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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

do serviço da dívida em anos futuros, e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

o) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.

Artigo 11.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 12.° Garantias financeiras

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de° empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguro de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.

2 — Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 — Os pagamentos realizados em execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento da execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 — Nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas é de 20 milhões de contos e é fixado em 550 milhões de dólares americanos, ao câmbio de 2 de Janeiro, o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas, não contando para aqueles limites os avales a conceder no âmbito dé processos de renegociação de dívida avalizada.

5 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

SaJdo de dfvida avalizada (milhões de contos)

Taxa marginal de aval

Até 10.......................

0

Um oitavo da taxa minima legal Um quarto da taxa minima legal

De 10 a 50..................

Acima de 50..................

 

Artigo 13.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 17,2 milhões de contos.

2 — Fica o Governo ainda autorizado, no âmbito do Acordo do Arranjo Monetário com a República da Guiné-Bissau, ratificado pela Assembleia da República em 13 de Junho de 1990, a utilizar parte do limite do referido no número anterior na concessão de uma linha de crédito até ao montante máximo de 1600 milhões de escudos.

3 — A linha de crédito referida no número anterior poderá beneficiar de condições preferenciais de taxa de juro, devendo as utilizações anuais estar integralmente saldadas em 31 de Dezembro de cada ano.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 14.° Operações de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1991 nas contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 85 milhões de contos, não contando para este limite os montantes correspondentes ao financiamento do período complementar e à conta aplicação de Bilhetes do Tesouro.

2 — No caso das contas da alínea c) do artigo 2.° da Lei n.° 22/90, de 4 de Agosto, os respectivos saldos activos transitados para 1992, nos termos do n.° 1 do presente artigo, deverão ser regularizados até ao final do exercício desse ano.

Artigo 15.° Mobilização de activos financeiros

1 — Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

a) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;