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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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b) Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c) A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, em condições correntes de mercado ou por concurso público ou, excepcionalmente, por ajuste directo, quando se trata de créditos sobre os países de língua oficial portuguesa;

d) A realizar aumentos de capital de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos mediante entrega, pelo correspondente valor, de bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

CAPÍTULO IV Execução e alterações orçamentais

Artigo 16.°

Execução orçamental

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 17.°

Receitas privativas

1 — O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da Administração Central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.

2 — 0 disposto no número anterior será objecto de aplicação gradual em 1991 ao Ministério da Justiça, até à entrada em vigor do seu novo regime financeiro, que deverá ocorrer até 31 de Março de 1991.

Artigo 18.° Gestão de recursos humanos

1 — Mantêm-se em vigor as normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/89, de 28 de Julho, não podendo o pessoal aposentado nos termos destes normativos prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado.

2 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A cinco sextos do vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal a partir do 30." dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 70% e 60% do vencimento correspondente à remuneração base mensal nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.° e 240.° dias, respectivamente.

3 — O Governo eliminará gradualmente a mobilidade de docentes dos 2.° e 3.° ciclos de ensino básico, bem assim como do ensino secundário dos estabelecimentos públicos para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.

4 — Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Rever aspectos pontuais do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, no que se refere aos requisitos habüitacionais para o recrutamento de carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, de forma a adequar as exigências às necessidades da Administração Pública;

b) Rever aspectos do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, no que se refere aos métodos de selecção, factores e critérios de apreciação e sua valoração, tendo em vista clarificar conceitos de forma a permitir uma actuação uniforme dos júris dos concursos;

c) Alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, constante do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Outubro, em especial os artigos 18.° e 19.°, tendo em vista definir com maior clareza o direito à carreira, bem como o direito à indemnização prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 18.° daquele diploma.

d) Reduzir o horário de trabalho do pessoal operário estabelecido no Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, fixando-o em 40 horas semanais.

é) Legislar em matéria de pensões de sobrevivência previstas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, e no Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, no sentido de adequar o regime destas pensões ao regime do referido Estatuto, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das expectativas criadas aos beneficiários daquele primeiro regime.

5 — Mantêm-se em vigor os descontos previstos no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 19.° Execução financeira do PIDDAC

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa xi do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1991, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.