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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

3 — Se o fim for o indicado no artigo 5.°, a pena será a de prisão até dois anos ou a de multa até 240 dias.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 6.°

Administração de substâncias e utilização de métodos susceptíveis de alterar artificialmente o rendimento desportivo

1 — Quem, sem o consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterar artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até dois anos, ou multa até 240 dias.

2 — Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterar artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva, e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 7.° Penas acessórias

1 — Aos agentes dos crimes previstos neste diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão, por tempo de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva;

b) Privação do direito a receber subsídios oficiais por tempo de um a cinco anos;

c) Suspensão do exercício de função ou actividade, por tempo de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado, ou de titular.de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedades com fins desportivos.

2 — Em caso de reincidência pode o tribunal decidir--se pela interdição definitiva da função ou actividade, se considerar que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.

Artigo 8.° Independência do processo penal

1 — O exercício da acção penal pelos crimes previstos neste diploma e a decisão que defina a responsabilidade criminal não prejudicam o uso das providências, nomeadamente de natureza disciplinar, previstas nos regulamentos das federações desportivas e a competência própria dos respectivos órgãos.

2 — A abertura de inquérito pelos crimes previstos neste diploma não prejudica o exercício do poder disciplinar segundo as normas específicas do procedimento disciplinar desportivo.

3 — Os titulares dos órgãos das federações desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia das infracções ao disposto na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 9.° Acções de prevenção

1 — As federações desportivas deverão promover a realização de acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos e prevenir a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de alterarem fraudulentamente a verdade da competição desportiva.

2 — No mesmo sentido, acções de formação, pedagógicas e educativas -devem ser prosseguidas, em colaboração com as federações desportivas, pelas associações e pelos clubes desportivos.

3 — O Estado pode outorgar subsídios e proporcionar outras formas de apoio, com vista às acções referidas nos números anteriores.

Artigo 10.° Conselho de Ética Desportiva

1 — É criado o Conselho de Ética Desportiva, órgão consultivo e de coordenação, a nível nacional, das acções destinadas a prevenir as manifestações antides-portivas, designadamente a violência, a corrupção, a administração de substâncias susceptíveis de alterar artificialmente o rendimento desportivo e qualquer forma de discriminação social.

2 — A composição e a competência do Conselho de Ética Desportiva será objecto de diploma próprio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 73/V

INSTA 0 CONSELHO DE SEGURANÇA E A ASSEMBLEIA GERAL DA ONU A RECONHECER QUE A OCUPAÇÃO INDONÉSIA DE TIMOR-LESTE REPRESENTA OFENSA NÃO MENOS GRAVE AO DIREITO INTERNACIONAL DO QUE A OCUPAÇÃO IRAQUIANA AO KOWETT.

A Assembleia da República reafirma a plena concordância da República Portuguesa às resoluções aprovadas pelo Conselho de Segurança com o objectivo de garantir a defesa da independência e da integridade territorial do Emirato do Koweit.

A Assembleia da República reafirma, perante a comunidade internacional, que, por imperativo constitucional, Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor-Leste.

Em consequência, o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral da ONU deverão ser instados a reconhecer que a ocupação indonésia de Timor-Leste representa ofensa não menos grave ao direito internacional do que a ocupação iraquiana do Koweit.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1990. — Os Deputados: Sottomayor Cárdia (PS) — Raul Brito (PS) — Helena Roseta (Indep.) — José Magalhães (Indep.) — José Manuel Mendes (PCP) — Sousa Lara (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Jorge Lemos (Indep.) — Edmundo Pedro (PS) — Rui Silva (PRD) — Eduardo Pereira (PS) — Jorge Catarino (PS) — Luís Geraldes (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — António Mota (PCP) — Nogueira de Brito (CDS) — Manuel Moreira (PSD) — José Mota (PS).

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