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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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Fala-se ainda em «delimitação precisa do baldio». Precisada por quem e por que meio a que não o judicial (acção de demarcação)? Pode o baldio encolher por acto administrativo?

Que se pretende? Um cadastro anulatório ou rectificativo da vontade dos séculos? Cuidado que podem os lobos uivar outra vez!...

7.16 — No artigo 18.° regulamenta-se o processo. Terá o assunto dignidade para uma lei?

O processo começa por uma reunião dos potenciais compartes. Quem espoliou e como o direito de propriedade, uso e gestão dos que secularmente o são?

Prevê-se enfim uma «correcta apreciação do processo»? E se não confirmar usos e costumes seculares? Qual o grau de vinculação ou de discricionariedade do Conselho de Ministros?

Não vai sem a formulação de um receio o pedido de parecer à junta ou juntas de freguesia. Sobretudo se elas forem despojadas da administração de facto que já exercem, e da disponibilidade das receitas, de que vêm gozando, tenderão a fazer tudo para que o baldio acabe, bem certas de que serão elas, em regra, as «herdeiras» do domínio!...

Outro tanto se diga dos serviços de agricultura, gulosos de plantar eucaliptos onde os compartes apascentam gados, cortam lenhas e ceifam matos.

E as juntas e os serviços é que se pronunciam sobre o estatuto jurídico dos baldios? E sobre a conveniência em continuarem a ser o que são, alguns desde a fundação da nacionalidade?

7.17 — No artigo 20.°, nova perplexidade: se nunca se chegarem a reunir os 30 % do quórum necessário, não há instituição do baldio e este extingue-se?

E, reunindo 30 %, quem impede que um dos restantes argua a inconstitucionalidade da espoliação de que foi vítima?

7.18 — Reunião de compartes presidida pelo governador civiP. Assistida pelos membros da junta de freguesia? Que liberdade de deliberação? (Artigo 20.")

7.19 — No artigo 24.9, n.9 3, deve admitir-se não apenas o «uso indispensável», mas o «compatível» com a exploração florestal (corte de matos, limpeza de lenhas, etc.).

7.20 — De novo, no n.° 1 do artigo 25.9 se prevêem apenas os terrenos baldios.

Convém redigir a figura da desintegração, em termos de compatibilização como instituto da expropriação. O artigo 62.°, n.° 2, da Constituição só prevê, como formas impositivas, a expropriação e a requisição. E não é pelo facto de se não ter clarificado a questão do domínio que fica aberta a porta a este quase arbítrio.

7.21 —No artigo 26.°, o título gratuito parece excessivo. Porquê gratuito? Bem pelo contrário, parece caber aqui a exigência da hasta pública a partir de um preço base. Ainda que com a possível consagração de justificados direitos de preferência (vizinhança, confrontação, qualidade de comparte, etc). Como já se disse, entende--se não se deverem excluir os não compartes.

No n.a 2 do artigo 26." deve prever-se um limite em área caso a caso, e a um limite global para a soma dos casos, em percentagem da sua área do baldio 30 %?

Não se aceita bem a extinção do baldio através do equivalente ao seu loteamento global.

7.22 — No artigo 28.°, n.9 1, alínea a), conviria que se exigisse a não utilização por certo período, para evitar confusões entre a cessação da utilização e a simples pausa nela, nomeadamente por rotação de culturas, etc.

A «entidade responsável pelo empreendimento de utilidade pública em causa» é necessariamente e em todos os casos o novo titular mais conveniente? [Artigo 289, n.B 2, alínea b).]

7.23 — Acha-se que, na extinção de baldios por iniciativa de junta de freguesia é curta a exigência de simples parecer da assembleia de compartes [alínea b) do n.° 3 do artigo 29.°]. E se o parecer é contra? Ainda assim o Conselho de Ministros pode impor a extinção? Sem expropriação?

A inconstitucionalidade parece manifesta. Além do esbulho, evidentemente.

7.24 — Idem quanto à solução prevista no artigo 25.fi

7.25 — O disposto no artigo 32.8 apenas reduz o âmbito de aplicação aos reparos feitos a partir da exigência de um novo processo de instituição dos baldios.

De resto, é o próprio n.9 1 do artigo 33.9 que prevê que possam não considerar-se instituídos «os terrenos tradicionalmente considerados baldios».

Estes, apesar da força da tradição, seriam provisoriamente administrados pela junta de freguesia em que se situem.

É outra inconstitucionalidade. Se a Constituição assegura a gestão dos baldios às respectivas comunidades locais, viola o artigo 82", n.° 4, alínea b), da Constituição a sua atribuição às juntas de freguesia.

Esta atribuição só pode ser validamente feita — como se realçou nas considerações iniciais — pela via da delegação de poderes, revogável a todo o tempo. É esta a solução que deve ser consagrada como faculdade das comunidades, a exercer pelas assembleias de compartes, em termos que são de fácil consagração legislativa.

Talvez assim:

Artigo í...]

1 — Os baldios são administrados pelo conselho directivo.

2 — A assembleia de compartes pode, por maioria de [...] autorizar o conselho directivo a delegar,

/ no todo ou em parte, na junta de freguesia em cuja \ área o baldio se integre, com ou sem prazo de duração, os seus poderes de administração.

3 — O acto de delegação é a todo o tempo livremente revogável, sem lugar à invocação do disposto no n.9 2 do artigo 1170.° do Código Civil.

4 — O mandato implícito no acto de delegação rege-se pelo expressamente nele disposto e, na falta ou insuficiência do que nele se dispuser, pelas regras do mandato representativo.

5 — Mesmo no caso de efectiva delegação de poderes, o regime do uso e fruição dos baldios, quando ou na parte não expressa ou consuetudinariamente estabelecido, deve ser regulado pela assembleia de compartes.

Artigo [...]

1 — A junta de freguesia no exercício de poderes delegados nos termos do artigo anterior presta contas à assembleia de compartes, nos mesmos termos em que o faz o conselho directivo, quando noexercício da gestão.

2 — A assembleia de compartes pode, em qualquer caso, determinar genericamente, ou exercício a exercício, uma afectação ou aplicação de resultados que, no todo ou em parte, sejam cometidas à respectiva junta de freguesia.