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Sábado, 2 de Fevereiro de 1991

II Série-A — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 178/V — ARA:

Autorização para contracção de um empréstimo externo .......................................... 768

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

PROPOSTA DE LEI N.° 178/V - ARA

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Considerando que importa prosseguir os investimentos constantes do plano de médio prazo da Região Autónoma dos Açores para o quadriénio de 1989-1992 (PMP 89/92), sendo necessário obter recursos financeiros para a realização dos projectos nele incluídos, e a necessidade de desenvolver os projectos integrados nos programas operacionais, designadamente no Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores (PNIC) e no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA);

Considerando que, nos termos do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece de autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço-

res, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo da Região Autónoma dos Açores autorizado a recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacionais, designadamente do Banco Europeu de Investimento, até ao montante equivalente a 6 milhões de contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do PMP e do PNIC ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 23 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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