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Segunda-feira, 10 de Dezembro de 1990

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprovação, para ratificação, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçamique...... 236

Projectos de lei (n." 599/V a 645/V):

N.° 599/V (extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei e sobre os projectos de lei n.°' 633, 634 e 640/V 254 Propostas de alteração do projecto de lei (apresentadas pelo PSD).............................. 256

N.° 614/V (operações de loteamento urbano e obras de urbanização):

Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre

o projecto de lei.............................. 257

N." 633/V — Extingue o Serviço de Coordenação da PIDE/DGS e LP, definindo o destino e regime dos respectivos arquivos):

V. projecto de lei n.° 599/V.

N.° 634/V (aprova medidas tendentes a garantir o acesso a documentos constantes dos chamados «Arquivo Salazar», «Arquivo Marcello Caetano» e «Arquivos da ex-PIDE/DGS»):

V. projecto de lei n.° 599/V.

N.° 640/V — Arquivos nacionais e medidas tendentes a preservar, organizar e tornar acessíveis os respectivos documentos (apresentado pelo PS)........ 257

V. também projecto de lei n.° 599/V.

N.° 641/V — Lei quadro de defesa dos arquivos e do património arquivístico português (apresentado pelos deputados independentes José Magalhães e Jorge

Lemos)........................................ 259

N.° 642/V — Elevação de Moncarapacho à categoria

de vila (apresentado pelo PSD) .................. 263

N.° 643/V — Extracção de órgãos e tecidos para transplantes (apresentado pelo PS).................... 264

N.° 644/V — Altera o mapa relativo à criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena (Lei n.° 55/84, de 11 de Janeiro de 1985) (apresentado pelo

PSD).......................................... 267

N.° 645/V — Desporto escolar (apresentado pelo PS) 267

Propostas de lei (n.°* 93/V, 159/V e 164/V):

N.° 93/V (reduz o período normal de trabalho):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família e declarações de voto apresentadas pelo PS e pelo PCP...... 269

N.° 159/V (regula o regime dos loteamentos urbanos):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a proposta de

lei........................................... 269

N.° 164/V (Grandes Opções do Plano para 1991):

Parecer do Conselho Nacional do Plano sobre a proposta de lei.................................. 269

Projecto de deliberação n.° 118/V:

Sobre o acompanhamento pela Assembleia da República do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação........ 272

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea, j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 16 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Estados Contratantes:

Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação visando estreitar e reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade existentes entre os dois países;

Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica;

decidiram celebrar o presente Acordo:

PARTE I

Cooperação judiciária

TÍTULO I

Cláusulas gerais Artigo i.°

Acesso aos tribunais

Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.

Artigo 2.° Apoio judiciário

1 — O apoio judiciário tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.

2 — Têm direito ao apoio judiciário os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

3 — O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.

4 — Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.

Artigo 3.°

Patrocínio

Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste.

Artigo 4.°

Comparência de declarantes, testemunhas e peritos

1 — Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.

2 — Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.

3 — Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.

4 — A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.

5 — As pessoas que não houverem anuído à convo cação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.

TÍTULO II

Cooperação em matéria cível

SUBTÍTULO I Actos Judiciais

CAPÍTULO I Actos rogados

Artigo 5.° Comunicação de actos judiciais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribu-

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nais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.

2 — A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.

3 — A remessa e a devolução dos autos far-se-á, sempre que possível, por via aérea.

Artigo 6.° Cumprimento dos actos

1 — O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:

a) Se for incompetente;

b) Se for absolutamente proibido por lei;

c) Se a carta não estiver autenticada;

d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;

é) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;

j) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;

g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.

2 — No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.

3 — Nos demais casos previstos no n.° 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.

Artigo 7.° Poder do tribunal rogado

1 — É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.

2 — Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não sejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 8.° Despesas

1 — O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

2 — O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 9.° Destino das importâncias de depósitos judiciais

1 — Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.

O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.

3 — As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.

CAPÍTULO II Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares

Artigo 10.° Citações e notificações

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem a cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

Artigo 11.°

Recolha da prova pessoal

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem cominação de sanções, pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

Artigo 12.°

Conflito de nacionalidade

Para o efeito do disposto nos artigos 10.° ou 11.°, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.

SUBTÍTULO II Eficácia das decisões judiciais

CAPÍTULO I Revisão e confirmação

Artigo 13.° Revisão

1 — As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados

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têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.

2 — Não é necessária a revisão:

a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;

b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao Estado das pessoas.

3 — As decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República Popular de Moçambique, mas que só posteriormente tenham transitado em julgado, apenas carecerão de revisão e confirmação quando a decisão final não seja meramente confirmativa da decisão proferida em primeira instância.

Artigo 14." Requisitos necessários para a confirmação

1 — Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:

a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;

d) Não poder invocar-se a excepção de litispendên-cia ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;

é) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do pais em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;

f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;

g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares

Secção I Âmbito de aplicação

Artigo 15.° Decisões abrangidas

1 — O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de re-

lações de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais de um Estado Contratante.

2 — 0 presente capitulo é também aplicável às transações celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.

3 — As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores. 3

4 — O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.

Secção II

Condições para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 16.°

Condições de reconhecimento

1 — Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:

a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 19.°; e

b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário.

2 — As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recursc ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias nc Estado requerido se semelhantes decisões aí pudererr ser proferidas e executadas.

Artigo 17.° Recusa

O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:

a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou

b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou

c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou

d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

Artigo 18.° Decisões á revelia

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel

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nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.

Artigo 19.° Competência do Estado de origem

1 — A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:

a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.

Artigo 20.° Âmbito da competência

A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.

Artigo 21.° Reconhecimento e execução parciais

Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou execução não puderam ser concedidos para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.

Artigo 22.° Pagamentos periódicos

Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.

Artigo 23.° Principio da revisão formal

A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

Secção III

Processo para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 24.° Lei aplicável

O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado requerido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.

Artigo 25.° Legitimidade

Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.

Artigo 26." Âmbito do pedido

Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.

Artigo 27.° Despesas

0 credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.

Artigo 28." Dispensa de caução

Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.

Artigo 29.° Instrução do pedido

1 — A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:

a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;

b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem e, quando necessário, que é executória;

c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;

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d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.

2 — Na falta dos documentos mencionados no n.° 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.

3 — Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.

Secção IV Disposições diversas

Artigo 30.° Transferências

Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.

Artigo 31.°

Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 13.°, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.

2 — Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.

TÍTULO III

Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social

SUBTÍTULO I

Auxilio em matéria penal e de contra-ordenação social

CAPÍTULO I

Auxilio

Secção I Prevenção, investigação e instrução

Artigo 32.° Obrigação e âmbito do auxílio

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar--se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrati-

vas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.

2 — A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III.

Artigo 33.°

Recusa de auxilio

1 — O auxílio poderá ser recusado se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido:

a) Como infracções de natureza política ou com elas conexas;

b) Como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum; ou

c) Como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios.

2 — O auxílio poderá também ser recusado se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

3 — Para o efeito do n.° 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe de Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

é) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

4 — Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada, de tal forma que a devia preparar ou encobrir.

5 — Para o efeito do n.° 3, alínea d), a expressão «membro de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.

Artigo 34.° Busca e apreensão

O cumprimento de pedidos de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, fica sujeito às seguintes condições:

á) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;

b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.

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Artigo 35.° Requisitos do pedido

1 — O pedido de auxilio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.

2 — 0 pedido conterá essencialmente:

a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;

b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.

3 — O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.

4 — Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.

5 — A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.

Artigo 36.° Via a adoptar

0 auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 37.° Incompetência

Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.

Artigo 38.°

Lei aplicável ao cumprimento

1 — À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.

2 — Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.

3 — Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.

Artigo 39.° Remessa e devolução dos elementos de prova

1 — O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.

Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.

2 — A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.

3 — Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.

Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.

Artigo 40.° Informação sobre o não cumprimento

Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.

Artigo 41.° Registo criminal

1 — As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.

2 — Para efeitos do processo penal e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.

0 pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.

3 — Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações de registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a indicação ser recusada, sem informação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.

Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

4 — Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

Artigo 42.°

Despesas

1 — À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.

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2 — O estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes.

CAPÍTULO II Acção penal

Artigo 43.° Pedido de acção penal

1 — Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguará se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.

2 — Ao pedido formulado em original ou cópia certificada, devidamente autenticada, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos ao Estado requerente sempre que este o solicite.

3 — O Estado requerido fará saber ao Estado requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da respectiva decisão.

4 — A correspondência terá lugar entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

SUBTÍTULO II Extradição CAPÍTULO I Condições de extradição

Artigo 44.° Obrigação de extradição

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.

Artigo 45.° Firo e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.

2 — Dão lugar a extradição:

a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis com pena privativa de liberdade, ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade em ambos os casos superior a um ano;

b) A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de liberdade por seis meses, pelo menos.

3 — Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.

4 — Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.

Artigo 46.° Inadmissibilidade da extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;

b) Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;

c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;

d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

é) Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;

f) Estarem prescritos no momento da recepção do pedido segundo a legislação de qualquer Estado Contratante o procedimento criminal ou a pena;

g) Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;

h) Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;

0 Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas;

/) Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com

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o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território do Estado requerente por esses factos;

m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;

ri) Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbio.

2 — Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.w 2 e 3 do artigo 33.°

3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e h) do n.° 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.

4 — Por todas ou parte das infracções referidas na alínea «) do n.° 1, podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente convenção.

Artigo 47.° Decisões à revelia

Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou realização do novo julgamento após a extradição.

CAPÍTULO II Processo de extradição

Secção I Pedido de extradição

Artigo 48.° Requisitos do pedido

1 — Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

2 — O pedido de extradição deve incluir:

a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;

b) A menção expressa da sua nacionalidade;

c) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

d) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

é) Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.

Artigo 49.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 50.° Instrução do pedido

Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de captura ou documento equivalente, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente, se possível, extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de captura ou acto equivalente, no caso de extradição para procedimento criminal;

d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena ou da medida de segurança;

é) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstância da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando ou sujeição deste a medidas de segurança e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

Artigo 51.°

Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode o Estado requerido solicitar elementos ou informações complementares.

0 envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

Artigo 52.° Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

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2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:

a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado requerido;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 53.° Comunicação da decisão

0 Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.

Artigo 54.° Regra de especialidade

1 — O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior se:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

b) O extraditado, tendo o direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Artigo 55.° Reextradlção

1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número antecedente:

a) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 52.° e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;

b) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

c) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Secção II Cumprimento do pedido

Artigo 56.° Captura do extraditando

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, a adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.

Artigo 57.°

Entrega e remoção do extraditando

1 — Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a 10 dias.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos 20 dias subsequentes à data referida no n.° 1, será restituída à liberdade.

3 — O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditando, impediram a remoção.

Fixada nova data para a entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.

4 — O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.

Artigo 58.° Entrega diferida ou condicional

1 — Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatória contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.

2 — No caso do n.° 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.

3 — A pessoa entregue nos termos do n.° 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido, no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução destas considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.

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Artigo 59.°

Entrega de coisas apreendidas

1 — A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerente das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova de infracção ou se mostrem adquiridas em resultado de infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.

3 — Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.

Artigo 60.° Recaptura

Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.

Secção III Detenção provisória Artigo 61.°

Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento da medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização desta pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer por via diplomática, quer por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o

respectivo pedido de extradição, nos termos dos artigos 48.° a 50.°, no prazo de 30 dias após a detenção.

6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 56.°

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

Secção IV Trânsito de extraditados

Artigo 62.° Trânsito

1 — O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.

2 — 0 Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.

3 — Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 50.°

A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 61.° e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.

Secção V Relevo da detenção

Artigo 63.° Imputação da detenção

Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.

Secção VI Despesas de extradição Artigo 64.°

Despesas

1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.

2 — Ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;

b) As despesas de envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 59.°;

c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.

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SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças criminais

CAPÍTULO I Definições

Artigo 65.° Definições

Para os fins do presente subtítulo, a expressão:

a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de um acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;

b) «Infracção» abrange além dos factos que constituem infracções penais as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;

c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;

d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;

e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;

f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por forca do n.° 2 do artigo 83.°

CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais

Secção I Disposições gerais

subsecção i Comfçflss gerais de execução

Artigo 66.° Âmbito

0 presente capitulo aplica-se:

d) Às sanções privativas da liberdade;

b) Às multas, coimas ou perdas de bens;

c) Às privações de direitos.

Artigo 67.°

Competência

1 — Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.

2 — Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado Contratante.

Artigo 68.° Princípio da dnpla incriminação

1 — Para que uma sanção possa ser executada pelo outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.

2 — Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.

Artigo 69.° Condições do pedido

0 Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:

a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;

b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;

c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;

d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;

e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

Artigo 70.° Recusa da execução

1 — A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:

a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;

b) Se. o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;

c) Se o Estado requerido considera que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;

d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;

e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;

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f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;

g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;

h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;

0 Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 69.° e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;

j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;

l) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;

m) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;

n) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;

o) Se a sentença impuser uma privação de direitos.

2 — Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.

3 — É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.° 1 o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 33.°

Artigo 71.°

«Ne bis in idem»

Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção i do capítulo m do presente subtítulo.

subsecção ii

Efeitos da transmissão da execução

Artigo 72.° Interrupção da suspensão da prescrição

Com vista à aplicação das alíneas m) e n) do n.° 1 do artigo 70.°, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

Artigo 73.° Consentimento do condenado

Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

Artigo 74.° Lei aplicável i execução

1 — A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.

2 — Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.

3 — Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.

Artigo 75.° Competência para execução

1 — O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar outra sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.

2 — 0 Estado requerente recupera o seu direito de execução:

a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;

b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;

c) Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

Artigo 76.° Termo da execução

1 — As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.

2 — O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.

subsecção iii

Desposas

Artigo 77.° Renúncia quanto a despesas

Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.

Secção II Pedidos de execução

Artigo 78.°

Requisitos do pedido

Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

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Artigo 79.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 80.°

Instrução do pedido

1 — O pedido de execução será companhado do origina] ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.

2 — 0 carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

Artigo 81.° Elementos complementares

1 — O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.

2 — O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

3 — Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.° 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

Artigo 82.° Comunicação acerca da execução

1 — As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.

2 — Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerido remeterão às do Estado requerente documento comprovativo da execução.

Secção III Sentenças proferidas à revelia

Artigo 83.° Regime

1 — Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, considera--se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição de um dos Estados Contratantes em processo

penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.

3 — Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 87.°, do n.° 2 do artigo 88.° e do artigo 91.°, será considerada contraditória:

fl) Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após a oposição do condenado no Estado da condenação;

b) Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da 1.a instância.

Artigo 84.° Pedido de execução

Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá ser enviada ao Estado requerido, uma vez proferida, para notificação e eventual execução.

Artigo 85.° Notificação da decisão

1 — Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.

2 — No acto de notificação do condenado será o mesmo informado:

a) Que foi apresentado um pedido de execução, sem conformidade com o presente subtítulo;

b) Que a única via de recurso é a oposição prevista no artigo 86.°;

c) Que a declaração de oposição deverá ser feita à autoridade que lhe é indicada, que tal declaração só será aceite nas condições referidas no artigo 86.° e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades do Estado da condenação;

d) Que, na falta de oposição no prazo, que lhe será assinado, a sentença será considerada contraditória para efeitos de total aplicação do presente subtítulo.

3 — Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.

Artigo 86.° Oposição

1 — Notificada a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 85.°, a única via de recurso à disposição do condenado será a oposição. Esta será submetida, à escolha do condenado, à jurisdição competente do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o condenado não fizer qualquer escolha, a oposição será submetida à jurisdição competente do Estado requerido.

2 — Em ambos os casos referidos no número anterior, a oposição é admissível se for feita por declaração dirigida à autoridade competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

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O prazo será calculado em conformidade com as normas aplicáveis da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste Estado deverá informar, o mais rapidamente possível, a autoridade que formulou o pedido de execução.

Artigo 87.°

Novo julgamento no Estado requerente

1 — Se a oposição for apreciada no Estado requerente, o condenado será citado para comparecer neste Estado à audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início de nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerente e segundo as normas processuais desse Estado.

2 — Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerente, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito e esta decisão será comunicada à autoridade competente do Estado requerido. O mesmo procedimento se observará quando o juiz declarar não admissível a oposição. Num e noutro caso a sentença à revelia será considerada contraditória para integral aplicação do presente subtítulo.

3 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado em conformidade com a lei do Estado requerente e se a oposição for declarada admissível, o pedido de execução será considerado sem efeito.

Artigo 88." Novo julgamento no Estado requerido

1 — Se a oposição for julgada no Estado requerido, o condenado será citado para comparecer neste Estado na audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início da nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerido e segundo as normas processuais deste Estado.

2 — Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerido, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito. Neste caso, ou quando o juiz declarar a oposição não admissível, a sentença à revelia será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.

3 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido, o facto será julgado como se for cometido neste Estado, podendo vir a aplicar-se pena mais grave que a imposta pela sentença proferida à revelia, mas sem exceder a moldura penal da lei do Estado requerente se esta for mais favorável que a do Estado requerido.

4 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido e se a oposição for admissível, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado. A decisão proferida no Estado requerente será considerada sem efeito.

5 — Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado no Estado da condenação em conformidade com as leis e regulamentos aí vigentes terá, no Estado requerido, o valor que teria se tivesse sido praticado

pelas suas autoridades, sem que essa equiparação possa conferir-lhe força probatória superior àquela de que goza no Estado requerente.

Artigo 89.° Defensor

Para a oposição e actos processuais subsequentes, a pessoa condenada à revelia terá direito a constituir defensor e, não o fazendo, à nomeação de um defensor oficioso nos casos e condições previstos pela lei do Estado requerido e, se necessário, pela do Estado requerente.

Artigo 90.° Lei aplicável

As decisões judiciais proferidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 88.° e a respectiva execução serão unicamente reguladas pela lei do Estado requerido.

Artigo 91.° Falta de oposição

Se a pessoa condenada à revelia não deduzir oposição, a decisão será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.

Artigo 92.° Justo impedimento

Quando, por razões independentes de sua vontade, o condenado não tiver observado os prazos fixados nos artigos 86.°, 87.° e 88.° ou não tiver comparecido na audiência marcada para nova apreciação do caso, serão aplicadas as disposições das leis nacionais relativas à restituição do mesmo ao pleno gozo dos seus direitos.

Secção IV Medidas provisórias

Artigo 93.°

Detenção

Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 105.°

Artigo 94.° Pressupostos da detenção

1 — Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:

a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e

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b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.

2 — Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.

Artigo 95.°

Regime de detenção

1 — A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.

2 — A detenção terminará, todavia:

a) Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;

b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.° 2 do artigo 94.° e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 80.°

Artigo 96.° Transferência do detido

1 — A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 94.°, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, em conformidade com o artigo 85.°, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.

2 — A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.° 2, alínea a), do artigo 95.°, ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.

Artigo 97.° Regra da especialidade

1 — A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva de liberdade individual por facto anterior à sua partida do Estado requerido, não referida na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.° 1 do artigo 96.°, deverá ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.

2 — Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fa-

zer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

Artigo 98.° Apreensão provisória

1 — Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.

2 — A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.

Secção V Execução das sanções

subsecção i ryiffflrtre gerais

Artigo 99.° Decisão de execução

A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer à autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

Artigo 100.° Processo

Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 79.°

Artigo 101.° Audiência do condenado

1 — Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.

2 — No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 106.°, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

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Artigo 102.° Questões prévias

1 — O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 99.° deverá certificar-se previamente de:

a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;

b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.°;

c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° ou que ela não se opõe à execução;

d) Que a execução não colide com o artigo 71.°;

e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção Hl do presente capítulo.

2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 99.° da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

Artigo 103.° Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista'à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 99.°, deverá caber recurso.

Artigo 104.° Matéria de facto

O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

SUBSECÇÃO II

Qáusutas específicas da execução das sanções privativas de Bordada

Artigo 105.° Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

Artigo 106.° Substituição da sanção

1 — Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.0 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta úl-

tima sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 8.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.

3 — Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.

4 — Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

SUBSECÇÃO III

Cláusulas específicas da execução de multas, coimas ou perdas de bens

Artigo 107.° Conversão monetária

1 — Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 99.° converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.

2 — No entanto, o juiz ou autoridade designada ao abrigo do artigo 99.° poderá manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.

3 — Quaisquer facilidades relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações concedidas pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado requerido.

Artigo 108.° Condições de execução de perda de objectos

Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado o juiz ou autoridade designada nos termos do artigo 99.° só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

Artigo 109.° Destino do produto das sanções

1 — O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.

2 — Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.

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Artigo 110.° Conversão de moita em prisão

Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em sua substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:

c) Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na condenação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 88.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;

b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.

SUBSECÇÃO IV

ntáustifas especificas da execução das privações de da eitos

Artigo 111.0 Condições

1 — Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa.

2 — O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.

Artigo 112.°

Duração

1 — Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.

2 — O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

Artigo 113.° Competência para execução

O artigo 75.° não será aplicável às privações de direitos.

Artigo 114.° Competência restitutiva de direitos

O Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.

CAPÍTULO III Efeitos internacionais das sentenças criminais

Secção I Ne bis in idem

Artigo 115.° Âmbito do principio

1 — Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:

a) Se tiver sido absolvida;

b) Se a sanção aplicada:

0 Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou

ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou

iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;

c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.

2 — Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem, se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.

3 — 0 Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.

Artigo 116.° Desconto de privação de liberdade

No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto de outro Estado contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.

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Artigo 117.° Aplicação da lei mais favorável

A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.

Secção II Atendibilidade das sentenças criminais

Artigo 118.° Atendibilidade em geral

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.

Artigo 119.° Atendibilidade quanto à privação de direitos

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.

PARTE II

Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação

TÍTULO I

Identificação

Artigo 120.° Documentos de Identificação

1 — O bilhete de identidade, ou documento correspondente emitido pelas autoridades de um dos Estados Contratantes, é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.

2 — Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou se este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.

TÍTULO II

Registos

Artigo 121.° Registo civil diplomático e consular

Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas.

Artigo 122.°

Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

2 — A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministérios da Justiça.

Artigo 123.° Permuta em matéria de nacionalidade

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.

2 — A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.

Artigo 124.° Certidões de registo civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.

2 — Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.

3 — Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

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TÍTULO III

Notariado

Artigo 125.° Informações em matéria sucessória

Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.

TÍTULO IV

Cooperação técnica, jurídica e documental

Artigo 126.° Modalidades

1 — Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.

2 — Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos jornais oficiais.

3 — As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão, desde já, um exemplar de cada número e série do respectivo jornal oficial à Procuradoria-Geral da República do outro.

4 — A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.

PARTE III Disposições finais

Artigo 127.° Autenticação e legalização de documentos

1 — Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 128.°

Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

Artigo 129.° Vigência e revisão

1 — O presente acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.

2 — 0 presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos

.Estados Contratantes.

3 —r A troca dos instrumentos de ratificação far-se--á na cidade de Maputo, República Popular de Moçambique.

Feito na cidade de Lisboa, aos 12 de Abril de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Pela República Popular de Moçambique:

Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n." 599/V (Extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP), 633/V (extingue o Serviço de Coordenação da PIDE/DGS e LP, definindo o destino e regime dos respectivos arquivos), 634/V (aprova medidas tendentes a garantir o acesso a documentos constantes dos chamados «Arquivo Salazar», «Arquivo Marcello Caetano» e «Arquivos da ex-PIOEYDGS» e 640/V (arquivos nacionais e medidas tendentes a preservar, organizar e tornar acessivels os respectivos documentos).

1 — Os projectos de lei n.os 599/V e 633/V tratam, simultaneamente, da extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP e do destino a dar aos respectivos arquivos.

O projecto de lei n.° 634/V incide sobre a consulta pública aos «Arquivo Salazar» e «Arquivo Caetano» e acesso aos arquivos da ex-PIDE/DGS, enquanto o projecto de lei 640/V refere-se a todos os arquivos históricos (este projecto foi entregue na Mesa do Presidente da Assembleia da República em 3 de Dezembro de 1990, não tendo, por isso, até esta data, sido distribuído à Comissão).

2 — 0 tratamento das matérias respeitantes à exti-ção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP foi já objecto de debate na Assembleia da República em 20 de Abril de 1989 e 21 de Abril de 1989, na sequência da proposta de lei n.° 100/III, apresentada pelo governo do então Primeiro-Ministro Mário Soares, sendo Ministro da Justiça Mário Raposo, que nessa qualidade interveio no Plenário.

O projecto de lei agora apresentado pelo PSD é do mesmo teor do da proposta da autoria do Governo do

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bloco central, com a única significativa adaptação da data de consulta pública dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP a partir de 25 de Abril de 1999, quando anteriormente o era a partir de 1994.

3 — Aquando desse debate, foi presente ao Plenário um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, votado por unanimidade e de que foi relator o Sr. Deputado José Magalhães.

Nesse parecer vinca-se, desde logo, a questão de saber se o tratamento da matéria em apreço — extinção da Comissão e destino dos arquivos — deve ser operado por duas leis «aprovadas simultaneamente ou em momentos distintos, [que] regulem formal e autonomamente cada uma das matérias em causa ou se, por razões de conexão, podem ser objecto de tratamento num único diploma».

As distintas iniciativas legislativas apontam para a ideia de um único diploma nos projectos do PSD e PCP e para a regulação especifica do acesso a arquivos, em projecto próprios, no caso do Sr. Deputado José Magalhães e PS.

4 — O referido parecer realçava com particular ênfase a exigência da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, que, para além de configurar, a titulo transitório, à guarda conjunta do Presidente e dos Vice--Presidentes da Assembleia da República os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, determinou que esses arquivos «terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções».

No seu n.° 2, a mesma disposição, aprovada por unanimidade no quadro da revisão constitucional, declarava que «na mesma data, os Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior».

As disposições finais e transitórias da referida Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, constante do seu artigo 242.°, respeitantes aos arquivos da ex--PIDE/DGS e Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, continuam em vigor e não foram revistas por qualquer lei constitucional posterior, em 1989.

As iniciativas legislativas em vigor e que respeitam à fixação do destino dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP têm de ser aprovados, ambos, nos termos da Lei Constitucional n.° 1/82, por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções no que respeita ao destino dos arquivos da ex--PIDE/DGS e LP e dos Serviços da Extinção da ex--PIDE/DGS e LP.

5 — Incidindo mais directamente na análise da extinção da Comissão de Extinção da PIDE/DGS e LP, é importante realçar que, já na altura do debate referido, e sem ter sido posta em causa, em geral, a decisão de extinção, se levantaram algumas dificuldades na concretização daquele propósito, e que a proposta não acautelaria.

Assim, era questionada a previsão do artigo 7.°, mormente as competências do Decreto-Lei n.° 468/79, de 12 de Dezembro, cuja revogação se sugeria dever ser expressamente.

5.1 — Tal como o parecer salientava, a proposta de lei era omissa quanto ao desempenho de funções que a Comissão desempenhava, nomeadamente ã passagem

de declarações e certidões, assim como surgia como imprecisa a segurança pessoal dos que, então, exerciam funções no Serviço.

5.2 — Do mesmo modo se sugeriam os exactos contornos do património do Serviço susceptível de transitar para a Assembleia da República e se chamava a atenção para a necessidade de precisar as condições em que deveriam ser devoldidos aos seus proprietários ou legítimos possuidores bens apreendidos pelas extintas PIDE/DGS e LP.

6 — No que respeita aos arquivos propriamente ditos, o projecto de lei n.° 599/V refere-se apenas arquivos das extintas PIDE/DGS e LP.

Ora, como nota o presidente do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, coronel Luís Lorena Brito, em ofício dirigido ao chefe do Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, em 14 de Novembro de 1990, encontram-se ainda à guarda daquele Serviço «os arquivos das extintas ANP, Liga dos Antigos Graduados da MP e parte dos arquivos da ex-MP» (encontrando-se o restante em instalações, julga-se, da Secretaria de Estado da Cultura em Vendas Novas).

Além destes arquivos, estão também à guarda deste Serviço os processos de saneamento de diversos ministérios, elaborados após o 25 de Abril de 1974, e os processos relativos à Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação.

Acrescem os processos elaborados pelo Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP arquivados para aguardar melhor prova e os arquivos próprios do Serviço.

6.1 — Como bem refere o ofício citado, encontram--se arquivados nos tribunais militares especiais e nos tribunais militares alguns processos civis elaborados pela éx-PIDE/DGS, e parte dos processos individuais do pessoal que prestou serviço na ex-PIDE/DGS e suas antecessoras ainda se encontra no Ministério da Administração Interna.

6.2 — Do destino a dar aos arquivos da PIDE/DGS e LP o projecto de lei n.° 599/V, após a extinção do Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP, integra-os na Torre do Tombo, devendo ser tomadas as medidas necessárias à sua conservação, ordenação, inventariação e descrição.

6.3 — Problemática evidenciou-se no debate da proposta respeitante à consulta pública (proposta n.° 3), na qual então se prescrevia a consulta a partir de 25 de Abril de 1994, que agora (decorridos cerca de cinco anos desde a data do debate) se actualiza para 1999, ou antes do decurso daquele prazo «mediante requerimento do interessado em que se demonstra o seu interesse pessoal, directo e legítimo na consulta».

Como se disse, a defesa legítima do património histórico e o registo da ditadura não podem servir ao mesmo tempo como instrumento de oferta de reserva de intimidade da vida privada e da honra dos cidadãos, e usados contra os opositores da ditadura.

O mais íntimo da vida dos cidadãos obtido por meios de detenção criminosa pela PIDE/DGS não pode expor esses cidadãos agora ao exame desregrado e à devassa pública.

Há que proteger amor e amores e intimidades, gostos e anseios que só a cada um dizem respeito.

Nessa sequência e durante o debate, o Ministro da Justiça, Mário Raposo, e o deputado do PSD José Augusto Seabra, que então interveio em nome da sua ban-

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cada, afirmaram que a proposta era um impulso legislativo a ser melhorado na especialidade e que, se a proposta deveria propor uma diversidade de prazos e que «o prazo de 20 anos posterior a 1974 talvez fosse bastante perigoso pelas razões que foram aqui aduzidas».

7 — No que se refere ao projecto de lei n.° 633/V, tem como traço mais distintivo o alargamento do seu âmbito a todos os arquivos à guarda do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

7.1 — Mantém, no entanto, as regras de consulta pública do projecto anterior (1994), 20 anos após o 25 de Abril, sem fixar restrições à consulta, e permitindo o acesso de interessados se o interesse da consulta se demonstrar directo, pessoal e legitimo.

7.2 — Mantém expressamente em funções até 25 de Abril de 1994 a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, com os poderes e competência que agora detém.

7.3 — A investigação criminal é cometida expressamente à PJ, competindo a instrução dos processos ao juiz de instrução funcionalmente competente, junto de quem ficou o serviço da PJ.

7.4 — A generalidade dos arquivos é entregue ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

7.5 — A extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP só tem lugar após o decurso de um conjunto de processos de integração e andamento dos arquivos, envio de processos de instrução criminal e transferências.

7.6 — É precisado o tratamento da situação do pessoal do Serviço, o qual pode transitar para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

8 — O projecto de lei n.° 634/V, apresentado pelo deputado José Magalhães, tem um âmbito distinto, não se propondo regular a extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, e arquivos à sua guarda, mas tão-só os denominados «Arquivos Salazar» e «Marcello Caetano».

Como o proponente salienta na exposição de motivos, ele visa, nalguma medida, dar resposta a uma das conclusões lapidares do parecer da Procuradoria-Geral da República (processo n.° 23/84, livro n.° 63, publicado no Diário da República, 2." série, de 2 de Fevereiro de 1985), no qual se diz que «seria útil a adaptação de providência legislativa destinada a dar solução aos múltiplos problemas que o acesso aos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» (e, de um modo geral, a todos os arquivos públicos ou privados), ou aos documentos neles existentes, necessariamente levanta, e que a legislação em vigor ou não resolve ou resolve de modo que, em textos de politica legislativa actual, possa porventura considerar-se insatisfatório.

8.1 — Assim a consulta pública, distintamente do Decreto-Lei n.° 77/81, de 18 de Abril, é possível 20 anos após a morte dos seus titulares (e não 25 anos).

8.2 — Mantém-se o funcionamento da Comissão para o Livro Negro sobre o Regime Fascista até à publicação de legislação atinente ao regime dos arquivos públicos.

8.3 — Mantêm-se as regras de acesso dos investigadores aos arquivos da ex-PIDE/DGS e definir-se-á o acesso reservado ao «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» em legislação regulamentar do diploma proposto.

9.1—0 projecto de lei n.° 640/V, apresentado pelo PS, propõe-se regular o acesso aos arquivos históricos, consagrando a regra de livre acesso aos documentos, passados 30 anos após a data da sua elaboração e sem

prejuízo do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

9.2 — É apresentado um prazo de 50 anos após a data da elaboração dos documentos sujeitos a segredo de Estado e os que respeitem a dados biográficos, salvo se houver consentimento dos próprios.

9.3 — Os documentos estarão arquivados na Torre do Tombo seguida a regra dos 30 anos e, em casos excepcionais, nela estarão inventariados.

9.4 — É revogada toda a legislação sobre arquivos especiais.

10 — As propostas enunciadas respeitantes ao destino dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP, e restantes à guarda da Comissão de Coordenação da Extinção, «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» e restantes «Arquivos Públicos» parecem apontar para a necessidade de uma solução uniforme, sem regras de excepção, a dar aos arquivos nacionais, adoptando-se um regime geral dos arquivos públicos e do património documental.

Parece vir nesse sentido a iniciativa legislativa preparada pelo Instituto Português de Arquivos que procura suprir o vazio legislativo existente nesta matéria e que, nomeadamente, procura também ela conciliar os valores do direito à informação e documentação, a defesa da privacidade e honrabilidade.

Das propostas que se conhecem deste diploma, relevam as respeitantes a «dados pessoais de carácter processual, policial, clínico ou de qualquer outra índole, que possam afectar a segurança das pessoas, a sua honra e intimidade da sua vida privada e a família e a sua própria imagem», os quais só podem ser consultados «desde que decorridos 50 anos sobre a morte da pessoa» ou por «consentimento expresso dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar».

A grande cautela na preservação dos arquivos e o seu destino em condições de inventariação, arrolamento e conservação na Torre do Tombo é um dado inquestionável cuja premência se avalia, desde logo, pelo facto de os arquivos da ex-PIDE/DGS e LP abarcarem cerca de 4 milhões de fichas de cidadão, 200 000 processos e toneladas de documentos.

11 — Os projectos apresentados estão em condições de subir a Plenário e poderão constituir um contributo decisivo à fixação de um regime geral de arquivos públicos e para a preservação da nossa memória colectiva.

O presente parecer foi aprovado pela unanimidade dos deputados presentes do PSD, PS, PCP e PRD, fazendo o PSD reservas quanto ao ponto 4, sobre o qual emitirá ulteriormente uma posição definitiva.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1990. — O Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 599/V

EXTINÇÃO 00 SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PIDE/DGS E LP

Propostas de alteração aos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° e aditamento de um artigo novo, que passará a ser o 8." [transcrevem-se os artigos restantes — 1.°, 7." e 9.°, este Jó com a numeração revista (ex-8.°) — para efeitos de sistematização, e vão sublinhadas as alterações propostas].

Artigo 1.° (Sem alteração) É extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

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Art. 2.° — 1 — Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, cabendo a esta entidade tomar as medidas necessárias à sua transferência, conservação, ordenação, inventariação e descrição.

2 (Número novo) — Todos os núcleos documentais que, pela sua natureza, integrem os arquivos referidos no número anterior e se encontrem dispersos ao cuidado de outras entidades devem ser remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 (Número novo) — As entidades detentoras das peças documentais referidas no número anterior são constituídas em seus fiéis depositários até à concretização da sua devolução.

Art. 3.° — 1 — A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1999. [Sem alteração.]

2 — Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, poderá o Presidente da Assembleia da República ou o Vice-Presidente que o substitua autorizar, após parecer do director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, a título excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento do interessado, em que se demonstre o seu interesse pessoal, directo e legítimo na consulta.

Art. 4.° — 1 — O pessoal militar e civil que se encontra em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem. [Sem alteração.]

2 — 0 pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço há mais de três anos é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da Direcção-Geral da Administração Pública, mesmo que preste serviço, em regime de requisição, noutros organismos da Administração Pública e não possa ser integrado nos respectivos quadros de pessoal no prazo de 90 dias.

3 — Os contratos celebrados com aposentados ou quaisquer outros contratos de pessoal caducarão nos termos neles previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.

4 (Número novo) — Ao pessoal aposentado referido no número anterior será, com base no tempo de serviço prestado no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, devidamente comprovado documentalmente, concedida, se requerida, a revisão para efeitos de actualização da respectiva pensão de aposentação.

Art. 5.° As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República destinadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública.

Art. 6.° O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, incluindo direitos e posições contratuais, transitará para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, incluindo os bens cedidos por outros organismos a título precário, cuja situação será a todo o tempo objecto de reexame pelas entidades interessadas e competentes.

Art. 7.° (Sem alteração) — À investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.

Art. 8.° (Artigo novo) — São revogadas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 9.° (Sem alteração) — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de são Bento, 5 de Dezembro de 1990. — O Deputado do PSD, 5/7va Marques.

Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 614/V (operações de loteamento urbano e obras de urbanização).

Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República datado de 5 de Novembro de 1990, baixou para análise da Comissão de Equipamento Social o projecto de lei n.° 614/V (PS), após discussão na generalidade no Plenário sem votação.

Apreciado no âmbito desta Comissão parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei em apreço está em condições regimentais para subir a Plenário a fim de ser votado.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1990. — O Relator, António F. Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 640/V

ARQUIVOS NACIONAIS E MEDIDAS TENDENTES A PRESERVAR, ORGANIZAR E TORNAR ACESSÍVEIS OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.

1 — A opinião pública está hoje sensibilizada pela ideia de conservação do património cultural, seja este artístico, urbano, monumental, tecnológico ou documental.

2 — Durante décadas, ao culto utilitário da história não corresponderam esforços proporcionais tendentes a proteger o património histórico.

3 — No decurso dos últimos anos cresceu a preocupação com o património, mas é frequente que as atenções privilegiem monumentos e outras obras de arte mais «vistosas».

4 — A verdade é que o património cultural, além de ser respeitado e protegido, deve sobretudo ser estudado e tornado acessível a investigadores. O patrimnónio cultural deve ser preservado, mas também, tanto quanto possível, vivo, isto é, fazer parte da vida dos contemporâneos.

5 — Os documentos históricos de toda a espécie, impressos ou manuscritos, privados ou públicos, constituem uma das mais úteis e interessantes variedades do património histórico, mas que, entre nós, nem sempre mereceram a atenção e os cuidados que o seu valor justificaria.

6 — A criação recente de um Instituto dos Arquivos Nacionais foi oportuna medida e daquele organismo muito se espera. Por outro lado, a próxima transferência do Arquivo Nacional da Torre do Tombo para novas e modernas instalações poderá constituir o primeiro passo de uma autêntica nova era para os documentos oficiais da história portuguesa.

7 — Tarda, todavia, a ser posta em prática uma política de clarificação das regras de acesso e de preser-

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vação dos documentos; assim como se faz esperar uma atitude mais enérgica e de superior iniciativa relativamente à organização dos arquivos oficiais e ao eventual acolhimento de arquivos e espólios privados com interesse relevante para a história da colectividade nacional e da Administração Pública.

8 — É frequente a opinião pública interessada e mesmo entidades oficiais comoverem-se quando certos arquivos e documentos desaparecem, são acidentalmente destruídos ou aparecem de modo surpreendente em instituições estrangeiras. Mas é menos frequente serem tomadas medidas de longo alcance tendentes a concentrar e tornar acessíveis tais documentos. São numerosos os espólios que se encontram actualmente à venda, ou que são susceptíveis de ser adquiridos pelo Estado, sem que os organismos oficiais reajam com interesse e celeridade. Um dia virá em que alguém lamentará a dispersão ou a exportação de espólios que hoje todos os interessados sabem estar disponíveis para serem transaccionados.

9 — As regras da Comunidade Europeia relativamente aos seus documentos históricos são exemplares: cumprida a regra dos 30 anos, os arquivos são concentrados no Instituto Universitário Europeu de Florença e ficam acessíveis aos investigadores. Além disso, a maior parte dos países ocidentais tinham já adoptado regras semelhantes. Outros fizeram-nos recentemente.

10 — Como é evidente, não basta aprovar diplomas legislativos bem intencionados e modernos. Meios são necessários e medidas são urgentes a fim de preservar, concentrar, organizar, tornar acessíveis e estudar os arquivos e os documentos. A historiografia portuguesa relativa a numerosos períodos ressente-se da ausência de arquivos acessíveis, de fontes públicas e de índices organizados.

11 — Os fundos públicos gastos em diversos projectos ou em comemorações não ultrapassam frequentemente o carácter festivo e superficial, dadas as carências fundamentais nos domínios da preservação e do estudo dos arquivos históricos.

12 — Além do ponto de vista histórico, uma outra ordem de preocupações se liga directamente com a questão dos arquivos oficiais e pertence ao domínio dos direitos fundamentais do cidadão. A par do que vigora em outros países democráticos, a revisão constitucional de 1989 vem consagrar o direito do cidadão ao conhecimento de todos os documentos oficiais que lhe dizem respeito. A Assembleia da República já prestou atenção a este problema. Mas a disciplina que abranja todos os outros documentos oficiais está ainda por estabelecer e regulamentar. Assim, também nesta perspectiva importa legislar, regulamentar e tomar medidas práticas que permitam traduzir para a vida real um dispositivo constitucional.

13 — Certas situações requerem especial atenção. Por exemplo, a legislação extraordinária sobre os arquivos da PIDE/DGS, da Legião Portuguesa, da Censura, da União Nacional, da Acção Nacional Popular e dos dois Presidentes do Conselho de Ministros do regime corporativo contraria os princípios e as regras geralmente aceites nas democracias contemporâneas. Deve essa legislação ser revogada, tanto à luz dos direitos fundamentais e da transparência do Estado, como em nome da ciência histórica e da investigação.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, mem-

bros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Todos os documentos oficiais do Estado central, dos serviços e institutos públicos, das autarquias e de outros organismos públicos são livremente acessíveis, nomeadamente a investigadores, em condições de segurança e preservação, passados 30 anos após a data da sua elaboração, sem prejuízo do disposto no artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

Art. 2.° — 1 — Os documentos que impliquem segredo de Estado, e como tal classificados, serão acessíveis passados 50 anos após a data da sua elaboração.

2 — A consulta jurídica das fichas biográficas, nomeadamente dos arquivos da extinta PIDE/DGS e LP, só poderá fazer-se 50 anos após a morte das pessoas a que respeitam ou se houver consentimento escrito e expresso das mesmas.

Art. 3.° — 1 — Os documentos oficiais da Administração Pública estão organizados e acessíveis ao público, cumprida a regra de 30 anos, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

2 — Em casos excepcionais, os documentos oficiais poderão também estar acessíveis ao público nos arquivos históricos dos ministérios ou de outras instituições, desde que devidamente referidos e inventariados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 4.° O Governo publicará a regulamentação necessária sobre as condições de acesso aos arquivos nacionais por parte dos investigadores estudiosos e do público em geral.

Art. 5.° — 1 — É criada uma comissão interministerial para superintender sobre os arquivos nacionais.

2 — Esta comissão elaborará um relatório anual das suas actividades, que remeterá à Assembleia da República.

Art. 6.° Compete à Comissão Parlamentar para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acompanhar a actividade da comissão interministerial referida no artigo anterior.

Art. 7.° — 1 — O Governo regulamentará as condições em que poderá receber, a título de depósito, usufruto, empréstimo ou doação, os arquivos, espólios e documentos que, sendo privados, tenham interesse para o estudo da história.

2 — Esta comissão elaborará um relatório anual das suas actividades, que remeterá à Assembleia da República.

Art. 6.° Compete à Comissão Parlamentar para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acompanhar a actividade da comissão interministerial referida no artigo anterior.

Art. 7.° — 1 — O Governo regulamentará as condições em que poderá receber, a título de depósito, usufruto, empréstimo ou doação, os arquivos, espólios e documentos que, sendo privados, tenham interesse para o estudo da história.

2 — O Governo tomará medidas práticas, nomeadamente através de informação e de criação de incentivos, a fim de encorajar os particulares a entregar ou colocar à guarda do Estado os seus arquivos, espólios e documentos históricos.

Art. 8.° — 1 — É revogada toda a legislação em vigor sobre os arquivos da PIDE/DGS, Legião Portuguesa, União Nacional, Acção Nacional Popular e arquivos dos Presidentes de Conselho de Ministros do regime corporativo.

2 — A todos os documentos incluídos nos arquivos citados no número anterior aplicar-se-á a presente lei.

Os Deputados do PS: António Barreto — Alberto Martins.

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PROJECTO DE LEI N.° 641 A/

LEI QUADRO DE DEFESA DOS ARQUIVOS E 00 PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO PORTUGUÊS

1 — Se é certo que a defesa do património arquivístico português exige bem mais do que uma profunda reforma legislativa, poucos terão dúvidas de que não pode prescindir-se por mais tempo da adopção de medidas legais que fixem inequivocamente grandes opções, gizem com rigor os contornos de um sistema nacional de arquivos e estabeleçam metas, objectivos e responsabilidades claramente repartidas no tocante à definição, coordenação e execução de uma política arquivística integrada.

Todos reconhecem que constitui obstáculo de monta a escassez de recursos financeiros. Sucede, porém, que não deixa de acarretar incalculáveis custos históricos o facto de o regime jurídico dos arquivos portugueses ser presentemente constituído por uma labiríntica malha de diplomas com filosofias inspiradoras e características muito diversas. Legislação produzida no início dos anos 30, na década de 60 e no período posterior ao derrube da ditadura vai coexistindo precariamente, originando não apenas abundantes dificuldades de articulação como verdadeiros espaços vazios, tolhedores da necessária modernização.

Isto mesmo foi sublinhado no diploma que determinou a criação do Instituto Português de Arquivos. No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 152/88, de 29 de Abril, assinalou-se, com objectividade:

A inexistência de um corpo legislativo que permita definir uma política arquivística coerente e adaptada às necessidades actuais da administração e das ciências da informação;

A inadequada subordinação, durante anos, da política arquivística a objectivos que, devido ao cunho dos departamentos de tutela (Direcção--Geral dos Assuntos Culturais, Direcção-Geral do Património Cultural), não tinham em devida conta as exigências técnicas do sector;

A persistente indefinição de competências quanto a importantes arquivos (v. g. Universidade de Coimbra, Universidade do Minho, Torre do Tombo);

A ausência de legislação clara sobre o destino a dar à documentação estática ou histórica dos serviços centrais do Estado, tornada desnecessária para a administração corrente e o agravamento deste facto pela extinção de importantes serviços a partir de 1974, bem como a falta de sequência das medidas preconizadas nesse sentido;

A necessidade de alterações de fundo motivadas pelo desmesurado crescimento do volume de documentação produzida actualmente, sem adequada definição prévia de normas gerais para a sua selecção e preservação (facto tanto mais grave quanto se tornam cada vez mais exigentes as técnicas actuais das ciências de informação cujo ponto de partida está precisamente na selecção e classificação dos seus suportes materiais);

O risco de destruições criminosas mas inevitáveis se a documentação produzida não for rigorosa e atempadamente seleccionada e classificada.

A este impressionante rol de disfunções poderiam ter sido acrescentadas muitas outras:

Degradação dos arquivos públicos por penúria financeira e técnica;

Endémica carência de pessoal e equipamentos;

Crise dos arquivos distritais;

Adiamento da modernização de serviços;

Sucessão de crises de direcção e orientação dos departamentos públicos responsáveis;

Aberrantes prazos de proibição de consulta pública dos documentos;

Inexistência de políticas integradas que, sem vezos centralistas, tenham em conta a natureza do Estado Português (que compreende regiões autónomas e órgãos de poder local constitucionalmente libertos de ingerências da Administração Central);

Ausência de regras que incentivem e assegurem a preservação de importantes arquivos privados (incluindo os pertencentes a associações, empresas, sindicatos, partidos e instituições eclesiásticas);

Bloqueamento do intercâmbio de informação entre os arquivos portugueses, brasileiros e de países africanos de expressão portuguesa ou de outras regiões do mundo mais extreitamente ligadas à história portuguesa...

Por outro lado, uma pesada indefinição marcou durante anos o tratamento das questões relacionadas com importantes acervos documentais contidos nos arquivos de Salazar e Marcello Caetano e nos múltiplos arquivos confiados ao Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS, tolhendo a investigação histórica e deixando irresolvidas questões extremamente relevantes relacionadas com a propriedade de certos documentos e objectos e com as regras de acesso público ao conteúdo (não homogéneo!) dos arquivos. O meritório labor da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, criada pelo Decreto-Lei n.° 110/78, de 26 de Maio, nunca poderia bastar para colmatar todas as deficiências do sistema legalmemnte instituído, cuja interpretação e aplicação foi rodeado, por acréscimo, de negativas vicissitudes rigorosamente recenseadas, aliás, no bem relatado parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o processo n.° 23/84, livro n.° 63 (Diário da Republica, 2." série, n.° 28, de 2 de Fevereiro de 1985).

2 — A criação do Instituto Português de Arquivos não alterou substancialmente este quadro preocupante. Desde logo ficou bloqueada até ao presente momento a revisão global do quadro legal aplicável, tendo como ponto de partida a aprovação, após amplo debate público, de uma lei sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

Constituída para esse efeito uma comissão, presidida pelo Prof. Doutor José Mattoso e composta por eminentes especialistas, foram produzidos estudos preparatórios e um articulado nunca submetido à Assembleia da República.

O anúncio da extinção da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista bem como a projectada integração dos arquivos confiados ao serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS vieram criar na comunidade científica justas apreensões quanto a pos-

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síveis hiatos e dificuldades de acesso a importantes documentos, tornando inadiável a apreciação de toda a matéria pelo Parlamento.

3 — Entendem os deputados signatários que, sendo diversas as questões suscitadas, deverá ser integrada a resposta a encontrar.

De excessivo casuísmo se tendo vivido, o País pagará durante longo tempo os custos da incoerência, falta de sequência ou ausência de medidas. Tal quadro só é susceptível de inversão não adiando opções de fundo.

Dessas opções trata o presente projecto de lei, apresentando na sequência de outras iniciativas tendentes a reformas estruturais conexas, desde logo as respeitantes ao chamado «arquivo aberto».

Assumindo por inteiro os deméritos das soluções propostas, não podem os autores deixar de assinalar que grande parte dos méritos que se possam reconhecer ao articulado resultam das pacientes observações e estudos do Prof. Doutor António Manuel Hespanha, cuja contribuição (material e imaterial!) publicamente se agradece.

Tendo em conta o que se expôs quanto à filosofia não centralista que marca todo o texto apresentado, vão os deputados signatários requerer que o mesmo seja submetido a consulta das autarquias locais e regiões autónomas e posto a discussão pública em que possam intervir todos os interessados.

Tudo se fará para que em torno das soluções assim construídas se estabeleça um amplo consenso, capaz de quebrar as barreiras que vêm condenando a um vil definhamento e degradação o valioso património arquivístico português.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Património arquivístico nacional

0 património arquivístico nacional é constituído por todos os documentos, qualquer que seja a sua data, a sua forma ou o seu suporte material, que, isoladamente ou integrados nos conjuntos de que façam parte, se revistam de especial importância ou significado histórico, nomeadamente os que se integram nas seguintes categorias:

a) Documentos integrados em arquivos históricos, bibliotecas e museus públicos ou de interesse público;

b) Documentação produzida ou conservada em serviços públicos e que, de acordo com as normas legais em vigor, não deva ser destruída;

c) Documentação privada que, de acordo com as normas vigentes, tenha interesse histórico.

Artigo 2.° Estatuto do património arquivístico

1 — O património arquivístico nacional está sujeito ao regime de protecção previsto na presente lei, com vista à sua defesa, conservação, valorização e divulgação.

2 — O património arquivístico detido por entidades púbUcas, ou que a estas tenha sido abusivamente retirado, é inalienável e imprescritível, sem prejuízo da aplicação das normas respeitantes aos regimes de depósito ou de permuta.

Artigo 3.° Defesa do património arquivístico

1 — Todos têm o direito e o dever de defender, preservar e valorizar o património arquivístico.

2 — Incumbe, especialmente, ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, promover a organização dos arquivos, bem como assegurar e facilitar o acesso à documentação neles contida, planeando e estabelecendo um sistema nacional de arquivos e uma política arquivística integrada, designadamente com vista a:

a) Normalizar as tipologias documentais e promover uma correcta aplicação das normas de organização documental, nomeadamente quanto à classificação e à ordenação;

b) Garantir a adequada avaliação, selecção, transferência, incorporação e eliminação da documentação;

c) Assegurar a preservação, conservação e restauro da documentação, bem como a qualidade das instalações destinadas aos arquivos;

d) Definir as condições gerais e especiais de acesso aos documentos;

é) Incentivar e assegurar a intervenção dos diversos agentes culturais na formulação e execução da política arquivística;

f) Promover a formação profissional de técnicos de arquivo garantindo-lhes o acesso preferencial às funções de natureza arquivística;

g) Fomentar a investigação arquivística;

h) Desenvolver a cooperação internacional no domínio arquivístico.

Artigo 4.°

Politica arquivística integrada

1 — A política arquivística tem carácter integrado, assegurando-se a participação na sua definição e execução, das regiões autónomas e das autarquias locais, das empresas públicas ou de capitais públicos, bem como das instituições e cidadãos possuidores ou detentores de documentação de natureza relevante para o progresso dos conhecimentos históricos e culturais.

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a sensibilização e participação dos cidadãos na salvaguarda do património arquivístico e asseguram as condições necessárias à sua fruição.

Artigo 5.°

Arquivos privados

É plenamente garantida, nos termos da Constituição e da lei, a propriedade privada das espécies que, não pertencendo a entidades públicas, integrem o património arquivístico português, devendo ser estimulado e promovido o seu registo, inventário, conservação e restauro.

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CAPÍTULO II Rede nacional de arquivos

Artigo 6.° Definição

A rede nacional de arquivos é constituida pelos arquivos públicos e pela documentação classificada.

Artigo 7.°

Instituto Português de Arquivos

1 — O Instituto Português de Arquivos é o orga-, nismo, dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira, responsável pela gestão da rede nacional prevista na presente lei e pela coordenação e execução da correspondente política arquivística integrada.

2 — É assegurada a participação no Conselho Consultivo do Instituto de representantes dos arquivos da rede, das instituições de ensino, de investigação ou de promoção cultural no domínio da história, bem como das associações de arquivistas e de utentes.

Artigo 8.° Categorias de arquivos

1 — Para efeitos de integração na rede nacional, os arquivos classificam-se, quanto ao âmbito, em centrais, regionais e municipais e, quanto à natureza, em públicos e privados.

2 — Há ainda arquivos do âmbito próprio das regiões autónomas.

Artigo 9.° Fases

Os conjuntos documentais integrantes dos arquivos passam pelas fases de:

a) Arquivo corrente — em que os documentos são necessários prioritariamente à actividade do organismo que os produziu ou recebeu;

b) Arquivo intermédio — em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são, todavia, utilizados ocasionalmente em virtude do seu interesse administrativo;

c) Arquivo definitivo — em que os documentos, tendo perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente para fins probatórios, informativos e de investigação.

Artigo 10.° Sistemas de gestão de documentos

1 — Os serviços de origem definem, de acordo com a política arquivística em vigor, a implantação de sistemas de gestão de documentos, garantindo e prevendo os instrumentos, recursos e infra-estruturas de apoio indispensáveis ao seu funcionamento eficaz.

2 — O Instituto Português de Arquivos promove, coordena e apoia a implantação de sistemas de gestão de documentos, com respeito pela autonomia regional

e local, bem como pelo estatuto próprio das entidades públicas empresariais, definindo ou sugerindo normas gerais sobre criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação dos arquivos nas fases corrente e intermédia, e na remessa para arquivo definitivo.

3 — São fixados por decreto-lei os prazos gerais de conservação dos arquivos na fase intermédia, bem como os critérios de avaliação, selecção, eliminação ou incorporação dos respectivos documentos.

Artigo 11.° Estatuto dos arquivos privados

1 — A classificação dos arquivos privados sujeita-os à disciplina técnica e normativa da rede.

2 — As entidades privadas detentoras de arquivos não classificados podem recorrer à rede para apoio de natureza técnica.

CAPÍTULO III Acesso ao património arquivístico

Artigo 12.° Liberdade de acesso

Sem prejuízo do disposto no artigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República, bem como na legislação atinente à garantia de uma «administração aberta», é garantida a comunicabilidade da documentação integrante da rede nacional de arquivos, em adequadas condições de segurança e conservação, decorridos, em regra, 30 anos após a data da sua elaboração.

Artigo 13.°

Dados pessoais

Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter processual, policial, clínico, bem como outros que pela sua natureza possam afectar o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos, salvo em caso de consentimento expresso dos titulares de direitos e interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os dados.

Artigo 14.°

Protecção de pessoas colectivas

Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas gozam, na parte aplicável, da protecção prevista no artigo anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a respectiva data.

Artigo 15.°

Arquivos das forças armadas, dos serviços de informações e serviços diplomáticos

O preceituado nos artigos anteriores e, em regra, aplicável aos documentos produzidos pelas forças ar-

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madas, pelos serviços integrados no Sistema de Informações da República e pelos serviços diplomáticos, sem prejuízo de prazos decorrentes da legislação sobre protecção do segredo de Estado.

Artigo 16.°

Legislação especial

Os denominados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano», bem como os arquivos das extintas PIDE/DGS e Legião Portuguesa e demais documentos à guarda do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS por força da Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro, são regulados por lei especial.

Artigo 17.°

Documentação detida por particulares

Os incómodos decorrentes da garantia de acesso público a documentação detida por particulares são compensados por uma prestação económica justa, proporcional às suas implicações para o proprietário, aos custos de guarda e conservação da documentação e às vantagens económicas proporcionadas ao utilizador, no quadro decorrente do disposto no capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV Arquivos privados

Artigo 18.° Dever de manifesto

Os proprietários ou possuidores de documentos integrantes do património arquivístico podem ser sujeitos aò dever de os manifestar junto dos serviços da rede.

Artigo 19.° Dever de conservação

1 — Os proprietários ou possuidores de documentos de arquivos classificados estão obrigados a conservá--los de acordo com as regras gerais aplicáveis, devendo comunicar aos órgãos de gestão da rede eventuais acções de preservação, de conservação, de restauro ou de reprodução, para os efeitos legais.

2 — E assegurado apoio técnico e, em casos justificados, apoio financeiro com vista à realização do disposto no número anterior.

Artigo 20.° Benefldos fiscais

1 — A preservação, a defesa e a valorização do património arquivístico são estimuladas através de incentivos de natureza tributária, anualmente revistos no âmbito do Orçamento do Estado.

2 — A lei estabelece as condições em que entidades públicas podem aceitar a dação em pagamento de bens arquivísticos para liquidação de dívidas.

CAPÍTULO V

Regime de classificação, alienação, exportação e importação

Artigo 21.° Classificação e desclassificação

1 — A classificação de documentos de arquivo, que pelo seu valor informativo e probatório mereçam especial protecção, compete aos Órgãos e entidades com competência para dirigir a administração central, regional e local ou superintender na administração autónoma, sem prejuízo dos poderes dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

2 — Os pedidos de classificação, da iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, devem ser acompanhados dos respectivos elementos justificativos.

3 — As regras do procedimento de classificação asseguram a audição dos proprietários, bem como o respectivo direito de oposição à medida proposta, definindo os termos de homologação de pareceres favoráveis e de emissão de diplomas de classificação e certificados de registo.

4 — Dos actos administrativos referentes a bens declarados em vias de classificação cabe sempre recurso contencioso, nos termos da lei geral.

5 — À desclassificação de documentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 22.° Alienação

1 — Carece de comunicação prévia ao órgão competente a intenção de alienar, inclusivamente através de hasta pública, um bem arquivístico classificado ou em vias de classificação.

2 — A comunicação incluí a indicação do preço e demais condições de alienação.

Artigo 23.° Direito de preferência

1 — O Estado goza de direito de preferência no caso de venda de qualquer bem arquivístico.

2 — Gozam igualmente de direito de preferência em relação aos bens susceptíveis de serem integrados nos respectivos arquivos as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 24.° Permuta

0 Governo pode, ouvido o Instituto Português de Arquivos, autorizar, mediante resolução do Conselho de Ministros, a permuta definitiva ou temporária de bens arquivísticos por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

Artigo 25.° Exportação

1 — É interdita a exportação definitiva: de bens arquivísticos classificados ou em: vias de classificação.

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2 — Carece de autorização do membro do Governo que superintende na cultura a exportação temporária de bens classificados ou em vias de classificação, preenchidos que sejam os demais requisitos legais para tal necessários.

3 — A declaração do valor do bem objecto de pedido de exportação é considerada proposta de venda irrevogável a favor do Estado por preço idêntico ao valor declarado.

4 — Qualquer bem classificado ou em vias de classificação não pode permanecer no estrangeiro por mais de um ano, renovável, por igual período e tempo, mediante proposta fundamentada.

Artigo 26.° Importação

1 — Está isenta de pagamento de quaisquer encargos fiscais a importação de documentos susceptíveis de serem integrados no património arquivístico, mediante parecer prévio do Instituto Português de Arquivos.

2 — Os encargos fiscais que hajam incidido sobre o acto de importação podem ser restituídos, mediante declaração do seu valor arquivístico, emitida pelo Instituto.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 27.° Protocolos de depósito de docnmentos

1 — Podem ser depositados em arquivos da rede, pelos respectivos proprietários, sem prejuízo dos seus direitos, documentos pertencentes aos seus arquivos próprios, mediante protocolo de que constem as respectivas condições.

2 — 0 depósito dá lugar a uma contrapartida económica, calculada em função do valor da documentação cedida, deduzidas as despesas de conservação e tratamento da documentação e acréscimo de valor decorrente da preservação assegurada.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos proprietários que coloquem os seus arquivos à disposição do público em termos semelhantes àqueles em que esta se encontraria disponível se integrada em serviço de rede.

Artigo 28.° Desenvolvimento e regulamentação

1 — O Governo desenvolverá e regulamentará a presente lei no prazo.de 90 dias, sem prejuízo da entrada em vigor imediata das disposições que de tal não careçam.

2 — No mesmo prazo, a presente lei será objecto de desenvolvimento e regulamentação, mediante decretos legislativos regionais, com vista à sua adequação e aplicação nas regiões autónomas.

Artigo 29.° Classificações anteriores

Até à respectiva revisão nos termos da presente lei mantêm-se em vigor todas as classificações operadas de acordo com q anterior quadro legal.

Artigo 30.° Outros arquivos

Constam de diplomas próprios os regimes de protecção do património arquivístico fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico e informático.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1990. — Os Deputados Independentes: José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 642/V

ELEVAÇÃO DE MONCARAPACHO A CATEGORIA DE VILA

A antiga freguesia de Nossa Senhora da Graça de Moncarapacho, cuja igreja paroquial é um templo de três naves, digno de menção pelo seu portal no estilo de Renascença (sem dúvida o mais belo exemplar algarvio), é hoje uma das mais, se não a mais importante freguesia rural do Algarve e com uma população que ronda os 9000 habitantes.

Ali nasceu Diogo Mendonça Corte Real (1658-1736), experimentado diplomata nos reinados de D. Pedro II e D. João V.

Moncarapacho, aldeia grande com algumas casas boas, situada em terra plana, cercada de fazendas, a maior parte no termo de Tavira, tem Casa de Misericórdia com provisão régia, porém de poucas rendas.

Em 17 de Outubro de 1453 celebrou-se um contrato entre os habitantes desta aldeia e o prior de Santiago de Tavira para que o capelão de Moncarapacho lhes pudesse administrar o sacramento do matrimónio, dando primeiro parte ao prior, ficando obrigados a ir à missa à freguesia no domingo de Ramos e quinta-- feira de endoenças.

Por provisão de 19 de Junho de 1471 concedeu-lhes o bispo D. João de Mello licença para terem pia baptismal, separando-os de todo da freguesia de Santiago, tendo então 100 fogos.

Em 1839 aparece na comarca de Faro e em 1878 na comarca de Olhão.

Esta freguesia foi sede de famílias notáveis. Nela floresceram os Tripanchos (alcunha), os Sarrias e os Men-donças, dos quais se destacou o já referido D. Diogo.

A área da freguesia é fértil em achados arqueológicos de certa valia, sendo provenientes dela, além de vários instrumentos neolíticos, os notáveis ídolos cilíndricos de calcário, decorados com motivos antropomórficos, olhos e traços de tatuagem, considerados como obras de arte mobiliar do período neo-eneolítico, de que se conhecem apenas três exemplares, um no Museu Arqueológico de Faro, outro no Museu Etnológico de Lisboa e outro numa colecção particular.

Isto é uma breve panorâmica da sua riquíssima e abundante história, elemento indelével da sua cultura e património querido de todos os Moncarapachenses.

Mas esta povoação, que brevemente se alcandorará à categoria de vila, ascenderá a esse título por direito próprio e como expressão indesmentível do seu desenvolvimento que a projectou como um centro urbano e económico de indiscutível significado no contexto da região algarvia.

Na verdade, a freguesia de Moncarapacho, mercê das suas terras férteis e do espírito empreendedor dos seus

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habitantes, tem constituído nos últimos tempos um exemplo de trabalho e prosperidade. Efectivamente a área de jurisdição da freguesia de Moncarapacho é uma das zonas de maiores potencialidades agrícolas do Algarve e onde pontua um elevado número de agricultores detentores de explorações modernas e bem dimensionadas e de racionalidade económica garantida, contribuindo com a sua actividade para o abastecimento do Algarve e de importantes regiões do País.

Porque os pressupostos factuais exigidos pela Lei n.° 11/82 já foram largamente ultrapassados pela povoação de Moncarapacho, dever-se-á adequá-la à sua realidade actual, o que implica a revisão do seu estatuto honorífico-administrativo.

Pela sua incomensurável riqueza histórica, pela elevada capacidade dos seus habitantes e pelo seu amor à Pátria e ainda como expressão de elementar justiça, o Partido Social-Democrata propõe o seguinte:

Artigo único. A povoação de Moncarapacho, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho de Olhão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1990. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 643/V

EXTRACÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES

Exposição de motivos

A legislação em vigor em matérias de transplantes, para além de deficiências de técnica legislativa, não dá resposta a toda uma série de situações que a lei não pode ignorar, ainda que contenha um conjunto de disposições que devam ser mantidas.

Afigura-se-nos por isso inteiramente justificada a iniciativa do Provedor de Justiça, quando este, no uso das competências próprias, assinala as deficiências do Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, e recomenda a sua reformulação.

Como se refere no parecer que antecede a recomendação do Provedor de Justiça, Dr. Mário Raposo, esta reformulação é da competência da Assembleia da República, por estarem em causa matérias que têm a ver com direitos, liberdades e garantias (n.° 1 do artigo 168.° da Constituição) e, complementarmente, com a definição de crimes e penas [alínea c) do mesmo n.° 1].

Estando em causa matéria de tão grande sensibilidade ética, que se prende com a necessidade de reformular os direitos humanos face aos novos desafios tecnológicos, não podia o Grupo Parlamentar do PS deixar de dar o seu contributo através deste projecto de lei, que visa reformular inteiramente a legislação relativa aos transplantes.

O Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, aliás, limita-se a definir os termos em que poderão ser colhidos, no corpo da pessoa falecida, tecidos ou órgãos necessários para a transplantação e outros fins terapêuticos. E ignora-se assim por completo o enquadramento legal da extracção de tecidos e órgãos de pessoas vivas.

A Lei n.° 1/70, de 20 de Fevereiro, é relativa à colheita «de produtos biológicos humanos» (como, por

exemplo, sangue e leite — este nas condições especiais a fixar por portaria), mas não abrange o transplante de órgãos e tecidos de pessoas vivas.

Um decreto-lei não é o meio adequado para legislar sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, a que acrescem as suas graves deficiências técnicas no que se refere aos transplantes de cadáveres.

Desde logo o facto de não definir o que entende por morte, e quais as regras de semiologia médico-legais aplicáveis, e nem sequer remeter essa definição para um acto normativo.

Esse diploma admite a recusa de um cidadão em consentir a extracção de órgãos ou tecidos post mortem, mas não prevê qualquer meio de efectivação desse direito.

Dando sequência ao parecer do Provedor de Justiça face às deficiências da actual legislação relativa aos transplantes, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, que visa reformular o tratamento legislativo da matéria.

Acresce o facto, com que muito nos regozijamos, de os médicos portugueses estarem na vanguarda do tratamento médico em matéria de transplantes, o que obriga a considerar os problemas novos suscitados, nomeadamente pela colheita de tecidos em pessoas vivas, como acontece, por exemplo, no transplante da medula.

Partimos ainda do princípio de que em democracia há que informar os cidadãos e estimular a dádiva livre e consciente de tecidos e órgãos, enquanto expressão de solidariedade social.

Não é admissível que, para possibilitar a obtenção de tecidos e órgãos para transplantes, se assente no desconhecimento da lei por parte da generalidade dos cidadãos e que estes, pelo facto de a ignorarem, não tomem posição sobre a possibilidade de os seus tecidos e órgãos serem utilizados após a sua morte.

Torna-se igualmente efectivo o exercício do direito de não autorizar a colheita de tecidos e órgãos após a morte, prevendo-se a criação de um cartão de sanidade no qual conste, designadamente, a menção do grupo sanguíneo e se o seu titular autoriza ou não a colheita de órgãos ou tecidos do seu cadáver após a sua morte.

Criam-se condições para a realização de uma campanha sobre as disposições em vigor em matéria de transplantes.

Neste contexto, já se nos afigura totalmente admissível manter a presunção do consentimento do falecido quando do seu cartão de sanidade não constar a sua oposição à colheita de órgãos ou tecidos, apenas com uma excepção, que encontra eco no direito comparado e que se refere aos menores. Neste caso, o consentimento não se presume se os pais ou os seus representantes legais, que têm de ser obrigatoriamente informados da intenção de proceder à colheita, não manifestarem por escrito qualquer oposição.

Esta solução é coerente com a forma como propomos que se regulamente a dádiva de tecidos ou órgãos de pessoas vivas.

A regra para nós fundamental é que a dádiva deve ser um acto pessoal, que só é válido se traduzir uma vontade inequívoca, livre e esclarecida do seu titular.

Procurámos por isso regular, com o necessário rigor e prudência, os transplantes de órgãos e tecidos de menores.

Não ignorámos a sua importância, nomeadamente em matéria de transplantes de medula, nem o facto de

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que, se não os regulamentássemos, corriam o risco de se realizarem à margem da lei. Pensamos, contudo, limitá-los ao que é imprescindível e legítimo admitir.

Distinguimos entre os menores com mais de 14 anos e os com menos dessa idade, seguindo neste passo o exemplo do artigo 38.°, n.° 3, do Código Penal. Considerámos que no caso dos menores com mais de 14 anos é a eles que cabe exprimir o consentimento e que ele é válido se o menor possuir o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance desse consentimento no momento em que o presta.

Apenas se presume o consentimento das crianças, incluídos os recém-nascidos até à idade de 14 anos, quando se trate da extracção de substâncias renováveis que não afectam a integridade física ou a saúde do dador e o consentimento for dado pelo representante legal e o menor não se opuser.

Tomam-se as providências necessárias para que os transplantes se mantenham dentro destes limites escritos, prevendo-se inclusive a verificação dos requisitos pelo tribunal de menores.

Em matéria de dádiva de órgãos ou tecidos, o consentimento pode ser livremente revogado até à execução do acto médico a que se reporta.

Estas são, nas suas linhas gerais, algumas das novas orientações que procurámos imprimir em matéria de transplantes.

0 nosso objectivo é permitir o desenvolvimento dos transplantes pelo estímulo da dádiva consciente e livre de órgãos ou tecidos e não à custa da eventual violação de direitos fundamentais, por insuficiência da sua regulamentação legal.

Daí que sublinhemos que a extracção de um órgão ou tecido tenha de ser sempre um acto médico. Pela mesma razão entendemos que cabe ao Ministro da Saúde definir por portaria os estabelecimentos hospitalares expressamente autorizados para extracção ou colheita de órgãos ou tecidos, o seu aprovisionamento e conservação.

Pensamos que este projecto de lei poderá contribuir para dotar Portugal de uma legislação moderna e eficaz nesta matéria no respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Licitude

É permitida a dádiva de órgãos ou tecidos nos casos e termos previstos nesta lei.

Artigo 2.° Qualidade de dador

1 — Qualquer pessoa maior e no pleno uso das suas faculdades mentais tem o direito de permitir a extracção dos seus órgãos ou tecidos em vida, bem como a colheita de órgãos ou tecidos após o seu falecimento, nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 — O menor só pode doar um órgão ou tecido a um seu irmão ou irmã quando tal se mostre imprescindível para assegurar a sua sobrevivência física e observando o disposto em matéria de consentimento.

Artigo 3.° Consentimento

1 — O consentimento é um acto pessoal e só é válido se traduzir uma vontade inequívoca, livre e esclarecida do seu titular.

2 — O consentimento prestado por menor com mais de 14 anos só é válido se ele possuir o discernimento necessário para avaliar do sentido e alcance desse consentimento no momento em que o presta.

3 — Presume-se o consentimento de todas as crianças, incluídos os recém-nascidos até à idade de 14 anos, apenas quando se trate da extracção de substâncias renováveis que não afectam a integridade física ou a saúde do dador e o consentimento for dado pelo representante legal e o menor não se opuser.

4 — O consentimento tem de constar sempre de documento escrito e, no caso previsto no número anterior, tem de ser acompanhado de documento médico que ateste que o acto, se realizado de acordo com as legis ar-tis, não porá em causa a integridade e a saúde do menor.

5 — O tribunal de menores terá de verificar previamente ao acto se estão preenchidos os requisitos previstos nesta lei para que se possa considerar presumido o consentimento de todas as crianças, incluindo os recém-nascidos até à idade de 14 anos.

6 — O consentimento pode ser livremente revogado até à execução do acto médico a que se reporta.

Artigo 4.° Gratuitidade

A dádiva de órgãos e tecidos é gratuita. Artigo 5.°

Carácter médico do acto

1 — A extracção ou colheita de órgãos ou tecidos para aplicação directa em casos determinados ou para aprovisionamento e conservação em bancos de órgãos e tecidos tem de ser sempre realizada por médico e nos estabelecimentos hospitalares expressamente autorizados para o efeito, por portaria do Ministro da Saúde.

2 — A autorização de aprovisionamento e conservação conferida a estabelecimento hospitalar pode a todo o tempo ser revogada por portaria pelo Ministro da Saúde.

Artigo 6.° Finalidade terapêutica

A dádiva de órgãos ou tecidos, nos termos previstos neste diploma, só é permitida se tiver por finalidade a transplantação ou outra finalidade terapêutica.

CAPÍTULO II A colheita nos cadáveres

Artigo 7.°

Comprovação do consentimento

1 — Presume-se o consentimento do falecido quando do seu cartão de sanidade não constar a sua oposição à colheita de órgãos ou tecidos.

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2 — Não se presume o consentimento de menores excepto se os pais ou os seus representantes legais, que têm de ser obrigatoriamente informados da intenção de proceder à colheita, manifestarem por escrito a sua não oposição.

Artigo 8.° Momento da colheita

1 — A colheita pode fazer-se imediatamente após a morte, a qual terá de ser certificada por dois médicos não pertencentes à equipa que a ela procede, devendo pelo menos um deles ter mais de cinco anos de exercício profissional.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cirurgião e a respectiva equipa médica que procederam à colheita de tecidos ou órgãos devem igualmente certificar a ocorrência.

Artigo 9.°

Certificação da morte

0 Governo estabelecerá por decreto-lei o conjunto de regras de semiologia médico-legal a observar para que se considere verificada a morte, ouvida a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 10.° No caso de morte por acidente ou violenta

1 — O facto de a morte se ter verificado na sequência de acidente não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil, a fim de completar o relatório da autopsia médico-legal.

2 — Quando houver suspeita de que a morte violenta resultou de acção criminosa, não deverá ter lugar a colheita de tecidos ou órgãos.

Artigo 11.°

Proibição de comunicação

Não é lícito revelar à família ou herdeiros do falecido a aplicação concreta dada aos tecidos ou órgãos colhidos, nem ao beneficiário a origem dos que foram utilizados para a transplantação ou outros fins terapêuticos.

Artigo 12.° Necessidade de evitar danos dispensáveis

Na execução das colheitas devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, bem como as que possam prejudicar a realização da autópsia, quando a ela houver lugar.

Artigo 13.° Auto de colheita

1 — Os médicos que procederem à colheita lavrarão, em duplicado, um auto, no qual registarão a identidade do falecido, a data e a hora da verificação do óbito, o nome dos médicos responsáveis e o destino dado aos órgãos ou tecidos recolhidos.

2 — Os dois exemplares do auto serão assinados pelos médicos intervenientes na operação e pelo director clínico do estabelecimento onde a mesma se efectuar, ficando um exemplar arquivado e devendo o outro ser remetido à Direcção-Geral dos Hospitais, para efeitos de estatística.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 14.° Criação de cartão de sanidade

0 Ministro da Saúde criará por portaria um cartão de sanidade, no qual conste, designadamente, a menção do grupo sanguíneo e se o seu titular autoriza ou não a colheita de órgãos ou tecidos do seu cadáver após a sua morte.

Artigo 15.° Responsabilidade penal

1 — Para além da responsabilidade em que incorrem, nos termos gerais de direito, os infractores deste diploma são puníveis:

a) Com a pena de prisão até cinco anos, se procederem a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas vivas sem o seu consentimento;

b) Com pena de prisão até dois anos, se procederem à recolha de tecidos ou órgãos de cadáveres sem que a morte esteja certificada nos termos do disposto neste diploma;

c) Com a pena de prisão até um ano, se procederem à colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida com o conhecimento da sua oposição expressa ou não tendo diligenciado conhecer a sua opinião;

d) Com a pena de prisão até um ano, no caso previsto no n.° 2 do artigo 10.°, entendendo-se que este se verifica quando lhes tenha sido expressamente comunicada a suspeita de acção criminosa como causa da morte.

2 — No caso de violação de disposições relativas a menores, os limites mínimos e máximos das penas previstas no número anterior serão elevados para o dobro.

Artigo 16.° Campanha de esclarecimento

O Ministério da Saúde promoverá uma campanha de divulgação das disposições em vigor em matéria de transplantes e de sensibilização para a importância da solidariedade social nesta matéria.

Artigo 17.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho.

Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ferraz de Abreu — José Sócrates — Jorge Lacão.

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PROJECTO DE LEI N.° 644/V

ALTERA 0 MAPA RELATIVO À CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E DA MADALENA (LEI N.° 55/84, DE 1 DE JANEIRO DE 1985).

As freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena (em substituição da freguesia de Chaves) foram criadas pela Lei n.° 55/84, de 1 de Janeiro de 1985.

No entanto, embora o articulado dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° da lei definam correctamente os limites das novas freguesias, acontece que o mapa que acompanhou a publicação da mesma não corresponde àqueles limites.

Neste sentido, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A representação cartográfica anexa, à escala 1:25 000, substitui a que acompanhou a publicação da Lei n.° 55/84, a fim de fazer coincidir os limites das freguesias ao tempo criadas com o articulado dos n.os 1 e 2 do seu artigo 2.°

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD: João Teixeira — Daniel Bastos — Abílio Guedes — Fernando Pereira — Dinah Alhandra.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 645/V DESPORTO ESCOLAR

Exposição de motivos

O desporto escolar apresenta manifesta relevância, quer porque contribui para a renovação do sistema educativo, quer porque é um importante factor na luta contra o insucesso escolar, quer ainda porque contribui de forma decisiva para a redução de desigualdades sociais e culturais.

O desporto escolar tem, na sua essência, por objectivo a promoção de saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de lealdade, ética, cooperação, autonomia e criatividade.

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), já estabelecia a necessidade de concretização de legislação relativa à educação física e desporto escolar e a mais recente Lei de Bases do Sistema Desportivo pronunciava-se também no mesmo sentido, ou seja, dava especial ênfase à questão do desporto na escola.

Há, pois, que dar resposta a tal desideratum. O PS, consciente das suas responsabilidades, entende dever apresentar ao Parlamento um projecto de lei que contribua para colmatar tão importante lacuna nos sistemas educativo e desportivo em Portugal.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer as Unhas de orientação a que se subordinará a educação física e o desporto escolar, no âmbito dos ensinos básico e secundário.

2 — Legislação especial definirá o conjunto de medidas de apoio ao desenvolvimento e à prática do desporto no âmbito do ensino superior.

Art. 2.° A educação física e desportiva será obrigatória em todos os níveis e graus de ensino, com excepção do ensino superior.

Art. 3.° A prática de desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente clubes desportivos e autarquias locais, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.

Art. 4.° — 1 — O desporto escolar contribui para a renovação do sistema educativo, para a luta contra o insucesso escolar e para a redução das desigualdades sociais e culturais.

2 — O desporto escolar tem por objectivo a promoção da saúde e condição física, a aquisição dos hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de lealdade, ética, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Art. 5.° O desporto escolar terá como objectivo a participação do conjunto da população escolar, não podendo sob pretexto algum excluir-se da sua prática qualquer especial categoria ou tipo de estudantes, nem prejudicar-se por qualquer forma os que nele participem.

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Art. 6.° O Governo desenvolverá um conjunto regular de campanhas junto da população escolar, tendo em vista a prevenção da violência e da dopagem quando associadas ao desporto.

Art. 7.° Os programas de educação física e desportiva e de desporto escolar deverão expressamente assegurar a realização de actividades físicas e desportivas adequadas a estudantes que apresentem deficiências de carácter físico, psíquico, sensorial ou motor que as impeçam de participar nas normais actividades desportivas escolares.

Art. 8.° — 1 — Todas as escolas, públicas ou privadas, deverão dispor de instalações desportivas adequadas à prática da educação física e do desporto, nas condições que sejam estabelecidas por via regulamentar.

2 — As instalações desportivas das escolas serão projectadas por forma a permitir a sua utilização desportiva polivalente e serão abertas à comunidade local e clubes desportivos, salvaguardada a sua utilização preferencial para fins escolares.

3 — Legislação especial definirá o esquema de gestão das instalações desportivas escolares, em obediência aos seguintes princípios:

a) A gestão deverá ser autonomizada no quadro da escola;

b) Na gestão poderão participar, para além de representantes do conselho directivo, as autarquias locais, os clubes desportivos escolares e as associações de pais.

Art. 9.° — 1 — A responsabilidade nacional pelo desenvolvimento do desporto escolar, no âmbito do ensino básico e secundário, é cometido à Federação Nacional do Desporto Escolar (FNDE), criada pelo presente diploma.

2 — A tutela sobre a FNDE é exercida pelo Ministro da Educação, nos termos fixados pelo diploma referido no artigo seguinte.

Art. 10.° Os estatutos da Federação Nacional do Desporto Escolar são aprovados por decreto-lei.

Art. 11.° A Federação Nacional do Desporto Escolar é uma pessoa colectiva de direito público de estrutura associativa, gozando de todas as isenções e regalias de que o Estado é titular.

Art. 12.° Compete em especial à FNDE a organização e enquadramento das competições desportivas escolares a nível local, regional ou nacional, devendo para o efeito beneficiar de apoio específico do Ministério da Educação.

Art. 13.° Os órgãos da FNDE serão eleitos por uma assembleia composta pelos clubes desportivos escolares nela filiados, nos termos fixados pelo diploma referido no artigo 10.°

Art. 14.° A Federação Nacional do Desporto Escolar deverá dispor, a nível regional, de associações regionais para cobrir com eficácia o conjunto do território nacional, designadamente as regiões autónomas.

Art. 15.° — 1 — Em cada escola do ensino básico e secundário será criado um clube escolar, de âmbito multidesportivo, com o objectivo de participar nas actividades do desporto escolar.

2 — Os clubes escolares serão criados por iniciativa dos conselhos directivos dos respectivos estabelecimen-

tos de ensino, devendo os seus estatutos assegurar, nos termos que vierem a ser fixados pela FNDE:

d) A participação das associações de estudantes;

b) A participação dos professores de educação física, ou dos que tenham a seu cargo as actividades físicas e desportivas;

c) A participação dos pais;

d) A participação dos conselhos directivos das escolas.

Art. 16.° Os clubes escolares filiar-se-ão, nos termos regulamentares, nas associações e na Federação Nacional do Desporto Escolar.

Art. 17.° A organização das actividades físicas e desportivas no âmbito do desporto escolar, a nível local ou regional, será articulada com as autarquias locais respectivas, nos termos de contrato-programa a celebrar entre estas e a Federação Nacional do Desporto Escolar.

Art. 18.° A participação dos estudantes nos clubes escolares e nas actividades do desporto escolar obedecerá aos seguintes princípios:

a) Adesão livre e voluntária; 6) Pagamento de uma quotização adequada às capacidades dos participantes.

Art. 19.° — 1 — A Federação Nacional do Desporto Escolar criará um sistema de bolsas desportivas destinadas a comparticipar nos encargos dos estudantes mais carenciados com a aquisição de equipamento desportivo ou com a participação na vida desportiva escolar.

2 — As bolsas a que se refere o número anterior terão em conta o mérito e o talento desportivo do candidato, bem como o seu nível de carência.

Art. 20.° No orçamento do Ministério da Educação será anualmente inscrita, em rubrica própria, a verba necessária para suportar os encargos com o funcionamento e actividades da Federação Nacional do Desporto Escolar.

Art. 21.° Por diploma legal adequado, o Governo estabelecerá o regime jurídico da participação dos professores de Educação Física nas actividades do desporto escolar, entendida esta como exercício normal de funções para todos os efeitos, designadamente para efeitos remuneratórios.

Art. 22." Será criado um sistema de seguros obrigatório para todos os participantes nas actividades físicas e desportivas realizadas no âmbito da Federação Nacional do Desporto Escolar. .

Art. 23.° Os participantes inscritos na FNDE serão, obrigatória e anualmente, sujeitos a exame médico, nos termos a fixar regulamentarmente.

Art. 24.° As escolas poderão celebrar contratos-programa com clubes desportivos, destinados a proporcionar aos seus alunos a prática de actividades físicas e desportivas não facultadas no âmbito do clube desportivo escolar.

Art. 25.° — 1 — As verbas afectas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e destinadas a equipamentos desportivos serão integralmente transferidas para as autarquias locais, para comparticipação nos encargos com a construção de infra-estruturas desportivas que possam servir a comunidade escolar.

2 — Serão tomadas as providências orçamentais indispensáveis para a execução do disposto no número anterior, de harmonia com o regime legal das finanças locais.

Os Deputados do PS: Júlio Miranda Calha e outros.

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PROPOSTA DE LEI N.° 93/V

REDUZ 0 PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a declarações de voto apresentadas pelo PS e pelo PCP.

Artigo 1.° O período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas por semana.

Art. 2.° Por convenção colectiva, a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, em condições a estabelecer na respectiva legislação.

Art. 3.° Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Art. 4.° — 1 — O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

2 — O regime previsto no presente diploma pode ser tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Declaração de voto

1 — Embora concordantes com alguns preceitos, o PS votou, na generalidade, contra o texto alternativo da iniciativa do PSD à proposta de lei n.° 93/V, sobre redução da duração de trabalho, tendo, todavia, presente que procurou corresponder ao acordo económico e social celebrado em sede do CPCS, constituindo uma evolução positiva da proposta do Governo, por acção dos parceiros sociais.

2 — O PS não compreende nem pode aceitar as demoras e hesitações do PSD sobre esta matéria, que, por requerimento do PS e do PSD, baixou sem votação final em Plenário, para permitir efectuar alterações na especialidade para as quais o PSD nunca esteve disponível.

3 — Tal situação é tanto mais incompreensível quanto a proposta de lei n.° 93/V, de 5 de Maio de 1989, correspondia a um compromisso anteriormente assumido com um parceiro social numa tentativa de acordo social então gorada por incumprimento do Governo.

4 — O PS não abdica do seu projecto, que aponta para uma evolução progressiva, que desejamos contra-tualizada pela via das convenções colectivas de trabalho, mas que se aproxime em 1993 do limite das 40 horas semanais.

Consideramos que o nosso projecto corresponde às necessidades dos trabalhadores, das empresas e do País face à adesão plena ao mercado único e que mais se aproxima das aspirações da maioria dos portugueses, bem como das regras de lealdade concorrencial.

5 — Salienta o PS que, tardiamente e à margem da instituição parlamentar, o PSD e o Governo evoluíram

positivamente, embora ainda aquém do possível e do desejável,* para a modernização da gestão dos recursos humanos e da reorganização das empresas para padrões mais europeus.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Laurentino Dias — José Lello.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP não pôde subscrever as alterações propostas do PSD à proposta de lei n.° 93/V nem tomar tal iniciativa como texto alternativo da Comissão, já que constitui um projecto limitado, recuado e altamente insatisfatório perante as aspirações e expectativas da maioria dos trabalhadores portugueses.

De facto, ao propor a redução do horário semanal de trabalho para 44 horas, ao misturar (embora de uma forma aparentemente ambígua) a flexibilização dos horários, o Governo e o PSD encontram uma saída mitigada, condicionada, omitem a redução do horário para profissões mais penosas e insalubres, retardam a medida irreversível de uma verdadeira redução do horário de trabalho para as 40 horas semanais.

Justifica-se, assim, que o projecto de lei do PCP sobre redução do horário semanal de trabalho para as 40 horas suba a Plenário e esteja em debate como objectivo justo e correspondente às reivindicações dos trabalhadores.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 159/V REGULA 0 REGIME DOS LOTEAMENTOS URBANOS

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A proposta de lei n.° 159/V, que regula o regime dos loteamentos urbanos, está de acordo com os preceitos regimentais da Assembleia da República e não se vislumbra que esteja ferida a inconstitucionalidade, reservando-se os partidos a faculdade de tomar a posição que entendam.

Pelo que se encontra em condições de poder subir ao Plenário, a fira de aí ser objecto de votação.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1990. — O Relator, Luís da Silva Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 164/V

GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1991

Parecer do Conselho Nacional do Plano (enviado à Assembleia da República em 3 de Dezembro de 1990)

O Conselho Nacional do Plano, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, de

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23 de Maio, tem como atribuição pronunciar-se sobre as Grandes Opções do Plano, antes da sua aprovação pela Assembleia da República.

0 Conselho Nacional do Plano analisou a proposta de lei das Grandes Opções do Plano para 1991 e o respectivo relatório, que lhe foram submetidos, para apreciação, pela Assembleia da República, acompanhados pela proposta de Orçamento do Estado, e emite o seguinte parecer:

1 — O Conselho Nacional do Plano continua a funcionar, por força da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, e da disposição expressa do seu artigo 204.° Tal situação prolonga-se há mais de um ano e decorre da não existência na ordem jurídica portuguesa do indispensável diploma estruturador do Conselho Económico e Social, criado pela última revisão constitucional.

O Conselho Nacional do Plano, não deixando de corresponder aos seus deveres funcionais, ainda hoje disciplinados pela Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, recomenda vivamente uma rápida conclusão do processo legislativo conducente à efectiva entrada em funções do Conselho Económico e Social.

Aliás, a Lei n.° 31/77 encontra-se, ela própria, desajustada, face ao sistema de planeamento constante dos artigos 91.° e 94.° da Constituição revista e, portanto, a necessitar de ser substituída.

2 — Como repetidamente tem sido posto em relevo pelo Conselho Nacional do Plano, com base na normativa anterior ao texto constitucional revisto, o relatório das Grandes Opções do Plano constitui um documento de apoio, para mais completa inteligência e apreciação da proposta de lei — agora correctamente articulada — que o Governo apresenta à Assembleia da República.

O relatório inclui considerações sobre o contexto internacional e comunitário, suas implicações na estratégia de desenvolvimento, uma visão prospectiva do ano de 1991, uma discrição global das principais acções a desenvolver este ano pela Administração Central e ainda as linhas de orientação a incluir nos planos das regiões autónomas para o mesmo ano.

3 — O Conselho Nacional do Plano salienta ser correcta a inclusão das «linhas de orientação dos planos das regiões autónomas» no relatório que acompanha a proposta de lei das Grandes Opções do Plano.

No entanto, a existência de planos regionais, cuja elaboração e execução efectivamente cabem aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, não esgota as obrigações nacionais para com as mesmas regiões, designadamente em tudo o que contribuir para a sua melhor integração no espaço português, suprindo as desigualdades derivadas da insularidade.

Estas obrigações mostram-se correctamente ressalvadas, sob uma forma necessariamente genérica, no artigo 4.°, alínea é), e no artigo 5.°, designadamente na sua alínea d).

4 — O Conselho Nacional do Plano regista o ajustamento à situação presente do País da estratégia de desenvolvimento subjacente às grandes opções de médio prazo, em tempo aprovadas pela Assembleia da República.

O Conselho sublinha o reforço da vertente de actuação externa do País, com tradução na primeira grande opção apresentada no articulado da lei — «Afirmação de Portugal no Mundo» —, e considera que esta grande opção se adequa à evolução do enquadramento inter-

nacional do nosso país. Assinala ainda a referência ao papel da cultura, da ciência e da arte na nossa projecção internacional.

As duas outras grandes opções para 1991 — modernização e crescimento sustentado da economia e dimensão social e qualidade de vida do cidadão — retomam, no essencial, o conteúdo das três grandes opções a médio prazo 1989-1992, concretizando-as para o próximo ano.

5 — O Conselho Nacional do Piano sublinha o destaque dado às questões relativas ao processo de integração europeia, sobretudo no que respeita à união económica e monetária e aos desenvolvimentos institucionais que poderão resultar da sua evolução. O Conselho reconhece as incertezas e indefinições respeitantes à união política, cujos contornos não são ainda precisos; entende, no entanto, que se defenda que futuros desenvolvimentos na arquitectura institucional da Comunidade se façam com o reforço da sua base democrática.

O Conselho Nacional do Plano regista ainda a análise do modelo de especialização proposto para a economia portuguesa e sua ligação com a modernização da nossa economia e sociedade, considerando favorável a valorização dada neste contexto ao papel dos parceiros sociais e à concertação. Sublinha a preocupação expressa de se procurar a mudança da especialização, salvaguardando as condições sociais, quer no relativo à protecção social, quer à qualidade de vida.

6 — A construção da união económica e monetária, na sequência da concretização do mercado interno europeu, coloca à economia portuguesa importantes desafios, conduzindo à necessidade de coordenação das políticas económicas e, consequentemente, ao desenvolvimento de acções conducentes à redução da inflação e dos défices públicos.

O Conselho considera que os ajustamentos em matéria de politica económica, associados ao processo de uma cada vez maior integração das economias nacionais no espaço comunitário, não deve prejudicar o reforço da coesão económica e social. Impõe-se, aliás, que Portugal mantenha um crescimento real do produto superior à média comunitária.

A compatibilização entre as necessidades de crescimento e os ajustamentos a desenvolver, nomeadamente no âmbito de um esforço desinflacionista, seria favorecida por uma nova definição do papel redistributivo do orçamento comunitário. Esta deverá permitir uma melhor adequação dos fundos estruturais aos desafios inerentes ao aprofundamento do processo de integração europeia — particularmente os derivados da união monetária —, quer em termos da coordenação das políticas económicas, quer da redução das assimetrias regionais.

7 — O Conselho Nacional do Plano considera ser fundamental a manutenção de um bom ritmo de crescimento económico, com o investimento a desempenhar um papel motor. Desta forma deverão continuar a desenvolver-se esforços para que se possam vir a registar progressos no sentido da convergência real e criação de condições para uma melhoria sustentada do nível e qualidade de vida.

Nesta perspectiva, merecem relevância as acções de incentivo ao investimento privado, como instrumento estratégico de desenvolvimento' económico e social, e a necessidade de redução do défice orçamental.

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O Conselho Nacional do Plano salienta ainda a orientação contida no relatório das Grandes Opções do Plano de que a redução do défice orçamental deve ser feita sem prejuízo do investimento público e do papel do Estado na defesa das condições de vida das populações.

8 — O Conselho Nacional do Plano considera que o crescimento económico deverá permitir uma redução das desigualdades sociais, designadamente através de uma política de rendimentos que salvaguarde o crescimento dos salários reais e que proteja as camadas da população de mais baixos rendimentos.

Nesta perspectiva, assume relevância uma política de rendimentos mínimos, incluindo, nomeadamente, uma actualização do salário mímmo superior ao crescimento médio nominal dos salários, a actualização das pensões de reforma e a melhoria do regime de abono de família, particularmente ligando-o ao rendimento do agregado familiar. Neste sentido, o Conselho sublinha o desagravamento fiscal proposto no Orçamento do Estado para 1991 relativamente aos rendimentos mais baixos.

9 — O Conselho Nacional do Plano considera, no entanto, que continua a persistir a necessidade de uma diminuição da carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho e regista que a política orçamental implícita na proposta de Orçamento do Estado para 1991 aponta para um aumento da carga fiscal directa.

10 — O Conselho salienta a importância que é dada no relatório ao papel imprescindível dos parceiros sociais para a modernização do País, competindo ao Estado a criação das condições para o desenvolvimento económico e social através de iniciáticas de natureza privada e na promoção do dialogo social. Torna-se importante favorecer o dinamismo do sector empresarial, como forma de ultrapassar as dificuldades que as mutações estruturais decorrentes da realização do mercado único europeu implicam. Neste sentido, é imprecindí-vel a adopção de medidas de reforma e modernização administrativa, no sentido de criar um quadro propício ao desenvolvimento das iniciativas dos agentes económicos.

11 — 0 Conselho considera ainda como positivo o papel defendido no relatório para a participação social — especialmente através do envolvimento na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e da concertação social —, como forma de aumentar a eficácia das decisões dos agentes económicos. O Conselho Económico e Social deverá constituir um factor efectivo de reforço do diálogo e da concertação sociais.

O reconhecimento do papel dos parceiros sociais não deve, porém, cingir-se apenas a uma perspectiva ma-crossocial, devendo ainda abranger o diálogo social aos níveis da empresa, do sector e da região. É neste contexto que se considera necessário valorizar a negociação colectiva, incentivando a sua implementação em domínios fundamentais para o processo de modernização do País, como sejam a formação profissional e a melhoria das condições de higiene e segurança no trabalho.

Também na perspectiva da valorização do diálogo social deve ser concretizada a participação dos parceiros sociais no acompanhamento das intervenções operacionais do quadro comunitário de apoio (QCA), quer a nível global, quer ao nível das intervenções operacionais, nomeadamente quando associada a programas de forte incidência regional e social.

12 — O Conselho Nacional do Plano regista o acréscimo verificado nos investimentos públicos previstos no PIDDAC. Estes investimentos, que constituem uma peça indispensável da estratégia de desenvolvimento, visam desenvolver as infra-estuturas económicas e os recursos humanos que deverão permitir:

Criar economias externas necessárias à integração da economia portuguesa com condições de competitividade num mercado global como o que resultará da realização do mercado único;

Reforçar a competitividade das empresas nacionais, favorecer a fixação no território nacional das produções que requerem maior qualificação e viabilizar novas actividades, mais baseadas na inovação, através do reforço da investigação cientifica e da promoção da inovação;

Privilegiar os investimentos no sector da educação, visando dotar o País de recursos humanos mais qualificados, viabilizando o esforço de desenvolvimento num contexto de mutação produtiva.

13 — O Conselho Nacional do Plano regista o empenho em que o processo de modernização e crescimento contribua para a melhoria das condições de vida e seja compatível com a qualidade do ambiente.

Considera ainda de interesse a reflexão feita sobre as principais orientações do ordenamento do território e estruturação do sistema urbano, aspecto relevante para um desenvolvimento sócio-economico espacialmente mais equilibrado.

14 — 0 Conselho Nacional do Plano constata, face à difícil situação económico-financeira que a maioria das câmaras do nosso país atravessa, que a proposta apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no que diz respeito ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, é ainda insuficiente.

15 — O Conselho Nacional do Plano salienta o reconhecimento da importância do sector cooperativo no processo de desenvolvimento. Considera ainda a relevância do sector como agente importante para as acções de desenvolvimento regional e de defesa e melhoria do mundo rural, sendo importante privilegiar, entre outras acções, o apoio às explorações agrícolas de tipo familiar e à habitação social cooperativa.

O Conselho Nacional do Plano considera ainda que as condições de acesso aos meios disponíveis pelo sector cooperativo devem ser idênticas às dos demais sectores de actividade económica.

16 — O Conselho Nacional do Plano entende que não tem havido suficiente vontade política de levar por diante o processo de regionalização previsto na Constituição da República Portuguesa. Assim, e ainda que reconhecendo a complexidade que um tal processo envolve, considera este Conselho ser chegado o momento de se dar início a um debate alargado na sociedade portuguesa sobre a problemática da regionalização, em simultâneo com o processo legislativo em curso.

Declaração de voto dos representantes do sector sindical

O voto negativo dos representantes do sector sindical é, antes de mais, um acto de coerência.

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As alterações introduzidas pelo Governo na versão das GOP enviadas à Assembleia da República em nada modificaram os pressupostos que estiveram na origem do sentido do nosso voto anterior e da declaração por nós então emitida.

O parecer agora em discussão por uma questão de coerência também — há que reconhecê-lo —, não é no seu conteúdo diferente do anterior.

CGTP-IN.

Sector sindical:

Federação do Sindicato dos Metalúrgicos.

Sindicato Agrícola de Beja.

Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.

Declaração de voto do representante da Assembleia Distrital de Faro

O representante da Assembleia Distrital de Faro, ao abster-se na votação do parecer da Comissão especializada, vem por este meio justificar a sua posição de voto:

Em reunião da comissão especializada, as autarquias propuseram uma redacção ao parecer que veiculava correctamente o parecer das assembleias distritais e que se passa a transcrever:

O Conselho Nacional do Plano, conhecedor da grave situação económico-financeira que a maioria das câmaras do nosso pais atravessa, constata, mais uma vez, com apreensão que a proposta apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no que diz respeito ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, ainda é manifestamente insuficiente.

O Conselho Nacional do Plano manifesta estranheza pelo facto de o Governo ter apresentado duas versões distintas da distribuição do Fundo de Equilibrio Financeiro sem ter auscultado previamente o órgão máximo representativo das autarquias (ANMP). Este facto não só foi extemporâneo como lançou alguma confusão entre as autarquias do Pais, criando situações de divisionismo entre as mesmas, o que é de todo lamentável.

Contudo, esse parecer, que se encontra em anexo, foi reprovado pela maioria dos membros da comissão especializada. Assim, solicito a V. Ex.a que seja aden-dada à acta esta minha opinião sobre o parecer em causa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 11S7V

SOBRE 0 ACOMPANHAMENTO PELA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DO XUI REaNSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E DO Dl RECENSEAMENTO GERAL DE HABITAÇÃO.

1 — No próximo ano de 1991 vai realizar-se o XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento de Habitação.

2 — A importância nacional do processo de recenseamento e a sua articulação com os recenseamentos comunitários justifica que sejam accionados mecanismos que permitam à Assembleia da República acompanhar e conhecer mais de perto os dados e características demográficas, económicas e sociais dos censos e os meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis para garantir um recenseamento fiável.

Nesse sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República reunirá, até 20 de Janeiro, com o membro ou membros do Governo responsável pelo censo, a Comissão de Recenseamento da População e Habitação e o Conselho Superior de Estatística do INE com o objectivo de a Assembleia conhecer e acompanhar o processo de recenseamento, a metodologia a usar, o campo de dados a recolher e os conceitos a empregar.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Carlos Brito — João Amaral — João Camilo — José Manuel Mendes — António Mota.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/83

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por Unha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás á data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 200$00

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