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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 75/V

A PREPARAÇÃO DA PRESIDENCIA PORTUGUESA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES E OS ACONTECIMENTOS NO LESTE EUROPEU E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARLAMENTAR.

Considerando a complexidade de que se reveste o desenvolvimento dos processos de democratização política e económica em curso na Europa do Leste e, bem mais problemáticamente, na URSS;

Considerando o excepcional relevo que esses processos assumem no plano dos interesses vitais da Europa e de cada um dos Estados europeus, bem como, em particular, a posição partilhada em tal matéria pelos Estados membros da Comunidade no âmbito da cooperação política e do envolvimento da Comunidade no apoio à consolidação da democracia no Leste e na URSS;

Considerando que, previsivelmente, os desenvolvimentos no Leste e na URSS nos próximos tempos obrigarão a uma excepcional concentração das capacidades comunitárias de decisão e coordenação política;

Considerando que Portugal será chamado a desempenhar funções de enorme delicadeza e importância nesses domínios em associação com o exercício da presidência do Conselho das Comunidades:

Propõe-se a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve:

1 — Manifestar a sua perplexidade e discordância relativamente à actual definição dos meios da política externa nacional que compromete a necessidade de dotar Portugal com as condições necessárias ao acompanhamento e defesa dos interesses prioritários da Europa comunitária, em associação com as responsabilidades inerentes ao exercício da presidência do Conselho das Comunidades, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento da evolução política no Leste Europeu.

2 — Recomendar ao Governo que reforce os meios internos e externos, em especial à disposição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de modo a permitir o cabal cumprimento das responsabilidades que nos serão cometidas em associação com o exercício da citada presidência.

3 — Mandatar a Comissão de Negócios Estrangeiros e a Comissão dos Assuntos Europeus no sentido de ouvirem o Governo e entidades idóneas quanto ao reforço considerado necessário, procedendo, subsequentemente, no prazo de 10 dias, a elaboração de um relatório de avaliação da adequação das disposições vigentes e previstas face aos problemas e missões que o Governo Português possa e deva procurar enquadrar nos termos das suas responsabilidades, quer em qualidade própria, quer no exercício da presidência. »

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1991. — Pelo Grupo Parlamentar do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 76/V

A PREPARAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA 00 CONSELHO DAS COMUNIDADES, A CRISE DO GOLFO E 0 EMPENHAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA OERNIÇAO DA POLÍTICA NACIONAL

Considerando que a tentativa de supressão do Ko-weit como Estado soberano, por via da ocupação militar iraquiana e posterior anexação territorial, é uma

violação do direito a que a comunidade internacional se deve opor cóm total determinação e intransigência, de acordo com os preceitos da Carta das Nações Unidas;

Considerando que esse é o sentido último das sucessivas resoluções do Conselho de Segurança, que assim abriu uma nova era de cooperação internacional em defesa do direito, potencialmente extensível à resolução de outros conflitos;

Considerando que o Iraque se obstinou no mais completo desprezo das citadas resoluções, bem como de inúmeras iniciativas de paz que, dos mais diversos modos, procuraram abrir o caminho para as soluções negociadas;

Considerando a excepcional gravidade dos previsíveis e potenciais desenvolvimentos do conflito e suas consequências nos equilíbrios internos do Médio Oriente e orla sul do Mediterrâneo, bem como no relacionamento internacional desta zona vital do Globo, muito em especial no que toca à Comunidade Europeia e seus Estados membros;

Considerando que Portugal será associado a partir de 1 de Julho próximo às responsabilidades de representação dos interesses da Comunidade Europeia, em função do desempenho da presidência do Conselho no 1.° semestre de 1991, o que deve incitar o País a avaliar sem descabida complacência, ou curteza de vistas, debilidades estratégicas, políticas e organizativas claramente reveladas ao longo da crise do Golfo;

Considerando que, embora decorridos quase seis meses sobre o início da crise no Golfo, a Assembleia da República ainda tem a oportunidade de desempenhar as suas responsabilidades na definição de uma posição nacional de tão excepcional relevância:

Propõe-se a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve:

1 — Reiterar o seu apoio às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com destaque para a Resolução n.° 678, congratulando-se com a viragem histórica apoiada no funcionamento desse Conselho em defesa da Carta das Nações Unidas, só possível pela substituição do confronto irredutível entre blocos pela cooperação internacional face à violação da paz e do direito.

2 — Exprimir a sua preocupação pela situação de guerra tornada inevitável pelo comportamento inaceitável de Saddam Hussein, que, pela sua intransigência, não deixou qualquer possibilidade de aplicação das resoluções do Conselho de Segurança sem recurso à intervenção armada.

3 — Sublinhar a necessidade de restabelecer a paz com a menor perda possível de vidas e no mais breve prazo, devendo a intervenção armada circunscrever-se à aplicação estrita das resoluções do Conselho de Segurança, com exclusão da eventual assunção de outros objectivos.

4 — Apelar à intensificação dos esforços necessários no sentido de criar as condições necessárias à realização, após a cessação do conflito armado, de uma conferência internacional visando a paz, a estabilidade e o desenvolvimento desta região do Globo com base em soluções políticas capazes de:

Normalizar as relações entre os Estados da região, designadamente lançando a solução negociada do conflito israelo-árabe e do problema palestiniano;