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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À NORUEGA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.", n.8 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.8 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à Noruega, entre os dias 29 e 31 de Janeiro de 1991.

Aprovada em 29 dc Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 377/V

PROGRAMAS TELEVISIVOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde, na sua reunião de hoje, decidiu que o projecto de lei n." 377/V se encontra em condições de ser agendado, nada tendo a opor, portanto, à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1991. — O Presidente, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.2 587/V

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 7.*, 9.« E107.« DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES — DECRETO-LEI N.» 845/76, DE 11 DE DEZEMBRO.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei n.8 587/V, sobre a reversão de bens expropriados, visa alterar os artigos 7.8, 9.8 e 107.° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.8 845/ 76, de 11 de Dezembro.

Trata-se de uma iniciativa legislativa que se propõe recuperar com generalidade o instituto da reversão, ainda que a entidade expropriante seja de direito público.

O direito de reversão tem acompanhado ao longo dos tempos as vicissitudes sofridas pela concepção do direito de propriedade, balanceando em conformidade com a sua tónica social ou individual.

Em Portugal, a evolução do instituto da expropriação regista, no entanto, com maior ou menor amplitude, a reversão ou rctrocessâo dos bens expropriados, embora res-tringindo-a fortemente na lei actualmente em vigor.

No nosso direito positivo, os principais diplomas que regularam o direito de reversão são os seguintes:

Lei de 23 de Julho de 1850, artigo 27.8, §§ 11.° e 12.8;

Lei de 26 de Julho de 1912. artigo 5.8, § l.8; Decreto n.° 17 508, dc 22 de Outubro de 1929, artigo 7.8, n.8 2, § 3.8;

Decreto n.8 22 562, de 23 de Maio de 1933, artigo 4.8, § 5.8;

Decreto n.8 36 824, de 9 de Abril de 1948, artigo 19.°;

Lei n.8 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 8.8, § 9.8;

Decreto n.8 46 027, de 13 de Setembro de 1964, artigos l.8 e 2.8;

Decreto n.8 71/76, de 27 de Janeiro, artigos 9.8 e IO.8;

Decreto n.Q 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), artigos 7.8, 9.8 e IO.8

É com o Decreto-Lei n.8 71/76, de 27 dc Janeiro, anterior à vigência da actual Constituição, que mais se estreita o âmbito e sentido da reversão.

Os requisitos ou pressupostos deste instituto no ordenamento jurídico português centraram-se quase sempre à volta das seguintes questões:

Aplicação dos bens expropriados a fim diverso do declarado;

Cessação da afectação dos bens ao fim de interesse público que determinou a sua expropriação;

Inobservância dos prazos para a execução da obra que justificou a expropriação;

Natureza pública ou privada da enüdade expropriante;

Extensão e início do prazo para exercer o direito de reversão.

Não cabe tomar aqui posição sobre a questão clássica de saber se o direito de reversão é uma condição resolutiva tácita ou um «poder legal de comprar».

Nem parece ser esta a sede própria para aprofundar se o direito de reversão decorre da natureza do instituto da expropriação por utilidade pública ou antes de uma concepção individualista do direito de propriedade.

Não há dúvida de que o direito de reversão, actualmente consagrado no artigo 7.B do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.8 845/76, de 11 de Dezembro), parece estar longe de garantir plenamente o direito de propriedade privada constitucionalmente reconhecido.

O quadro excessivamente restrito em que o direito de reversão pode ser exercido é referido, entre outros, por Fernando Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, nos seguintes termos:

Em contraposição à maioria das nações estrangeiras, a actual lei portuguesa concebe o instituto da retrocessão em termos de tal modo estreitos que, na prática, se toma quase inexistente [...]

Estas fortes restrições à faculdade de exercício do direito de reversão, para além de nos parecerem injustificadas, iraduzem-sc num grave cerceamento das garantias do particular perante a expropriação.

A pertinência e interesse do projecto de lei ora em apreciação afigura-se-nos assim evidente.

O projecto de lei n.8 587/V pretende fundamentalmente regular as seguintes matérias na área da reversão ou retrocessão:

Necessidade da indicação do fim específico no acto

de declaração de utilidade pública; Alargamento do direito de reversão ao expropriado

do direito privado, seja ou não expropriante uma

pessoa de direito público;

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