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18 DE DEZEMBRO DE 1990

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3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Art. 6.° A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na região por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Art. 7.° A organização judiciária nacional tomará em conta as necessidades próprias da Região.

Art. 8.° — 1 — A Região exerce poder tributário próprio nos termos da lei e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — Nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 — Nos termos da Constituição, o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

TÍTULO II

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional

Secção I Composição

Art. 9.° A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 10.° — 1 — Cada município constitui um circulo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.

3 — Cada círculo elege sempre, pelo menos, dois deputados.

4 — Haverá ainda mais um círculo, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em território nacional ou estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 — A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos.eleitores.

Art. 11." — 1 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — São eleitores no círculo referido no n.° 4 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desse círculo e que tenham nascido no território da Região.

Art. 12.° São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região:

Art. 13.° As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Art. 14.° — 1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Art. 15.° — 1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração da candidatura.

Art. 16.° — 1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções são assegurados, segundo a ordem de preferência referida no n.° 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Art. 17.° — 1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio no 15.° dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislativa Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva Mesa.

Secção II

Estatuto dos Deputados

Art. 18.° Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos. Art. 19.° — 1 — Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional e projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de moção;

¿0 Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

é) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos destes ou da administração pública regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política re-gional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;