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14 DE DEZEMBRO DE 1990

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Art. 3.° As instituições a criar ao abrigo dos artigos anteriores obedecerão aos princípios seguintes:

a) Poderão ser constituídas em todas as comarcas ou municípios do País, excepto quando correspondam à área de jurisdição das comarcas que sejam sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, nas quais se manterá a competência das comissões de protecção de menores criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

b) Disporão de autonomia funcional, integrando--se administrativamente no Ministério da Justiça;

c) Terão composição plural e diversificada, por forma a reunir e conjugar os reconhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidade no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem;

d) Poderão ser constituídas com um mínimo de cinco membros e deliberar com um mínimo de quatro membros;

e) Terão direito, no exercício das suas competências, à colaboração de todas as entidades públicas ou privadas;

f) Poderão solicitar aos tribunais a instrução dos processos quando, por falta da colaboração que lhes for devida, não possam de outro modo realizá-la;

g) Carecerão, para poderem intervir, de obter o consentimento dos pais ou dos representantes legais do menor, o qual poderá ser suprido pelo Ministério Público, se aqueles não puderem ser notificados;

h) Poderão, com respeito pelas garantias que decorrem da Constituição e da lei, realizar, sob a orientação da comissão ou do seu presidente, os inquéritos e diligências necessários para preparar ou executar as decisões;

0 Poderão aplicar como medidas de protecção as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.° e no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, privilegiando as que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor; j) Actuarão por forma a salvaguardar o carácter secreto do processo, sem prejuízo das excepções que o interesse dos menores justifique.

Art. 4.° A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Aprovada em 6 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2.° e do n.° 3 do artigo 4.° da Lei

n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições, proposto pelo Partido Renovador Democrático, o seguinte cidadão:

Feliciano Marques Cruz David. Aprovada em 6 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 6 de Dezembro de 1990, resolveu, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e dos artigos 278.° a 280.° do Regimento, designar, como membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, os seguintes deputados:

.António Alves Marques Júnior. Mário Júlio Montalvão Machado. José Anselmo Dias Rodrigues.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 13-PL/90

ELFJÇÃ0 DE DOIS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO RENOVADOR DEMOCRÁTICO

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Dezembro de 1990, deliberou, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), eleger para o conselho de administração da Assembleia da República, em representação do Partido Renovador Democrático, os seguintes deputados:

Efectivo — António Alves Marques Júnior. Suplente — José Carlos Pereira Lilaia.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1990. — O Presidente dá Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 646/V

ELEVAÇÃO DE ALGÉS A CATEGORIA 0E VILA

Algés é um aglomerado com grandes tradições históricas. No princípio do século foi local privilegiado para os tempos de lazer da população lisboeta, o que levou Almeida Garrett a dizer: «não há sítio pitoresco mais fértil e salutar que este; depois de Sintra é de todos o mais concorrido no Verão — sendo frequentado pelas famílias mais abastadas da capital».

O nome da localidade é de origem árabe; albergou grande número de população árabe durante a sua permanência na Península. No século xu, durante a reconquista cristã, é já referida como povoação autónoma, havendo relatos históricos que o confirmam.

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