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26 DE JANEIRO DE 1991

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tantes e ao produto das actividades desenvolvidas pelos próprios partidos e aos rendimentos do respectivo património.

Por outro lado, e como o assinala um estudo do Parlamento Europeu em 1986, a delicadeza do problema dos recursos financeiros dos partidos políticos e o envolvimento de alguns partidos políticos em casos de suborno e corrupção têm vindo a chamar a atenção para a necessidade de elaborar, a nivel nacional, legislação destinada a regulamentar o financiamento dos partidos políticos. Necessidade que se acentua com a evolução que se verifica no mundo dos media e no dominio das tecnologias de comunicação, pressionando a «dependência» dos partidos políticos dos grandes meios de comunicação social e conduzindo ao aumento sensível das despesas dos partidos (nomeadamente durante as campanhas eleitorais) e, portanto, aos recursos financeiros necessários para os cobrir.

Como se refere num estudo de 1988 elaborado pela Assembleia Nacional Francesa, a actual «revolução mediática» e o volume de recursos financeiros que crescentemente exige aos partidos políticos para desempenharem as suas funções tendem a «falsear o debate democrático» e a pôr em causa «a ideia fundamental de que a democracia é o confronto leal de opiniões», já que os recursos financeiros não são igualmente distribuídos por todos os partidos políticos em confronto.

Estas realidades têm vindo a inspirar na maior parte dos países a adopção de variadas soluções normativas que têm em conta as condições nacionais próprias. Apesar da variedade de soluções adoptadas, detectam--se, porém, algumas tendências gerais, designadamente:

Atribuição de subvenções estatais aos partidos políticos, considerando-as tanto mais necessárias quanto mais se pretenda assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas;

Ligação das modalidades de atribuição das subvenções estatais à concepção do papel dos partidos políticos (expressão eleitoral da vontade popular e instituição permanente da vida democrática), sendo a tendência a de combinar os dois papéis para assegurar um financiamento contínuo dos partidos políticos;

Enquadramento, limitação e transparência do financiamento privado dos partidos políticos, designadamente o proveniente de empresas privadas, e exclusão formal de financiamentos por entidades públicas que não o Estado;

A transparência e controlo das finanças dos partidos políticos e o estabelecimento de sanções para o incumprimento e violação das normas legais estabelecidas.

4 — Confronto das propostas fundamentais do projecto de lei com o direito comparado

Sendo inequívoco que as soluções concretas para a regulamentação do financiamento dos partidos políticos portugueses devem decorrer das realidades e condicionalismos nacionais, julga-se útil, porém, comparar as soluções propostas com as que existem noutros países, nomeadamente nos Estados membros das Comunidades Europeias.

a) Concessão de subvenções estatais específicas para as campanhas eleitorais. — Para além das subvenções permanentes aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, que existem em praticamente todos os países comunitários, as subvenções específicas para as campanhas eleitorais existem na RFA, Itália, Espanha, Grécia e França, sendo que na Bélgica é concedido um certo número de facilidades que podem ser consideradas como uma forma indirecta de subvenção.

¿>) Financiamentos privados dos partidos políticos. — Em praticamente todos os países comunitários é autorizada a recepção de donativos de entidades privadas (individuais e colectivas), embora com limitações claramente definidas e com normas que tendem a promover a transparência e a publicidade desses donativos, regjstando-se situações (por exemplo, Itália e Grécia) em que tais donativos devem ser expressos nos próprios balanços das empresas.

c) Deduções fiscais para os donativos privados. — Porque se trata de uma subvenção pública indirecta que, por acréscimo, não garante qualquer igualdade (ainda que relativa) entre os diversos partidos políticos, esta possibilidade, que nunca foi generalizada, tem vindo a desaparecer, verificando-se hoje apenas na RFA e, de forma atenuada, na Bélgica e na Holanda.

d) Controlo das finanças dos partidos políticos. — As normas legais de transparência e controlo das finanças dos partidos políticos são generalizadas a praticamente todos os países comunitários, sendo no entanto variados o domínio e as formas de controlo; na generalidade dos países, o controlo incide sobre a quase totalidade das receitas e despesas, devendo algumas delas ser particularmente precisas, revestindo a forma mais generalizada de assegurar esse controlo a fixação de formas de apresentação das contas e a publicidade dessas contas; no que concerne aos órgãos responsáveis pelo controlo, apenas na Espanha as contas são julgadas pelo Tribunal de Contas.

e) Sanções por incumprimento das normas legais de financiamento. — Quando existem, as sanções consistem essencialmente na suspensão das subvenções públicas, embora existindo também situações de aplicação de sanções penais.

5 — Proibição de donativos

Impõe-se, por último, uma referência ao n.° 3 do artigo 6.° do projecto de lei. Nele se proíbem os partidos políticos de receberem contribuições de algumas entidades colectivas. Confrontando esta proposta com o actualmente estabelecido no n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, importa clarificar se, na intenção dos autores do projecto de lei, a proibição de financiar partidos políticos deixaria de aplicar-se, por exemplo, às autarquias locais, aos institutos públicos e aos organismos autónomos do Estado, ou se continuaria a aplicar-se, em paralelo com as proibições propostas, o disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 595/74.

6 — Parecer

Face ao referido anteriormente, sou de parecer que o projecto de lei n.° 540/V, sobre o financiamento da actividade dos partidos políticos, está em condições de ser apreciado, na generalidade, pelo Plenário.

O Relator, Octávio Teixeira.