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6 de fevereiro de 1991

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Constituição do direito de reversão sempre que os bens expropriados não sejam aplicados ao fim específico da expropriação ou cesse essa aplicação c ainda quando existam parcelas sobrantes, limitado a estas;

Fixação do prazo para o exercício do direito de reversão e início do mesmo com o conhecimento do facto que determina por parte do expropriado.

Sem prejuízo de entendermos que toda a matéria de expropriações deveria ser revista mais amplamente e ser até previsível que possa surgir iniciativa legislativa no sentido da revisão do Código das Expropriações, não repugna que desde já se possam aprovar alterações como as constantes do projecto de lei n.e 587/V.

Adiante-se, porém, que em sede de discussão na especialidade poder-se-ão considerar algumas soluções divergentes num ponto ou outro das preconizadas no projecto de lei em causa. Estamos a pensar, por exemplo, na hipótese de vir a ser dado aos bens expropriados outro fim de utilidade pública que não o inicialmente previsto, sem prejuízo de o expropriado requerer a revisão da indemnização anteriormente atribuída.

Igualmente a disposição relativa aos prazos para o exercício do direito de reversão (artigo 4.B) poderá vir a merecer algum aclaramcnto no sentido de ficar expresso que não poderão ser postas em causa situações de caso julgado ou transitadas.

Quer o direito de propriedade privada quer a expropriação por utilidade pública têm previsão constitucional (artigo 62.8, n.°s 1 e 2).

A não consagração na lei, com a amplitude necessária, do direito de reversão proporciona o risco de, na prática, se desvirtuarem os pressupostos da expropriação com ofensa do direito de propriedade.

O projecto de lei n." 587/V reúne as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1991. — O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — o parecer foi aprovado com votos a favor do psd, do ps e do prd e a abstenção do pcp.

Deste modo, parece curial explicitar de forma mais precisa alguns dos fins específicos atribuídos à RTP, designadamente os que a obrigam a abordar alguns temas de interesse público geral.

O presente projecto de lei visa pois enunciar alguns dos temas que a RTP deverá abordar na sua programação.

Ao não regulamentar de forma mais precisa, por exemplo através dos tempos mínimos ou das sanções devidas pelo incumprimento destas normas, os deputados signatários optaram por recusar uma interferência porventura excessiva na desejada autonomia da RTP.

A necessária modificação drástica do estatuto desta empresa pública facilitaria seguramente o acompanhamento da conformidade da programação com os objectivos legalmente definidos.

Enquanto essa modificação não é possível, pareceu, no entanto, preferível não impor excessivos espartilhos à liberdade de programação da RTP, optando-se assim por uma norma que, sendo de carácter geral, tem um importante alcance.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

O n.9 3 do artigo 7.9 do Decreto-Lei n.9 321/80, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

A RTP incluirá na sua programação regular a difusão de debates, reportagens ou filmes de interesse público geral sobre temas relativos aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ao funcionamento das instituições do Estado e dos serviços da Administração Pública, à higiene c saúde públicas, à educação cívica, à defesa do consumidor, à protecção do ambiente, à segurança rodoviária c à prevenção do tabagismo, do alcoolismo e do consumo de estupefacientes.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1991.—Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho — José Reis — Laurentino Dias — Edite Estrela — António Barreto.

PROJECTO DE LEI N.2 669/V PROGRAMAS DE TELEVISÃO DE INTERESSE PÚBLICO

A Lei da Televisão atribui a concessão do serviço público de televisão à RTP.

Esta disposição e a particular importância da programação deste empresa, mesmo depois de permitida a operadores privados a actividade dc televisão, conferem-lhe uma particular responsabilidade na informação e formação do público.

A legislação em vigor em matéria dc televisão não ignora a necessidade de estipular um conjunto de fins de natureza genérica e específica para a programação da RTP.

No entanto, as normas previstas têm uma forma demasiado genérica, o que, se se compreende pelo reconhecimento dc que à RTP compete determinar a sua programação, não deixa de limitar de forma desejável a sua verdadeira eficácia.

PROPOSTA DE LEI N.2 176/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DE MENORES, DAS FÉRIAS, DO TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EXPERIMENTAL, DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO.

Texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Artigo l.9

É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho dc menores, férias, trabalho em regime de comissão dc serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato dc trabalho

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