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22 DE DEZEMBRO DE 1990

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Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas, procurando-se que não sejam financiadas mediante a criação de moeda.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

3 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.° Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação funcional, orgânica e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.°

Proposta de Orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de Orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do Plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato em política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.° Conteúdo da proposta de Orçamento

A proposta de Orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo II.0 Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta deve conter:

1 — As condições de aprovação dos mapas orça-

mentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2 — A indicação das fontes de financiamento que

acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;

3 — O montante e as condições gerais de recurso

ao crédito público;

4 — A indicação do limite dos avales a conceder

pelo Governo durante o exercício orçamental;

5 — O montante de empréstimos a conceder e de

outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante;

6 — Todas as outras medidas que se revelem in-

dispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 9.° da presente lei são os seguintes:

I — Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por ca-títulos, grupos e artigos;