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Sábado, 26 de Janeiro de 1991

II Série-A — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Resolução:

Inquérito parlamentar aos alegados perdões fiscais atribuídos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 746

Projecto de lei n.° 540/V (financiamento da actividade dos partidos políticos):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei .............. 746

Projectos de resolução (n.M 75/V e 76/V):

N.° 75/V — A preparação da presidência portuguesa do Conselho das Comunidades e os acontecimentos no

Leste Europeu e elaboração de relatório parlamentar (apresentado pelo PS) ...................... 748

N.° 76/V — A preparação da presidência portuguesa do Conselho das Comunidades, a crise do Golfo e o empenhamento da Assembleia da República nà definição da politica nacional (apresentado pelo PS)...................................... 748

Projecto de deliberação n.° 120/V:

Definição dos meios da política externa nacional (apresentado pelo PS).......................... 749

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ALEGADOS PERDOES FISCAIS ATRIBUÍDOS PELO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS RSCAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.° da Constituição, do artigo 2.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Julho, e dos artigos 252.° e seguintes do Regimento, constituir uma comissão eventual de inquérito aos alegados perdões fiscais atribuídos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com o objectivo de averiguar:

1) A natureza, base legal e critérios objectivamente praticados na utilização do perdão fiscal no período de tréguas fiscais consubstanciado no Decreto-Lei n.° 53/88, de 25 de Fevereiro;

2) A identificação dos beneficiários, montante das verbas não exigidas e as vantagens que terão ocorrido para o Tesouro dessa prática;

3) Possíveis prescrições, por esgotamento de prazos, de dívidas à Fazenda Nacional por parte de empresas e apuramento do seu montante global e discriminado;

4) Regras da administração fiscal com vista a evitar a prescrição de impostos;

5) Prática eventual de retenção de processos administrativos fiscais;

6) A identificação dos níveis hierárquicos dos executores das orientações traçadas;

7) Implicações para a Celulose do Caima dos despachos proferidos e suas consequências, nomeadamente se tal foi determinante para a compra da Cerâmica Campos, S. A.

O relatório final da Comissão deve ser aprovado nesta até 31 de Maio próximo e a Comissão cessa as suas funções em 15 de Junho imediato.

Aprovada em 15 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o Projecto de Lei n.° 540/V (financiamento da actividade dos partidos políticos).^

1 — Objectivos do projecto de lei

O projecto de lei n.° 540/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa regular o financiamento da actividade dos partidos políticos.

Relativamente à legislação em vigor (Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, e Lei Orgânica da Assembleia da República), o projecto de lei n.° 540/V propõe, fundamentalmente:

a) Criar uma subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais (artigos 3.° e 5.°);

b) Autorizar os partidos políticos a receber donativos (anónimos ou não) de empresas privadas nacionais, estabelecendo para o efeito alguns limites quantitativos e registos específicos (artigo 6.°);

c) Estabelecer deduções fiscais em IRS e IRC para as entidades que atribuam donativos aos partidos políticos (artigo 6.°, n.° 8);

d) Definir um regime de sanções pecuniárias para as situações de incumprimento das disposições legais sobre o financiamento dos partidos políticos;

e) Submeter as contas dos partidos políticos ao julgamento do Tribunal de Contas.

O projecto de lei n.° 540/V não fixa os montantes da subvenção estatal aos partidos políticos, deixando a sua determinação ao consenso que, para o efeito, venha a estabelecer-se no âmbito da Assembleia da República.

2 — Enquadramento constitucional dos partidos políticos

Sendo certo que a Constituição da República Portuguesa assenta a organização do poder político na participação directa e activa dos cidadãos na vida politica como «condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático» (artigo 112.°), é igualmente certo que a Constituição privilegia a eleição e a representação política como meio de expressão e de participação no exercício do poder (artigos 116.° e 117.°) e confere enorme relevo aos partidos políticos, atribuindo-lhes dignidade constitucional, considerando--os elementos privilegiados de acção e representação política (artigo 51.°) e reconhecendo a essencialidade dos partidos políticos para a organização e a expressão da vontade popular (artigo 10.°).

Bem se pode dizer que no regime constitucional português os partidos políticos são as células base do exercício e consolidação da democracia política, competindo-lhes desempenhar não apenas um papel «de simples meio ao serviço da transformação da vontade popular individual em vontade colectiva delegada», que se esgota nos actos eleitorais, mas ainda um papel institucional permanente de «instrumento do civismo, do apego permanente do cidadão à democracia» e de mobilização e de intervenção quotidiana na vida política do País.

Para que os partidos políticos possam desempenhar tais funções institucionais, importa que lhes seja assegurada a sua «independência e liberdade», evitando que os partidos políticos se transformem financeiramente em «propriedade» de forças não políticas (nomeadamente económicas) ou que o seu «autofinanciamento» esteja directamente correlacionado com a sua participação conjuntural no Governo.

3 — Tendências gerais actuais do financiamento dos partidos políticos

A realidade do mundo actual mostra que a prossecução dos objectivos da «independência e liberdade dos partidos políticos» no plano financeiro não se consegue com o recurso exclusivo às quotizações dos mili-

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tantes e ao produto das actividades desenvolvidas pelos próprios partidos e aos rendimentos do respectivo património.

Por outro lado, e como o assinala um estudo do Parlamento Europeu em 1986, a delicadeza do problema dos recursos financeiros dos partidos políticos e o envolvimento de alguns partidos políticos em casos de suborno e corrupção têm vindo a chamar a atenção para a necessidade de elaborar, a nivel nacional, legislação destinada a regulamentar o financiamento dos partidos políticos. Necessidade que se acentua com a evolução que se verifica no mundo dos media e no dominio das tecnologias de comunicação, pressionando a «dependência» dos partidos políticos dos grandes meios de comunicação social e conduzindo ao aumento sensível das despesas dos partidos (nomeadamente durante as campanhas eleitorais) e, portanto, aos recursos financeiros necessários para os cobrir.

Como se refere num estudo de 1988 elaborado pela Assembleia Nacional Francesa, a actual «revolução mediática» e o volume de recursos financeiros que crescentemente exige aos partidos políticos para desempenharem as suas funções tendem a «falsear o debate democrático» e a pôr em causa «a ideia fundamental de que a democracia é o confronto leal de opiniões», já que os recursos financeiros não são igualmente distribuídos por todos os partidos políticos em confronto.

Estas realidades têm vindo a inspirar na maior parte dos países a adopção de variadas soluções normativas que têm em conta as condições nacionais próprias. Apesar da variedade de soluções adoptadas, detectam--se, porém, algumas tendências gerais, designadamente:

Atribuição de subvenções estatais aos partidos políticos, considerando-as tanto mais necessárias quanto mais se pretenda assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas;

Ligação das modalidades de atribuição das subvenções estatais à concepção do papel dos partidos políticos (expressão eleitoral da vontade popular e instituição permanente da vida democrática), sendo a tendência a de combinar os dois papéis para assegurar um financiamento contínuo dos partidos políticos;

Enquadramento, limitação e transparência do financiamento privado dos partidos políticos, designadamente o proveniente de empresas privadas, e exclusão formal de financiamentos por entidades públicas que não o Estado;

A transparência e controlo das finanças dos partidos políticos e o estabelecimento de sanções para o incumprimento e violação das normas legais estabelecidas.

4 — Confronto das propostas fundamentais do projecto de lei com o direito comparado

Sendo inequívoco que as soluções concretas para a regulamentação do financiamento dos partidos políticos portugueses devem decorrer das realidades e condicionalismos nacionais, julga-se útil, porém, comparar as soluções propostas com as que existem noutros países, nomeadamente nos Estados membros das Comunidades Europeias.

a) Concessão de subvenções estatais específicas para as campanhas eleitorais. — Para além das subvenções permanentes aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, que existem em praticamente todos os países comunitários, as subvenções específicas para as campanhas eleitorais existem na RFA, Itália, Espanha, Grécia e França, sendo que na Bélgica é concedido um certo número de facilidades que podem ser consideradas como uma forma indirecta de subvenção.

¿>) Financiamentos privados dos partidos políticos. — Em praticamente todos os países comunitários é autorizada a recepção de donativos de entidades privadas (individuais e colectivas), embora com limitações claramente definidas e com normas que tendem a promover a transparência e a publicidade desses donativos, regjstando-se situações (por exemplo, Itália e Grécia) em que tais donativos devem ser expressos nos próprios balanços das empresas.

c) Deduções fiscais para os donativos privados. — Porque se trata de uma subvenção pública indirecta que, por acréscimo, não garante qualquer igualdade (ainda que relativa) entre os diversos partidos políticos, esta possibilidade, que nunca foi generalizada, tem vindo a desaparecer, verificando-se hoje apenas na RFA e, de forma atenuada, na Bélgica e na Holanda.

d) Controlo das finanças dos partidos políticos. — As normas legais de transparência e controlo das finanças dos partidos políticos são generalizadas a praticamente todos os países comunitários, sendo no entanto variados o domínio e as formas de controlo; na generalidade dos países, o controlo incide sobre a quase totalidade das receitas e despesas, devendo algumas delas ser particularmente precisas, revestindo a forma mais generalizada de assegurar esse controlo a fixação de formas de apresentação das contas e a publicidade dessas contas; no que concerne aos órgãos responsáveis pelo controlo, apenas na Espanha as contas são julgadas pelo Tribunal de Contas.

e) Sanções por incumprimento das normas legais de financiamento. — Quando existem, as sanções consistem essencialmente na suspensão das subvenções públicas, embora existindo também situações de aplicação de sanções penais.

5 — Proibição de donativos

Impõe-se, por último, uma referência ao n.° 3 do artigo 6.° do projecto de lei. Nele se proíbem os partidos políticos de receberem contribuições de algumas entidades colectivas. Confrontando esta proposta com o actualmente estabelecido no n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, importa clarificar se, na intenção dos autores do projecto de lei, a proibição de financiar partidos políticos deixaria de aplicar-se, por exemplo, às autarquias locais, aos institutos públicos e aos organismos autónomos do Estado, ou se continuaria a aplicar-se, em paralelo com as proibições propostas, o disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 595/74.

6 — Parecer

Face ao referido anteriormente, sou de parecer que o projecto de lei n.° 540/V, sobre o financiamento da actividade dos partidos políticos, está em condições de ser apreciado, na generalidade, pelo Plenário.

O Relator, Octávio Teixeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 75/V

A PREPARAÇÃO DA PRESIDENCIA PORTUGUESA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES E OS ACONTECIMENTOS NO LESTE EUROPEU E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARLAMENTAR.

Considerando a complexidade de que se reveste o desenvolvimento dos processos de democratização política e económica em curso na Europa do Leste e, bem mais problemáticamente, na URSS;

Considerando o excepcional relevo que esses processos assumem no plano dos interesses vitais da Europa e de cada um dos Estados europeus, bem como, em particular, a posição partilhada em tal matéria pelos Estados membros da Comunidade no âmbito da cooperação política e do envolvimento da Comunidade no apoio à consolidação da democracia no Leste e na URSS;

Considerando que, previsivelmente, os desenvolvimentos no Leste e na URSS nos próximos tempos obrigarão a uma excepcional concentração das capacidades comunitárias de decisão e coordenação política;

Considerando que Portugal será chamado a desempenhar funções de enorme delicadeza e importância nesses domínios em associação com o exercício da presidência do Conselho das Comunidades:

Propõe-se a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve:

1 — Manifestar a sua perplexidade e discordância relativamente à actual definição dos meios da política externa nacional que compromete a necessidade de dotar Portugal com as condições necessárias ao acompanhamento e defesa dos interesses prioritários da Europa comunitária, em associação com as responsabilidades inerentes ao exercício da presidência do Conselho das Comunidades, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento da evolução política no Leste Europeu.

2 — Recomendar ao Governo que reforce os meios internos e externos, em especial à disposição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de modo a permitir o cabal cumprimento das responsabilidades que nos serão cometidas em associação com o exercício da citada presidência.

3 — Mandatar a Comissão de Negócios Estrangeiros e a Comissão dos Assuntos Europeus no sentido de ouvirem o Governo e entidades idóneas quanto ao reforço considerado necessário, procedendo, subsequentemente, no prazo de 10 dias, a elaboração de um relatório de avaliação da adequação das disposições vigentes e previstas face aos problemas e missões que o Governo Português possa e deva procurar enquadrar nos termos das suas responsabilidades, quer em qualidade própria, quer no exercício da presidência. »

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1991. — Pelo Grupo Parlamentar do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 76/V

A PREPARAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA 00 CONSELHO DAS COMUNIDADES, A CRISE DO GOLFO E 0 EMPENHAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA OERNIÇAO DA POLÍTICA NACIONAL

Considerando que a tentativa de supressão do Ko-weit como Estado soberano, por via da ocupação militar iraquiana e posterior anexação territorial, é uma

violação do direito a que a comunidade internacional se deve opor cóm total determinação e intransigência, de acordo com os preceitos da Carta das Nações Unidas;

Considerando que esse é o sentido último das sucessivas resoluções do Conselho de Segurança, que assim abriu uma nova era de cooperação internacional em defesa do direito, potencialmente extensível à resolução de outros conflitos;

Considerando que o Iraque se obstinou no mais completo desprezo das citadas resoluções, bem como de inúmeras iniciativas de paz que, dos mais diversos modos, procuraram abrir o caminho para as soluções negociadas;

Considerando a excepcional gravidade dos previsíveis e potenciais desenvolvimentos do conflito e suas consequências nos equilíbrios internos do Médio Oriente e orla sul do Mediterrâneo, bem como no relacionamento internacional desta zona vital do Globo, muito em especial no que toca à Comunidade Europeia e seus Estados membros;

Considerando que Portugal será associado a partir de 1 de Julho próximo às responsabilidades de representação dos interesses da Comunidade Europeia, em função do desempenho da presidência do Conselho no 1.° semestre de 1991, o que deve incitar o País a avaliar sem descabida complacência, ou curteza de vistas, debilidades estratégicas, políticas e organizativas claramente reveladas ao longo da crise do Golfo;

Considerando que, embora decorridos quase seis meses sobre o início da crise no Golfo, a Assembleia da República ainda tem a oportunidade de desempenhar as suas responsabilidades na definição de uma posição nacional de tão excepcional relevância:

Propõe-se a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve:

1 — Reiterar o seu apoio às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com destaque para a Resolução n.° 678, congratulando-se com a viragem histórica apoiada no funcionamento desse Conselho em defesa da Carta das Nações Unidas, só possível pela substituição do confronto irredutível entre blocos pela cooperação internacional face à violação da paz e do direito.

2 — Exprimir a sua preocupação pela situação de guerra tornada inevitável pelo comportamento inaceitável de Saddam Hussein, que, pela sua intransigência, não deixou qualquer possibilidade de aplicação das resoluções do Conselho de Segurança sem recurso à intervenção armada.

3 — Sublinhar a necessidade de restabelecer a paz com a menor perda possível de vidas e no mais breve prazo, devendo a intervenção armada circunscrever-se à aplicação estrita das resoluções do Conselho de Segurança, com exclusão da eventual assunção de outros objectivos.

4 — Apelar à intensificação dos esforços necessários no sentido de criar as condições necessárias à realização, após a cessação do conflito armado, de uma conferência internacional visando a paz, a estabilidade e o desenvolvimento desta região do Globo com base em soluções políticas capazes de:

Normalizar as relações entre os Estados da região, designadamente lançando a solução negociada do conflito israelo-árabe e do problema palestiniano;

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Controlar o nível e tipo de armamento estacionados na região, com eliminação das armas químicas e biológicas, de modo a criar garantias de segurança;

Promover o desenvolvimento equilibrado de vários países da região em cooperação com os países industrializados, muito em especial com a Comunidade Europeia.

5 — Sublinhar o especial papel que deverá caber à Europa, à Comunidade Europeia e seus Estados membros nas resoluções a pôr em prática após a cessação das hostilidades, no sentido de alcançar os objectivos acima citados.

6 — Manifestar a necessidade de empenhar a Assembleia da República, dentro das suas competências, na avaliação e definição da posição nacional no contexto da solução duradoura dos problemas acima referidos, para o que mandata:

As Comissões de Defesa, Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus no sentido de elaborarem, no prazo de 60 dias, relatório circunstanciado abrangendo as diversas facetas a que Portugal deverá fazer frente nos planos comunitário e internacional, solicitando para o efeito a audição do Governo e de outras entidades idóneas;

A Comissão de Economia no sentido de apresentar um relatório, no prazo de 60 dias, avaliando as consequências económicas dos desenvolvimentos recentes, solicitando para o efeito a audição do Governo e de outras entidades idóneas.

7 — Recomendar ao Governo que, sem demora, tome as providências necessárias para reforçar os meios externos e internos, em especial à disposição dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, de modo a permitir o desempenho cabal das especiais responsabilidades que poderão caber a Portugal no âmbito da presidência do Conselho das Comunidades e como membro responsável das Nações Unidas.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1991. — Pelo Grupo Parlamentar do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 120/V

DEFINIÇÃO DOS MEIOS DA POLÍTICA EXTERNA NACIONAL

Considerando a construção do mercado único europeu, criando um mercado com número de consumidores superior ao existente nos EUA;

Considerando que, de acordo com o Relatório Secchini, se prevê que a construção do mercado único se traduza num aumento considerável da taxa de crescimento neste espaço, o que acarretará os correspondentes lucros e a criação de milhões de postos de trabalho;

Considerando que as Comunidades Europeias têm criado programas especiais para permitir a reconversão de sectores, como o naval e o siderúrgico, afectados pelo desenvolvimento do mercado único;

Considerando que a criação do mercado único se vai traduzir na eliminação de 8000 postos de trabalho no sector privado (despachantes) relacionados com o trabalho alfandegário, para além dos reflexos nos diversos serviços públicos, trabalhadores alfandegários, guarda fiscal, etc;

Considerando que não é justo que, em resultado da construção do mercado único, uns beneficiem dos lucros e outros suportem os custos:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que proponha a criação de um programa especial, no quadro das Comunidades Europeias, destinado, à semelhança dos sectores siderúrgico e naval, à reciclagem, reconversão e criação de postos de trabalho destinados aos trabalhadores alfandegários do sector público e privado cujos postos de trabalho venham a ser extintos em consequência das medidas que estão a ser tomadas com vista à abolição dos controlos aduaneiros e à construção do mercado único europeu.

A concretização de um programa com esta finalidade insere-se no princípio da construção da coesão económica e social.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Elisa Damião — Osório Gomes — João Proença — Cal Brandão — Júlio Henriques — Raul Brito — Alberto Avelino — António Esteves — Edmundo Pedro — Armando Vara (e mais um subscritor).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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