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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

II — Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III — Despesas do Estado, especificadas se-

gundo uma classificação funcional;

IV — Despesas do Estado, especificadas se-

gundo uma classificação económica; V — Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI — Despesas globais dos serviços e fundos

autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VII — Despesas globais dos serviços e fundos

autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; VIII — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica; IX — Orçamento da Segurança Social; X — Finanças locais;

XI — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); XII — Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica.

2 — As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ainda ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios nos termos da Lei das Finanças Locais.

4 — O mapa xi deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

Artigo 13.° Anexos informativos

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de Orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

d) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

e) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência na proposta de Orçamento;

g) Beneficios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;

b) Situação financeira da Segurança Social;

c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

d) Receitas e despesas das autarquias locais;

e) Receitas e despesas das regiões autónomas; J) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

g) Justificação economia e social dos benefícios fiscais;

h) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

i) Justificação das previsões das receitas fiscais com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.°

Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

cr) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

¿>) A extinção de impostos;

c) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

4 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.

5 — Para efeito das votações na especialidade a Comissão de Economia, Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

6 — No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço, e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo.

Artigo 15.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de Orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de Orçamento,