e que apontará para níveis de investimento razoavelmente superiores aos de 1990 mas que escapam na sua atribuição à decisão da Assembleia da República.

5 — Acção social escolar

A Comissão constata com agrado que as críticas que dirigiu aos Orçamentos de 1988 e 1989 sobre o desinvestimento nos serviços de acção social escolar no ensino superior não têm razão para serem reeditadas a propósito do Orçamento de 1991, tal como não o foram em relação ao Orçamento para 1990.

A Comissão constata o crescimento de 16,9% nas despesas de funcionamento e de 189,5% nos investimentos do PIDDAC num louvável esforço orçamental de 26 % de crescimento que aponta para um montante superior a 18 milhões de contos.

6 — Educação especial

A Comissão assinala com agrado o aumento de 41 % das verbas com a educação especial, traduzindo uma atenção para o conjunto de jovens estudantes que não se conseguem integrar normalmente no sistema de ensino.

7 — Programa de formação nos PALOPs

A Comissão assinala a inscrição, pela primeira vez, de uma verba de 600 000 contos para a formação e apoio aos professores de Língua Portuguesa nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Segurança Social

A Comissão apreciou o orçamento da Segurança Social, tendo anotado:

1—0 aumento generalizado de verbas

a) O aumento de 16% (82 milhões de contos) com os programas de apoio à infância e à juventude.

b) O aumento de 25% do subsídio de desemprego e acções de apoio ao emprego (de 20 para 25 milhões de contos).

c) A subida superior à inflação dos valores das pensões e do salário mínimo nacional.

2 - Dotação do SUVA

A Comissão não conheceu o valor previsto para o subsídio de inserção dos jovens na vida activa, que, aliás, já em 1990 assistiu a um decréscimo na procura, o que, a confirmar-se em 1991, obrigará à revisão daquele instrumento de apoio social.

3 — Fundo de estabilização financeira

Sendo certo que no último ano melhorou ligeiramente a relação entre os benificiários da Segurança Social e a população activa (de 1 — 1,7 para 1 — 1,8), a nossa pirâmide demográfica aconselha a acções de prevenção de ruptura financeira na Segurança Social, pelo que a Comissão sugere um esforço mais substancial no reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Cultura

A Comissão analisou os dados fornecidos pelo Sr. Secretário de Estado da Cultura.

A Comissão assinala a circunstância de, na comparação feita entre os dois orçamentos, ter sido correctamente omitida a verba correspondente à construção do Conjunto Monumental de Belém, considerando-o um investimento extraordinário, sabendo, contudo, que

0 peso do seu valor teria ajudado a compor um aumento fantástico das verbas despendidas com a cultura.

A Comissão entende:

1 — Sobre o Orçamento

Assinalar o aumento nominal apreciável de 30 % na proposta de orçamento, o que corresponde a 11,2 milhões de contos (excluindo o Conjunto Monumental de Belém).

2 — Sobre o apoio às AEs

Na base dos dados fornecidos regista-se a supressão das verbas para apoio das iniciativas culturais das associações de estudantes do ensino superior, o que motiva a apreensão e a discordância da Comissão de Juventude.

3 — Sobre o Interface com a escola

A Comissão considera que os hábitos culturais e a própria educação estética, que pressupõe uma boa interpretação na fruição do objecto cultural, conduzem à evidência de que se trata de um processo com origem recomendada na escola.

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É assim também dificilmente aceitável a supressão da participação da Secretaria de Estado da Cultura no programa A Cultura Começa na Escola, que se previa executado em colaboração com o Ministério da Educação.

4 — Sobre os novos criadores

A Comissão assinala o crescimento dos apoios específicos para o apoio e incentivo aos novos criadores.

Se é certo, porém, que os sistemas de bolsas existentes não discriminam os jovens, facto é que acabam por beneficiar os que estão no sistema e têm mais experiência, não se contribuindo assim para o rejuvenescimento dos «produtores» de cultura e não favorecendo o surgimento e a promoção de novos criadores, novos estilos e novas tendências.

5 — Sobre os meios

A Comissão compreende os esforços do Secretário de Estado de optimizar a utilidade das instituições apoiadas e compreende a vantagem da articulação mais estreita entre a Orquestra Sinfónica Juvenil e a Orquestra Portuguesa da Juventude.

Ciência e tecnologia

A Comissão Parlamentar de Juventude enfatiza a necessidade de um aumento crescente no investimento em I&D como garantia de que Portugal não veja fugir a resposta adequada aos desafios da modernidade.

A modernização das estruturas, a melhoria da qualidade dos produtos, o investimento no know-how e a aposta nos recursos humanos são exigências crescentes numa sociedade que joga com a sua adesão à Comunidade Europeia, num momento de transição e mutação das sociedades industrializadas, muito do seu futuro e das condições de vida que pode oferecer aos seus jovens.

1 — Sobre o crescimento do Orçamento

Havendo a registar e aplaudir o crescimento do investimento em I&D, que em 1984 representava 0,4% do PIB, em 1990 0,62%, e representará, em 1991, provavelmente 0,77 % (66 milhões de contos), há que chamar a atenção do Governo para a necessidade de prosseguir e aumentar este esforço nos próximos Orçamentos de forma a atingir não só a meta a que o Governo se propôs no seu Programa como o que consta da Lei n.° 91/88.

2 — Sobre a ligação às empresas

Aplaude-se igualmente a intenção do Governo, afirmada perante a Comissão, de estimular a investigação nas empresas, aproximando-a das necessidades da área económica e combatendo assim algum academismo que por vezes ainda impera.

De realçar o crescimento de 18 para 23,7 milhões de contos nesta área.

Justiça

A Comissão Parlamentar analisou com o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça o orçamento da Justiça para 1991, especialmente nas áreas que mais de perto dizem respeito à juventude.

A Comissão entende:

1 — Sobre os estabelecimentos prisionais

Regista com agrado a disponibilização de meios para a melhoria da situação prisional, sector esse onde o desinvestimento verificado há décadas conduziu a diversas situações de ruptura, impossibilitando as condições adequadas de detenção, com particular destaque para a dos presos preventivos, com o crescimento de 44% no valor dos investimentos na construção e reparação de estabelecimentos prisionais.

De destacar a reconversão do Estabelecimento Prisional de Leiria (reservado a jovens), de parte do Estabelecimento Prisional de Lisboa e do Estabelecimento Tutelar de Menores de São Fiel, em Castelo Branco.

2 — Centro de Estudo e Profilaxia da Droga

A Comissão assinala com agrado a transferência efectiva para a área da saúde dos centros de estudo e profilaxia da droga, separando o que é prevenção e repressão, correspondendo, assim, a uma orientação que, desde há três anos, a Comissão Parlamentar de Juventude vinha recomendando em textos diversos.

3 — Sobre o combate à droga

A Comissão assinala o crescimento de 79 000 para 115 000 contos no orçamento de funcionamento do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.

Regista-se a inscrição de 29 000 contos no PIDDAC para o sistema informático de combate à droga.

Regista-se também o crescimento substancial das verbas para modernização do equipamento da Polícia Judiciária.

4 — Sobre o Instituto de Reinserção Social

De registar ainda o aumento de 41,6% nas despesas de funcionamento e de 32,6% no PIDDAC do orçamento do Instituto de Reinserção Social, cujas competências foram valorizadas com o novo Código de Processo Penal e que na opinião da Comissão continua emblemáticamente a funcionar como a face humana da máquina judicial e que deve merecer o continuado apoio em termos orçamentais.

De destacar a circunstância de em 1991 estarem cobertos 92% do território nacional pela acção do Instituto de Reinserção Social e os COAS (centros de observação e acção social) verem a sua malha alargada de forma a coincidir com os tribunais de círculo.

Droga

A Comissão analisou o orçamento do Projecto Vida, recebendo elementos da Comissão Coordenadora Nacional, debruçando-se assim sobre um grave problema

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social que mereceu já, aliás, a atenção da Assembleia da República através do relatório elaborado pela Comissão Parlamentar de Juventude. A Comissão entende:

1 — Sobre o orçamento para 1991

A Comissão constata que em 1990 o Projecto Vida contou com uma verba de 2 180 143 contos, que, na opinião da sua Comissão Coordenadora Nacional, deverá manter-se, no valor real, para 1991.

A Comissão, com excepção dos orçamentos da juventude, da justiça e da educação, não logrou, porém, encontrar as verbas que permitam avaliar a real dotação.

2 — Prevenção secundária

A Comissão partilha a apreensão da Comissão Coordenadora do Projecto Vida quanto às disponibilidades financeiras para este sector em 1991 tanto para centros de tratamento como para comunidades terapêuticas.

SIDA

A Comissão debruçou-se sobre a questão da SIDA, tendo recebido informação do Sr. Prof. Machado de Caetano, que deu a conhecer as linhas mestras do trabalho para 1991.

A Comissão, neste programa intersectorial, foi informada sobre a execução orçamental de 1990 mas deparou-se, quanto à identificação das verbas para 1991, com mais dificuldade do que a encontrada no que refere ao Projecto Vida.

Emprego e formação profissional

A Comissão recebeu o Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que expôs à Comissão a execução, no corrente ano, das grandes linhas de intervenção no sector de 1990 a 1993 e abordou as prioridades para 1991, bem como os fluxos financeiros do Fundo Social Europeu integrando as diversas acções no quadro definido pelo conjunto dos programas operacionais.

A Comissão entende:

1 — Sobre os programas para Jovens

Registar o decréscimo dos programas de apoio ao emprego e o aumento nos dedicados à formação profissional e à aprendizagem.

O aumento das dotações permite antever as seguintes variações sobre o universo de jovens abrangidos:

Apoio à contratação: 28,1 % (3082); Iniciativas locais de emprego: — 28,4 % (2005); Formação e integração de quadros: 31,9 % (1417); IJOVIP: 0 % (12 800).

Formação profissional:

1 — Centros de gestão directa: 17,7 % (15 907);

2 — Centros de gestão participada: 0,9 Vo (39 585);

3 — Formação de formadores: 99,4 % (4000);

4 — Aprendizagem: 29,2 °7o (15 500).

2 — Grau de geração de emprego

Foram fornecidos números à Comissão sobre o grau de geração de emprego de cada um destes programas, que, na opinião da Comissão, devem constar obrigatória e regularmente das suas avaliações.

3 — Sobre a procura do primeiro emprego

A Comissão anotou o decréscimo das verbas destinadas aos apoios à contratação.

O Secretário de Estado justificou este decréscimo com as baixas taxas de desemprego, com a evolução positiva do número de desempregados à procura do primeiro emprego e com a circunstância de serem canalizadas para as regiões que apresentam taxas de desemprego mais preocupantes e para os sectores da juventude com índices mais graves, como é exemplo significativo a situação das jovens mulheres.

Ambiente

A Comissão debruçou-se sobre as questões ambientais e o seu orçamento, recebendo as informações do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.

A Comissão entende:

1 — Sobre o orçamento para 1991

Constatar o aumento de 23 % no orçamento de 1991, muito embora seja exigível uma reflexão colectiva sobre a degradação do meio ambiente quando se atenta na circunstância da sua distribuição entre 5 % para a prevenção e 95 % para a terapêutica da despoluição e recuperação.

2 — Sobra o carácter horizontal da politica de ambiente

Aconselhar o reforço da componente horizontal da política do ambiente de forma a introduzir racionalidade e a fazer economias no sistema.

O exemplo da Comunidade Europeia no caso das suiniculturas é bem elucidativo do esforço que há que prosseguir.

Não faz sentido uma postura do Estado numa lógica estritamente económica sem olhar aos padrões de qualidade de vida e do ambiente, devendo prover-se os empreendimentos públicos e privados de adequada prevenção de «focos» de poluição.

3 — Articulação com associações

É de sublinhar o esforço de envolvimento de associações de jovens e de defesa do ambiente nas acções e actividades da Secretaria de Estado, bem como o apoio que lhes tem sido concedido e cujo aumento se defende para 1991.

4 — Acções de sensibilização

Dado o seu valor preventivo e de formação da opinião pública, são particularmente importantes as acções de sensibilização realizadas a propósito das comemorações dos «dias mundiais» que estão ligados à defesa do ambiente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO II

A Comissão foi informada do projecto de plantação de arvores para 1991, envolvendo associações e jovens numa campanha a favor do ambiente.

5 — Campanha educativa da água

A actividade exemplar da campanha educativa da água quer nas acções realizadas em escolas, quer a propósito dos bem sucedidos Jogos de Água/89, que a Comissão recomendara em 1990 que fosse prosseguida e alargada, não foi apoiada em 1990.

Os dados sobre a execução orçamental fornecidos pelo Sr. Secretário de Estado não coincidem com os que foram obtidos em visita de trabalho realizada pela Comissão.

A Comissão lamenta o cancelamento em 1990 de grande maioria das acções, estranha a circunstância da quase total paralisia no 1.° semestre de 1990 e não viu esclarecido se se tratou de negligência do director-geral, que não dava despacho, ou de falta de vontade politica do Governo em prosseguir este esforço.

A Comissão não viu totalmente esclarecidas as suas dúvidas sobre o futuro deste projecto em 1991.

6 — Parque do Gerês

A Comissão regista com agrado as iniciativas tendentes a uma maior protecção do Parque Nacional da Peneda-Gerês, mas considera insuficiente o crescimento de 75 000 para 120 000 contos das verbas que, dada a situação, se justificaria fossem adoptadas a título de urgência.

Parecer

Com base no acima exposto e sem prejuízo das opiniões que, em Plenário, cada Sr. Deputado tomar sobre as propostas de lei, a Comissão Parlamentar de Juventude é de parecer que as propostas de lei n.os 163/V — Orçamento do Estado para 1991, e 164/V — Grandes Opções do Plano para 1991, se encontram nas condições constitucionais e regimentalmente exigíveis para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1990. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

ANEXO

Declaração de voto referente ao relatório e parecer da Comissão Parlamentar de Juventude sobra as propostas de lei n.oa 116/V e 117/V (Grandes Opções do Piano e Orçamento do Estado para 1991).

Os deputados do PSD votaram a favor do relatório e parecer da Comissão Parlamentar de Juventude sobre as propostas do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano, após um trabalho profundo e sistemático de análise das áreas que mais de perto tocam a juventude.

O espírito que obedeceu à sua elaboração foi no sentido de incluir as observações dos partidos representados na Comissão de forma a reflectir a diversidade da análise. Desse facto resultou que a maioria dos capítulos foram aprovados por unanimidade, tendo outros

sido aprovados por expressiva maioria, e só a excessiva dependência dos respectivos partidos e da sua disciplina pode explicar o voto negativo do PS e do PCP na votação final global. Mais coerente foi, sem dúvida, a abstenção do PRD.

As preocupações de rigor e o combate à dívida pública merecem particular referência no sentido positivo, já que dessa forma se evita que as próximas gerações arquem com as consequências funestas do endividamento descontrolado.

As circunstâncias de as verbas previstas para o Gabinete do Ministro da Juventude ficarem aquém das expectativas e das necessidades deste sector mereceu a apreensão generalizada dos deputados da Comissão, mas estimula os deputados do PSD, particularmente os vinculados à JSD, para a apresentação de propostas de alteração em sede de discussão na especialidade.

São igualmente posiitvas as intenções de investimento na educação, investigação e desenvolvimento e na formação profissional, que de forma clara dão corpo às prioridades que representam no discurso e nas acções do Governo.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Roque da Cunha — Maria Conceição Castro Pereira — Álvaro Viegas — Jaime Gomes Mil-Homens — Miguel Relvas — Eduardo Pereira da Silva — José Lapa Pessoa Paiva e mais um subscritor.

Declaração de voto

Assunto: OE 1991 para a juventude.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vota contra a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1991 na área da juventude. Consequentemente e em coerência, embora nos reconheçamos nalgumas das críticas do relatório da Comissão Parlamentar de Juventude, os deputados do PS nesta Comissão votam também contra o seu texto.

Três razões fundamentais justificam o nosso posicionamento contra o último Orçamento do Estado da governação do Prof. Cavaco Silva:

O Governo assume que a política de juventude não é prioritária, refugiando-se em genéricas considerações de rigor e de contenção das despesas do Estado, para na prática analisar a condição social do jovem como um estrato etário para o qual se dirigem acções complementares, quase exclusivamente na ópitca da ocupação dos tempos livres;

Em termos reais, há um decréscimo das verbas para os jovens portugueses e uma contenção nos apoios ao associativismo juvenil e estudantil, em contraponto ao discurso de participação da sociedade civil, tão em moda por parte do actual Governo;

De sublinhar ainda que em matérias de primeira grandeza para os jovens portugueses, mim quadro de uma política global e integrada da juventude, como o acesso à habitação ou a redu-

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ção do serviço militar obrigatório e o direito à objecção de consciência ou ainda o acesso à cultura, a proposta de Orçamento é parca e fica aquém dos anseios dos jovens portugueses.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: José Apolinário — António Oliveira — Rui Pedro Ávila.

Declaração de voto do PCP

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP na Comissão de Juventude da Assembleia da República votaram contra o relatório aprovado nesta Comissão relativo às propostas de lei n.os 163/V e 164/V (Orçamento do Estado e Grandes Opções do Plano para 1991).

Cumpre salientar, porém, o facto de, na votação efectuada na especialidade, os deputados do PCP terem manifestado a sua concordância e terem votado favoravelmente diversos pontos do relatório, que constituem observações pertinentes acerca da proposta de lei em apreço. De entre estes pontos são de salientar, como mais importantes, as observações acerca do decréscimo, em termos reais, do orçamento da chamada «área da juventude», das sérias dúvidas quanto ao efectivo cabimento orçamental das dotações globais previstas no orçamento por acções apresentado pelo Ministério da Educação e do decréscimo previsível no PIDDAC para o ensino superior.

Os deputados do PCP votaram contra o projecto de relatório apresentado, na medida em que o seu conteúdo não refere a característica essencial da proposta orçamental em tudo o que se refere à juventude e que reside na secundarização deste importante sector social no quadro das preocupações orçamentais. De facto, para além do decréscimo acentuado de verbas para vários sectores, designadamente juventude e desporto, a proposta do Orçamento do Estado para 1991 traduz claramente a ausência de uma política de juventude capaz de enfrentar os graves problemas com que se confrontam, nos nossos dias, a esmagadora maioria dos jovens.

Os Deputados do PCP: Ana Paula Coelho — António Filipe.

Declaração de voto do PRD

O PRD considera que o relatório elaborado e apresentado pela Comissão de Juventude, relativo às propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 1991, contempla, de uma forma correcta, um número significativo de preocupações que subscrevemos e que constituem objecto de crítica do PRD às propostas de lei na área da juventude, educação, segurança social, cultura, justiça e emprego.

No entanto, o relatório apresenta igualmente alguns pontos que, quer pelos juízos de valor sobre política governamental, quer pela omissão de referência a aspectos do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano contrários à aplicação de uma política de juventude consentânea com os interesses e expectativas dos jovens, não podem naturalmente merecer o nosso acordo.

Nesse sentido, o PRD absteve-se na votação do relatório da Comissão de Juventude, reservando para o Plenário a sua posição sobre o Orçamento do Estado e as GOPs para a área da juventude.

O Deputado do PRD, Rui Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 170/V

ALTERA A LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI N.° 30/87, DE 7 DE JULHO)

Exposição de motivos

O Governo baseia a sua política de defesa nacional, tal como consta do respectivo programa, «no dever de todos os portugueses contribuírem para a defesa da Pátria», tendo desde logo assumido o compromisso de promover a «modernização das forças armadas, traduzida designadamente nos reajustamentos da sua organização ditados pelo enquadramento legal existente e no cumprimento dos programas de reequipamento e de infra-estruturas estabelecidos para o período de 1987 a 1991».

No âmbito da política global de modernização das forças armadas importa, como medida integrada e não isolada, proceder igualmente à reformulação do conceito de serviço militar obrigatório.

É o que se faz, mediante a presente proposta de lei, na sequência dos estudos e pareceres emitidos pelas chefias militares.

Assim, de acordo com a presente proposta de lei, o serviço militar passará a ter duas modalidades:

A primeira, o serviço militar obrigatório, com uma duração significativamente mais reduzida que a constante do regime actual; . A segunda modalidade, o serviço militar voluntário, com uma duração mais longa, abrangendo os cidadãos que livremente pretendam alistar-se.

Com esta medida pretende-se, por um lado, que todos os cidadãos considerados aptos para a prestação do serviço militar tenham uma formação militar e cí-vida que permita às forças armadas o seu aproveitamento útil em caso de necessidade de convocação ou mobilização, ao mesmo tempo que se deseja, por outro lado, que esse objectivo não prejudique a vida dos cidadãos, em especial dos jovens, ocupando-os por tempo excessivo com o exercício deste dever cívico, que também comporta elevados custos sociais.

A segunda modalidade, de natureza facultativa, tem em vista garantir que as funções das forças armadas que exijam uma especialização por período mais longo sejam asseguradas por quem esteja disponível para tal, quer por vocação, quer por desejar obter uma formação profissional específica, ou vir a beneficiar posteriormente do regime de contratação nas forças armadas, procurando-se, ainda, que a formação obtida através desta modalidade atribua qualificação profissional e escolar específica que facilite aos seus detentores a integração na vida activa.

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Assim, e em termos concretos, o novo conceito do serviço militar obrigatório obedecerá às seguintes vertentes essenciais:

Os cidadãos recenseados em 1991 e todos os que venham a ser incorporados em 1993 cumprirão quatro meses de serviço militar obrigatório;

Os cidadãos incorporados em 1991 cumprirão um máximo de oito meses se forem alistados no Exército e de 12 meses se se alistarem na Força Aérea ou Marinha (pelo regime legal vigente a correspondente duração é de 12 e 18 meses, respectivamente);

Durante o mesmo ano de 1991 os chefes militares disponibilizarão os jovens que excedam o efectivo global que vier a ser fixado por portaria do MDN, após proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior;

A disponibilização irá processar-se ao longo do ano de 1991, começando pelos incorporados em 1990 que ainda se encontrem ao serviço em 1991 e passando de seguida aos incorporados de 1991.

Por outro lado — e no que concerne à segunda modalidade do serviço militar —, até ao final do ano serão divulgados incentivos ao sistema de voluntariado cujas linhas mestras estão já definidas.

Haverá incentivos na área da valorização académica e profissional, na preferência para ingresso em forças de segurança, na fixação de uma gratificação que se situará entre a do serviço militar obrigatório e a remuneração dos contratados e no estabelecimento de ajudas na inserção na vida activa findo o período do voluntariado.

Os voluntários serão recrutados de entre os jovens que tenham cumprido o serviço militar obrigatório e sê-lo-ão por um período mínimo de oito meses e máximo de 18 meses.

Os contratados serão recrutados de entre jovens que tenham cumprido um mínimo de 12 meses de voluntariado.

Com a aprovação da presente proposta de lei visa--se garantir a defesa dos interesses nacionais, o prestígio e a operacionalidade das forças armadas, dando ao mesmo tempo satisfação às legítimas aspirações e anseios da juventude portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea rf)do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 4.°, 8.°, 12.°, 22.°, 27.°, 35.° e 36.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O serviço militar constitui ainda um instrumento que visa a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos que o cumprem.

4— .....................................

Artigo 4.° [...1

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

à) .....................................

c).....................................

d) .....................................

é) Serviço efectivo em regime de voluntariado.

3—.....................................

4—.........."...........................

Artigo 8.° I .1

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

ò) Recrutamento especial, para a prestação do

serviço efectivo nos regimes de voluntariado

ou contrato.

3— .....................................

Artigo 12.° I...J

No acto de apresentação ou recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem, durante e após o cumprimento do serviço efectivo normal.

5 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, continuam ou regressam ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das forças armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

6— .....................................

7 — O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, desejem manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das forças armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

8 — (O antigo n.0 7.)

9 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado--Maior, definir, mediante portaria, o pessoal a admitir no regime de voluntariado e contrato.

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Artigo 22.° I..]

0 recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas forças armadas, com carácter permanente ou temporário, após o cumprimento do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Em regime de voluntariado;

b) Em regime de contrato;

c) Nos quadros permanentes.

Artigo 27.° Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo normal tem a duração de quatro meses, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de oito e máxima de 18 meses.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem uma duração mínima de 24 meses e máxima de oito anos.

4 — Sempre que a satisfação das necessidades das forças armadas não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto de regimes previstos no n.° 2 do artigo 4.°, poderá, a título excepcional, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, determinar, mediante portaria, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no n.° 1, até ao limite máximo de oito meses, se prestado no Exército, ou de 12 meses, se prestado na Marinha ou na Força Aérea.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos cidadãos conscritos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no n.° 1 excluirá, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:

a) Casados-,

b) Responsáveis por encargos de família;

c) Filhos únicos ou com menor número de irmãos.

6 — Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneas a) a c) do número anterior, utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.

7 — Os cidadãos que, por força do disposto no n.° 4, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no n.° 1 gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 35.° (.1

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas forças armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial,

ou oficialmente reconhecidos, bem como de formação profissional, desde que incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36.° 1.1

1 —.....................................

2 —......................................

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, preferem os cidadãos que hajam prestado um período mínimo de 12 meses de serviço efectivo em regime de voluntariado.

Art. 2.° É revogado o artigo 21.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Art. 3.° — 1 — Os cidadãos recenseados antes de 1991 e que venham a ser incorporados neste mesmo ano, ou em 1992, cumprirão um serviço efectivo normal com a duração máxima de oito meses, se incorporados no Exército, ou de 12 meses, se incorporados na Marinha ou na Força Aérea.

2 — Os chefes de Estado-Maior determinarão a passagem à situação de disponibilidade, findo o período de quatro meses de serviço efectivo normal, de todos os cidadãos referidos no número anterior que excedam o efectivo global fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — O efectivo global previsto no número anterior será constituído pelos cidadãos em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2, será aplicável o critério fixado no n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da presente lei.

Art. 4.° — 1 — A presente lei, com excepção do artigo anterior, que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991, entra em vigor simultaneamente com o diploma que proceder à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, o qual deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

2 — 0 artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da presente lei, produz efeitos relativamente aos cidadãos recenseados no ano de 1991 e a todos os cidadãos a incorporar nos anos de 1993 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 69/V

DECLARAÇÃO DO DIA 7 DE DEZEMBRO. ANIVERSARIO DA IN VASÃO, COMO DIA NACIONAL DE SOLIDARIEDADE COM 0 POVO DE TIMOR LESTE

A Assembleia da República, reunida em Plenário em 28 de Novembro de 1990: Tendo em conta:

A criminosa invasão e a ilegal anexação forçada de Timor Leste pela Indonésia, e os sofrimentos por esta infligidos à população do seu terri-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

tório, de cuja ocupação resultou um autêntico genocídio, consubstanciado já em cerca de 200 000 mortos, além de incontáveis violações dos direitos humanos que a potência ocupante continua a praticar;

As resoluções das Nações Unidas exortando à retirada das forças indonésias e consagrando o direito à autodeterminação e independência do povo do território;

As particulares responsabilidades de Portugal, enquanto potência administrante e, como tal, moral e legalmente obrigado a «promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste» (artigo 293.° da Constituição da República);

A tenaz resistência que o povo maubere tem oposto à ilegítima ocupação do seu território, apesar da enorme desproporção de forças e das condições particularmente difíceis de sobrevivência da guerrilha em meia ilha completamente cercada pelo ocupante;

decide:

1) Reafirmar, clara e inequivocamente, o inalienável direito à autodeterminação e independência do povo de Timor Leste e a assunção plena da responsabilidade legal, histórica e moral que cabe a Portugal de defender e garantir o exercício desse direito;

2) Saudar o povo timorense e expressar-lhe a total solidariedade e apoio na luta pela sua dignidade, paz e liberdade;

3) Saudar a Convergência Nacionalista Timorense, a resistência clandestina e a corajosa luta das Falintil, dirigida pelo seu líder Xanana Gusmão, símbolos do sentimento nacional timorense e de um povo com identidade própria;

4) Manifestar a sua preocupação pelas recentes prisões e torturas de jovens timorenses e pelo continuado clima de terror imposto pelas forças ocupantes;

5) Manifestar a sua preocupação pela política de transmigração e pela prática do controlo forçado da natalidade por parte das autoridades indonésias que evidenciam a existência de um plano de genocídio visando destruir a identidade própria do povo do território;

6) Sublinhar a não credibilidade da abertura de Timor Leste proclamada pelas autoridades indonésias, como se comprova pelo facto de estrangeiros em visita no território continuarem a ser sujeitos a escutas, a formas ilegítimas de controlo e a outras formas intimidatórias e de quando jornalistas terem o seu trabalho censurado;

7) Apelar a uma solução política negociada, no âmbito das Nações Unidas, e com a participação não só de Portugal e da Indonésia mas também de representantes dos principais interessados, isto é, dos Timorenses;

8) Apelar a um empenho efectivo e eficaz da comunidade internacional, em coerência com a forma tão expressiva como esta tem defendido os princípios do direito internacinal no caso da invasão do Koweit pelo Iraque;

9) Saudar os congressistas americanos que recentemente manifestaram em carta colectiva a sua preocupação pela defesa desses mesmos princípios no caso da invaso e ocupação de Timor Leste pela Indonésia;

10) Saudar os parlamentares europeus e de diversos parlamentos e organizações nacionais e internacionais, bem como as instâncias e grupos que têm defendido os direitos do povo timorense e em particular saudar e apoiar o grupo «Parlamentares por Timor Leste» e os seus esforços para encontrar uma solução justa e conforme ao direito internacional para o drama que há 15 anos vive e sofre o povo deste território;

11) Declarar o dia 7 de Dezembro, aniversário da invasão, como Dia Nacional de Solidariedade com o Povo de Timor Leste;

12) Dar conhecimento desta resolução ao Secre-tário-Geral das Nações Unidas, ao Parlamento Europeu, ao Conselho da Europa e ao Congresso dos Estados Unidos da América.

Os Deputados: Raul Brito (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Adriano Moreira (CDS) — Hermínio Martinho (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Manuel Moreira (PSD) — Amândio Gomes (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Sousa Lara (PSD) — José Manuel Mendes (PCP) — António Mota (PCP) — Raul Castro (Indep.) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Salgado (PSD).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 70/V

SAÚDA E APOIA OS ESFORÇOS DOS GOVERNOS PARTICIPAI* TES NA CIMEIRA DA CSCE E DA CARTA DE PARIS PARA UMA NOVA EUROPA

Considerando a urgência de fortalecer a cooperação europeia e mundial no sentido de fazer valer a sua paz pelo direito;

Considerando que os riscos existentes podem exceder o próprio controlo dos governos e das instituições que sustentam o respeito pela ordem jurídica internacional;

Considerando que a desmobilização dos blocos militares e a sua redifinição no sentido de privilegiarem os objectivos da cooperação para o desenvolvimento e para a solidariedade mundial correspondem aos objectivos da ONU e da Conferência de Helsínquia:

A Assembleia da República resolve:

1) Saudar os resultados da Cimeira da CSCE e a Carta de Paris para uma Nova Europa;

2) Apoiar os esforços dos governos participantes para instaurar um efectivo novo sistema de segurança europeia que seja um pilar da paz mundial.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 1990. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Adriano Moreira — Nogueira de Brito.

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28 DE NOVEMBRO DE 1990

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 116/V

PREPARAÇÃO 0E UM RELATÓRIO PELA COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL SOBRE A ACTUAL SITUAÇÃO DA HABITAÇÃO SOCIAL E DO CRÉDITO A HABITAÇÃO NAS SUAS DIFERENTES VERTENTES.

Considerando:

1) Que o Governo prometia, no seu Programa, estimular a actuação das instituições e agentes económicos no domínio da habitação e reconhecia como papel do Estado «prosseguir a acção eminentemente social de criar condições para que as famílias de menores recursos tenham acesso à propriedade habitacional» e prometia «assumir o custo social de realojamento das famílias mais carenciadas»;

2) Que, no «programa de desenvolvimento de habitação a custos controlados» que publicou em 1988, o Governo se propunha concluir em quatro anos 49 000 fogos de «habitação social»;

3) Que em 1988 e 1989 foram apenas concluídos, respectivamente, 3460 a 5450 fogos de habitação a custos controlados, o que corresponde a 55% e a 68% das metas fixadas;

4) Que, apesar da conjuntura positiva que o País viveu desde 1986 com a entrada na CEE, este Governo apenas concluiu 16 800 fogos de habitação social entre 1986 e 1989 quando no quadriénio anterior (1982-1985) foram construídos 29 300 fogos;

5) Que o Governo baseou grande parte da sua política no crédito à aquisição de casa própria, prevendo que assim fossem financiadas cerca de 55 000 casas por ano e que o crédito à aquisição de casa própria tem vindo a decrescer desde 1987, passando de 57 000 contratos nesse ano a 42 700 em 1988 e 37 300 em 1989;

a Assembleia da República delibera:

a) Encarregar a Comissão de Equipamento Social de no prazo de 60 dias preparar um relatório sobre a actual situação da habitação social e do crédito à habitação nas suas diferentes vertentes;

b) Deste relatório deverá constar informação sobre todos os programas de desenvolvimento de habitação a custos controlados em curso e seu prazo de conclusão, bem como sobre os programas das instituições financiadoras (INH, IGAPHE, IECs);

c) Deverá igualmente constar deste relatório o balanço e os fluxos patrimoniais do IGAPHE nos últimos três anos;

d) O relatório deverá também analisar a adequação da política de crédito em vigor às necessidades dos diferentes estratos de população portuguesa.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PACO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 160$00

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