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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2 — Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1991 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1990 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

4 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa ST AR inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ST AR a cargo dessas entidades.

5 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Formação e Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos ao comércio.

6 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.

7 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa ENVIREG inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo programa ENVIREG a cargo dessas entidades.

8 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa de Ensino Profissional inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas quando respeitem as despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto.

9 — Fica o Governo autorizado a inscrever no capitulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de

1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RE-SIDER, STRIDE, RECHAR, PRISMA, TELEMATI-QUE e LEADER por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

10 — Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 500 000 contos, as despesas de financiamento do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, caso a CEE aprove o financiamento daquele Aeroporto através do programa RÉGIS.

11 — Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1991, a satisfazer até 31 de Março de 1991 e até ao limite de 500 000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa vn do Orçamento do Estado para 1990, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa xi do Orçamento do Estado para 1991.

12 — Fica o Governo autorizado a transferir para a CP, até ao montante de 9 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

13 — Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do MOPTC), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do MPAT) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do MAI) as verbas inscritas respectivamente no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança.

14 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Protocolos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele Programa.

15 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas inscritas em programas do Ministério da Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP.

Artigo 20.° Desenvolvimento regional

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1991 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do ^mb'to B,nr>»r tantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e