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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

PROJECTOS DE LEI N.« 381/V E 519/V E PROPOSTA DE LEI N.9 135/V

(DIREITOS DO CIDADÃO FACE À INFORMÁTICA) (DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM FACE À INFORMÁTICA) E (PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE À INFORMÁTICA).

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 23 de Janeiro de 1991 para apreciar na especialidade os diplomas em epígrafe.

Analisados os projectos e proposta dc lei cm apreço, tomou-se como base dc trabalho a proposta de lei n.9 135/V, tendo em conta a significativa margem de coincidência entre os diplomas.

Assim, o articulado da proposta dc lei foi aprovado por unanimidade, com as alterações decorrentes das propostas apresentadas, igualmente aprovadas por unanimidade (PSD, PS c PCP), com excepção do artigo 5.°, que foi aprovado com votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP.

As propostas apresentadas e aprovadas por unanimidade respeitam aos artigos 8.°, 35«, 36.9, 37.fl, 38.", 39.9, 40.« e 42.9, que se anexam.

A proposta apresentada pelo PS relativa ao artigo 5.*, que também se anexa, foi rejeitada com os votos contra do PSD e a favor do PS e do PCP.

Os projectos dc lei t\.°* 381/V, do Partido Socialista, e o 519/V, do Partido Renovador Democrático, ficaram prejudicados pela votação e aprovação da proposta dc lei n.9 135/V e respectivas alterações. ^

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

TEXTO FINAL SOBRE A PROPOSTA DE LEI CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.9

O uso da informática deve processar-se dc forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar c pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Artigo 2.B

Para os fins do presente diploma entende-se por:

a) «Dados pessoais» — qualquer informação relativa a uma pessoa singular idenü ficada ou identificável (titular de registo), considerando-sc identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) «Dados públicos» — os dados pessoais tornados públicos por via oficial ou que constem do assento de nascimento, com excepção das incapacidades, bem como a profissão e morada;

c) «Ficheiro automatizado» — qualquer conjunto estruturado dc informações centralizado ou repartido por vários locais que sejam objecto dc traiamcnto automatizado;

d) «Bases dc dados» — um conjunto de dados inter--relacionados armazenados e estruturados com controlo dc redundância destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas;

e) «Bancos dc dados» — um conjunto de dados relacionados com um determinado assunto;

f) «Tratamento automatizado» — as seguintes operações efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda dc processos automatizados: registo dc dados, aplicação dc operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supre-são, e extracção ou difusão;

g) «Responsável pelos suportes informáticos» — a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer organismo competentes para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, pelo banco ou base dc dados e das categorias de dados pessoais que devem ser registados e das operações que lhes são aplicáveis;

h) «Fluxos dc dados tfansfronteiras»— a circulação dc dados pessoais através de fronteiras nacionais.

Artigo 3.°

1 — A constituição e manutenção dc ficheiros automatizados, de bases dc dados e de bancos de dados pessoais devem obedecer as disposições da presente lei.

2 — Os suportes informáticos relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitos as disposições da presente lei sempre que contiverem dados pessoais.

3 — A presente lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais contendo exclusivamente informações destinadas:

a) A uso pessoal ou doméstico;

b) Ao processamento dc remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços;

c) A facturação dc fornecimentos efectuados ou serviços prestados;

d) A cobrança de quotização dc associados ou filiados.

CAPÍTULO II

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Artigo 4.°

1 — É criada a Comissão Nacional de Protecção dc Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem c pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na presente lei.

2 — A CNPDPI d uma autoridade pública independente, cuja actividade se desenrola de acordo com a Constituição c a lei.

3 — A CNPDPI funciona junto da Assembleia da República e disporá de serviços próprios dc apoio técnico c administrativo.

Artigo 5.9

1 — A CNPDPI é composta de sete membros dc reconhecida integridade e mérito, sendo o presidente e dois