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Sexta-feira, 18 de Janeiro de 1991

II Série-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (o.0» 617/V e 644/V, 663/V e 664/V):

N.os 617/V e 644/V (alterações, respectivamente, do artigo 2.° da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto — criação da freguesia de Luzianes —, e do mapa relativo à criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena — Lei n.° 55/84, de 31 de Dezembro):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei .................................. 692

Textos finais propostos por esta Comissão .... 692

N.° 663/V — Medidas a adoptar para a prevenção e contenção dos fogos florestais (apresentado pelo PRD)........................................ 692

N.° 664/V — Elevação da povoação de Tentúgal

à categoria de vila (apresentado pelo PSD)____ 694

Projecto de resolução n.° 74/V:

Composição da Comissão Eventual de Inquérito sobre os Perdões Fiscais decididos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscias (apresentado pelo PSD, PS e PCP)............................ 695

Rectificação:

Ao n.° 13, de 10 de Dezembro de 1990 ....... 695

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Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 18 de Dezembro de 1990, apreciou, à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, tendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação os seguintes:

I — Correcção de limites de freguesia e substituição de representação cartográfica

No distrito de Beja:

a) Projecto de lei n.° 617/V (alteração do artigo 2.° da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto — limites da freguesia de Luzianes, no concelho de Odemira).

No distrito de Vila Real:

a) Projecto de lei n.° 644/V (substituição da representação cartográfica relativa à criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, criadas pela Lei n.° 55/84, de 31 de Dezembro, no concelho de Chaves).

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1990. — A Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Lourdes Hespanhol. — Pelo Presidente da Comissão, Francisco Costa.

Alteração ao artigo 2." da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 2.° da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte [...]; A sul [...];

A nascente, com Figueirinha, Cadeirão e o limite da freguesia de Santa Clara a Velha; A poente [...].

Art. 2.° Mantém-se o mapa referido no n.° 2 da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto.

Substituição da representação cartográfica que acompanhou a publicação da Lei n.° 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e Madalena, no concelho de Chaves).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea ef), e artigo 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, substitui a que acompanhou a

publicação da Lei n.° 55/84, de 31 de Dezembro, a fim de fazer coincidir os limites das freguesias ao tempo criadas, com o articulado dos n.os 1 e 2 do seu artigo 2.°

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PROJECTO DE LEI N.° 663/V

MEDIDAS A ADOPTAR PARA A PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DOS FOGOS FLORESTAIS

Portugal tem sido, na última década, palco de um cenário que atingiu amplitudes dramáticas e de calamidade natural. Nos últimos 10 anos, arderam cerca de 855 000 ha de floresta, semeando morte, destruição e dor.

A economia nacional viu mais de 20% da sua riqueza florestal ser destruída, pondo cada vez mais em risco dezenas de milhares de postos de trabalho numa área que há bem poucos anos ocupava mais de 100 000 trabalhadores.

Só em 1990 arderam 108 104 ha de floresta, o segundo pior ano da década, apenas ultrapassado pelo de 1985, cujo resultado fatídico foi de mais de 125 000 ha de área de floresta ardida.

Comparando a área ardida pública e privada, verificamos que as percentagens se têm mais ou menos mantido invariáveis ao longo da década. Assim, anualmente as percentagens são de 80 % de área privada contra os restantes 20% de área pública.

Aos particulares é necessário aconselhar consciência e metodologia na prevenção dos incêndios, mas, simultaneamente, não se podem nem se devem esquecer os

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anos de alheamento a que as nossas florestas foram votadas, quantas vezes por culpa e responsabilidade dos diversos governos, que, não dando o exemplo na limpeza e prevenção das suas matas, «autorizavam» o particular a segui-lo.

Não pomos em causa o esforço técnico e financeiro realizado nos últimos anos pelo Governo para dotar os bombeiros e outras organizações de meios mínimos e exigíveis para um eficaz e cabal combate aos incêndios, mas esta realidade é permanentemente contrariada pela outra realidade bem mais dramática: há fogos de mais. Nem a coragem nem o altruísmo dos Portugueses, nem a modernização do equipamento poderão resolver o problema dos incêndios florestais. É preciso actuar com rapidez e eficiência na área da prevenção.

O presente projecto de lei parte do pressuposto de que as diversas medidas tomadas até ao presente não atacam ou não atacaram o problema na sua génese: as enormes áreas de floresta continua e o enorme e denso mato que nelas cresce livremente.

Consideramos ser possível controlar a limpeza da vegetação arbustiva e herbácea nas grandes florestas privadas, públicas e comunitárias, única medida preventiva verdadeiramente impeditiva da tão grande e devastadora propagação dos fogos. São, de resto, em número reduzido as entidades visadas.

Já o mesmo não se poderá dizer em relação aos pequenos prédios florestais, cujas áreas constituem hoje ainda milhares de hectares. Para estes apontamos medidas incentivadoras que facilitem a organização da floresta de modo a impedir a propagação dos fogos.

Esta medida legislativa permitirá, estamos certos, atacar a causa principal da progressão dos incêndios de forma bem mais eficaz e consequente que a mera existência de medidas punitivas.

Nestes termos, e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Renovador Democrático apresentam o seguinte projecto de lei:

Medidas a adoptar para a prevenção e contenção dos fogos florestais

Artigo 1.° — 1 — Entre 31 de Maio e 31 de Outubro, os prédios florestais com área superior a 50 ha serão limpos da vegetação arbustiva e herbácea de modo que a sua altura acima do solo não seja superior a 30 cm.

2 — Os proprietários, superficiários, usufrutuários ou exploradores a qualquer outro título dos prédios referidos no número anterior poderão optar por abrir acei-ros de modo que se constituam lotes com área superior a 50 ha inteiramente delimitados por estes, não sendo obrigados, neste caso, a cumprir o disposto no número anterior.

3 — Os aceiros terão uma largura mínima de 15 m em toda a sua extensão e deverão estar inteiramente limpos de vegetação viva ou morta entre 31 de Maio e 31 de Outubro.

4 — Se os aceiros confinarem com estradas, ou com caminhos municipais ou florestais, poderão ter uma largura tal que somada com a largura das estradas ou caminhos confinantes perfaça 15 m.

5 — O ministério competente poderá considerar equivalentes a aceiros, para efeitos desta lei, linhas de água

e faixas de arvoredo de folha caduca, definindo as suas características.

6 — Para os efeitos desta lei consideram-se equivalentes a prédios florestais quaisquer áreas contínuas com arvoredo florestal, ou com aptidão para produção de arvoredo florestal e que não estejam a ser regularmente usadas para outros fins agrícolas, desde que sejam exploradas ou a qualquer título possuídas, mesmo por posse precária, por uma pessoa, singular ou colectiva, ou por um conjunto de pessoas.

Art. 2.° — 1 — Os proprietários usufrutuários, superficiários ou arrendatários de prédios florestais com a área inferior a 50 ha que se associem sob qualquer forma legal para constituírem blocos de exploração florestal com área igual ou superior a 50 ha têm direito a apoio técnico a prestar pelos competentes serviços oficiais e a apoio financeiro que se traduzirá em subsídios e empréstimo até 100% do valor do investimento a fazer para cumprimento das acções previstas no artigo 1.°

2 — As freguesias e os municípios podem promover as acções previstas no número anterior desde que obtenham dos correspondentes titulares autorização escrita, mesmo que por documento particular, não sendo, neste caso, necessária a associação prevista neste artigo.

3 — As comissões de compartes, representadas pelos conselhos directivos, beneficiam do apoio previsto no n.° 1.

4 — Quaisquer das formas de organização previstas neste artigo adoptadas para efeitos desta lei não poderão ser dissolvidas num prazo de 10 anos após a sua constituição.

Art. 3.° — 1 — Sempre que o objectivo previsto no artigo 1.°, n.° 1, seja prosseguido nos termos do artigo 2.° associando a produção florestal com a produção de pastos permanentes ou temporários de forma regular, ou com o pastoreio da vegetação espontânea sob coberto, o financiamento previsto no n.° 1 do artigo 2.° será feito sob a forma de subsídio em pelo menos 75%.

2 — Nos casos previstos no número anterior, quando for a freguesia ou o município a promover as acções, o subsídio será de 100%.

Art. 4.° — 1 — As acções previstas no artigo 1.° são obrigatórias sempre que o prédio tenha sofrido incêndio em pelo menos 50% da sua área, sob pena de expropriação por utilidade pública a fazer pelo Estado, pela autarquia ou pela associação prevista no artigo 2.° que for confinante ou mais próxima.

2 — Considera-se equivalente ao acto de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e publicação no Diário da República, 3.a série, pelo Ministério da Agricultura ou pela autarquia, por sua iniciativa ou a pedido da associação prevista no artigo 2.°, a declaração que identifique o prédio ou prédios e de que conste a data do incêndio, a área destruída no prédio ou prédios, e que decorrem mais de dois anos sem se ter iniciado no prédio ou prédios as acções previstas no artigo 1.°

3 — Terão prioritariamente apoio técnico e financeiro as acções previstas no artigo 2.° sempre que as áreas correspondentes tenham sofrido incêndio há mais de quatro anos ou pelo menos 50% da área respectiva.

Art. 5.° — 1 — Anualmente serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas estimadas necessárias para o pagamento dos subsídios previstos nesta lei, num

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montante não inferior ao necessário para efectivar as acções previstas no artigo 2.° numa área igual à destruída por incêndios florestais no ano anterior, acrescida de 10%.

2 — Os empréstimos florestais necessários para os fins desta lei serão feitos pelas instituições de crédito.

Art. 6.° — 1 — O ministério competente promoverá, anualmente, as acções previstas no artigo 2.° numa área não inferior à prevista no artigo 5.°, n.° 1.

2 — O Governo regulamentará o apoio técnico e o subsídio previstos no artigo 2.°, n.° 1, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

3 — Para os efeitos do artigo 1.°, n.° 5, o ministério competente elaborará e publicará o competente regulamento.

Art. 7.° — 1 — O não cumprimento em cada ano do previsto nos n.°' 1 e 2 do artigo 1.° fará incorrer os proprietários superficiários, usufrutuários, arrendatários ou exploradores a qualquer outro título em coima de 1000$ a 20 000$ por hectare, sempre que a área já tenha sido organizada de acordo com o previsto nos artigos 1.° e 2.°

2 — A coima pode ser aplicada, nos termos da legislação correspondente, pela autarquia ou ministério competentes.

Art. 8.° São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 9." O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Art. 10.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — Carlos Lilaia.

PROJECTO DE LEI N.° 664/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TENTÚGAL A CATEGORIA DE VILA

A antiquíssima povoação de Tentúgal, sobranceira aos campos do Mondego, e situada a cerca de 10 km a nordeste de Montemor-o-Velho, existia já em 954, conforme documento desse ano.

Com efeito, em documentos da primeira reconquista cristã, e nos anos de 954 e 980 surgem referências a Tentúgal e à sua relação com o Mosteiro do Lorvão.

O conde D. Sisnando, natural de Tentúgal, foi o grande repovoador deste lugar, edificando o seu castelo. No seu testamento, de 1087, diz-se que «povoou a vila de Tentúgal, herdada dos seus antepassados».

Em 1108, o conde D. Henrique dá-lhe «carta de povoamento», com os mesmos foros e privilégios de Coimbra.

O segundo foral foi-lhe concedido em 1124 por D. Teresa, viúva do conde D. Henrique.

Mais tarde, em 11 de Outubro de 1420, D. João I procede à doação de Tentúgal e outras terras a seu filho, infante D. Pedro, já duque de Coimbra.

Em 28 de Julho de 1476, D. Álvaro, 4.° filho do duque de Bragança, recebe em doação do futuro D. João 11, e em troca de Torres Novas, a vila de Tentúgal e Póvoa, com sua jurisdição e rendas, contrato que foi no mesmo dia confirmado por D. Afonso V,

sendo certo que D. Manuel I o reconfirma em 13 de Agosto de 1496.

No ano de 1504 é criado o título de 1.° conde de Tentúgal na pessoa de D. Rodrigo de Melo, filho de D. Álvaro, que em 1533 seria marquês de Ferreira; ao seu 3.° neto, D. Nuno Álvares Pereira, seria conferido o título de duque de Cadaval em 1648.

Entretanto, D. Manuel I havia concedido foral a Tentúgal a 20 de Dezembro de 1515.

Ulteriormente, no ano de 1825 foi suprimida a sua ouvidoria e corregedoria, ficando sem juiz de fora em 1834.

O decreto de 31 de Dezembro de 1853 suprimiria o concelho, designando Tentúgal como freguesia de 2." ordem, com julgado de paz.

Noutro plano, Tentúgal é essencialmente um espaço de arte e cultura. De facto, ainda hoje se podem admirar obras de soberbo valor artístico, de que cumpre salientar:

Igreja Matriz, que remonta ao século x, tendo por titular Nossa Senhora da Assunção, e que conserva valiosos retábulos e imagens; Igreja da Misericórdia, do século xvi; Convento de Nossa Senhora da Natividade, cuja construção teve início em 1560 e pertenceu à Ordem das Carmelitas; Capela de Nossa Senhora dos Olivais, do século xvi; Capela de Nossa Senhora das Dores, do século xvih; hospital, que remonta ao século xvii; Torre Municipal ou do Relógio, junto à antiga Casa da Câmara, e que se julga ter sido a torre de menagem do antigo castelo; inúmeros solares e o Paço Ducal, a sul, incendiado em 1834.

De referir como importante nota histórica que Tentúgal teve pelourinho.

Dito isto, é altura de afirmar que Tentúgal tem conhecido ultimamente um notável desenvolvimento e progresso, em boa medida porque é atravessada pela estrada nacional n.° 111 (Coimbra-Figueira da Foz).

Na área da freguesia de Tentúgal, essencialmente agrícola, produz-se arroz, milho, trigo, azeite e vinho, sendo que a criação de gado constitui também importante factor de actividade económica.

Do ponto de vista comercial, a freguesia dispõe de duas concorridíssimas feiras a 5 e 19 de cada mês, além da feira anual de Todos-os-Santos, a qual já no ano de 1675 era referenciada. Por outro lado, na freguesia de Tentúgal existem duas fábricas de sapatos, fábrica de produtos alimentares, serrações de madeira, oficinas de mecânica automóvel, serralharias, stands de veículos automóveis e inúmeros estabelecimentos comerciais.

Ao que acresce na vertente social e associativa a acção exemplar da sua Casa do Povo, com centro ATL, ranchos folclóricos, actividades culturais, desportivas e recreativas, realizando-se aqui as tradicionais festas em honra do Senhor dos Passos e Nossa Senhora do Carmo, importantíssimo cartaz religioso.

Com uma população de cerca de 3500 habitantes em aglomerado populacional contínuo, Tentúgal dispõe entre outros dos seguintes equipamentos:

Centro de Saúde — extensão do Centro de Saúde

de Montemor-o-Velho; Centro de dia; Casa do Povo;

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Escolas primárias;

Farmácia;

Serviços dos CTT;

Automóveis de aluguer;

Artesanato;

Restaurantes;

Cafés;

Talhos e padarias; Associações de seguro mútuo; Agentes bancários e de seguros.

É assim patente que a povoação de Tentúgal assume uma singular importância histórico-cultural — face à riqueza do seu património artístico e inerentes potencialidades turística —, sendo de justiça referir as suas belezas paisagísticas, a sua situação geográfica e a importância actual do seu comércio, e sendo também indubitável que preenche as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Tentúgal, no concelho de Montemor-o-Velho, no distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Carlos Pereira Baptista — José Alfredo Godinho da Silva — António Paulo Pereira Coelho — Rosa Tomé e Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 74/V

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE OS PERDOES FISCAIS DECIDIDOS PELO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° e do artigo 181.° da Constituição da República, o seguinte:

A Comissão Eventual de Inquérito sobre os Perdões Fiscais decididos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, criada pela Resolução de 15 de Janeiro de 1991, terá a seguinte composição:

PSD — 12 representantes; PS — 5 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1991. — Os Deputados: Joaquim Fernandes Marques (PSD) — António Guterres (PS) — Carlos Alfredo de Brito (PCP).

Rectificação ao n.° 13, de 10 de Dezembro de 1990

No sumário, 2." col., 1. 11, e na p. 267, l.a col., 1. 4 e 7, onde se lê «de 11 de Janeiro de 1985» e «de 1 de Janeiro de 1985» deve ler-se «de 31 de Dezembro».

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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