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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

DELIBERAÇÃO N.° 15-CP/90

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO E DE DEFESA NACIONAL

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A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea g), do Regimento, autorizar o funcionamento das Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa Nacional, para acompanhamento permanente, em ligação com os outros órgãos de soberania, do evoluir da situação no Golfo em consequência da invasão do Ko-weit, cabendo aos respectivos presidentes a convocação das reuniões que considerem necessárias.

Aprovada em 28 de Agosto de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 16PL/90

INSTA 0 CONSELHO DE SEGURANÇA E A ASSEMBLEIA GERAL 0A ONU A RECONHECER QUE A OCUPAÇÃO INDONÉSIA DE TIMOR LESTE REPRESENTA OFENSA NÃO MENOS GRAVE AO DIREITO INTERNACIONAL DO QUE A OCUPAÇÃO IRAQUIANA 00 KOWEIT.

A Assembleia da República, na sua reunião de 20 de Dezembro de 1990, deliberou reafirmar a plena concordância da República Portuguesa com as resoluções aprovadas pelo Conselho de Segurança com o objectivo de garantir a defesa da independência e da integridade territorial do Emirato do Koweit.

A Assembleia da República reafirma perante a comunidade internacional que, por imperativo constitucional, Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor-Leste.

Em consequência, o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral da ONU deverão ser instados a reconhecer que a ocupação indonésia de Timor-Leste representa ofensa não menos grave ao direito internacional do que a ocupação iraquiana do Koweit.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 658/V

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO DE OEIRAS EM NOVE FREGUESIAS: ALGÉS. BARCARENA. CARNAXIDE, LINDA A VELHA. OBRAS E SÃO JULIÃO 0A BARRA, PAÇO DE ARCOS. PORTO SALVO. CRUZ QUEBRADA DAFUNDO E QUEIJAS.

Celeiro de Lisboa no passado e local privilegiado de lazer, com o Tejo a seus pés, o concelho de Oeiras é possuidor de um riquíssimo património histórico--cultural, tendo sido Sebastião Carvalho Cardoso e Melo, conde de Oeiras e marquês de Pombal, o principal impulsionador do seu desenvolvimento.

Do glorioso passado do concelho perduram ainda marcos importantíssimos, onde avultam, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras, o Palácio dos Aci-prestes, o Palácio da Terrugem, o Palácio Real de Caxias, o Forte de São Julião e a Fortaleza da Fontainha.

Na área do concelho existem também inúmeros vestígios de presença humana desde os tempos pré--históricos, que hoje estão a ser estudados e recuperados.

O concelho de Oeiras é hoje um dos mais dinâmicos da área metropolitana de Lisboa. O desenvolvimento urbanístico e industrial, apesar de alguns erros de planeamento, conseguiu manter uma qualidade de vida muito razoável aos seus munícipes, existindo ainda hoje áreas de excepcional qualidade paisagística, como a serra de Carnaxide, que tem previsto um plano de desenvolvimento turístico.

Desde a criação do concelho da Amadora, Oeiras não sofre qualquer alteração no seu sistema organizativo, o que, face ao desenvolvimento económico, social e cultural, se mostra profundamente desadequado, criando um crescente distanciamento dos cidadãos em relação aos órgãos de poder autárquico. O executivo municipal em 1988, o Partido Comunista Português em 1989 e a Assembleia Municipal em 1990, cientes destas realidades e respondendo à aspiração das populações, elaboraram propostas de alterações profundas nas freguesias hoje existentes.

As novas exigências do sistema democrático, num concelho que nas últimas décadas assistiu a um explosivo desenvolvimento urbanístico e industrial, e a necessidade de aproximar os eleitores dos eleitos, com o objectivo de tornar as decisões mais céleres e eficazes, fazem com que sejam pertinentes essas alterações. A disparidade das áreas das freguesias do concelho — 6,19 km2, Paço de Arcos, e 16,30 km2, Carnaxide — é também uma razão justificativa para tal.

Este projecto de lei é apoiado em estudos do Gabinete de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, onde os critérios de planeamento e desenvolvimento integrado e equilibrado foram tomados em devida conta, verificando-se serem largamente ultrapassados os critérios previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a criação de novas freguesias.

Como exemplo elucidativo desta situação cita-se o desenvolvimento industrial e o crescimento explosivo da população da freguesia de Carnaxide, que em 1981 tinha cerca de 79 000 habitantes e em 1990 cerca de 113 000. Esta proposta de divisão administrativa tem em consideração ainda o cadastro da propriedade e estudos prévios de ordenação do território e dos estudos prospectivos dos problemas criados com a expansão urbana que conduziu, por exemplo, a que nos dias de hoje uma determinada povoação pertença a duas freguesias simultaneamente, com todos problemas daí inerentes.

Salienta-se ainda a inclusão de opiniões de autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal de Oeiras, que no último ano desenvolveram um importantíssimo trabalho na tentativa de compatibilizar os interesses dos cidadãos com os critérios para a delimitação das respectivas áreas, tendo assim sido possível encontrar opiniões consensuais e devidamente fundamentadas.

As novas vias de comunicação, auto-estrada Lisboa--Cascais e a circular regional exterior de Lisboa, vão melhorar a já boa acessibilidade do concelho, criando

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