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18 DE JANEIRO DE 1991

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Escolas primárias;

Farmácia;

Serviços dos CTT;

Automóveis de aluguer;

Artesanato;

Restaurantes;

Cafés;

Talhos e padarias; Associações de seguro mútuo; Agentes bancários e de seguros.

É assim patente que a povoação de Tentúgal assume uma singular importância histórico-cultural — face à riqueza do seu património artístico e inerentes potencialidades turística —, sendo de justiça referir as suas belezas paisagísticas, a sua situação geográfica e a importância actual do seu comércio, e sendo também indubitável que preenche as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Tentúgal, no concelho de Montemor-o-Velho, no distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Carlos Pereira Baptista — José Alfredo Godinho da Silva — António Paulo Pereira Coelho — Rosa Tomé e Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 74/V

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE OS PERDOES FISCAIS DECIDIDOS PELO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° e do artigo 181.° da Constituição da República, o seguinte:

A Comissão Eventual de Inquérito sobre os Perdões Fiscais decididos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, criada pela Resolução de 15 de Janeiro de 1991, terá a seguinte composição:

PSD — 12 representantes; PS — 5 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1991. — Os Deputados: Joaquim Fernandes Marques (PSD) — António Guterres (PS) — Carlos Alfredo de Brito (PCP).

Rectificação ao n.° 13, de 10 de Dezembro de 1990

No sumário, 2." col., 1. 11, e na p. 267, l.a col., 1. 4 e 7, onde se lê «de 11 de Janeiro de 1985» e «de 1 de Janeiro de 1985» deve ler-se «de 31 de Dezembro».