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Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 1991

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República à Noruega____ 770

Projccfos de lei Oi.1» 377/V, 587/V e (Í69/V):

N.° 377/V (j)rogramas televisivos destinados à educação para a saúde): '■

, Parecer cia Comissão de Saúde................. 770

N.° 587/V (alteração dos artigos 7.°, 9.° e 107." do Código das Expropriações — Decreto-Lei n.° 845/76, dc 11 de Dezembro):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 770

N.* 669/V — Programas de televisSo de interesse público (apresentado pelo PS)...................... 771

Propostas de lei (11.« 176/V e 179/V):

N.° 176/V (autorização legislativa sobre o regime jurídico do trabalho de menores, das férias, do trabalho cm comissão de serviço, do período experimental,

da duração do trabalho e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação):

Texto final elaborado pela Conússão de Trabalho, Segurança Social e Família................... 771

N.° 179/V — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à transposição parcial da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988 ............................. 775

Projectos de deliberação (n.M 121/V a 123/V):

N.° 121/V — Mandata a Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto da Objecção de Consciência para proceder, com urgência, à audição das organizações

de juventude (apresentado pelo PCP)............ 777

N.° 122/V — Constituição de uma comissão eventual para a revisão do Código da Estrada (apresentado

pelo PS)...................................... 778

N.a 123/V — Constituição de uma subcomissão permanente, no âmbito da Comissão de Equipamento Social, para os problemas de segurança rodoviária (apresentado pelo PS).......................... 778

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À NORUEGA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.", n.8 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.8 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à Noruega, entre os dias 29 e 31 de Janeiro de 1991.

Aprovada em 29 dc Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 377/V

PROGRAMAS TELEVISIVOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde, na sua reunião de hoje, decidiu que o projecto de lei n." 377/V se encontra em condições de ser agendado, nada tendo a opor, portanto, à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1991. — O Presidente, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.2 587/V

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 7.*, 9.« E107.« DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES — DECRETO-LEI N.» 845/76, DE 11 DE DEZEMBRO.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei n.8 587/V, sobre a reversão de bens expropriados, visa alterar os artigos 7.8, 9.8 e 107.° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.8 845/ 76, de 11 de Dezembro.

Trata-se de uma iniciativa legislativa que se propõe recuperar com generalidade o instituto da reversão, ainda que a entidade expropriante seja de direito público.

O direito de reversão tem acompanhado ao longo dos tempos as vicissitudes sofridas pela concepção do direito de propriedade, balanceando em conformidade com a sua tónica social ou individual.

Em Portugal, a evolução do instituto da expropriação regista, no entanto, com maior ou menor amplitude, a reversão ou rctrocessâo dos bens expropriados, embora res-tringindo-a fortemente na lei actualmente em vigor.

No nosso direito positivo, os principais diplomas que regularam o direito de reversão são os seguintes:

Lei de 23 de Julho de 1850, artigo 27.8, §§ 11.° e 12.8;

Lei de 26 de Julho de 1912. artigo 5.8, § l.8; Decreto n.° 17 508, dc 22 de Outubro de 1929, artigo 7.8, n.8 2, § 3.8;

Decreto n.8 22 562, de 23 de Maio de 1933, artigo 4.8, § 5.8;

Decreto n.8 36 824, de 9 de Abril de 1948, artigo 19.°;

Lei n.8 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 8.8, § 9.8;

Decreto n.8 46 027, de 13 de Setembro de 1964, artigos l.8 e 2.8;

Decreto n.8 71/76, de 27 de Janeiro, artigos 9.8 e IO.8;

Decreto n.Q 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), artigos 7.8, 9.8 e IO.8

É com o Decreto-Lei n.8 71/76, de 27 dc Janeiro, anterior à vigência da actual Constituição, que mais se estreita o âmbito e sentido da reversão.

Os requisitos ou pressupostos deste instituto no ordenamento jurídico português centraram-se quase sempre à volta das seguintes questões:

Aplicação dos bens expropriados a fim diverso do declarado;

Cessação da afectação dos bens ao fim de interesse público que determinou a sua expropriação;

Inobservância dos prazos para a execução da obra que justificou a expropriação;

Natureza pública ou privada da enüdade expropriante;

Extensão e início do prazo para exercer o direito de reversão.

Não cabe tomar aqui posição sobre a questão clássica de saber se o direito de reversão é uma condição resolutiva tácita ou um «poder legal de comprar».

Nem parece ser esta a sede própria para aprofundar se o direito de reversão decorre da natureza do instituto da expropriação por utilidade pública ou antes de uma concepção individualista do direito de propriedade.

Não há dúvida de que o direito de reversão, actualmente consagrado no artigo 7.B do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.8 845/76, de 11 de Dezembro), parece estar longe de garantir plenamente o direito de propriedade privada constitucionalmente reconhecido.

O quadro excessivamente restrito em que o direito de reversão pode ser exercido é referido, entre outros, por Fernando Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, nos seguintes termos:

Em contraposição à maioria das nações estrangeiras, a actual lei portuguesa concebe o instituto da retrocessão em termos de tal modo estreitos que, na prática, se toma quase inexistente [...]

Estas fortes restrições à faculdade de exercício do direito de reversão, para além de nos parecerem injustificadas, iraduzem-sc num grave cerceamento das garantias do particular perante a expropriação.

A pertinência e interesse do projecto de lei ora em apreciação afigura-se-nos assim evidente.

O projecto de lei n.8 587/V pretende fundamentalmente regular as seguintes matérias na área da reversão ou retrocessão:

Necessidade da indicação do fim específico no acto

de declaração de utilidade pública; Alargamento do direito de reversão ao expropriado

do direito privado, seja ou não expropriante uma

pessoa de direito público;

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Constituição do direito de reversão sempre que os bens expropriados não sejam aplicados ao fim específico da expropriação ou cesse essa aplicação c ainda quando existam parcelas sobrantes, limitado a estas;

Fixação do prazo para o exercício do direito de reversão e início do mesmo com o conhecimento do facto que determina por parte do expropriado.

Sem prejuízo de entendermos que toda a matéria de expropriações deveria ser revista mais amplamente e ser até previsível que possa surgir iniciativa legislativa no sentido da revisão do Código das Expropriações, não repugna que desde já se possam aprovar alterações como as constantes do projecto de lei n.e 587/V.

Adiante-se, porém, que em sede de discussão na especialidade poder-se-ão considerar algumas soluções divergentes num ponto ou outro das preconizadas no projecto de lei em causa. Estamos a pensar, por exemplo, na hipótese de vir a ser dado aos bens expropriados outro fim de utilidade pública que não o inicialmente previsto, sem prejuízo de o expropriado requerer a revisão da indemnização anteriormente atribuída.

Igualmente a disposição relativa aos prazos para o exercício do direito de reversão (artigo 4.B) poderá vir a merecer algum aclaramcnto no sentido de ficar expresso que não poderão ser postas em causa situações de caso julgado ou transitadas.

Quer o direito de propriedade privada quer a expropriação por utilidade pública têm previsão constitucional (artigo 62.8, n.°s 1 e 2).

A não consagração na lei, com a amplitude necessária, do direito de reversão proporciona o risco de, na prática, se desvirtuarem os pressupostos da expropriação com ofensa do direito de propriedade.

O projecto de lei n." 587/V reúne as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1991. — O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — o parecer foi aprovado com votos a favor do psd, do ps e do prd e a abstenção do pcp.

Deste modo, parece curial explicitar de forma mais precisa alguns dos fins específicos atribuídos à RTP, designadamente os que a obrigam a abordar alguns temas de interesse público geral.

O presente projecto de lei visa pois enunciar alguns dos temas que a RTP deverá abordar na sua programação.

Ao não regulamentar de forma mais precisa, por exemplo através dos tempos mínimos ou das sanções devidas pelo incumprimento destas normas, os deputados signatários optaram por recusar uma interferência porventura excessiva na desejada autonomia da RTP.

A necessária modificação drástica do estatuto desta empresa pública facilitaria seguramente o acompanhamento da conformidade da programação com os objectivos legalmente definidos.

Enquanto essa modificação não é possível, pareceu, no entanto, preferível não impor excessivos espartilhos à liberdade de programação da RTP, optando-se assim por uma norma que, sendo de carácter geral, tem um importante alcance.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

O n.9 3 do artigo 7.9 do Decreto-Lei n.9 321/80, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

A RTP incluirá na sua programação regular a difusão de debates, reportagens ou filmes de interesse público geral sobre temas relativos aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ao funcionamento das instituições do Estado e dos serviços da Administração Pública, à higiene c saúde públicas, à educação cívica, à defesa do consumidor, à protecção do ambiente, à segurança rodoviária c à prevenção do tabagismo, do alcoolismo e do consumo de estupefacientes.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1991.—Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho — José Reis — Laurentino Dias — Edite Estrela — António Barreto.

PROJECTO DE LEI N.2 669/V PROGRAMAS DE TELEVISÃO DE INTERESSE PÚBLICO

A Lei da Televisão atribui a concessão do serviço público de televisão à RTP.

Esta disposição e a particular importância da programação deste empresa, mesmo depois de permitida a operadores privados a actividade dc televisão, conferem-lhe uma particular responsabilidade na informação e formação do público.

A legislação em vigor em matéria dc televisão não ignora a necessidade de estipular um conjunto de fins de natureza genérica e específica para a programação da RTP.

No entanto, as normas previstas têm uma forma demasiado genérica, o que, se se compreende pelo reconhecimento dc que à RTP compete determinar a sua programação, não deixa de limitar de forma desejável a sua verdadeira eficácia.

PROPOSTA DE LEI N.2 176/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DE MENORES, DAS FÉRIAS, DO TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EXPERIMENTAL, DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO.

Texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Artigo l.9

É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho dc menores, férias, trabalho em regime de comissão dc serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato dc trabalho

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por inadaptação do trabalhador e de salários em atraso, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 49 408, de 24 de Novembro de 1969;

b) Decreto-Lei n.9 874/76, de 28 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.9 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

d) Decreto-Lei n.9 409/71, de 27 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.9 421/83, de 2 de Dezembro;

f) Lei n.9 17/86, de 14 de Junho.

Artigo 2.fl

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

1) Relativamente ao trabalho de menores, assegurar--lhes um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral, salvaguardar a sua segurança e saúde, assegurar-lhes a educação escolar, a formação profissional e a protecção social, pela via das seguintes medidas:

a) Definição da responsabilidade das entidades empregadoras quanto às condições de trabalho adequadas aos menores, prevenindo os riscos para a sua segurança, saúde e educação, quanto à formação profissional e quanto à inscrição no respectivo regime de segurança social;

b) Fixação da idade mínima de admissão ao trabalho em 15 anos, logo a partir da entrada em vigor do diploma, e em 16 anos, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;

c) Admissibilidade da prestação de trabalhos a caracterizar como leves por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

d) Admissibilidade da prestação de trabalho por menores com a idade mínima de admissão, mas sem a escolaridade obrigatória, exi-gindo-se, cumulativamente, a frequência de estabelecimento de ensino regular ou especial, ou inclusão em programa de aprendizagem ou de formação profissional que confira um grau de equivalência escolar obrigatória, a compatibilidade do horário de trabalho com a assiduidade escolar ou com a participação nos programas de formação e a autorização escrita dos representantes legais;

e) Estabelecimento da obrigação de submissão dos menores a exames médicos, sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de três meses, nos casos cm que não se encontre já fixada a obrigação de exame médico prévio à admissão ou em prazo mais reduzido;

f) Estabelecimento da proibição ou condicionamento de certos trabalhos aos menores e da regulamentação em diploma específico da participação de menores em espectáculos e actividades artísticas;

g) Estabelecimento da proibição de os menores prestarem trabalho suplementar;

h) Exclusão da aplicação do regime a estabelecer e, especificamente, das regras sobre idade mínima de admissão nas seguintes situações: à actividade enquadrada em programas escolares ou de formação profissional desenvolvida em estabelecimentos de ensino regular ou em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional reconhecidas pela entidade competente; à actividade desenvolvida nas empresas, quando executada de acordo com as prescrições da autoridade competente e integrada em ensino ou formação profissional ministrados sob a responsabilidade de uma escola ou de uma instituição qualificada de formação profissional ou integrada em programa específico de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou em programa de orientação profissional, destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional, executado sob controlo técnico da autoridade competente;

i) Atribuição do direito especial a licença sem retribuição para frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo se ocorrer prejuízo grave para a empresa, do direito à passagem ao regime de trabalho a tempo parcial para conclusão da escolaridade obrigatória, prevendo-se, neste último caso, a atribuição de uma bolsa compensatória de perda parcial da remuneração em situações de carência do agregado familiar;

j) Definição dos requisitos de validade dos contratos de trabalho com menores, diferenciando o regime, consoante tenham completado ou não 16 anos de idade;

0 Estabelecimento de um regime punitivo adequado relativamente a infracções praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importância social da norma violada;

m) Previsão, nos casos de violação das normas sobre idade mínima de admissão, de emprego de menores sem a escolaridade obrigatória fora das situações legalmente previstas, da aplicação da sanção acessória de interdição da celebração de certos contratos e da candidatura a apoios dos fundos comunitários;

2) Relativamente às férias, visa-se reforçar a garantia do gozo efectivo das mesmas e contribuir para uma maior eficácia da organização do trabalho, pela via das seguintes medidas:

a) Fixação do período anual de férias em 22 dias úteis;

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b) Condicionar à prestação de um período mínimo de serviço efectivo o direito a férias no próprio ano dà admissão, quando esta ocorra no 1semestre; o direito a férias no ano subsequente ao da admissão, quando esta ocorra no 2." semestre do ano civil; o gozo das férias após a cessação de um impedimento prolongado;

c) Admissibilidade do encerramento, total ou parcial, das empresas ou estabelecimentos para férias, durante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, ou por tempo inferior e fora deste período quando estipulado em convenção, colectiva ou mediante parecer favorável das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, sem prejuízo, em qualquer caso, do gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito, conferindo-se--lhe, no entanto, a faculdade de optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferença, desde que assegurado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em pane, o período excedente de férias, prévia ou posteriormente ao encerramento;

d) Possibilidade de alteração do período de férias nos casos de doença ou outros em que o trabalhador esteja impedido por facto que não lhe seja imputável de as gozar na data anteriormente prevista, conferindo-se à entidade empregadora o poder de fazer nova marcação do período de férias não gozado, sem sujeição, neste caso, ao período entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

e) Possibilitar que os períodos de férias mais pretendidos sejam rateados entre os trabalhadores interessados e salvaguardar que, em determinadas condições, os cônjuges que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento e pessoas em condições análogas gozem férias no mesmo período;

f) Possibilidade de, nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a enudade empregadora determinar que o seu gozo seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato;

3) Relativamente ao regime de trabalho em comissão de serviço, visa-se assegurar, para funções que pressuponham uma especial relação de confiança, soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que assenta tal confiança, pela via das seguintes medidas:

a) Admissibilidade do exercício em regime de comissão de serviço de cargos de administração, de direcção directamente dependentes da administração e, bem assim, das funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e a outras previstas em convenção colectiva quer por trabalhadores da empresa quer por trabalhadores admitidos do exterior, dando-se preferência,

em igualdade de condições, aos trabalhadores da empresa;

b) Redução a escrito do acordo na parte relativa à especificidade do regime da comissão de serviço;

c) Possibilidade de qualquer das partes fazer cessar a todo o tempo a comissão de serviço;

d) Fixação de um regime legal mínimo e, nesse sentido, supletivo, quanto às seguintes matérias:

Prazo de aviso para a cessação da comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador, em caso de cessação da comissão de serviço, o direito à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo, quando estas confiram direito a categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva de trabalho aplicável, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido ou, quando tenha sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se neste as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador o direito à rescisão do contrato nos 30 dias seguintes à decisão da entidade empregadora que ponha termo à comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso de rescisão ou quando lenha sido convencionada a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço, salvo se a cessação ocorrer ao abrigo de processo disciplinar do qual resulte a cessação do contrato de trabalho;

é) Previsão de aplicação do regime geral do contrato individual de trabalho em tudo o que não estiver expressamente previsto no diploma;

4) Relativamente ao período experimental, visa-se proporcionar uma apreciação mais objectiva da aptidão do trabalhador cm função da sua qualificação, pela via das seguintes medidas:

a) Fixação da duração do período experimental em 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, em 90 dias, em 180 dias em relação a cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança e em 240 dias em relação a pessoal de direcção e quadros superiores;

b) Possibilidade de redução dos prazos atrás referidos, por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual do trabalho;

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5) Relativamente ao regime de duração do tempo de trabalho, visa-se incentivar o desenvolvimento simultâneo da redução e da adaptação do tempo de trabalho através do recurso a mecanismos que assegurem eficácia em termos de organização c favoreçam uma progressiva redução do tempo de trabalho, pela via das seguintes medidas:

a) Possibilidade de, por convenção colectiva de trabalho, a duração normal de trabalho ser definida em termos médios e de, neste caso, o período normal de trabalho diário ser aumentado até ao limite de duas horas sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas, só não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior;

b) Estabelecimento da duração média do período normal de trabalho prevista na alínea anterior por referência a períodos de três meses, salvo se outros forem fixados por convenção colectiva;

c) Possibilidade de, por convenção colectiva, o período normal de trabalho diário de trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento ser aumentado até ao limite de duas horas;

d) Alargamento da possibilidade de isenção de horário de trabalho aos trabalhadores encarregados da execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho e a trabalhadores cuja actividade regular se exerça fora do estabelecimento sem controlo imediato da hierarquia;

e) Possibilitar o desenvolvimento de regimes de laboração e de organização do trabalho que se mostrem necessários ao melhor aproveitamento da capacidade produtiva das empresas, nomeadamente pelo alargamento da dispensa, em determinadas condições, da suspensão de laboração de um dia completo por semana e pela adaptabilidade do regime de descanso semanal em caso de laboração contínua e de trabalho por turnos de trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos;

f) Extensão aos trabalhadores que exerçam actividade em exposições e feiras da possibilidade de o dia de descanso semanal não coincidir com o domingo;

g) Possibilidade de o dia de descanso complementar ser gozado de forma repartida ou diferenciada nos termos a definir por convenção colectiva;

h) Elevação do limite anual de prestação de trabalho suplementar para 200 horas;

0 Alargamento para 90 dias do prazo para o gozo do descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado cm dia que não seja de descanso obrigatório;

J) Possibilidade de o descanso compensatório devido por trabalho suplementar não pres-

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tado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;

6) Relativamente à cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador nos casos em que forem introduzidas modificações tecnológicas no seu posto de trabalho, visa-se acautelar a eficácia da reestruturação das empresas como instrumento essencial de competitividade no mercado e, nessa medida, de segurança do emprego dos respectivos trabalhadores, bem como proteger a posição do trabalhador, garanündo-lhe, nomeadamente, prévia formação profissional e um período de adaptação suficiente no posto de trabalho, pela via das seguintes medidas:

a) Admissibilidade da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador quando se verifiquem reduções reiteradas de produtividade ou de qualidade, avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros ou não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites no caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção e qualquer destas situações seja determinada pelo modo de exercício de funções e tome praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

b) Condicionar a possibilidade de cessação do contrato de trabalho à verificação cumulativa dos seguintes factos: modificações introduzidas no posto de trabalho há menos de seis meses resultantes de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia; ter sido ministrada formação profissional adequada às modificações tecnológicas introduzidas; ter sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período suficiente de adaptação; a situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora; ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida; a entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho;

c) Tratando-se da situação prevista na pane final da alínea a) relativa a cargos de complexidade técnica ou de direcção, a possibilidade de cessação do contrato de trabalho fica condicionada a que tenha sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida e a que a inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora;

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d) Estabelecimento da obrigatoriedade de comunicação ao trabalhador e à estrutura representativa dos trabalhadores da necessidade de fazer cessar o contraio de trabalho, a qual deverá conter a indicação dos motivos invocados, das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado e, sendo caso disso, da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador, assegurando-se a intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores na apreciação dos motivos invocados para a cessação do contrato, bem como o direito de oposição do trabalhador;

e) Exigência de decisão escrita fundamentada da cessação do contrato de trabalho, da qual conste o respectivo motivo, a confirmação dos requisitos exigidos e a data da cessação do contraio;

f) Garantir aos trabalhadores os direitos a aviso prévio para a cessação do contrato, a crédito de horas durante o aviso prévio, a uma compensação pecuniária proporcional à duração do contrato e a rescindir o contrato durante o prazo de pré-aviso sem perda do direito à compensação;

g) Previsão de que a ilicitude da cessação do contrato de trabalho só pode ser declarada em tribunal em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade, dctcrminando--se os vícios que a podem gerar, o carácter urgente das acções em que estejam cm causa representantes dos trabalhadores, o ónus da prova a cargo da entidade empregadora e as consequências da ilicitude;

h) Instituição da providência cautelar de suspensão da cessação do contrato;

i) Manutenção do nível de emprego permanente da entidade empregadora;

j) Informação e consulta das estruturas representativas dos trabalhadores quanto às modificações nos postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas;

/) Estabelecimento de um adequado regime punitivo relativo às infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora que tenha em conta a importância social da regra violada e a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção;

7) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas;

8) Reduzir para 30 dias o período da mora no pagamento da retribuição, qualquer que seja o seu montante, para efeitos de rescisão com justa causa ou suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador, admilindo-sc a antecipação do exercício destes direitos quando a entidade empregadora declare não ser previsível o pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROPOSTA DE LEI N.s 179/V

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO PARCIAL DA DIRECTIVA N.' 89/48/CEE, DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.9 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, tem como objectivo a introdução nos Estados membros de um sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior que sancionam formações profissionais com a duração mínima de três anos.

A directiva foi aprovada em conformidade e em cumprimento do disposto nos artigos 49.', 57.9, n.91, e 66.9 do Tratado de Roma e faculta aos nacionais dos Estados membros o exercício de uma profissão, independente ou assalariada, num Estado membro diferente daquele onde adquiriram as respectivas qualificações profissionais.

Constituiu-se, assim, um instrumento de abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros, impondo-se estabelecer, cm cada Estado membro, os meios necessários à sua consecução.

O estabelecimento desses meios passa, necessariamente, pela transposição para a ordem jurídica interna da directiva em causa, tal como exige o respectivo artigo 12.9

Em Portugal, o exercício da advocacia depende de inscrição válida na Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto no artigo 53.9 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, pelo que deve tal Estatuto passar a prever as condições em que nela se podem inscrever os advogados oriundos dos diversos Estados membros:'-*

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 84/ 84, de 16 de Março, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.9 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988.

Artigo 2.9

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) O exercício da advocacia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias é permitido nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

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b) Compete ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovar os regulamentos de inscrição de advogados nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, bem como o regime de prestação das provas de aptidão, escrita e oral, em direito português, a que aqueles estão sujeitos.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro.— O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. —O Ministro da Educação, Roberto Carneiro.

Projecto de decreto-lei

A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.8 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, visa introduzir nos Estados membros um sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior que sancionam formações profissionais com a duração mínima de três anos.

O objectivo é facultar aos nacionais dos Estados membros o exercício de uma profissão, independente ou assalariada, num Estado membro diferente daquele onde adquiriram as respectivas qualificações profissionais.

A directiva constitui, assim, instrumento de abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros, de acordo com um dos objectivos da Comunidade, tendo sido aprovada em conformidade e em cumprimento do disposto nos artigos 49.e, 57.s, n.8 1, e 66.° do Tratado de Roma.

Tendo em conta os objectivos aludidos, torna-se imprescindível implementar, cm cada Estado membro, os meios necessários à sua consecução.

O estabelecimento desses meios passa, necessariamente, pela transposição para a ordem jurídica interna da directiva em causa, tal como exige o seu artigo 12."

Em Portugal, e no que respeita ao exercício da advocacia, ele depende da inscrição válida na Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto no artigo 53.8 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dccreto-Lci n.8 84/84, de 16 de Março, pelo que deve tal Estatuto passar a prever as condições em que nela se podem inscrever os advogados oriundos dos países da Comunidade Europeia.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

No uso da autorização concedida pelo artigo ... da Lei n.°... e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

O exercício da advocacia por nacionais dos outros Estados membros das Comunidades Europeias é permitido nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decrcto-Lci n.° 84/84, de 16 de Março, alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 2.°

O artigo 42." do Estatuto da Ordem dos Advogados passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 42." [...1

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição de advogados nacionais ou de outros Estados membros das Comunidades Europeias, bem como o regime de prestação das provas de aptidão a que estão sujeitos, o regulamento da inscrição de advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do Conselho Geral, o regulamento disciplinar e o regulamento do trajo e insígnia profissional.

Artigo 3."

No Estatuto da Ordem dos Advogados são inseridos os artigos 172.8-A, 172.8-B e 172.B-C, com a seguinte redacção:

Artigo 172.°-A

Exercido da advocacia por nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias

1 — É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no seu território e obtenham aprovação em provas de aptidão a regulamentar pelo Conselho Geral.

2 — O exercício da advocacia referido no número anterior implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu território.

Artigo 172.8-B

Provas de aptidão

As provas de aptidão referidas no artigo 172.°-A são efectuadas em língua portuguesa e incidem obrigatoriamente sobre deontologia profissional, organização judiciária e ainda sobre três grupos de matérias, à escolha do candidato, de entre os seguintes:

a) Direito constitucional e administrativo;

b) Direito civil, comercial e processual civil;

c) Direito penal e processual penal;

d) Direito fiscal e financeiro;

e) Direito do trabalho e processual do trabalho.

Artigo 172.8-C

Formação prévia dos candidatos

Os nacionais dos Estados membros que pretendam prestar provas de aptidão para o exercício da ad-

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6 DE FEVEREIRO DE 1991

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vocacia em Portugal podem vir a ser credenciados pela Ordem dos Advogados para que, como observadores e durante período a fixar, que antecede as provas, desenvolvam os contactos necessários ao conhecimento da realidade judiciária portuguesa.

Artigo 4.9

Os regulamentos de inscrição dc advogados a que se refere a alínea é) do n.9 1 do artigo 42.° do Estatuto da Ordem dos Advogados devem ser aprovados no prazo de 180 dias contados da data da entrada cm vigor do presente diploma.

Nota justificativa

1 — Motivação

O diploma tem em vista fazer a transposição para o direito interno da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.9 89/48/CEE, dc 21 de Dezembro de 1988, no que respeita aos profissionais dos diversos Esiados membros que, possuidores dc formação adequada, desejem exercer no nosso pa/s a advocacia.

A obrigação dc os Estados membros tomarem as medidas necessárias à aplicação da directiva decorre do seu artigo 12.° A via formal utilizada —alteração do Esuituto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dccreto-Lei n.9 84/84, de 16 de Março — justifica-se pelo facto de em Portugal o exercício da advocacia depender de inscrição válida na Ordem dos Advogados, devendo, pois, o respectivo Estatuto reflectir as condições em que é admitida a inscrição de advogados nacionais dos diversos Estados das Comunidades Europeias.

2 — Síntese

O exercício da advocacia no nosso país por nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias ficará dependente de prévia aprovação em provas dc aptidão efectuadas em língua portuguesa, que incidem sobre a deontologia profissional, organização judiciária c outras matérias de direito português, substantivo ou processual.

3 — Articulação com o Programa do Governo

A iniciativa, favorecendo, num sector específico, a livre circulação dc pessoas e de serviços, contribui para o desenvolvimento do processo de construção europeia, que constitui objectivo programático do Governo.

4 — Legislação a alterar

O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decrcto-Lci n.9 84/84, de 16 de Março.

S — Audição de outras entidades

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados c as Câmaras dos Revisores Oficiais dc Comas c dos Solicitadores.

6 — Forma do projecto

Envolvendo o projecto a alteração do Estatuto dc uma associação pública — a Ordem dos Advogados —, a sua apresentação na forma de proposta de lei é imperativa [alínea u) do n.9 1 do artigo 168.9 da Consumição].

7 — Meios humanos e financeiros Não se prevê acréscimo.

8 — Articulação com politicas comunitárias

Pelo seu objecto — transposição de directiva comunitária —, o projecto é, ele mesmo, meio ou via de realização dessas políticas.

9 — Legislação complementar

No domínio coberto pelo projecto — exercício da advocacia — não é necessária.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 121/V

MANDATA A COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DO ESTATUTO DA OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA PARA PROCEDER, COM URGÊNCIA, À AUDIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE.

Cerca de seis meses após a decisão da sua constituição pelo Plenário da Assembleia da República, entrou finalmente cm funcionamento a Comissão Parlamentar Eventual destinada a proceder à primeira apreciação dos projectos dc lei que visam alterar a Lei n.B 6/85 — Objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório.

Esia questão assume inegável premência e uma importância inquestionável, tratando-se acima de tudo de assegurar a efectivação de um direito constitucionalmente consagrado (a objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório), procedendo à revisão de um diploma legislativo que, tendo representado um significativo passo em frente na efectividade desse direito, não logrou obter os melhores resultados na sua aplicação, antes se traduzindo em efeitos perversos e não previstos pelo legislador.

Este processo de revisão legislativa tem como destinatários directos milhares dc jovens. O atraso verificado no início dos trabalhos da Comissão Eventual foi acompanhado com natural preocupação por várias organizações de juventude que, possuindo reflexão úül sobre a matéria da objecção de consciência, anseiam por ver definido com celeridade um quadro legislativo que permita remover os obstáculos que hoje se levantam ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência resultantes de mecanismos legais que se verificam inadequados.

Importa, pois, conciliar a celeridade do processo legislativo cm curso com a seriedade e profundidade do debate, fazendo acompanhar a apreciação dos projectos de lei apresentados da recolha dos elementos dc reflexão disponíveis sobre a matéria, procedendo, designadamente, à audição das organizações de juventude que se proponham contribuir positiva c activamente neste processo.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera mandatar a Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto da Objecção de Consciência para proceder, com urgência, à audição das entidades, designadamente organizações de juventude, que se proponham apresentar sugestões e elementos concretos susceptíveis de contribuir para a adopção das soluções mais adequadas no processo legislativo em curso.

2 — A Assembleia da República recomenda à Comissão Eventual que desenvolva os seus trabalhos com a celeridade possível, tendo como objectivo assegurar a aprovação da nova lei sobre objecção de consciência durante a presente legislatura.

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Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Luís Roque — Paula Coelho — João Camilo — Maia Nunes de Almeida—Jerónimo de Sousa—Apolónia Teixeira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 122/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA

Em Portugal é muito maior o número de mortes provocadas por acidentes rodoviários do que o das causadas pelas doenças mais mortíferas.

Uma boa parte das razões que conduzem a essa situação radica na deficiente implantação das vias e na sua sinalização, na deficiente preparação técnica c cívica dos condutores, numa mal equilibrada relação entre certos tipos de veículos e a capacidade das estradas e na degradação acentuada e progressiva de uma grande percentagem dos veículos automóveis em circulação.

Por outro lado, a legislação referente a circulação rodoviária é dispersa e pouco divulgada e o próprio Código da Estrada revela-se em muitos casos desactualizado e frequentemente contraditório.

Pelo exposto, e nos termos regimentais aplicáveis, propõe-se que a Assembleia da República delibere o seguinte:

Seja constituída uma comissão eventual para revisão do Código da Estrada.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Almeida Santos — Laurentino Dias — Jorge Lacão — António Guterres — Edite Estrela — Ferraz de Abreu — Alberto Martins—Júlio Henriques e mais um subscritor.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 123/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE, NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL, PARA OS PROBLEMAS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

0 número alarmante de vítimas de acidentes rodoviários registados na última quadra natalícia veio recolocar em primeiro plano a questão da segurança rodoviária em Portugal, país que ocupa o primeiro lugar em taxas de sinistralidade e mortalidade entre os países europeus.

Qualquer abordagem do problema permite concluir pela existência de causas estruturais na sua génese, a isso não sendo alheia a insuficiente ponderação das questões de segurança por parte do Governo, na sua estratégia de inauguração de novas vias de comunicação.

Nesses lermos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem que a Assembleia da República delibere o seguinte:

1 — Seja constituída, no âmbito da Comissão de Equipamento Social, uma subcomissão permanente para os problemas de segurança rodoviária.

2 — Seja elaborado por tal subcomissão, no prazo de 90 dias, um relatório sobre a situação actual em matéria de segurança e sinistralidade rodoviária, concluindo pela apresentação de medidas concretas que possam ser aprovadas pelo Plenário como resolução da Assembleia da República.

Os Deputados do PS: Armando Vara—Carlos Luís — António Barreto—Leonor Coutinho—Alberto Martins— Laurentino Dias — Jorge Lacão — António Guterres — Edite Estrela—Luís Filipe Madeira.

# DIÁRIO

da Assembleia da República

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