O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 1990

297

Secção III Poderes

Art. 29." — 1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou sobre a introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse especifico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), ri), v) e x) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição;

h) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

/) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

j) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos;

/) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais, provindas dos órgãos de soberania, que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar; rri) Aprovar o programa do Governo Regional;

ri) Aprovar o plano regional;

o) Aprovar o orçamento regional;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais, com observância dos limites máximos do endivida-mente regional;

á) Aprovar as contas da região respeitantes a cada ano económico;

r) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração pública regional;

s) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

0 Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

«) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no Estatuto;

x) Elaborar o seu Regimento;

z) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República; aá) Eleger personalidades para quaisquer cargos

que, por lei, lhe caiba designar; bb) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.

2 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional em função do interesse específico da Região.

3 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.° da Constituição.

4 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

6 — Para efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa Regional:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes de harmonia com lei quadro da Assembleia da República de adaptação do sistema fiscal nacional à Região;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

Art. 30.° Sem prejuízo das obrigações assumidas por Portugal, enquanto Estado membro das Comunidades Europeias, constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

d) Política demográfica, estatuto dos residentes e politica de emigração;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;