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18 DE JANEIRO DE 1991

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anos de alheamento a que as nossas florestas foram votadas, quantas vezes por culpa e responsabilidade dos diversos governos, que, não dando o exemplo na limpeza e prevenção das suas matas, «autorizavam» o particular a segui-lo.

Não pomos em causa o esforço técnico e financeiro realizado nos últimos anos pelo Governo para dotar os bombeiros e outras organizações de meios mínimos e exigíveis para um eficaz e cabal combate aos incêndios, mas esta realidade é permanentemente contrariada pela outra realidade bem mais dramática: há fogos de mais. Nem a coragem nem o altruísmo dos Portugueses, nem a modernização do equipamento poderão resolver o problema dos incêndios florestais. É preciso actuar com rapidez e eficiência na área da prevenção.

O presente projecto de lei parte do pressuposto de que as diversas medidas tomadas até ao presente não atacam ou não atacaram o problema na sua génese: as enormes áreas de floresta continua e o enorme e denso mato que nelas cresce livremente.

Consideramos ser possível controlar a limpeza da vegetação arbustiva e herbácea nas grandes florestas privadas, públicas e comunitárias, única medida preventiva verdadeiramente impeditiva da tão grande e devastadora propagação dos fogos. São, de resto, em número reduzido as entidades visadas.

Já o mesmo não se poderá dizer em relação aos pequenos prédios florestais, cujas áreas constituem hoje ainda milhares de hectares. Para estes apontamos medidas incentivadoras que facilitem a organização da floresta de modo a impedir a propagação dos fogos.

Esta medida legislativa permitirá, estamos certos, atacar a causa principal da progressão dos incêndios de forma bem mais eficaz e consequente que a mera existência de medidas punitivas.

Nestes termos, e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Renovador Democrático apresentam o seguinte projecto de lei:

Medidas a adoptar para a prevenção e contenção dos fogos florestais

Artigo 1.° — 1 — Entre 31 de Maio e 31 de Outubro, os prédios florestais com área superior a 50 ha serão limpos da vegetação arbustiva e herbácea de modo que a sua altura acima do solo não seja superior a 30 cm.

2 — Os proprietários, superficiários, usufrutuários ou exploradores a qualquer outro título dos prédios referidos no número anterior poderão optar por abrir acei-ros de modo que se constituam lotes com área superior a 50 ha inteiramente delimitados por estes, não sendo obrigados, neste caso, a cumprir o disposto no número anterior.

3 — Os aceiros terão uma largura mínima de 15 m em toda a sua extensão e deverão estar inteiramente limpos de vegetação viva ou morta entre 31 de Maio e 31 de Outubro.

4 — Se os aceiros confinarem com estradas, ou com caminhos municipais ou florestais, poderão ter uma largura tal que somada com a largura das estradas ou caminhos confinantes perfaça 15 m.

5 — O ministério competente poderá considerar equivalentes a aceiros, para efeitos desta lei, linhas de água

e faixas de arvoredo de folha caduca, definindo as suas características.

6 — Para os efeitos desta lei consideram-se equivalentes a prédios florestais quaisquer áreas contínuas com arvoredo florestal, ou com aptidão para produção de arvoredo florestal e que não estejam a ser regularmente usadas para outros fins agrícolas, desde que sejam exploradas ou a qualquer título possuídas, mesmo por posse precária, por uma pessoa, singular ou colectiva, ou por um conjunto de pessoas.

Art. 2.° — 1 — Os proprietários usufrutuários, superficiários ou arrendatários de prédios florestais com a área inferior a 50 ha que se associem sob qualquer forma legal para constituírem blocos de exploração florestal com área igual ou superior a 50 ha têm direito a apoio técnico a prestar pelos competentes serviços oficiais e a apoio financeiro que se traduzirá em subsídios e empréstimo até 100% do valor do investimento a fazer para cumprimento das acções previstas no artigo 1.°

2 — As freguesias e os municípios podem promover as acções previstas no número anterior desde que obtenham dos correspondentes titulares autorização escrita, mesmo que por documento particular, não sendo, neste caso, necessária a associação prevista neste artigo.

3 — As comissões de compartes, representadas pelos conselhos directivos, beneficiam do apoio previsto no n.° 1.

4 — Quaisquer das formas de organização previstas neste artigo adoptadas para efeitos desta lei não poderão ser dissolvidas num prazo de 10 anos após a sua constituição.

Art. 3.° — 1 — Sempre que o objectivo previsto no artigo 1.°, n.° 1, seja prosseguido nos termos do artigo 2.° associando a produção florestal com a produção de pastos permanentes ou temporários de forma regular, ou com o pastoreio da vegetação espontânea sob coberto, o financiamento previsto no n.° 1 do artigo 2.° será feito sob a forma de subsídio em pelo menos 75%.

2 — Nos casos previstos no número anterior, quando for a freguesia ou o município a promover as acções, o subsídio será de 100%.

Art. 4.° — 1 — As acções previstas no artigo 1.° são obrigatórias sempre que o prédio tenha sofrido incêndio em pelo menos 50% da sua área, sob pena de expropriação por utilidade pública a fazer pelo Estado, pela autarquia ou pela associação prevista no artigo 2.° que for confinante ou mais próxima.

2 — Considera-se equivalente ao acto de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e publicação no Diário da República, 3.a série, pelo Ministério da Agricultura ou pela autarquia, por sua iniciativa ou a pedido da associação prevista no artigo 2.°, a declaração que identifique o prédio ou prédios e de que conste a data do incêndio, a área destruída no prédio ou prédios, e que decorrem mais de dois anos sem se ter iniciado no prédio ou prédios as acções previstas no artigo 1.°

3 — Terão prioritariamente apoio técnico e financeiro as acções previstas no artigo 2.° sempre que as áreas correspondentes tenham sofrido incêndio há mais de quatro anos ou pelo menos 50% da área respectiva.

Art. 5.° — 1 — Anualmente serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas estimadas necessárias para o pagamento dos subsídios previstos nesta lei, num