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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

DECRETO N.° 289/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 29/67. DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É aditado à Lei n.° 29/87, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 97/89, de 15 de Dezembro, o artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A Suspensão da reforma antecipada

1 — A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:

d) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Deputado;

d) Juiz do Tribunal Constitucional; é) Provedor de Justiça;

f) Ministro da República para as regiões autónomas;

g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;

h) Governador e vice-governador civil;

0 Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;

I) Alto Comissário contra a Corrupção; m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

ri) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;

o) Governador e vice-governador do Banco

de Portugal; p) Embaixador;

q) Presidente de instituto público autónomo, r de empresa pública ou de sociedade anó-

nima de capitais exclusivamente públicos; r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.

3 — Os eleitos locais beneficiários do regimne de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.

4 — A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Art. 2.° A presente lei aplica-se aos casos de acumulação já existentes.

Art. 3.° Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 2907V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO, A COMPETÊNCIA E 0 FUNCIONAMENTO DE INSTITUI COES OFICIAIS NÃO JURÍDICAS INCUMBIDAS DE TOMAR MEDIDAS RELATIVAMENTE A MENORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n.° 1, alínea q), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, ou em-risco de desadaptação social.

Art. 2.° Às instituições a criar nos termos do artigo 1.° pode ser deferida competência para:

a) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.° 1 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;

b) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 62.° da Lei n.0'38/87, de 23 de Dezembro;

c) Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração;

d) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias;

e) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;

f) Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária;

g) Cooperar, com organismos públicos e privados, em actividades de estudo e acção realacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família, e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.