O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

694

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

montante não inferior ao necessário para efectivar as acções previstas no artigo 2.° numa área igual à destruída por incêndios florestais no ano anterior, acrescida de 10%.

2 — Os empréstimos florestais necessários para os fins desta lei serão feitos pelas instituições de crédito.

Art. 6.° — 1 — O ministério competente promoverá, anualmente, as acções previstas no artigo 2.° numa área não inferior à prevista no artigo 5.°, n.° 1.

2 — O Governo regulamentará o apoio técnico e o subsídio previstos no artigo 2.°, n.° 1, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

3 — Para os efeitos do artigo 1.°, n.° 5, o ministério competente elaborará e publicará o competente regulamento.

Art. 7.° — 1 — O não cumprimento em cada ano do previsto nos n.°' 1 e 2 do artigo 1.° fará incorrer os proprietários superficiários, usufrutuários, arrendatários ou exploradores a qualquer outro título em coima de 1000$ a 20 000$ por hectare, sempre que a área já tenha sido organizada de acordo com o previsto nos artigos 1.° e 2.°

2 — A coima pode ser aplicada, nos termos da legislação correspondente, pela autarquia ou ministério competentes.

Art. 8.° São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 9." O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Art. 10.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — Carlos Lilaia.

PROJECTO DE LEI N.° 664/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TENTÚGAL A CATEGORIA DE VILA

A antiquíssima povoação de Tentúgal, sobranceira aos campos do Mondego, e situada a cerca de 10 km a nordeste de Montemor-o-Velho, existia já em 954, conforme documento desse ano.

Com efeito, em documentos da primeira reconquista cristã, e nos anos de 954 e 980 surgem referências a Tentúgal e à sua relação com o Mosteiro do Lorvão.

O conde D. Sisnando, natural de Tentúgal, foi o grande repovoador deste lugar, edificando o seu castelo. No seu testamento, de 1087, diz-se que «povoou a vila de Tentúgal, herdada dos seus antepassados».

Em 1108, o conde D. Henrique dá-lhe «carta de povoamento», com os mesmos foros e privilégios de Coimbra.

O segundo foral foi-lhe concedido em 1124 por D. Teresa, viúva do conde D. Henrique.

Mais tarde, em 11 de Outubro de 1420, D. João I procede à doação de Tentúgal e outras terras a seu filho, infante D. Pedro, já duque de Coimbra.

Em 28 de Julho de 1476, D. Álvaro, 4.° filho do duque de Bragança, recebe em doação do futuro D. João 11, e em troca de Torres Novas, a vila de Tentúgal e Póvoa, com sua jurisdição e rendas, contrato que foi no mesmo dia confirmado por D. Afonso V,

sendo certo que D. Manuel I o reconfirma em 13 de Agosto de 1496.

No ano de 1504 é criado o título de 1.° conde de Tentúgal na pessoa de D. Rodrigo de Melo, filho de D. Álvaro, que em 1533 seria marquês de Ferreira; ao seu 3.° neto, D. Nuno Álvares Pereira, seria conferido o título de duque de Cadaval em 1648.

Entretanto, D. Manuel I havia concedido foral a Tentúgal a 20 de Dezembro de 1515.

Ulteriormente, no ano de 1825 foi suprimida a sua ouvidoria e corregedoria, ficando sem juiz de fora em 1834.

O decreto de 31 de Dezembro de 1853 suprimiria o concelho, designando Tentúgal como freguesia de 2." ordem, com julgado de paz.

Noutro plano, Tentúgal é essencialmente um espaço de arte e cultura. De facto, ainda hoje se podem admirar obras de soberbo valor artístico, de que cumpre salientar:

Igreja Matriz, que remonta ao século x, tendo por titular Nossa Senhora da Assunção, e que conserva valiosos retábulos e imagens; Igreja da Misericórdia, do século xvi; Convento de Nossa Senhora da Natividade, cuja construção teve início em 1560 e pertenceu à Ordem das Carmelitas; Capela de Nossa Senhora dos Olivais, do século xvi; Capela de Nossa Senhora das Dores, do século xvih; hospital, que remonta ao século xvii; Torre Municipal ou do Relógio, junto à antiga Casa da Câmara, e que se julga ter sido a torre de menagem do antigo castelo; inúmeros solares e o Paço Ducal, a sul, incendiado em 1834.

De referir como importante nota histórica que Tentúgal teve pelourinho.

Dito isto, é altura de afirmar que Tentúgal tem conhecido ultimamente um notável desenvolvimento e progresso, em boa medida porque é atravessada pela estrada nacional n.° 111 (Coimbra-Figueira da Foz).

Na área da freguesia de Tentúgal, essencialmente agrícola, produz-se arroz, milho, trigo, azeite e vinho, sendo que a criação de gado constitui também importante factor de actividade económica.

Do ponto de vista comercial, a freguesia dispõe de duas concorridíssimas feiras a 5 e 19 de cada mês, além da feira anual de Todos-os-Santos, a qual já no ano de 1675 era referenciada. Por outro lado, na freguesia de Tentúgal existem duas fábricas de sapatos, fábrica de produtos alimentares, serrações de madeira, oficinas de mecânica automóvel, serralharias, stands de veículos automóveis e inúmeros estabelecimentos comerciais.

Ao que acresce na vertente social e associativa a acção exemplar da sua Casa do Povo, com centro ATL, ranchos folclóricos, actividades culturais, desportivas e recreativas, realizando-se aqui as tradicionais festas em honra do Senhor dos Passos e Nossa Senhora do Carmo, importantíssimo cartaz religioso.

Com uma população de cerca de 3500 habitantes em aglomerado populacional contínuo, Tentúgal dispõe entre outros dos seguintes equipamentos:

Centro de Saúde — extensão do Centro de Saúde

de Montemor-o-Velho; Centro de dia; Casa do Povo;

Páginas Relacionadas
Página 0695:
18 DE JANEIRO DE 1991 695 Escolas primárias; Farmácia; Serviços dos CTT;<
Pág.Página 695