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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Artigo único. A povoação de Rio de Mouro, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 651/V

ATRIBUI A INICIATIVA DOS CIDADÃOS 0 PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS

O PCP entende e defende que as formas de intervenção dos cidadãos nas actividades da Administração Pública devem ser estimuladas e reforçadas, como expressão que são da democracia participativa.

O PCP entende e defende também a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluído no exercício do poder local.

Ainda muito recentemente a questão foi abordada a propósito da proposta de consagração da possibilidade de independentes concorrerem às eleições municipais. Verificou-se então que partidos como o PSD e o PS, que votaram contra essa possibilidade ainda recentemente (durante os trabalhos da revisão constitucional, ocorridos há pouco mais de um ano), tinham agora mudado de opinião.

Nesta linha, o PCP vem, através deste projecto de lei, propor uma outra forma de intervenção dos cidadãos no exercício do poder local: trata-se de consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos.

O que se visa é garantir o acesso dos cidadãos ao exercício do poder político local, facultando-lhes um meio de suscitarem uma tomada de decisão sobre determinada matéria com plena eficácia jurídica.

O projecto do PCP propõe que o número mínimo de cidadãos eleitores com poder de determinarem a realização de consultas locais seja o correspondente a 10% do total dos cidadãos eleitores da área da freguesia ou município respectivo, não devendo em qualquer caso esse número mínimo ser superior a 5000 eleitores. Teve--se em atenção o seguinte: a lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto), reserva o poder de iniciativa à assembleia ou órgão executivo, ou a um terço dos seus membros. Rodeou assim de apertadas cautelas o poder de iniciativa. Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não pretende infirmar essas cautelas, que radicam na importância e peso que tem a realização de um referendo local, que implica um sufrágio geral na área respectiva, com a realização de uma campanha de propaganda, a constituição de mesas de voto, a intervenção prévia e posterior do Tribunal Constitucional, etc, etc. Considerou-se assim aquele número mínimo, sem prejuízo da experiência e amadurecimento do instituto vir a permitir no futuro considerar números mais reduzidos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Iniciativa

Para além das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, podem tomar a iniciativa de propor a realização de consultas locais os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local.

Artigo 2.° Forma

1 — A proposta deve conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três, e deve ser endereçada à assembleia da autarquia respectiva.

2 — A proposta deve conter ainda a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário nos termos e para os efeitos da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, devendo ser indicado também um suplente.

3 — A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

Artigo 3.° Número mínimo

1 — O número mínimo de cidadãos eleitores que podem apresentar a proposta é o de um décimo dos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — Em nenhum dos casos será exigido um número de proponentes superior a 5000 cidadãos eleitores.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 652/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ESTOMBAR A CATEGORIA DE VILA

Estômbar, sede da antiga freguesia de São Tiago de Estômbar, é uma povoação muito antiga, pois já existia no tempo dos árabes.

Na história moderna, há a citar de notável o ter ali nascido, em 1797, o famoso caudilho legitimista--miguelista do Algarve, José Joaquim de Sousa Reis, «O Remexido», que durante alguns anos trouxe em pé de guerra toda a província.

É interessante frisar a igreja matriz, de São Tiago, edifício situado no ponto culminante do cabeço. A porta principal, manuelina, é análoga à de Alvor, mas menos rica, com as ombreiras lavradas de alcachofras e outra decoração vegetal e os capitéis ornados de folhagens e de máscaras. São também ainda manuelinas as duas portas laterais, embora a do norte seja rectangular e a do sul ogiva!. O interior, de três naves

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