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9 DE FEVEREIRO DE 1991

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2 — A caracterização das penas referidas nas alíneas j) e l) do número anterior será a constante do Decreto-lei n.B 24/84, de 16 de Janeiro.

3 — Sao revogados os n.os 3 e 4 do artigo 10.6 do De-creto-Lei n.8 77/84, de 8 de Março, em matéria de operações de loteamento.

Artigo 3.8

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 15 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 513/V

Ao abrigo do artigo 133.8 do Regimento da Assembleia da República, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP retira o projecto de lei n.fl 513/V — Elevação de Amareleja à categoria de vila.

O Deputado do PCP, Manuel Anastácio Filipe.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 632/V (lei da criminalidade informática).

1 — O projecto de lei n.8 632/V, apresentado pelo Partido Social-Dcmocrata, denominado de lei da criminalidade informática, visa definir o quadro legal de várias formas de criminalidade no âmbito da actividade informática.

Abrange assim comportamentos que define como ilícitos c que se traduzem no uso ilegítimo e cm proveito próprio de computadores e de redes de dados e na penetração abusiva em bases de dados de carácter reservado, bem como a utilização de processos de tratamento informático com propósito de enriquecimento ilegítimo, próprio ou de terceiros.

2 — Como se afirma na sua exposição de motivos:

A decisão de legislar no âmbito da controversa matéria da criminalidade informática assenta, assim, numa atitude voluntária de prudência. Com efeito, nem a doutrina, nem a jurisprudência comparadas, conseguiram até hoje elaborar uma definição omnicompreensiva do fenómeno.

E mais adiante:

...cabe ao legislador optar pelo prudente caminho do consenso e da necessidade imediata de colmatar um vazio jurídico sem que as deficiências de concei-tação apontadas sobrelevem a sua capacidade de ideação.

3 — O presente projecto de lei consagra não apenas a criminalização dos comportamentos individuais considerados ilícitos no âmbito da informática como ainda alarga tais normativos às pessoas colectivas e equiparadas, com recurso a princípios e soluções já conhecidas e próprias do direito penal económico.

A tipificação apresentada das infracções criminais visa proteger bens ou interesses jurídicos lesados ou postos em perigo por certas formas de comportamento observadas na utilização das tecnologias modernas da informática.

A falsidade informática, o dano relativo aos dados e programas informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo a sistemas ou redes informáticas, a intercepção não autorizada, a reprodução não autorizada de programas informáticos protegidos e a reprodução não autorizada de topografia são comportamentos tipificados como ilícito neste projecto.

4 — A matéria constante do projecto de lei cm apreço, pela permanente evolução das tecnologias informáticas e pela inovação que significa em termos de quadro normativo global aconselhável, justifica a apreciação cuidada dos conceitos enunciados nas suas disposições gerais c bem assim uma detalhada análise dos tipos de infracção neles enumerados e respectiva moldura penal.

Como aliás se afirma no preambulo, pretendeu-se reunir um pequeno conjunto de regras que se constituem como aquelas mínima rules desejáveis para preencher uma lacuna sem perder de vista a importância do seu aprofundamento de forma aberta e consensual.

Daí que será a maior importância a contribuição cm sede de especialidade que o presente projecto de lei deverá, e pretenderá, recolher e que será importante para o desejável cumprir dos seus objectivos.

5 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.8 632/V mostra-se em condições, legais e regimentais, de ser apreciado cm sede de generalidades pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1991.— O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lél n.8 661/V (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

1 —Objectivos do projecto de lei:

O projecto de lei n.8 661/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PRD, visa regular o financiamento dos partidos políticos c das campanhas eleitorais promovidas ou não por partidos políticos.

Relativamente à legislação em vigor, o projecto de lei propõe, no essencial:

a) Atribuir uma subvenção pública de apoio ao funcionamento dos partidos políticos que tenham obtido pelo menos 2 % do votos expressos, ou apresentado um número mínimo de candidaturas para as autarquias locais, de montante igual para