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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.

2 — Na falta dos documentos mencionados no n.° 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.

3 — Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.

Secção IV Disposições diversas

Artigo 30.° Transferências

Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.

Artigo 31.°

Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 13.°, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.

2 — Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.

TÍTULO III

Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social

SUBTÍTULO I

Auxilio em matéria penal e de contra-ordenação social

CAPÍTULO I

Auxilio

Secção I Prevenção, investigação e instrução

Artigo 32.° Obrigação e âmbito do auxílio

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar--se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrati-

vas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.

2 — A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III.

Artigo 33.°

Recusa de auxilio

1 — O auxílio poderá ser recusado se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido:

a) Como infracções de natureza política ou com elas conexas;

b) Como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum; ou

c) Como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios.

2 — O auxílio poderá também ser recusado se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

3 — Para o efeito do n.° 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe de Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

é) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

4 — Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada, de tal forma que a devia preparar ou encobrir.

5 — Para o efeito do n.° 3, alínea d), a expressão «membro de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.

Artigo 34.° Busca e apreensão

O cumprimento de pedidos de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, fica sujeito às seguintes condições:

á) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;

b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.