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Sexta-feira, 28 de Dezembro de 1990

II Série-A — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 298/V e 299/V):

N.° 298/V — Orçamento do Estado para 1991 ... 326 N.° 299/V — Grandes Opções do Plano para 1991 667

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DECRETO N.° 298/V

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1991

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1991, constante dos mapas i a iv;

b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas v a viu;

c) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa ix;

d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa x;

e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa xi.

CAPÍTULO II Organismos dotados de autonomia

Artigo 2.° Organismos dotados de autonomia

1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PI DD AC.

2 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO III Operações activas e passivas

Artigo 3.° Necessidades de financiamento

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 673,7 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dí-

vida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1991, nos termos da presente lei, não poderão ultrapassar os que resultam da aplicação das condições correntes de mercado.

Artigo 4.° Empréstimos internos

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.°, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

o) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 300 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.° 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea o) deste número e do n.° 3 deste artigo.

3 — Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1600 milhões de contos o limite máximo do valor de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 — As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, não podendo as condições da nova dívida exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

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Artigo 5.° Empréstimos externos

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito de prazo igual ou superior a um ano em praças e instituições financeiras internacionais para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, bem como a renegociar a dívida externa da Administração Central, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 2 de Janeiro de 1991.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

b) Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — As utilizações que tenham lugar em 1991 de empréstimos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores acrescem aos limites fixados no artigo 3.° e ao n.° 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

Artigo 6.°

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual:

1) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;

2) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1990;

3) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

4) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

5) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

Artigo 7.° Endividamento das regiões autónomas

1 — A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.

2 — O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1991 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.

Artigo 8.°

0 artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A cobrança dos impostos será feita pelos serviços competentes do Estado e o produto entregue mensalmente nas agências do Banco de Portugal para ser creditado na conta da região autónoma respectiva.

2 — A cobrança efectuada nos termos do número anterior não dá lugar por parte das regiões autónomas a qualquer pagamento ou dedução a título de compensação.

Artigo 9.° Regularização de situações do passado

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos e externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1991 e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

2 — As condições de emissão dos empréstimos referidos ao n.° 1 do presente artigo a colocar junto das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Artigo 10.° Gestão da divida pública

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida pública, tendo em vista a redução

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do serviço da dívida em anos futuros, e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

o) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.

Artigo 11.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 12.° Garantias financeiras

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de° empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguro de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.

2 — Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 — Os pagamentos realizados em execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento da execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 — Nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas é de 20 milhões de contos e é fixado em 550 milhões de dólares americanos, ao câmbio de 2 de Janeiro, o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas, não contando para aqueles limites os avales a conceder no âmbito dé processos de renegociação de dívida avalizada.

5 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

SaJdo de dfvida avalizada (milhões de contos)

Taxa marginal de aval

Até 10.......................

0

Um oitavo da taxa minima legal Um quarto da taxa minima legal

De 10 a 50..................

Acima de 50..................

 

Artigo 13.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 17,2 milhões de contos.

2 — Fica o Governo ainda autorizado, no âmbito do Acordo do Arranjo Monetário com a República da Guiné-Bissau, ratificado pela Assembleia da República em 13 de Junho de 1990, a utilizar parte do limite do referido no número anterior na concessão de uma linha de crédito até ao montante máximo de 1600 milhões de escudos.

3 — A linha de crédito referida no número anterior poderá beneficiar de condições preferenciais de taxa de juro, devendo as utilizações anuais estar integralmente saldadas em 31 de Dezembro de cada ano.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 14.° Operações de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1991 nas contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 85 milhões de contos, não contando para este limite os montantes correspondentes ao financiamento do período complementar e à conta aplicação de Bilhetes do Tesouro.

2 — No caso das contas da alínea c) do artigo 2.° da Lei n.° 22/90, de 4 de Agosto, os respectivos saldos activos transitados para 1992, nos termos do n.° 1 do presente artigo, deverão ser regularizados até ao final do exercício desse ano.

Artigo 15.° Mobilização de activos financeiros

1 — Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

a) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

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b) Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c) A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, em condições correntes de mercado ou por concurso público ou, excepcionalmente, por ajuste directo, quando se trata de créditos sobre os países de língua oficial portuguesa;

d) A realizar aumentos de capital de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos mediante entrega, pelo correspondente valor, de bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

CAPÍTULO IV Execução e alterações orçamentais

Artigo 16.°

Execução orçamental

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 17.°

Receitas privativas

1 — O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da Administração Central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.

2 — 0 disposto no número anterior será objecto de aplicação gradual em 1991 ao Ministério da Justiça, até à entrada em vigor do seu novo regime financeiro, que deverá ocorrer até 31 de Março de 1991.

Artigo 18.° Gestão de recursos humanos

1 — Mantêm-se em vigor as normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/89, de 28 de Julho, não podendo o pessoal aposentado nos termos destes normativos prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado.

2 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A cinco sextos do vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal a partir do 30." dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 70% e 60% do vencimento correspondente à remuneração base mensal nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.° e 240.° dias, respectivamente.

3 — O Governo eliminará gradualmente a mobilidade de docentes dos 2.° e 3.° ciclos de ensino básico, bem assim como do ensino secundário dos estabelecimentos públicos para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.

4 — Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Rever aspectos pontuais do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, no que se refere aos requisitos habüitacionais para o recrutamento de carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, de forma a adequar as exigências às necessidades da Administração Pública;

b) Rever aspectos do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, no que se refere aos métodos de selecção, factores e critérios de apreciação e sua valoração, tendo em vista clarificar conceitos de forma a permitir uma actuação uniforme dos júris dos concursos;

c) Alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, constante do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Outubro, em especial os artigos 18.° e 19.°, tendo em vista definir com maior clareza o direito à carreira, bem como o direito à indemnização prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 18.° daquele diploma.

d) Reduzir o horário de trabalho do pessoal operário estabelecido no Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, fixando-o em 40 horas semanais.

é) Legislar em matéria de pensões de sobrevivência previstas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, e no Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, no sentido de adequar o regime destas pensões ao regime do referido Estatuto, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das expectativas criadas aos beneficiários daquele primeiro regime.

5 — Mantêm-se em vigor os descontos previstos no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 19.° Execução financeira do PIDDAC

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa xi do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1991, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.

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2 — Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1991 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1990 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

4 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa ST AR inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ST AR a cargo dessas entidades.

5 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Formação e Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos ao comércio.

6 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.

7 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa ENVIREG inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo programa ENVIREG a cargo dessas entidades.

8 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa de Ensino Profissional inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas quando respeitem as despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto.

9 — Fica o Governo autorizado a inscrever no capitulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de

1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RE-SIDER, STRIDE, RECHAR, PRISMA, TELEMATI-QUE e LEADER por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

10 — Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 500 000 contos, as despesas de financiamento do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, caso a CEE aprove o financiamento daquele Aeroporto através do programa RÉGIS.

11 — Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1991, a satisfazer até 31 de Março de 1991 e até ao limite de 500 000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa vn do Orçamento do Estado para 1990, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa xi do Orçamento do Estado para 1991.

12 — Fica o Governo autorizado a transferir para a CP, até ao montante de 9 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

13 — Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do MOPTC), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do MPAT) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do MAI) as verbas inscritas respectivamente no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança.

14 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Protocolos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele Programa.

15 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas inscritas em programas do Ministério da Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP.

Artigo 20.° Desenvolvimento regional

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1991 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do ^mb'to B,nr>»r tantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e

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financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1991.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 21.°

Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura e da Indústria e PRODEP

1 — Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP e o PRODEP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1991 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 22.° Alterações orçamentais

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1991, o Governo é autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Outras despesas da Segurança Social», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por

esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a viu que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 3.° a 5.°, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Diário da República.

CAPÍTULO V Sistema fiscal

Artigo 23.° Cobrança de impostos

Durante o ano de 1991 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 24.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Qualificar como rendimentos da categoria B os subsídios ou subvenções de exploração de que sejam beneficiários titulares de rendimentos daquela categoria no âmbito do exercício de actividades nela enquadráveis, nos termos em que o são para os titulares de rendimentos da categoria C;

b) Rever o regime da substituição tributária no que concerne à retenção do imposto, responsabilizando pelo pagamento o obrigado à retenção, assim como impondo ao titular do rendimento a responsabilidade originária pelo imposto em caso de não retenção e desone-rando-o de qualquer responsabilidade quando a retenção tiver sido efectivada;

c) Alterar o artigo 72.° no sentido de elevar para 1,9 o quociente conjugal previsto na parte final do n.0 1 e salvaguardar que os sujeitos passivos na situação de casados único titular não paguem, em qualquer circunstância, imposto superior àquele que pagariam se estivessem na situação de não casados;

d) Dar nova redacção ao n.° 3 do artigo 80.° do Código do IRS e ao n.° 2 do artigo 72.° do Código do IRC no sentido de estabelecer que a dedução neles prevista consiste num crédito de imposto de 35 % do IRC correspondente aos lucros distribuídos e, bem assim, a esclarecer, relativamente ao segundo caso, que apenas beneficiam do crédito de imposto as entidades residentes no território português.

2 —Os artigos 14.°, 15.°, 17.°, 25.°, 51.°, 55.°, 58.°, 63.°, 71.°, 74.°, 80.°, 89.°, 91.°, 92.°, 93.° e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

94.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.°

Sujeito passivo

1 —......................................

2-......................................

3 —......................................

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou o 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c) ....................................

d) ....................................

5 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 —......................................

1 — A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, excepto se tiver ocorrido o falecimento de um dos cônjuges, caso em que há lugar ao fraccionamento de rendimentos nos termos previstos no artigo 63.°

Artigo 15.° Âmbito da sujeição

1 —......................................

2 — Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português e são tributados na pessoa do respectivo titular segundo as regras aplicáveis aos sujeitos passivos solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, independentemente da sua situação pessoal e familiar e sem prejuízo do que na lei se disponha quanto a deduções e abatimentos.

Artigo 17." Rendimentos obtidos em Portugal

1 — Consideram-se obtidos em território português:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento es-

tável nele situado ou, tratando-se de rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos, os devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) ....................................

J) ....................................

g) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

,0 ....................................

2 —......................................

3 -......................................

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente — Deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 340 000$.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 51.° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 560 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se, porém, o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 400 000$.

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento liquido total

1 — Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores, abater-se-âo:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

é) Os juros de dívida contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos

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de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;

f) ....................................

8) ....................................

h) As indemnizações que o trabalhador por conta de outrem deva pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio; 0 As importâncias despendidas na aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D.

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), é)> f) e 0 do número anterior não podem exceder 120 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 240 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 140 000$ ou 280 000S desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 200 000$ ou 320 000$ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 — Serão fixados no Orçamento de Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes aos referidos no corpo do número anterior e até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

4 —......................................

5 —......................................

6 — As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são abatíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 58.° Dispensa de apresentação de declaração

1 — Ficam dispensados de apresentar qualquer das declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto

e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente de montante igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 250 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 1 000 000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d) Estando nas condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo seu englobamento.

2 — Não há lugar à dispensa prevista nas alíneas b) a d) do número anterior quando:

a) Tenha ocorrido o falecimento de um dos cônjuges;

b) Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar;

c) O sujeito passivo se encontre na situação de separado de facto.

3 — Sempre que os sujeitos passivos dispensados de apresentar as declarações de rendimentos optem por apresentá-las, deverão fazê-lo nos prazos legalmente previstos para a apresentação obrigatória, salvo quando, por incumprimento de prazos legais pela administração fiscal, tal seja inexigível, segundo os princípios gerais de direito.

Artigo 63." Sociedade conjugal

1 — Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano.

2 — Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolv por declaração de nulidade ou anulação do ca mento, por divórcio ou por separação judicial pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passiv será feita de harmonia com o seu estado civil e 31 de Dezembro, nos termos seguintes:

a) Se forem divorciados ou separados ju

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ver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo; b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, deverão ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

3 — Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges englobará os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Artigo 71.° Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável Contos

Taxa Percentagens

Normal (A)

Media (B)

Até 750 .........................

15

15

De mais de 750 até 1750 .........

25

20,714

De mais de 1750 até 4500 ........

35

29,444

Superior a 4500..................

40

-

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 750 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.° Taxas liberatórias

1 — Estão sujeitos a retenção de imposto na fonte, a título definitivo, os rendimentos constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias neles previstas.

2 — São tributados à taxa de 25 %:

a) Os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública;

b) Os rendimentos de operações de reporte, excepto sobre títulos de dívida pública, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;

d) Os rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente, auferidos por não residentes em Portugal;

e) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, aufe-

• \ • n?."» residentes em Portugal;

f) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários não residentes em Portugal;

g) As pensões auferidas por não residentes em Portugal.

3 — São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

b) Os rendimentos de títulos de dívida pública e de operações de reporte sobre títulos de dívida pública;

c) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 — São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do artigo 6.°, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não residentes em Portugal;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, auferidos por não residentes em Portugal.

5 — As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 51.°, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 — Os rendimentos previstos nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3, obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que seja imputável o seu pagamento, auferidos por residentes em território português, podem ser englobados por opção dos respectivos titulares, caso em que a retenção que tiver sido efectuada terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 80.° Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:

a) 25 500$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 19 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 14 000$ por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

8 —......................................

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Artigo 89.° Resütuição oficiosa do imposto

1 — A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.° 1 do artigo 90.°

2 — Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.

3 — A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.

Artigo 91.°

Retenção na fonte — Regras gerais

1 — Nos casos previstos nos artigos 92.° a 94.° e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões devidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 92.° Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos na alínea h) do n.° 3 do artigo 2.°, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 — As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar, ficando aquele obrigado a comunicar-lhes qualquer alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Artigo 93.°

Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento dos seus pagamento

ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões dc remunerações anuais Contos

Percentagens

Até $70....................................

0 2 4 6

De 571 a 670 ..............................

De 671 a 800 ..............................

De 801 a 1000 .............................

De 1001 a 1200 ............................

8

De 1201 a 1400 ............................

10

De 1401 a 1600 ............................

12

De 1601 a 2000 ............................

15

De 2001 a 2600 ............................

18

De 2601 a 3300 ............................

21

De 3301 a 4500 ............................

24

De 4501 a 6000 ............................

27

De 6001 a 10 000...........................

30

De 10 001 a 15 000 .........................

33

De 15 001 a 25 000 .........................

36

Superior a 25 000...........................

38

2—......................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 570 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 — Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 — As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos são obrigadas a reter o imposto mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos, da taxa de 15%, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 —......................................

a) ....................................

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa prevista no n.° 2 do artigo 74.°

3 — É revogado o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal nele previsto, para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

4 — 0 disposto no artigo 58.° do Código do IRS, com a redacção que lhe é dada pelo n.° 2, aplica-se às declarações de rendimentos a apresentar em 1991 com referência a 1990.

5 — Para efeitos do disposto no artigo 55.°, n.° 3, do Código do IRS, são fixados em 60 000$ e 120 000$

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os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

Artigo 25.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar o disposto na parte final da alinea a) do n.° 1 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, permitir que a inclusão no lucro tributável dos subsidios ou subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis seja sempre feita ao mesmo ritmo das reintegrações ou amortizações desses elementos;

b) Esclarecer que o disposto na alínea 0 do artigo 41.° do Código do IRC, apenas é aplicável à parte das importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 32.° do citado diploma, não sejam aceites como custo;

c) Definir as consequências resultantes da cessação do regime de tributação pelo lucro consolidado definido no artigo 59.° do Código do IRC, designadamente o tratamento fiscal dos resultados decorrentes das transmissões de elementos do activo efectuadas entre empresas do grupo, no período de vigência daquele regime de tributação, que não tenham sido considerados na determinação do lucro tributável.

2 — 0 artigo 69.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.° Taxas

1 — A taxa do IRC é de 36%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 —......................................

3 —......................................

3 — A alteração introduzida nos termos do número anterior aplica-se aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo termo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 26.° Contribuição autárquica

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer a isenção da contribuição autárquica para os prédios que hajam sido classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável;

¿>) Harmonizar os valores dos escalões constantes do n.° 5 do artigo 52.° do Estatuto dos Bene-

fícios Fiscais com os fixados no n.° 2.° do artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 27.° Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — Fica o Governo autorizado a alterar a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos;

b) Isentar de sisa as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, relativamente aos quais tenha sido emitido pela câmara municipal respectiva o alvará de loteamento para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística, quanto à parte excedente do valor da quota-parte que ao adquirente pertencer;

c) Condicionar a isenção e a redução de taxas da sisa de que tratam os artigos 11.°, n.° 22.°, e 33.°, n.° 2.°, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido da perda daqueles benefícios, se aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da aquisição, salvo no caso de venda;

d) Estabelecer que as isenções de que trata o n.° 14.° do artigo 13.° do referido Código ficarão sem efeito, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.

3 — 0 n.° 22.° do artigo 11.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°.................................

22.° Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 7 000 000$;

Art. 33.°.................................

2.° Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide a sisa

Taxas perceniuais

   

(em contos)

 

Média (•)

Marginal

Até 7000 ..................

0

0

De mais de 7000 até 10 500...

5

1,6667

De mais de 10 500 até 14 000

11

4,0000

De mais de 14 000 até 17 500

18

6,8000

De mais de 17 500 até 21 000

26

-

Superior a 21 000 ..........

Taxa única: 10

(•) No limite superior do escalão.

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337

§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 7 000 000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 28.°

Imposto do selo

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar as taxas constantes do artigo 27-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, conformando a sua redacção com o disposto no Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, fixando as respectivas taxas em:

I) Cartões modelo A e E:

Para 12 meses — 3000$; Para 9 meses — 2250$; Para 6 meses — 1500$; Para 3 meses — 750$;

II) Cartões modelo B:

Para 60 dias — 2000$; Para 30 dias — 1500$; Para 15 dias — 750$; Para 8 dias — 400$;

III) Cartões modelo C e D, para 1 dia — 300$;

IV) Segundas vias dos cartões referidos nos n.os I) e II) — o dobro das taxas correspondentes;

V) Cartões modelo F, para uma única entrada — 150$;

b) Actualizar as verbas da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicadas, passando as respectivas taxas para os seguintes montantes:

18 — 500$; 20 — 3000$; 32 — 10$; 37 — 2000$;

46 — 3$;

47 — 3$; 61:

1.a taxa — 800$; 2.a taxa — 200$;

68 — 1000$; 78 — 2000$; 92 — 500$; 93:

1.a taxa — 250$; 2.a taxa — 2000$;

100

1000$;

 

107

;—

200$;

 

108:

     
 

1.

8 taxa —

100$;

 

2.

a taxa —

200$;

109

_

40$;

 

112

25$;

 

113

10$;

 

114:

     
 

1.

8 taxa —

50$;

 

2.

a taxa —

75$;

122

_

100$;

 

132:

     
 

1.

a taxa —

2000$;

 

3.

8 taxa —

1000$;

136:

     
 

1.

8 taxa —

500$;

 

2.

8 taxa —

2000$;

 

3.

8 taxa —

4000$;

 

4.

8 taxa —

300$;

 

5.

8 taxa —

200$;

 

6.

8 taxa —

200$;

139

_

150$;

 

142

50$;

 

144:

     
 

1.

8 taxa —

2000$;

 

2.

8 taxa —

1000$;

147:

     
 

1.

8 taxa —

2000$;

 

2.

8 taxa —

1000$;

149

_

100$;

 

152

300$;

 

157

200$;

 

158

100$;

 

159

200$;

 

162

1500$;

 

95:

c) Revogar os artigos 5, 61-A, 91 e 165 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por incompatíveis com a tributação geral do consumo, e ainda o artigo 15 no que respeita a bens móveis;

d) Conceder a isenção de imposto do selo previsto no artigo 94 da Tabela Geral do Imposto do Selo às fianças prestadas por garantia bancária para pagamento de impostos, tributando a respectiva comissão e encargos à taxa de 5%, inserindo-a na alínea d) do artigo 120-A da mesma Tabela;

é) Revogar a alínea c) do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 273/88, de 3 de Agosto, e a tributar as operações de venda com garantia de recompra à taxa de 2,5 %;

J) A isentar as operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto BTs ou CLIPS;

g) Incluir no âmbito da incidência do artigo 120-A da Tabela as operações de financiamento externo, ficando a instituição de crédito nacional beneficiária ou mera intermediária responsável pelo pagamento do imposto à taxa de 9%;

1.a taxa — 1000$; 2.a taxa — 2000$;

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h) Isentar de imposto do selo, a que se refere o artigo 120-A da Tabela, as operações bancárias realizadas entre sucursais financeiras exteriores instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria e não residentes no território nacional;

0 Isentar de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo e respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e de Santa Maria, salvo quando tenha por intervenientes ou destinatários entidades residentes em território nacional.

j) Isentar de imposto do selo, a que se refere o artigo 120-A da Tabela, as operações cambiais realizadas entre instituições de crédito ou pa-rabancárias domiciliadas em território português e, bem assim, as realizadas entre umas e outras;

í) Revogar o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 25 303, de 8 de Maio de 1935, e o artigo único do Decreto-Lei n.° 32 321, de 14 de Outubro de 1942; m) Isentar do imposto do selo previsto no artigo 120-B da Tabela a concessão pessoal de crédito para financiamento de despesas com acções de formação profissional;

ri) Isentar de imposto do selo o reforço ou aumento de capital social das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.° do Regulamento;

o) Suprimir a tributação em imposto do selo de todos os recibos, com excepção dos que se referem à quitação das remunerações abrangidas pela categoria A do IRS;

p) Ajustar, por arredondamento, para a unidade imediatamente superior, as taxas dos artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicados:

25, 27-B, 28, 49, 50, 54, 60, 72, 85, 94, 99, 101, n.° 2, alínea a), 120-A, alínea d), 123, 133, 141, 145, 155 e 167.

q) Dar nova redacção ao artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de abranger expressamente os veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, independentemente da sua afectação, de excluir da sua previsão os empréstimos cujo prazo não exceda dois meses e de estabelecer que o imposto é devido na data do vencimento dos juros dos empréstimos.

Artigo 29.° Beneficios fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Considerar os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário aos titulares de unidades de participação apenas em 80% do seu valor para efeitos de IRS ou de IRC;

b) Aplicar aos fundos de investimento de capital de risco o regime de benefícios estabelecidos para os fundos de investimento mobiliário;

c) Isentar de IRC as pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei, para assegurar a disciplina e representação do exercício

de profissões liberais, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS; d) Isentar de IRC as confederações e as associações sindicais e patronais, excepto no que respeita a rendimentos de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS.

2 — Os artigos 26.°, 35.°, 44.°, 45.°, 46.° e 48.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° Sociedades de gestão e investimento imobiliário

1 — As sociedades de gestão e investimento imobiliário e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:

a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25 %;

b) Elevação ao dobro da dedução prevista no n.° 3 do artigo 80.° do Código do IRS e no artigo 72.° do Código do IRC, relativa à dupla tributação económica dos lucros distribuídos por aquelas entidades aos respectivos sócios;

c) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;

d) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação.

2 — O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á no ano da constituição da SGII e nos sete anos subsequentes.

Artigo 35.°

Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções

Para efeitos do n.° i do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.° 2 do artigo 10.° do Código do IRS e da alínea a) do n.° 3 do artigo 18.° e artigo 34.°, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:

a) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

b) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.

Artigo 44.°

Deficientes

1 —......................................

2 —......................................

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3 — Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».

4 —......................................

Artigo 45.° Propriedade intelectual

1 — Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.

2 — Excluem-se do disposto do número anterior os rendimentos provenientes de obras não literárias, obras de arquitectura e obras publicitárias.

Artigo 46.° Acordos e relações de cooperação

1 — Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.

2 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento das empresas interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.

Artigo 48.° Colectividades desportivas, de cultura e recreio

Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.° do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.

3 — Fica o Governo autorizado a instituir um incentivo fiscal à criação de planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos a estabelecer entre empresas e os seus trabalhadores nos seguintes termos:

a) Para efeitos de IRS será dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste 50 % do valor aplicado em 1991 na subscrição e ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal com o limite máximo de 250 contos por sujeito passivo;

b) No caso de mobilização antecipada dos valores referidos no número anterior e salvo situações de desemprego de longa duração, invalidez permanente, ou doença grave, a usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidas dos respectivos juros compensatórios;

c) Serão considerados custos, para efeitos de determinação da matéria colectával em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício, pelos seus trabalhadores, de planos de opção de subscrição ou de compra de acções.

4 — Os incentivos fiscais de apoio à criação, acção e difusão cultural são aplicáveis às instituições de solidariedade social não lucrativas e outras de carácter humanitário ou de interesse público social legalmente reconhecidas.

5 — Tendo em vista incentivar e apoiar a implantação de empresas portuguesas no estrangeiro, fica o Governo autorizado a:

a) Tributar em IRC, até 1995, os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território estrangeiro, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20%, a uma taxa que proporcionalmente corresponda a apenas 10% daqueles rendimentos;

b) A definir os países e os sectores de actividade aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.

6 — Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) A tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidirá apenas sobre 30% desses lucros;

b) Isenção do imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratadas por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Artigo 30.°

Transposição de directivas comunitárias

Fica o Governo autorizado a publicar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à aplicação das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.° 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes;

b) Directiva n.° 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mâes e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

Artigo 31.° Tribulação dos seguros

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a incidência do imposto do selo e de outros impostos sobre os prémios de seguros, no que se refere ao local da tributação, pas-

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sando a considerar tributáveis os referidos prémios se o risco, objecto do seguro, tiver lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e não sujeitos se o risco estiver localizado noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

b) Fixar em 5% o imposto do selo de apólice incidente sobre prémios dos seguros de doença, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, crédito interno, caução e agrícola e pecuária;

c) Reduzir de 9% para 6% o imposto do selo de apólice incidente sobre os prémios de seguro do ramo aéreo no sentido da sua harmonização com o imposto previsto para os prémios dos seguros de transporte marítimo e transporte terrestre;

d) Revogar o n.° 5 do artigo 41 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 — Fica o Governo autorizado a qualificar como rendimentos de capitais a diferença entre os montantes pagos a título de resgaste ou vencimento de apólices de seguros de vida e os prémios pagos nos termos seguintes:

a) Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer entre os cinco e os sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante de prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35 % da sua totalidade, é excluída da tributação metade do montante tributável;

b) Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer depois dos sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante dos prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35 % da sua totalidade, toda a diferença é excluída da tributação;

c) A tributação destes rendimentos far-se-á mediante a aplicação de uma taxa liberatória de 20%, salvo se os titulares dos rendimentos optarem pelo respectivo englobamento, caso em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional;

b) Harmonizar o regime fiscal dos fundos de poupança reforma constituídos nos termos e sob a forma prevista no artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o aplicável aos fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional, no que respeita à sisa e à tributação dos seus próprios rendimentos;

c) Clarificar que o resgate parcial ou total dos certificados dos fundos de poupança reforma está sujeito a IRS, nas suas componentes capital e rendimento, por um quinto do seu valor, ao qual será aplicada a taxa que couber a esse valor;

d) Excepcionar do disposto no artigo 52." do Código do IRS as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, constituídas para garantia de pagamento das prestações a cargo de fundos de pensões;

è) Subordinar a dedução ou abatimento previstos, para os prémios de seguros de vida, nos artigos 30.° e 55.° do Código do IRS ao não pagamento, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos;

f) Alterar os valores a que se reporta o limite máximo previsto no n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais para 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou 1000 contos por ambos os cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

4 — Fica o Governo autorizado a considerar aplicável às agências gerais de seguradoras estrangeiras e às mútuas de seguros o regime previsto no n.° 2 do artigo 45.° do Código do IRC para as sociedades de seguros.

Artigo 32.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

á) Aditar na alínea c) do n.° 6 do artigo 6.° do Código do IVA os serviços dos advogados;

b) Clarificar o n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA no sentido de melhor relevar que as aquisições de bens e serviços correpondentes a consumos empresariais efectuados nas zonas francas, desde que utilizados em actividades sujeitas ao imposto, estão isentas de IVA;

c) Clarificar que o mecanismo do reembolso previsto no artigo 22.° do Código do IVA e no Decreto-Lei n.° 504-M/85, de 30 de Dezembro, abrange o fornecimento de bens e prestações de serviços já anteriormente efectuados a entidades licenciadas nas zonas francas;

d) Alterar de 800 000$ para 1 200 000$ o limite da isenção referido no n.° 1 do artigo 53.° do Código do IVA, modificando de conformidade o limite inferior referido no n.° 2 do mesmo artigo;

e) Alterar de 60 para 90 dias o prazo de cobrança eventual referido no n.° 2 do artigo 83.° do Código do IVA;

j) Alterar a alínea cr) do n.° 4 do artigo 83.° do Código do IVA, no sentido de a contagem do prazo nela previsto ser efectuada a partir da data referida na notificação, a qual não poderá, contudo, ser inferior a 90 dias contados da expedição dessa mesma notificação;

g) Alterar o n.° 5 do artigo 83.°, no sentido de, a todo o tempo, ser permitida a compensação ali referida, desde que o imposto apurado nos termos do n.° 1 tenha sido já pago ou convertido em receita virtual;

h) No n.° I do artigo 84.° do Código do IVA, substituir a referência à Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público por representante da Fazenda Pública;

0 Alterar a verba 1.2 da lista i, dando-lhe a seguinte redacção:

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 — Espécie bovina;

1.2.2 — Espécie suína;

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1.2.3 — Espécie ovina ou caprina;

1.2.4 — Espécie equídea;

1.2.5 — Aves de capoeira;

1.2.6 — Coelhos domésticos;

j) Aditar à verba 2.6 da lista li anexa ao Código do IVA a seguinte exclusão:

Exceptua-se a gasolina destinada a isqueiros.

/) Eliminar as verbas 1 e 3 da lista ni anexa ao Código do IVA, sujeitando os produtos nelas descritos à taxa normal; m) Alterar o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 122/88, de 20 de Abril, considerando impenhoráveis todos os créditos de IVA, a menos que revistam a forma de reembolsos concedíveis e sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo.

2 — a) É alterada para 90% da percentagem de 37,5 % referida na alínea b) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e nos n.os 1 e 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro.

b) Se da aplicação do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, resultar a atribuição a uma câmara municipal ou órgão de turismo de montante inferior ao recebido em 1990, será paga uma importância igual à recebida naquele ano, acrescida de uma percentagem de 10%.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Revogar o artigo 32.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril;

b) Revogar o Decreto-Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro, respeitante à tributação em IVA das gasolinas e gasóleos e o artigo 6.0 do Decreto-Lei n.° 185/86, de 14 de Julho, respeitante ao petróleo iluminante e carburante, a partir da data em que for estabelecido legalmente o regime de preços livres para aqueles combustíveis, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação.

4 — A alínea b) do n.° 1 do artigo 21.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.°

1 —......................................

a) ....................................

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo é totalmente dedutível:

I) Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados;

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.

Artigo 33.° Imposto especial sobre a cerveja

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 21$ por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;

b) Isentar do imposto especial sobre o consumo de cerveja a chamada «cerveja sem álcool», considerando como tal a que tiver uma percentagem de álcool igual ou inferior a 0,5%.

Artigo 34.°

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a:

o) Fixar em 1000$ por litro de álcool puro a taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas;

b) Sujeitar ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as aguardentes de cana e o rum de cana.

Artigo 35.° Imposto sobre o álcool

1 — Fica o Governo autorizado a aplicar ao álcool etílico o imposto incidente sobre as bebidas alcoólicas, com uma taxa que não poderá exceder a deste imposto, a partir da data em que terminar o regime de venda exclusiva pela AGA — Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e for estabelecido para aquele produto o regime de preços livres.

2 — Serão aplicadas taxas de imposto inferiores em relação às vendas de álcool etílico destinado quer a fins terapêuticos e sanitários, quer a fins industriais, devendo nesses casos o produto ser objecto de pré--marcação, por meio de desnaturação apropriada.

3 — Serão isentos do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas:

a) As bebidas alcoólicas com um teor alcoólico inferior a 1,2% em volume;

b) O álcool inteiramente desnaturado;

c) O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica.

4 — O imposto será cobrado e entregue pelas entidades que procederem à embalagem final do álcool destinada à venda ao público, ou efectuem a pré-marcação definitiva do mesmo produto, através de desnaturação apropriada.

Artigo 36.° Imposto sobre veículos

O imposto sobre veículos passa a designar-se «imposto municipal sobre veículos».

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Artigo 37.° Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado:

o) A alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.° e 201.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b) Isentar de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.

Artigo 38.° Imposto sobre os produtos petrolíferos — ISP

1 — Fica o Governo autorizado a rever o actual sistema de tributação dos combustíveis líquidos e gasosos, de modo a aproximá-lo da disciplina decorrente dos actos comunitários aplicáveis ao sector.

2 — O Governo pode alterar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, a base de incidência do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, bem como as isenções e as respectivas taxas de modo a compensar a eliminação do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril.

3 — No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:

a) Estabelecer que as taxas do imposto são fixadas mensalmente, correspondendo, salvo o disposto na alínea s) no que se refere à gasolina super classificada pelo Código da Nomenclatura Combinada 2710 00 35, ao gasóleo classificado pelo código 2710 00 69 e ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 °Io classificado pelo código 2710 00 79 da mesma Nomenclatura, à diferença entre o preço máximo de venda ao público (PMVP) fixado pelo Governo, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e o «preço da Europa sem taxas» (PE), acrescido de um factor de correcção para o mercado português;

b) Definir o «preço da Europa sem taxas» (PE), como o resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca e Espanha, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m — 1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m) e fixar o factor de correcção para o mercado português em 2$ por litro para gasolina super e para o gasóleo e por quilo para o fuelóleo;

c) Estabelecer a designação dos produtos passíveis de imposto, segundo a classificação pautal adoptada na Nomenclatura Combinada de mercadorias (NC), sem prejuízo da tributação de outros produtos de substituição que efectivamente sejam utilizados como combustíveis para automóveis;

d) Excluir da incidência do imposto o gás natural e os gases de petróleo liquefeito (GPL), salvo

quando utilizados como carburante na alimentação automóvel, o gás de carburação e a nafta química;

e) Isentar do imposto os produtos que comprovadamente se destinem a embaixadas e missões consulares, em regime de reciprocidade, de acordo com o disposto nas convenções aplicáveis;

f) Isentar do imposto os produtos destinados a serem consumidos pelas forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, quer no âmbito de relações bilaterais, quer no de organizações internacionais, desde que as respectivas convenções prevejam tal possibilidade;

g) Isentar do imposto os produtos classificados pelos códigos 2710 00 69 e 2710 00 79 da NC, destinados ao abastecimento de barcos de pesca e de navegação costeira, com exclusão da navegação desportiva ou de recreio;

h) Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 79 da NC destinados a serem consumidos quer na produção de electricidade quer na produção de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;

0 Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 69 da NC, consumidos na produção de electricidade na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo, na Região Autónoma da Madeira, por entidade que desenvolva tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;

j) Isentar do imposto os produtos utilizados em usos técnicos, excepto como combustível ou carburante;

k) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 31 da NC, consumidos em voos privados de recreio, à mesma taxa do imposto, incidente sobre a gasolina super classificada pelo Código 2710 00 35 da NC;

0 Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 33 da NC (gasolina sem chumbo) a uma taxa inferior em 12$ por litro à taxa que incide sobre a gasolina super com chumbo classificado pelo código 2710 00 35 da mesma Nomenclatura, deixando a gasolina sem chumbo de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;

m) Sujeitar a gasolina normal classificada pelo código 2710 00 35 da NC à mesma taxa do imposto incidente sobre a gasolina super, deixando a gasolina normal de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;

n) Sujeitar os produtos sobre os quais incide o imposto, quando declarados para introdução no consumo nas várias ilhas das regiões autónomas, a taxas do ISP diminuídas na justa medida da compensação dos custos de transporte não suportados pela diferença das taxas de IVA;

o) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 55 da NC à taxa de 30$ por litro, deixando estes produtos de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público;

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p) Sujeitar o gás de cidade classificado pelo código 2711 29 00 da NC a uma taxa que se situe no mínimo de — 19$ e no máximo de 0$ por metro cúbico;

q) Sujeitar os produtos classificados pelos códigos 2711 00 00 da NC quando utilizados como carburante na alimentação automóvel à taxa de 15$ por litro;

r) Estabelecer que, para o continente, os valores unitários da taxa do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar os limites constantes do quadro seguinte:

Produtos petrolíferos

ISP

Mínimo

Máximo

Gasolina super (código NC 2710 00 35)

77100

109Í00

Gasóleo (código NC 2710 00 69).....

40Í00

66S00

Fuelóleo (código NC 2710 00 79) ....

ltOO

10J00

por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos, com as seguintes ressalvas:

0 Podem exceder os máximos por força de variações do PE;

ii) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações do PE, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites acima fixados;

s) Estabelecer que quando um valor semanal constituinte de PE variar numa percentagem igual ou superior a 5% em relação ao valor da semana anterior o Governo poderá fixar de imediato novo PE e alterar os valores dos PMVP a fim de repor a situação anterior;

í) Estabelecer como unidade tributável o litro convertido para a temperatura de referência, 15° centígrados, com excepção dos produtos classificados pelo código 2710 00 79, do gás de cidade e dos restantes produtos classificados pelo código 2711 00 00 da NC, cuja unidade tributável será, respectivamente, o «quilograma ar», o metro cúbico e o litro;

m) Estabelecer como facto gerador do imposto a introdução no consumo, e como data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador a data da aceitação da declaração de introdução no consumo, salvaguardando o caso, quer dos produtos de substituição a que se refere a parte final da alínea c), quer de quaisquer outros produtos consumidos com violação das normas regulamentadoras do imposto;

v) Estabelecer a exigibilidade do imposto na data do registo da liquidação do respectivo documento aduaneiro, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo;

x) Estabelecer aos titulares de declarações de introdução no consumo a obrigação de, regular-

mente e dentro dos prazos fixados na lei, habilitarem a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) com os elementos de informação relativos às vendas, consumos próprios e introduções no consumo, sob pena de instauração de processo por contra-ordenação, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 35.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro; z) Revogar o artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, o Decreto-Lei n.° 292/87, de 30 de Julho, e a Portaria n.° 99/87, de 12 de Fevereiro.

Artigo 39.° Imposto automóvel

Fica o Governo autorizado a:

a) Reformular a tabela a que se refere o n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio (imposto automóvel) com o objectivo de atenuar as situações de tributação diferenciada e contribuir para a regulação da procura, procedendo a essa reformulação de forma parcelada ao longo do ano.

b) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 60% do imposto devido;

c) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 2500 kg que após a sua introdução no consumo sejam transformados em veículos de passageiros ou mistos, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 95% do imposto devido, excepto se a capacidade da sua caixa de carga for inferior a 2,5 m3, caso em que a redução do imposto devido será de 75%;

d) Isentar do imposto as ambulâncias, independentemente da qualidade do adquirente, e, bem assim, a importação de veículos especialmente concebidos para o serviço de incêndio adquiridos por bombeiros municipais;

e) Alargar até ao ano de 1955 o período de fabricação de veículos automóveis que, se considerados com interesse para o património cultural nacional, ficam isentos de imposto.

f) Estabelecer reduções do imposto para veículos originários ou em livre prática nas Comunidades Europeias, importados no estado de usados, de acordo com a seguinte tabela:

Com dois a três anos de uso — 15%; Com mais de três anos de uso — 10%;

g) Estabelecer uma tabela percentual de restituições do imposto cobrado a aplicar a veículos exportados após atribuição de matrícula, por sociedades comerciais regularmente constituídas, e a regulamentar todos os trâmites necessários à restituição do imposto, nos seguintes termos:

No prazo de um ano — 75 %;

No prazo superior a um ano mas inferior ou

igual a dois — 50%; No prazo superior a dois anos mas inferior

ou igual a três — 25 %;

Página 344

344

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

h) Conceder uma restituição de 100% do imposto cobrado na exportação quando ao veículo não tenha sido atribuída matrícula definitiva nacional;

/) Criar matrículas de exportação a atribuir a veículos que, possuindo ou não matrícula definitiva nacional, se destinem a ser exportados após a sua aquisição ou introdução no consumo em território nacional.

Artigo 40.° Isenções fiscais na importação

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro, relativo à isenção de IVA na importação de determinados bens, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.° 83/181/CEE, de 28 de Março;

b) Alterar o Decreto-Lei n.° 467/88, de 16 de Dezembro, relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.° 83/183/CEE, de 28 de Março, e à transposição para o direito interno das disposições da Directiva n.° 89/604/CEE, de 23 de Novembro.

2 — Tendo em conta o disposto nos artigos 7.° e 7.°-B da Directiva n.° 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:

a) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................

a) 62 400$ para residentes na Dinamarca;

b) 56 900$ para residentes na Grécia;

c) 15 600$ para residentes na Irlanda;

d) 71 500$ para residentes nos restantes países.

2 —.................................

3 —.................................

b) Os artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................

a) ................................

b) ................................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 71 500$ por viajante.

2 — O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 18 500$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.° — 1 — Os montantes do valor global da isenção referida no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° são reduzidos para

7150$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ................................

b) ................................

c) ................................

2 —.................................

3 —.................................

4 —.................................

Artigo 41.°

Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a:

o) Elevar até 20% o elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevar até 1 % o elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;

c) Alinhar a taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros da marca Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros;

d) Alterar o regime fiscal dos tabacos constante do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de considerar introduzido no consumo, com a consequente exigibilidade do respectivo imposto, o tabaco manufacturado corresponde às estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.°-A daquele diploma, fornecidas aos agentes económicos e que não tenham sido apostas em invólucros saídos das áreas fiscalizadas, de entrepostos ou desalfandegadas regularmente nem apresentadas aos serviços fiscalizadores e cuja falta de apresentação não seja justificada, por declaração adequada emitida pelos serviços aduaneiros competentes, no caso de remessa para um país estrangeiro, ou por prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo;

e) Consignar ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro.

Artigo 42.° Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 43.° Extinção de impostos

1 — É eliminado o imposto de compensação previsto e regulamentado no Decreto-Lei n.° 354-A/82, de 4 de Setembro.

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28 DE DEZEMBRO DE 1990

345

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a taxa devida pela utilização do porto de Sines, criada nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 127/83, de 10 de Março;

b) Eliminar o imposto interno de consumo (IIC), criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril, produzindo a eliminação efeitos desde 1 de Março de 1990 no que se refere aos produtos petrolíferos utilizados como matéria-prima;

c) Eliminar o imposto especial, criado pela Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro.

CAPÍTULO VI Finanças locais

Artigo 44.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 157 500 000 contos para o ano de 1991.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

3 — 0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1991 é o que consta do mapa x em anexo.

Artigo 45.°

Regularização das dividas dos municípios i Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.° 103-J3/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1991 relativamente a 1990, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 — Quando a verificação do limite definido no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, impeça a contracção de empréstimos cuja exclusiva finalidade seja o pagamento de dívidas do município à EDP, considera-se esse limite alargado na exacta medida do necessário para permitir a contratação desses empréstimos.

Artigo 46.°

Apoio dos GAT às autarquias

No ano de 1991 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regionais e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos GAT.

Artigo 47.° Juntas de freguesia

No ano de 1991 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 450 000 contos destinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 48.°

Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 100 000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 49.° Auxílios financeiros as autarquias locais

No ano de 1991 será inscrito no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 50.° Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1 300 000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 51.°

Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Artigo 52.°

Participação na reforma educativa e novas competências

Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1991, no âmbito da colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, as medidas previstas no artigo 55.° da Lei n.° 114/88, de 31 de Dezembro.

Página 346

346

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 53.° Quotizações para a Caixa Nacional de Previdência

1 — A contribuição para o financiamento do sistema de aposentação devida pelas autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais, bem como pelos serviços e organismos da Administração Pública das regiões autónomas, é fixada em 6,5% e 1,5% das remunerações brutas dos seus funcionários e agentes, revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

2 — As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 54.° Cláusula de estabilização

1 — Com o objectivo de acautelar as incertezas decorrentes da evolução internacional, com inevitáveis reflexos na conjuntura interna, fica desde já congelada 10% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios.

3 — Face à evolução verificada, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Artigo 55.° Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 11.00 «Outras despesas de capital», inscritas no Orçamento do Estado para 1990 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Abril de 1991.

Artigo 56.° Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da Segurança Social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 57.° Fundo de Cooperação

Fica o Governo autorizado a:

a) Transferir para o Fundo de Cooperação, a criar, o montante das receitas dos prémios por seguros de crédito contratados por conta do Estado Português e os prémios de risco de câmbio decorrentes dos contratos que venham a ser celebrados no âmbito da cooperação, bem como verbas para fazer face às respectivas responsabilidades, abatidas daquelas receitas;

b) Transferir para o referido Fundo a gestão dos activos financeiros do Estado associados ao processo de descolonização e os resultantes das acções de cooperação.

Artigo 58.° Junta Autónoma de Estradas

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.° 1 da artigo 43.° da presente lei e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2% do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) cobrado em 1991.

2 — O montante consignado será inscrito no orçamento da JAE como receita própria.

3 — O valor referido no n.° 1 será recalculado se, durante o ano de 1991, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.

Artigo 59.°

1 — As verbas resultantes da alienação dos bens da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., resultantes das operações referidas nos números seguintes, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas e material circulante desta empresa.

2 — Para efeitos do n.° 1 poderão ser desafectados do domínio público ferroviário e posteriormente integrados no património da CP, por decisão dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP desde que desactivados do serviço público a que se destinavam.

3 — A integração dos bens desafectados no património da CP apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no n.° 1.

Artigo 60.° Contas consulares

1 — Fica o Governo autorizado a promover a revisão do regime jurídico e financeiro dos consulados, secções consulares e demais serviços externos do MNE, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

o) Grau de autonomia a atribuir; b) Definição das entidades responsáveis pela gestão dos fundos públicos, designadamente auto-

Página 347

28 DE DEZEMBRO DE 1990

347

rização de despesas, pagamento e arrecadação de receitas;

c) Regime específico de gestão e movimentação de fundos em moeda estrangeira;

d) Regime de responsabilidade financeira e administrativa por multa e julgamento de contas;

e) Sistema de controlo interno.

2 — A adopção das medidas previstas no número anterior pressupõe a regularização das situações de indisciplina financeira que, facilitadas pela inadequação do sistema legal ainda vigente, se têm vindo a acumular desde o início dos anos 20, sendo o respectivo apuramento e responsabilização praticamente inviáveis, pelo que:

a) São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 31 de Dezembro de 1989 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções;

b) São isentas de julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas dos consulados e secções consulares pendentes no Tribunal de Contas;

c) São extintos todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos às infracções previstas no n.° 2, pendentes naquele Tribunal ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

3 — O Governo fará inscrever em rubrica adequada dos Orçamentos do Estado para os próximos cinco anos dotações bastantes para reembolsar os cofres consulares das importâncias escrituradas como «Despesas a liquidar» e que devam ser consideradas despesas públicas.

Artigo 61.° Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n.° 49/86

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar poderá ser requerida até 31 de Dezembro de 1991.

Aprovado em 11 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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348

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

MAPA I

RECEITAS DO ESTADO

(Al1nea a) do artigo 12.)

         

Iaportâncias

Capí-

Gru-

Arti-

Designação das receitas

 

es contos

 

pos

gos

   

IU IOS

       
       

Por

Por

Por

       

artigos

grupos

capítulos

     

RECEITAS CORRENTES

     

01

   

IMPOSTOS DIRECTOS

     
 

01

 

Sobre o rendimento

     
   

01

Imposto sobre o rendimento das pessoas

     
       

549 250 000

   
   

02

Imposto sobre o rendimento das pessoas

     
       

281 000 000

830 250 000

 
 

02

 

Outros

     
   

01

Imposto sobre as sucessões e doações .

22 000 000

   
   

02

 

30 000 000

   
   

03

 

100 000

   
   

■ 04

 

1 000 000

   
   

05

 

500 000

   
   

06

 

6 000 000

   
   

07

 

100 000

   
   

08

 

10 000

   
   

09

 

10 000

   
   

10

Imposto sobre a Indústria agrícola ...

80 000

   
   

11

Imposto criado peio artigo 82. da Lei

     
     

n°. 2 111, de 21 de Dezembro de 1961 .

10 000

   
   

12

 

10 000

   
   

13

 

100 000

   
   

14

Imposto do uso. porte e detenção de

     
       

10 000

   
   

15

 

10 000

   
   

16

 

10 000

59 950 000

890 200 000

           
Página 349

28 DE DEZEMBRO DE 1990

349

         

Importâncias

Capí-

Gru-

Arti-

Designação das receitas

 

es contos

 

pos

gos

   

tu ios

       
       

Por

Por

Por

       

artigos

grupos

capítulos

02

   

IMPOSTOS INDIRECTOS

     
 

01

 

Transacções internacionais

     
   

01

 

23 000 000

   
   

02

 

100 000

23 100 000

 
 

02

Sobre o consumo

     
   

01

Imposto sobre os produtos petrolíferos

297 000 000

   
   

02

Imposto sobre o valor acrescentado ...

608 000 000

   
   

03

 

72 000 000

   
   

04

 

3 000 000

   
   

05

Imposto de consumo sobre o tabaco ----

90 000 000

   
   

06

Imposto de consumo sobre bebidas alcoo-

     
       

12 000 000

   
   

07

 

15 000 000

   
   

08

 

700 000

1 097 700 000

 
 

03

Outros

     
   

01

 

6 000 000

   
   

02

 

15 000 000

   
   

03

 

180 000 000

-

 
   

04

 

1 500 000

   
   

05

Imposto sobre os prémios de seguro ...

1 500 000

   
   

06

 

50 000

   
   

07

 

500 000

   
   

08

Impostos rodoviários:

     
       

700 000

   
       

150 000

   
       

100 000

   
   

09

Imposto e taxas sobre espectáculos e

     
       

100 000

   
   

10,

Serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal

     
       

18 000 000

   
   

11

 

1 000 000

   
   

12

Serviços judiciais prestados a empresas

250 000

   
   

13

 

400 000

   
Página 350

350

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

         

Importâncias

Capí-

Gru-

Arti-

Designação das receitas

 

ea contos

» «

pos

gos

   

tu tos

       
       

Por

Por

Por

       

artigos

grupas

capítulos

   

14

Serviços gerais e licenciamentos con-

     
       

800 000

   
   

15

Emolúmentos do Tribunal de Contas ....

   
   

16

Fiscalização de actividades comerciais

     
       

1 500 000

   
   

17

Participação nas receitas dos CTT ....

1 500 000

   
   

18

Participação nas receitas dos TLP ....

500 000

   
   

19

 

100 000

229 650 000

1 350 450 000

03

   

TAXAS. MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

     
 

01

 

Taxas

     
   

01

 

500 000

   
   

02

 

850 000

   
   

03

 

200 000

   
   

04

Emolumentos do Tribunal de Contas ....

   
   

05

Desconto nos vencimentos dos beneficla-

     
       

8 000 000

   
   

06

Sobretaxa prevista no O.L. n9. 338/87,

     
       

100 000

   
   

07

 

25 000

   
   

08

 

100 000

9 775 000

 
 

02

Multas e outras penalidades

     
   

01

 

8 500 000

   
   

02

 

25 000

   
   

03

Taxa de regularização de cheques sem

     
       

80 000

   
   

04

Multas por infracção do imposto do se-

     
     

lo ...................................

100 000

   
   

05

Multas por infracção ao Código da Es-

     
       

1 000 000

   
   

06

 

3 500 000

   
   

07

Coimas e penalidades por contra-orde-

     
       

400 000

13 605 000

23 380 000

04

   

RENDIMEMTOS DA PROPRIEDADE

     
 

01

 

Juros • Sociedades e quase sociedades não

     
     

financeiras

     
Página 351

28 DE DEZEMBRO DE 1990

351

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 353

28 DE DEZEMBRO DE 1990

353

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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354

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

 

1

     

I aportâncias

 

Capítulos

Grupos

Artigos

Designação das receitas

 

ea contos

 
 

Por artigos

Por grupos

Por capítulos

   

01 02

Instituições publicas, equiparadas ou

• *

*

 
 

05

Empresas de seguros

     
   

01 02

Empresas públicas, equiparadas ou par-

* *

 
 

06

Famllias

   
   

01 01

02

   

1 000

 
 

07

Exterior Comunidades Europeias:

Outros:

6 000 000 1 100 000 171 000

   
       

7 157 000

50 000 •

14 478 000

24 032 000

06

01

01 02

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

Venda de bens duradouros

Outros sectores:

Serviços diversos - Fundo de Regula-

*

1 000 •

1 000

 
             
Página 355

28 DE DEZEMBRO DE 1990

355

         

Importâncias

Capí-

Gru-

Arti-

Designação das receitas

 

em contos

tulos

pos

gos

       
       

Por

Por

Por

       

artigos

grupos

capítulos

 

02

 

Venda de bens não duradouros

     
   

01

Publicações e impressos:

     
     

Serviços de administração geral ....

1 000 000

   
       

1 000

   
       

30 000

   
       

70 000

   
   

02

Fardamentos e artigos pessoais:

     
       

10 000

   
       

3 000

   
   

03

 

20 000

   
   

04

 

400 000

   
   

05

8ens inutilizados:

     
     

Fundo de Regularização da Divida PÚ-

     
       

1 000

   
   

06

 

*

1 535 000

 
 

03

Servlços

     
   

01

 

2 600 000

   
   

02

 

190 000

   
   

03

Emolumentos pessoais dos serviços:

     
       

1 650 000

   
       

330 000

   
     

Aduaneiros - Casas de despacho das

     
       

110 000

   
     

Aduaneiros - Peritos veterinários ..

110 000

   
       

1 000

   
       

*

   
   

04

Alimentação e alojamento:

     
       

2 000

   
       

*

   
Página 356

356

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

1

       

loportâncias

 

Capítulos

Grupos

Artigos

Designação das receitas

 

ea contos

 
 

Por artigos

Por grupos

Por capítulos

   

05

Trabalhos de conta de terceiros: Industriais - Inspecção dos Explosi-

3 000 7 000

*

   
   

06

Vistorias e ensaios:

100

2 000 «

   
   

07 08

09 10 11

Serviços de educação • Centros de en-

Serviços - Exterior:

Comunidades Europeias - Encargos de

300 000

1 000 10 000 330 000

4 889 000

10 535 100

 
 

04

01 02 03

Rendas Outras:

70 000 20 000

   
   

04

01 02

Serviços htdroagrícolas - Obras de Serviços hidroagrlcolas - Obras de

1 000 40 000

*

131 000

12 202 100

07

 

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

Produto da venda de valores desamoeda-Prémios e taxas por garantias de ris-

9 830 000

   
Página 357

28 DE DEZEMBRO DE 1990

357

         

Importâncias

 

Capítulos

Grupos

Artigos

Designação das receltas

 

ea contos

 
 

Por artigos

Por grupos

Por capítulos

   

03 04 05

Comparticipações nas despesas da ADSE.

1 780 000 *

1 000

 

11 611 000

   

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL

   

2 367 933 100

08

01

 

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: Terrenos - Administrações públicas

     
   

01 02

Fundo de Regularização da Divida Pu-Diversos - Desamortização de imóveis .

500

1 400 000

1 400 500

 
 

02 03 04 05 06 07

 

Habitações - Administrações públicas ... Edificios - Administrações públicas

 

 
   

01 02

Fundo de Regularização da Divida PÚ-Olversos - Desamortização de imóveis .

1 000

3 254 000

3 255 000

 
 

08 09 10

 

Outros bens de investimento - Administrações públicas

 

o »

 
   

01 02

Fundo de Regularização da Divida PÚ-Diversos - Desamortização de semoven-.

200 10 000

10 200

 
             
 

11

 

Outros bens de investimento - Exterior

 

 
Página 358

358

II SÉRIE-A - NÚMERO 17

         

Importâncias

 

Capítulos

Grupos

Artigos

Designação das receitas

 

ea contos

 
 

Por artigos

Por grupos

Por capítulos

 

12

 

Outros bens de Investimento - Outros

 

4 665 700

09

01

01 02

TRANSFERÊNCIAS

Sociedades e quase sociedades não financeiras

Empresas publicas, equiparadas ou participadas:

Heranças jacentes e outros valores

Empresas privadas: Heranças jacentes e outros valores

50 000 70 000

120 000 60 000 •

300 000

 
 

02

01 02 03 04 05

Administrações públicas

Administração Local - Regiões Autónomas

*

280 100

380

 
 

03 04

01

Instituições de credito

Instituições públicas, equiparadas ou

 

* *

 
 

OS

     

 
 

06

 

Famílias

     
Página 359

28 DE DEZEMBRO DE 1990

359

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 360

360

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 361

28 DE DEZEMBRO DE 1990

361

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 362

362

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

         

Importâncias

 

Capitulas

Grupos

Artigos

Designação das receitas

 

ea contos

 
 

Por artigos

Por grupos

Por capítulos

 

08 09

 

Empréstimos a curto prazo - Exterior ... Empréstimos a curto prazo - Outros sec-

 

«

 
 

10

01

Empréstimos a médio e longo prazos - Administrações públicas

Fundo de Regularização da olvida PÚb11-

 

22 500

 
 

11 12 13

 

Empréstlmos a médio e longo prazos - Ex-Empréstimos a médio e longo prazos - 0u-

 

*

* *

1 072 979 605

     

TOTAL DAS RECEITAS OE CAPITAL ..

   

1 385 971 685

13

01

01 02 03 04

RECURSOS PRÓPRIOS COHUHITÁrIOS

Comunidades Europeias

Quotização sobre açúcar e Isoglucose . Outros recursos próprios:

23 502 000 20 409 000 89 000

   
     

Montantes compensatórios monetários cobrados sobre as trocas Intercomu-

Cauções cobradas nos termos da De-

*

» *

44 000 000

44 000 000

             
Página 363

28 DE DEZEMBRO DE 1990

363

         

Inportâncias

Capí-

Gru-

Arti-

Designação das receitas

 

e» contos

tulos

pos

gos

       
       

Por

Por

Por

       

artigos

grupos

capítulos

14

   

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

   

16 000 000

15

   

CONTAS DE ORDEM

     
 

01

 

Encargos Gerais da Nação

     
   

01

Instituto Nacional de Administração ..

100 000

   
   

02

Serviço Nacional de Protecção Civil ..

590 000

   
   

03

 

3 340 000

   
   

04

 

57 470

   
   

05

 

120 894

   
   

06

 

1 056 000

   
   

07

 

213 922

5 478 286

 
 

02

Defesa Nacional

     
   

01

 

40 700

   
   

02

 

35 000

   
   

03

Instituto de Socorros a Náufragos ....

33 630

   
   

04

 

654 520

   
   

05

 

350 000

   
   

06

 

15 241

   
   

07

 

233 780

1 362 871

 
 

03

Finanças

     
   

01

 

200 000

   
   

02

 

12 500

   
   

03

Tribunal de Contas:

     
       

387 000

   
       

21 700

   
       

12 750

   
   

04

Direcção-Geral de Protecção Social aos

     
     

Funcionários e Agentes da Administração

     
       

1 666 810

   
   

05

Direcção-Geral da Administração PÚb11-

     
       

118 000

   
   

06

Servlços Sociais do Ministério das F1-

     
       

237 421

2 656 181

 
             
Página 364

364

II SÉRIE-A - NÚMERO 17

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 365

28 DE DEZEMBRO DE 1990

365

         

Importâncias

Capí-

Gru-

Arti-

Designação das receitas

 

em contos

tulos

pos

gos

       
       

Por

Por

Por

       

artigos

grupos

capítulos

   

11

Direcção Regional de Agricultura do

     
       

640 000

   
   

12

Direcção Regional de Agricultura do

     
       

210 395

   
   

13

 

35 000

   
   

14

 

150 000

   
   

15

Instituto Português de Conservas e Pes-

     
       

130 000

   
   

16

 

1 000

   
   

17

 

30 000

   
   

18

InstUuto Nacional de Investigação das

     
       

15 000

   
   

19

 

226 500

12 081 315

 
 

08

Indústria e Energia

     
   

01

 

454 891

   
   

02

Instituto Nacional da Propriedade In-

     
       

760 000

   
   

03

 

315 300

   
   

04

 

452 700

   
   

05

Direcção-Geral de Geologia e Minas ...

1 350 000

   
   

06

Laboratório Nacional de Engenharia e

     
       

2 500 000

   
   

07

Gabinete de Pesquisa e Exploração do

     
       

45 300

5 878 191

 
 

09

 

Emprego e da Segurança Social

     
   

01

   

110 000

 
 

10 '

Educação

     
   

01

Instituto de Cultura e Língua Portu-

     
       

12 000

   
   

02

Instituto Nacional de Investigação

     
       

300 000

   
   

03

Instituto de Inovação Educacional de

     
     

António Aurélio da Costa Ferreira ....

3 000

   
   

04

Editorial do Ministério da Educação ..

518 000

   
Página 366

366

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Capítulos

Grupos

Artigos

Designação das receitas

Iaportâncias ea contos

Por artigos

Por grupos

Por capítulos

>

 

05

Instituto Nacional de Fomento do Oes-

     
       

5 500 000

   
   

06

 

80 730

   
   

07

 

20 000

   
   

08

Unlversidade do Algarve/Instituto Po-

     
       

10 000

   
   

09

 

10 000

   
   

10

 

155 200

   
   

11

 

167 200

   
   

12

 

41 428

   
   

13

 

30 000

   
   

14

Universldade Nova de Lisboa :

     
       

20 000

   
       

9 800

   
     

Faculdade de Ciências e Tecnologia..

20 000

   
     

Faculdade de Ciências Sociais e Hu-

     
       

30 000

   
     

Instltuto de Higiene e Medicina Tro-

     
       

5 000

   
   

15

 

917 671

   
   

16

FacuIdade de Medicina Dentária do

     
       

10 000

   
   

17

Instituto de Ciências Biomédicas de.

     
       

4 522

   
   

18

Universidade Técnica de Lisboa:

     
       

30 000

   
       

234 000

   
     

Instituto Superior de Economia e Ges-

     
       

20 000

   
     

Instituto Superior de Agronomia ....

249 558

   
     

Faculdade de Medicina Veterinária ..

10 250

   
     

Instituto Superior de Ciências Socl-

     
       

3 000

   
Página 367

28 DE DEZEMBRO DE 1990

367

         

Importâncias

Capítulos

Grupos

Artigos

Designação das receitas

 

ea contos

 

Por

artigos

Por

grupos

Por capítulos

     

Faculdade de Motricidade Humana ....

8 600 17 090

   
   

19

Universidade de Trás-os-Nontes e Alto

35 000

   
   

20

 

200 000

   
   

21

Instituto Superior de Ciências do Tra-

57 950

   
   

22

Servicos Sociais Universitários: 0a Universidade do Algarve/lnstitu-

Da Universidade da Beira Interior ..

f

Da Universidade Técnica de Lisboa .. Da Universidade de Trás-os-Hontes e

40 000 149 863

98 000 364 500

80 820 288 000 135 272 125 000 327 750 291 000

105 400

   
   

23

Gabinete Coordenador de Ingresso do En-

45 000

   
   

24

Instltuto de Orientação Profissional .

700

   
   

25

Instituto Bacteriológico de Câmara

15 000

   
   

26

 

33 600

   
   

27

Escola Superior de Medicina Dentária

15 000

   
Página 368

368

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

         

Importâncias

Capí-

Gru-

Arti-

Designação das receitas

 

ea contos

tulos

pos

gos

       
       

Por

Por

Por

       

artigos

grupos

capítulos

   

28

Escola Superior de Belas-Artes de Lis-

     
       

5 123

   
   

29

Instituto Superior de Engenharia de

     
       

98 000

   
   

30

Instituto Superior de Engenharia do

     
       

30 150

   
   

31

Instituto Superior de Engenharia de

     
       

10 000

   
   

32

Institutos Politécnicos:

     
       

22 100

   
       

16 000

   
       

24 000

   
       

30 000

   
       

7 410

   
       

20 000

   
       

85 627

   
       

1 000

   
       

55 600

   
       

6 900

   
       

2 220

   
   

33

Escolas Secundárias:

     
       

12 500

   
       

4 840

   
       

10 795

   
     

De António Inácio da Cruz - Grândola

9 544

   
       

7 000

   
     

De Conde de S. Bento - Santo Tirso..

6 000

   
     

De D. Diniz (Paia) - Odivelas ......

13 500

   
     

De D. Luís de Castro (Tenões) - Braga

3 510

   
       

19 260

   
       

3 750

   
       

17 000

   
       

16 000

11 383 033

 
             
Página 369

28 DE DEZEMBRO DE 1990

369

         

Importâncias

 

Capítulos

Gru-

Artigos

Designação das receltas

 

ea contos

 

pos

 

Por artigos

Por grupos

Por capítulos

 

11

01

Saúde

Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saude: Administrações Regionais dos Serví-

3 840 25 000

   
   

02

Instituto Nacional de Emergência He-

2 579 498

2 608 338

 
 

12

01

02 03

04

05 06

07

Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Laboratorio Nacional de Engenharia

Conselho de Mercados de Obras Publicas

D1recção-Geral da Navegação e dos

Escola Náutica Infante D. Henrique ... Instituto Nacional de Meteorología e

Juntas Autónomas dos Portos:

1 500 000 10 850 000

100 000

19 250 22 500

30 000

300 000 670 000 440 000 300 000 158 000 300 000

   
   

08 09 10

Olrecção-Geral de Transportes Terres-

103 700 350 000

25 000

15 168 450

 
 

13

01 02

Comércio e Turismo

Instituto Nacional de Formação Tu-

34 640 000 230 000

   
Página 370

370

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

         

Iaportâncias

 

Capítulos

Grupos

Artigos

Designação das receitas

 

ea contos

 
 

Por artigos

Por grupos

Por capítulos

   

03 04 OS

06

Dlrecção-Geral da Concorrência e Dlrecção-Geral de Inspecção Económica

819 768 76 000

2 000 25 000

35 792 768

 
 

14

01

Ambiente e dos Recursos Naturais Dlrecção-Geral dos Recursos Naturais: Fundo de Renovação do Material de

Fundo de Conservação e Protecção dos

Fundo para Execução do 0ec.-Le1 n°. 115/69, de 14 de Abril .............

1 000 1 000 000 614 950

   
   

02

Serviço Nacional de Parques, Reservas

153 000

1 768 950

99 381 583

           

3 913 286 368

Página 371

28 DE DEZEMBRO DE 1990

371

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 372

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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373

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"ver diário original"

"ver diário original"

Página 374

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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28 DE DEZEMBRO DE 1990

375

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 376

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Página 377

28 DE DEZEMBRO DE 1990

377

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 378

378

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA VII

DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS

(EM CONTOS )

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 379

28 DE DEZEMBRO DE 1990

379

MAPA VIII

DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

(EM CONTOS)

90-12-1«

   

   

IMPORTANCIAS

   

•CÓDIGOS*

DESCRIÇÃO •

         
   

 

> POR

POR

 
   

 

• SUBFUNCOES

*

FUNÇÕES

 

• 1

 

• •

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA' <

   

   

• 1

01

• •

ADMINISTRAÇÃO GERAL •

309

403

977 •

   

• 1

02

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS «

2

774

850 •

   

• 1

03

SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA •

6M

737

790 •

   

• 1

04

«

ADMINISTRAÇÃO DO ULTRAMAR '

   

   

• 1

OS

INVESTIGAÇÃO DE CARACTER GERAL •

3

188

000 •

380 104

617 •

• 2

 

• •

DEFESA NACIONAL '

   

53 220

025 •

• a

 

• •

EDUCAÇÃO <

   

61 478

637 •

• u

 

SAÚDE «

   

387 304

906 •

• s

 

SEGURANÇA £ ASSISTÊNCIA SOCIAIS 1

   

16B 856

256 •

• 6

 

HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS URBANOS •

   

60 619

338 •

• 7

 

OUTROS SERVIÇOS COLECTIVOS E SOCIAIS '

   

11 785

236 •

• S

 

SERVIÇOS ECONÓMICOSi «

   

   

• 8

01

ADMINISTRAÇÃO GERAL. REGULAMENTAÇÃO E INVESTIGAÇÃO >

379

0S3

058 •

   

• 6

02

AGRICULTURA, SILVICULTURA, PECUÁRIA, CACA E PESCA •

86

498

877 •

   

• 8

03

INDUSTRIAS EXTRACTIVAS, TRANSF. E DE CONSTR. CIVIL <

7

723

831 •

   

• 8

04

ELECTRICIDADE, GAS E AGUA «

   

   

• 8

05

ESTRADAS 4

10

930

000 •

   

• B

06

VIAS NAVEGÁVEIS E PORTOS •

4

224

343 •

   

• 8

07

OUTROS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES •

   

   

• 8

08

TURISMO «

38

685

316 •

   

• 8

09

COMERCIO •

8

677

644 •

   

• 8

1 0

OUTROS SERVIÇOS ECONÓMICOS <

 

61 1

341 •

536 604

410 •

• 9

 

OUTRAS FUNÇÕES• •

   

   

• 9

01

OPERAÇÕES DA DIVIDA PUBLICA •

   

   

• 9

02

DESPESAS RESULTANTES DE DESASTRES E CALAMIDADES •

   

   

• 9

03

DIVERSAS NAO ESPECIFICADAS ■

   

   
   

TOTAL ■

   

• 1

659 973

425 •

   

     

• *««-"

e===B=c«

a e s E fi a

MAPA IX

ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA 1991 Continente e RegiOes Autônomas Alínea c) do artigo lfi - RBCEITUS -

 

Em milhares

RUBRICAS

de

 
 

contos

 

20

sso

 

877

330

 

861

OOO

 

5

SOO

 

11

oso

 

10

500

   

«OO

 

IO

100

 

77

J&O

Do Ministério do Enprego e Segurança Social

70

OOO

Do Ministtrio das Finanças (Convenção CECA)

 

230

Da Santa Casa da Misericórdia de LlsboaiApos

   
 

7

020

Instituto de GestSo Financeira da Seguran-

   
 

S

244

Prevençao e Reabilitação de Deficientes ..

 

906

Instituto Nacional de Fomento do Desporto

 

eso

 

78

100

 

2

SOO

 

73

OOO

 

1 OSI

300

- DESPBSA9 -

 

Em milhares

RUBRICAS

de

 
 

contos

 

892

537

 

82

110

 

33

582

 

1

709

 

43

700

 

3

273

Abono complementar a crianças e jovens defl-

   
 

2

710

 

2

073

Substdio por assistVncia a tercoira pessoa

 

113

 

28

526

 

91

350

 

91

330

 

sa

2*0

 

i

046

 

6

038

Encargos com doenças profissionais e outras

   
   

338

Subsidio da desemprego e apoios ao emprego,

   

líy-oíí, garantia solarlal e salário» em

   
 

23

688

 

99

968

 

88

634

 

1

164

 

10

203

 

1

870

   

60

Pensão de sobrevivência, suplemento a compla

   
 

200

 

1

137

   

330

 

9

934

   

30 1

Página 380

380

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA X - FINANÇAS LOCAIS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 381

28 DE DEZEMBRO DE 1990

381

CONTOS

 

CORRENTES

CAPITAL

FEF TOTAL 1

REDONDO

155003

1ÚSS35

253347

REGUENGOS DE MONSARAZ

190037

126691

316728

VENDAS NOVAS

158703

105802

264505

VIANA DO ALENTEJO

143860

95907

239767

VILA VIÇOSA

163675

109117

272792

TOTAL

2895108

1930071

4825179,

FARO

     

ALBUFEIRA

327014

2180C9

545023

ALCOUTIM

317440

211627

529067

ALJEZUR

200188

133459

333647

CASTRO MARIM

194881

129921

324802

FARO

446145

297430

743575

LAGOA

298903

199268

493171

LAGOS

292022

194681

456703

LOULÉ

544968

363312

908230

MONCHIOUE

214979

143320

358299

OLHÃO

2S4668

1S9779

4744471

PORTIMÃO

346472

23G9SI. 5774531

S.BRA3 DE ALPORTEL

149765

998441 249609

SILVES

399480

266320

565SC0

TAVIRA

331233

254133i 655471

VILA DO BISPO

161633

107755

269388

VILAR. DE ST2. ANTONIO

202977

1353181 538295

TOTAL

4762818

3175212Í 7938030

GUAROA

     

AGUIAR DA BEIRA

163029

108686

271715

ALMEIDA

269220

179430Í 443700

CELORICO DA BEIRA

203422

135615

339037

F. DE CASTELO RODRIGO

214406

142937

357343

FORNOS DE ALGODRES

146986

97991

244977

GOUVEIA

236257

157505

393762

GUARDA

520644

347096

867740

MANTEIGAS

135567

90378

225945

MEDA

163481

108987

272468

PINHEL

265907

177271

443178

SABUGAL

343240

228827

572067

SEIA

337044

22 46 96

561740

TRANCOSO

229999

153332

383331

VILA NOVA DE FOZCOA

198994

132663

331657

TOTAL

3428196

2285464

5713660

LEIRIA

   

1

ALCOBAÇA

460982

307322

7633041

ALVAIÁZERE

160617

107078

267695

ANSIÍO

194776

129850

324626

8ATALHA

165650

110434

276084

BOMBARRAL

156408

104272

260680

CALDAS DA RAINHA

393140

262093

655233

CASTANHEIRA DE PÊRA

122373

31562

203955

FIGUEIRÓ DOS VINHOS

160134

106756

266390

LEIRIA

762662

508441

1271103

MARINHA GRANDE

325512

216375

542187

NAZARÉ

183460

122307

305767

ÓBIDOS

154474

102932

257456

PEDRÓGÃO GRANDE

135745

90497

226242

PENICHE

221542

147695

369237

POMBAL

491026

327351

818377

PORTO DE MOS

271652

181101

452753

TOTAL

4359953

2906636

7266589

LISBOA

     

ALENQUER

319342

212895

532237

AMADORA

872518

581679

1454197

ARRUDA DOS VINHOS

145132

96788

241970

AZAMBUJA

222720

143480

371200

CADAVAL

174053

116036

290089

CASCAIS

817300

544867

1362167

LISBOA

4178687

2785792

6964479

LOURES

1467980

978653

2446633

LOURINHA

217579

145052

362631

MAFRA

392008

261339

653347

OEIRAS

838115

558743

1396858

SINTRA

1272010

848007

2120017

SOBRAL OE MONTE AGRAÇO

136962

91308

228270

TORRES VEDRAS

523802

349201

873003

VILA FRANCA DE XIRA

605241

403494

1008735

TOTAL

12183499

8122334

20305833

CONTOS

 

CORREHTES

CAPITAL I

FEF TOTAL

PORTALEGRE

     

ALTER DO CHÍO

144032

96021

240053

ARRONCHES

136044

90696

226740

AVIS

182819

121879

304698

CAMPO MAIOR

184597

123065

307662

CASTELO DE VIDE

145016

96678

241694

CRATO

149376

99584

248960

ELVAS

297767

198511

496278

FRONTEIRA

121478

80985

202463

GAVIÃO

147518

98345

245863

MARVÃO

129581

86387

215968

MONFORTE

138362

92242

230604

NISA

206189

137459

343648

PONTE DE SÕR

269242

179495

448737

PORTALEGRE

319713

213142

532855

SOUSEL

142717

95145

237862

TOTAL

2714451

1809634

452408S

PORTO

   

1

AMARANTE

464287

309525

7738121

BAIÍO

254466

169644

424110

FELGUEIRAS

394807

263205

658012

GONDOMAR

759426

506284

1265710

LOUSADA

295334

196890

492224

MAIA

573773

382515

956238

MARCO DE CANAVE2ES

421470

280980

702450

MATOSINHOS

833099

555399

1388498

PAÇOS DE FERREIRA

305756

203837

509593

PAREDES

456160

304107

760267

PENAFIEL

476602

317734

794336

PORTO

1794057

1196038

2990095

POVOA DE VARZIM

398213

265475

663688

SANTO TIRSO

646055

430703

1076758

VALONGO

407772

271848

679620

VILA DO CONDE

499931

333288

833219

VILA NOVA DE GAIA

1301048

867365

2168413

TOTAL

10282256

6854837

17137093

SANTARÉM

   

I

ABRANTES

437072

291381

7284531

ALCANENA

249327

166218

415545Í

ALMEIRIM

221065

147377

3684421

ALPIARÇA

119867

79911

199773|

BENAVENTE

230028

153352

383380

CARTAXO

217759

145173

3629321

CHAMUSCA

233152

155434

3S8586Í

CONSTÂNCIA

132987

88658

2216451

CORUCHE

349395

232930

582325Í

ENTRONCAMENTO

140690

93794

234484Í

FERREIRA DO ZÊZERE

177261

118174

295435J

GOLEGÃ

120984

80656

201640J

MAÇÃO

212170

141447

353617

RIO MAIOR

232652

155235

388087

SALVATERRA DE MAGOS

190774

127183

317957

SANTARÉM

542583

361722

90430S

SARDOAL

104399

69599

173998

TOMAR

415165

276776

691941

TORRES NOVAS

343759

229173

572932

VILA NOVA DA BARQUINHA

118023

786B2

196705

VILA NOVA DE OUREM

410546

273697

684243

Itotal

5199858

3466572

8666430

SETÚBAL

     

ALCÁCER DO SAL

324755

216504

541259

ALCOCHETE

170184

11345c! 233640

ALMADA

932698

621799Í I5544Ç7

BARREIRO

570442

36029*

950736

GRÂNDOLA

280099

186732

466831

MOITA

374574

249716

624290

MONTIJO

381310

254206

635516

PALMELA

432812

283541

721353

SANTIAGO DO CACEM

409553

273035

682588

SEIXAL

592217

394311

987023

SESIMBRA

245942

163961

409903

SETÚBAL

679590

453060

T1326501

SINES

190283

126359

317147

TOTAL

5584464

3722974

9307438

Página 382

382

II SÉRIE-A — NUMERO 17

CONTOS

 

CORRENTES

CAPITAL

FEF TOTAL

VIANA 00 CASTELO

     

ARCOS DE YALDEYEZ

371864

2479101 619774

CAMINHA

264989

176660

441649

MELGAÇO

204707

136472

34117?

MONÇÃO

289661

193107

482768

PAREDES OE COURA

183033

122022

305055

PONTE DA BARCA

236483

157655

394133

PONTE DE LIMA

414943

276628

691571

VALENÇA

236289

157525

393815

VIANA DO CASTELO

599249

599499

99874S

VILA NOVA DE CERVEIRA

257393

171595

42S988

TOTAL

3058611' 2039074I 5097685

VILA REAL

     

ALIJO

223402

148935

372337

BOTICAS

188416

125611

314027

CHAVES

469141

312761

781902

MESÃO FRIO

109977

73318

183295

MONDIM DE BASTO

183513

122345

305862

MONTALEGRE

343361

228907

S72263

MURÇA

140244

93496

233740

PESO DA RÉGUA

215578

143713

359296

RIBEIRA OE PENA

1883141

125543

313357

SABROSA

1S6612

104408

261020

STA. MARTA DE PENAGUIÃO

14243!

94954

237335

VALPAÇOS

318556

212371

530927

VILA POUCA DE AGUIAR

258597

172398

430995

VILA REAL

398708

265805

664513

TOTAL

3336855

2224570

5561425

VISEU

     

ARMAMAR

143145

98763

2469081

CARREGAL DO SAL

144413

96276

240689

CASTRO D'AIRE

284934

189956

474890

CINFÃES

257040

17136C

428400

LAMEGO

274834

183222

458056

MANGUALDE

254097

169398

423495

MOIMENTA OA BEIRA

160432

120288

300720

MORTÁGUA

187834

125222

313056

NELAS

179603

119735

299338

OLIVEIRA DE FRADES

160906

107271

263177

PENALVA DO CASTELO

179893

119923

299821

PENEDO HO

IS1834

101223

2SÕC57

RESENDE

213020

142013

355033

SANTA COMBA DAO

173409

115606

239015

SAO JOÃO DA PESQUEIRA

179490

119660

299150

SAO PEDRO DO SUL

274302

182368

45717C

CONTOS

|CORRENTES

CAPITAL

FEF TOTAL !

SATAO

132818

121879

304697

SERNANCELHE

160208

106606

267014

TABUAÇO

134292

122362

307154

TAROUCA

145155

96770

241925

TONDELA

404123

269419

673547

VILA NOVA DE PAIVA

135216

90144

225360

YISEU

625204

416303

1042007

VOUZELA

173318

115545

288863

TOTAL

5254525

3503017

8757542

AÇORES

   

1

ANGRA DO HEROÍSMO

306196

204130

5I0326Í

CALHETA

126774

34516

2112901

SANTACRUZ DA GRACIOSA

106649

71100

1777491

VELAS

116557

77705

1942 6 2Í

VILA PRAIA DA Y1T0R1A

214630

143087

3577171

CORVO

71158

47439

118597

HORTA

221693

147795

369483

LAJES DAS FLORES

138547

92365

230512

LAJES Dú PICO

140095

93397

233492

MADALENA

147053

96036

245039

SANTACRUZ DAS FLORES

109597

73064

13266!

S. ROQUE DO PICO

I1S338

772^6

¡93064

LAGOA

127498

84998

212496

NORDESTE

229357

152905

382262

PONTA DELGADA

501953

334638

836596

DOVOAÇAO

143652

95768

239420

RIBEIRA GRANDE

252153

168102

420255

VILA FRANCA DOCAMPO

138610

92406

231016

VILA DO PORTO

172695

115130

287825

TOTAL

3380710

2253807

5634517

MADEIRA

     

CALHETA

182353

121572

3C393C

CAMARA OE LOBOS

232202

1543C2

3870041

FUNCHAL

715509

47700^1 •192513

MACHICO

193572

129048; 322620

PONTA 00 SOL

122099

81399

203498

PORTO MONIZ

111608

74406

186014

PORTO SANTO

95450

63634

159064

RIBEIRA BRAVA

152737

101825

2S4562

SANTA CRUZ

199493

132995

332433

SANTANA

151821

101214

253035

S. VICENTE

122950

81967

204917

TOTAL

2279799! 1519866

3799665

I TOTAL GERAL I 945000001 6300000011575000001

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P I D D A C

MAPA XI

(QUADROS SÍNTESE)

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PIDDAC TRADICIONAL ■ SECTORIAL ■

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DECRETO ÍM.° 299/V

GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1991

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 93.°, n.° 1, 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1991.

Artigo 2.° Definição

As Grandes Opções do Plano para 1991, enqua-drando-se nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992 e levando em consideração as alterações ocorridas no contexto internacional e comunitário e as exigências associadas à necessidade de um crescimento sustentado, apoiado na modernização da economia e assegurando a coesão social interna, são as seguintes:

a) Afirmação de Portugal no Mundo;

b) Modernização e crescimento sustentado da economia;

c) Dimensão social e qualidade de vida do cidadão.

Artigo 3.° Afirmação de Portugal no Mando

A opção pela afirmação de Portugal no Mundo implica mobilizar o conjunto de instrumentos de acção externa do Estado, a nível diplomático e militar, económico, científico e cultural, por forma a reforçar o papel internacional de Portugal, respeitando o nosso profundo europeísmo e a nossa vocação atlântica. Apoiando-se no dinamismo da sociedade, esta acção do Estado exigirá, nomeadamente:

a) Um forte empenhamento do País na construção europeia, visando a defesa do interesse nacional no contexto do interesse comunitário;

b) Uma participação activa na adaptação da Aliança Atlântica às novas condições internacionais, por forma a manter e fortalecer as relações estratégicas da Europa Ocidental com os Estados Unidos da América;

c) O desenvolvimento das relações de Portugal com o mundo lusófono, com o Oriente e com os países do Mediterrâneo, valorizando o património histórico de relacionamento internacional do País e articulando essas relações com o envolvimento de Portugal no processo de construção europeia;

d) Um empenhamento crescente na projecção internacional do País ao nível cultural, artístico e cientifico, bem como na valorização da língua portuguesa no Mundo, afirmando a vocação universalista de Portugal;

e) O envolvimento das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, no quadro de uma acção que as integre no desenvolvimento do País e estimule a sua ligação a Portugal.

Artigo 4.°

Modernização e crescimento sustentado da economia

A opção pela modernização e crescimento sustentado da economia implica o reforço do aparelho produtivo e a sua adaptação às novas condições internacionais, nomeadamente ao nível de uma concorrência externa acrescida e da necessidade daí decorrente de maior competitividade e diversificação. O processo de modernização será levado a cabo tendo em consideração:

«7) A necessidade de um ajustamento que, permitindo a continuidade do crescimento, se centre igualmente na redução do défice orçamental e da inflação, que torne possível a participação bem sucedida a Portugal no processo da união económica e monetária;

b) O papel central da dinamização empresarial na transformação da economia portuguesa, englobando quer a necessidade da existência de grupos económicos nacionais competitivos e de um tecido diversificado e dinâmico de pequenas e médias empresas quer a realização de grandes projectos de investimento;

c) A mais forte exigência de uma gradual mudança na especialização internacional de Portugal que tenha como base a valorização dos recursos humanos e valorize igualmente a posição geográfica do País e o conjunto de recursos naturais que o caracteriza;

d) O papel do Estado na modernização dos grandes sistemas que enquadram a actividade produtiva e, nomeadamente, as infra-estruturas de transportes e comunicações; os sistemas educativo e de formação profissional; o sistema de ciência e tecnologia; o sistema financeiro; o sistema de informação; o sistema administrativo e o sistema de justiça;

é) A necessidade de continuar a corrigir as assimetrias regionais, promovendo o desenvolvimento harmonioso do território nacional.

Artigo 5.° Dimensão social e qualidade de vida do cidadão

A opção pela promoção da dimensão social e da qualidade de vida implica um forte empenho no reforço da coesão social interna no processo da modernização económica e a orientação para um tipo de desenvolvimento que contribua para a melhoria das condições de vida e da qualidade do quotidiano dos cidadãos. Esta opção implica:

a) Uma actuação ao nível da dimensão social do crescimento, incidindo nomeadamente na melhoria da qualidade do emprego e das relações de trabalho, da higiene e segurança no trabalho, da eficácia da protecção social e do reforço da solidariedade social e na melhoria das condições de saúde da população;

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b) Uma acção continuada de valorização dos recursos humanos através da educação, que torne possível promover as capacidades de cooperação social e desenvolvimento pessoal, indispensáveis ao equilíbrio e riqueza da vida em sociedade e à abertura de novos horizontes às gerações mais jovens;

c) Uma acção de estímulo à criação artística e cultural do País, à conservação do seu património e à realização de manifestações e iniciativas culturais de âmbito nacional e internacional como condições para o reforço da identidade nacional e da criatividade da sociedade no presente e no futuro;

d) Uma concepção de ordenamento do território que assegure o mais racional aproveitamento do espaço nas regiões mais desenvolvidas do litoral e promova uma melhoria das condições de vida nas regiões periféricas do País, integrando Portugal no seu conjunto e de forma mais pronunciada nas grandes redes e infra-estruturas que vão organizar o espaço europeu;

e) Uma acção respeitante à qualidade do ambiente como aspecto fundamental da qualidade de vida e característica desejável para o tipo de desenvolvimento económico que se pretende implementar no País nas próximas décadas;

j) Uma acção continuada no sentido de melhorar a qualidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos, nomeadamente no que respeita à justiça, à segurança interna e à modernização administrativa.

Artigo 6."

Equilíbrio macroeconómico

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1991 e o reforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e, nomeadamente, a contenção do défice do sector público e da inflação, tendo em consideração a participação de Portugal na união económica e monetária.

Artigo 1° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.°, n.° 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.

Artigo 8.° Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1991 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Aprovado em 11 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

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