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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

DECRETO N.° 291/V

ALTERAÇÃO A LEI 101/89, DE 29 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1990)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), 168.°, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 6.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° - 1 — ..........................

2— ....................................

3 — O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1988, salvo no que se refere ao montante dos juros capitalizados decorrentes da consolidação da dívida já existente e avalizada àquela data.

4— ....................................

5 — ....................................

6— ....................................

Art. 2.° O limite de 40 milhões de contos estabelecido no artigo 8.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, é elevado para 90 milhões de contos.

Art. 3.° O limite estabelecido no n.° 4 do artigo 11.° da referida Lei n.° 101/89, para a concessão de avales a operações financeiras internas, é elevado para 65 milhões de contos.

Art. 4.° O limite de 80 milhões de contos fixado na alínea a) do n.° 3 do artigo 12.° da citada Lei n.° 101/89 é reduzido para 30 milhões de contos.

Aprovado em 15 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 292/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 REGIME JURÍ DIC0 DAS SOCIEDADES DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (SGIII.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea /), e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) nos seguintes sentido e extensão:

a) Modificação do seu objecto principal, para este passar a incluir a celebração de contratos de arrendamento com opção de compra, alteração da forma de realização do seu capital social em espécie, que fica sujeito a dois limites diferentes conforme os imóveis estejam ou não arrendados para a habitação, e inclusão nas restrições à prática de operações activas, da obrigatoriedade de, pelo menos, 50% da área do seu património imobiliário ser destinado ao arrendamento para habitação;

b) Consideração como adquiridos todos os benefícios usufruídos pelas referidas sociedades até à data em que eventualmente deliberem renunciar ao seu estatuto de SGII;

c) Isenção de sisa na aquisição de bens que integrem o património das mesmas sociedades, à data da entrada em vigor do novo regime jurídico das SGII, quando efectuada pelos seus sócios ou por empresas exclusivamente por estes detidas e desde que a transmissão seja consequência da sua dissolução.

2 — A autorização legislativa constante o número anterior tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 15 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 293/V

ESTATUTO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.°, do n.° 3 do artigo 169." e do artigo 228.° da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos don." 1 do artigo 228.° e da alínea e) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° — 1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Art. 2.° — 1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce--se no quadro da Constituição e do seu Estatuto.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Art. 3.° — 1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Art. 4.° — 1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Art. 5.° — 1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados.