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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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Na parte n, que se ocupa dos sujeitos do procedimento, existem dois capítulos: o primeiro disciplina os órgãos administrativos (artigos 13.° a 51.°), e o segundo regula os interessados (artigos 52.° e 53.°).

A parte in versa sobre o procedimento administrativo, e comporta quatro capítulos: um sobre princípios gerais (artigos 54.° a 60.°), outro sobre o direito à informação (artigos 61.° a 65.°), um terceiro sobre notificações e prazos (artigos 66.° a 73.°) e um quarto sobre a marcha do procedimento (artigos 74.° a 113.°).

Finalmente, a parte iv trata da actividade administrativa e contém três capítulos, correspondentes às três principais formas jurídicas da actividade administrativa de gestão pública: o regulamento (artigos 114.° a 119.°), o acto administrativo (artigos 120.° a 177.°), e o contrato administrativo (artigos 178.° a 188.°).

Houve a preocupação de eliminar os artigos desnecessários e de simplificar a redacção dos restantes: da primeira para a terceira versão foram suprimidos 83 artigos, e muitos dos que ficaram foram drasticamente reduzidos.

7 — Na parte i estão contidos os princípios gerais da Administração Pública, designadamente o princípio da legalidade (artigo 3.°), o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão (artigo 4.°), os princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5.°), os princípios da justiça e da imparcialidade (artigo 6.°), o princípio da colaboração da Administração com os particulares (artigo 7.°), o princípio da participação (artigo 8.°), o princípio da decisão (artigo 9.°), o princípio da desburocratização e da eficiência (artigo 10.°), o princípio da gratuitidade (artigo 11.°) e o princípio do acesso à justiça (artigo 12.°). Trata-se de princípios gerais cuja existência decorre, expressa ou implicitamente, dos preceitos constitucionais (maxime, artigos 266.° e seguintes) e que respeitam à organização e ao funcionamento de uma administração pública típica de um moderno Estado de direito.

8 — A parte n do Código ocupa-se dos sujeitos das relações administrativas, compreendendo um capítulo i referente aos órgãos administrativos e um capitulo u referente aos interessados.

No capítulo i são enumerados os órgãos da Administração Pública (artigo 13.°); é regulado o funcionamento dos órgãos colegiais (artigos 14.° e seguintes); são estabelecidas regras referentes à competência dos órgãos administrativos (artigos 29.° e seguintes); é definido o regime jurídico da delegação de poderes e da substituição (artigos 35.° e seguintes); é determinada a competência para a resolução de conflitos de jurisdição, de atribuições e de competências (artigos 42.° e 43.°), e são reguladas as garantias de imparcialidade da Administração Pública (artigos 44.° e seguintes).

No capítulo li é estabelecido o direito de intervenção dos particulares no procedimento administrativo (artigo 52.°), e é atribuída legitimidade para iniciar o procedimento administrativo ou intervir nele aos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos e às associações que tenham por fim a defesa desses interesses, bem como aos titulares de interesses difusos e às associações dedicadas à defesa dos mesmos (artigo 53.°). Consideram-se, inovadoramente, interesses difusos os que tenham por objecto bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, e o ambiente e a qualidade de vida [artigo 53.°, n.° 2, alínea a)].

9 — A parte m ocupa-se do procedimento administrativo, que é iniciado oficiosamente ou a requerimento dos interessados (artigo 54.°).

O desenvolvimento do procedimento administrativo é enquadrado por princípios gerais que visam equilibrar a participação dos interessados e a celeridade da Administração Pública.

Assim, o procedimento rege-se pelo princípio do inquisitório (artigo 56.°), procurando afastar formalidades inúteis e assegurar o contraditório. Particular relevo merecem as disposições que concretizam o direito à informação (artigos 61.° e seguintes), num esforço de tornar a actividade administrativa mais transparente, e remetendo para legislação própria o desenvolvimento do novo princípio constitucional da administração aberta (artigo 65.°).

O capítulo ih (artigos 66.° e seguintes) é dedicado às notificações e aos prazos. A matéria é disciplinada por forma a garantir aos interessados um efectivo conhecimento dos actos administrativos.

O capítulo iv ocupa-se da marcha do procedimento (artigos 74.° e seguintes), merecendo ser sublinhada a preocupação de facilitar e promover a colaboração entre a Administração Pública e os interessados, bem como as reais possibilidades de participação destes na instrução e na discussão das questões pertinentes.

As diversas formas de extinção do procedimento são reguladas em pormenor, nomeadamente a decisão.

Duas notas merecem referência especial: a concretização do preceito constitucional que visa assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito, que se fez consistir no direito de audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final do procedimento (artigos 100.° a 105.°), e a inovação que se traduz em enumerar um conjunto de situações em que ao silêncio da Administração a lei passa a imputar o significado de deferimento (artigo 108.°).

10 — A parte iv é dedicada à actividade administrativa.

No capítulo i estabelecem-se algumas regras genericamente aplicáveis à actividade regulamentar da Administração.

O princípio da participação dos administrados no processo de elaboração dos regulamentos inspira algumas da suas disposições. Desde logo, reconhece-se aos particulares o direito de dirigirem petições à Administração, com vista a desencadear o procedimento regulamentar (artigo 115.°). Por outro lado, prevê-se a possibilidade da audência prévia dos interessados no caso de regualmentos cujo conteúdo lhes possa ser desfavorável (artigo 117.°), ao mesmo tempo que se incentiva a submissão a apreciação pública, para recolha de sugestões, de regulamentos cuja matéria o permita (artigo 118.°).

No tocante à elaboração dos projectos de regulamento, acolhe-se no artigo 116.° a regra da fundamentação obrigatória. Por seu turno, a proibição da mera revogação — sem substituição por nova disciplina — dos regulamentos necessários à execução das leis em vigor, e a obrigatoriedade da especificação, quando for caso disso, das normas revogadas pelo novo regulamento, surgem ditadas, respectivamente, pela necessidade de obviar a vazios susceptíveis de comprometer a efectiva aplicação da lei e por preocupações de certeza e segurança na definição do direito aplicável.

11 — O capítulo li da parte iv ocupa-se do acto administrativo (artigos 120.° e seguintes).