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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ALEGADOS PERDOES FISCAIS ATRIBUÍDOS PELO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS RSCAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.° da Constituição, do artigo 2.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Julho, e dos artigos 252.° e seguintes do Regimento, constituir uma comissão eventual de inquérito aos alegados perdões fiscais atribuídos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com o objectivo de averiguar:

1) A natureza, base legal e critérios objectivamente praticados na utilização do perdão fiscal no período de tréguas fiscais consubstanciado no Decreto-Lei n.° 53/88, de 25 de Fevereiro;

2) A identificação dos beneficiários, montante das verbas não exigidas e as vantagens que terão ocorrido para o Tesouro dessa prática;

3) Possíveis prescrições, por esgotamento de prazos, de dívidas à Fazenda Nacional por parte de empresas e apuramento do seu montante global e discriminado;

4) Regras da administração fiscal com vista a evitar a prescrição de impostos;

5) Prática eventual de retenção de processos administrativos fiscais;

6) A identificação dos níveis hierárquicos dos executores das orientações traçadas;

7) Implicações para a Celulose do Caima dos despachos proferidos e suas consequências, nomeadamente se tal foi determinante para a compra da Cerâmica Campos, S. A.

O relatório final da Comissão deve ser aprovado nesta até 31 de Maio próximo e a Comissão cessa as suas funções em 15 de Junho imediato.

Aprovada em 15 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o Projecto de Lei n.° 540/V (financiamento da actividade dos partidos políticos).^

1 — Objectivos do projecto de lei

O projecto de lei n.° 540/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa regular o financiamento da actividade dos partidos políticos.

Relativamente à legislação em vigor (Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, e Lei Orgânica da Assembleia da República), o projecto de lei n.° 540/V propõe, fundamentalmente:

a) Criar uma subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais (artigos 3.° e 5.°);

b) Autorizar os partidos políticos a receber donativos (anónimos ou não) de empresas privadas nacionais, estabelecendo para o efeito alguns limites quantitativos e registos específicos (artigo 6.°);

c) Estabelecer deduções fiscais em IRS e IRC para as entidades que atribuam donativos aos partidos políticos (artigo 6.°, n.° 8);

d) Definir um regime de sanções pecuniárias para as situações de incumprimento das disposições legais sobre o financiamento dos partidos políticos;

e) Submeter as contas dos partidos políticos ao julgamento do Tribunal de Contas.

O projecto de lei n.° 540/V não fixa os montantes da subvenção estatal aos partidos políticos, deixando a sua determinação ao consenso que, para o efeito, venha a estabelecer-se no âmbito da Assembleia da República.

2 — Enquadramento constitucional dos partidos políticos

Sendo certo que a Constituição da República Portuguesa assenta a organização do poder político na participação directa e activa dos cidadãos na vida politica como «condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático» (artigo 112.°), é igualmente certo que a Constituição privilegia a eleição e a representação política como meio de expressão e de participação no exercício do poder (artigos 116.° e 117.°) e confere enorme relevo aos partidos políticos, atribuindo-lhes dignidade constitucional, considerando--os elementos privilegiados de acção e representação política (artigo 51.°) e reconhecendo a essencialidade dos partidos políticos para a organização e a expressão da vontade popular (artigo 10.°).

Bem se pode dizer que no regime constitucional português os partidos políticos são as células base do exercício e consolidação da democracia política, competindo-lhes desempenhar não apenas um papel «de simples meio ao serviço da transformação da vontade popular individual em vontade colectiva delegada», que se esgota nos actos eleitorais, mas ainda um papel institucional permanente de «instrumento do civismo, do apego permanente do cidadão à democracia» e de mobilização e de intervenção quotidiana na vida política do País.

Para que os partidos políticos possam desempenhar tais funções institucionais, importa que lhes seja assegurada a sua «independência e liberdade», evitando que os partidos políticos se transformem financeiramente em «propriedade» de forças não políticas (nomeadamente económicas) ou que o seu «autofinanciamento» esteja directamente correlacionado com a sua participação conjuntural no Governo.

3 — Tendências gerais actuais do financiamento dos partidos políticos

A realidade do mundo actual mostra que a prossecução dos objectivos da «independência e liberdade dos partidos políticos» no plano financeiro não se consegue com o recurso exclusivo às quotizações dos mili-