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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.

2 — Não é necessária a revisão:

a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;

b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao Estado das pessoas.

3 — As decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República Popular de Moçambique, mas que só posteriormente tenham transitado em julgado, apenas carecerão de revisão e confirmação quando a decisão final não seja meramente confirmativa da decisão proferida em primeira instância.

Artigo 14." Requisitos necessários para a confirmação

1 — Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:

a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;

d) Não poder invocar-se a excepção de litispendên-cia ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;

é) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do pais em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;

f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;

g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares

Secção I Âmbito de aplicação

Artigo 15.° Decisões abrangidas

1 — O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de re-

lações de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais de um Estado Contratante.

2 — 0 presente capitulo é também aplicável às transações celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.

3 — As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores. 3

4 — O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.

Secção II

Condições para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 16.°

Condições de reconhecimento

1 — Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:

a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 19.°; e

b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário.

2 — As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recursc ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias nc Estado requerido se semelhantes decisões aí pudererr ser proferidas e executadas.

Artigo 17.° Recusa

O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:

a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou

b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou

c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou

d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

Artigo 18.° Decisões á revelia

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel