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9 DE FEVEREIRO DE 1991

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Outros factores condicionantes resultam da deficiente estrutura produtiva e do facto de o ritmo de envelhecimento dos pomares ser manifestamente superior ao da sua reconversão e de novas plantações.

As novas condições de concorrência no mercado interno têm igualmente fragilizado a produção nacional, pondo totalmente a descoberto c acentuando a debilidade das organizações dos produtores portugueses, designadamente ao nível das estruturas cooperativas de ajuntamento, preparação, acondicionamento e comercialização da produção e logicamente dos mecanismos de formação dos preços.

A indefinição de objectivos concretos e articulados para o sector não só tem dificultado a melhor orientação da produção, como tem impedido a melhor gestão e utilização dos recursos técnicos, humanos c financeiros.

Impõe-se, se quisermos aproveitar devidamente as vantagens comparativas naturais e contrariar as desvantagens estruturais e de inserção na própria geografia do mercado comunitário, lançar um programa de orientação c fomento das produções hortícolas e frutícolas, capaz de promover e articular o melhor aproveitamento dos recursos, a melhoria da produção c das produtividades, uma maior eficácia das explorações e da capacidade competitiva do sector, para segurar o mercado interno e aumentar as exportações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Orientação e Fomento das Produções Hortícolas e Frutícolas

Artigo l.e ObJccUvos c orientação do Programa

1 — É criado o Programa de Orientação c Fomento das Produções Hortícolas e Frutícolas, visando:

O melhor aproveitamento dos recursos naturais, humanos e financeiros;

A valorização qualitativa e económica da produção associada à melhoria dos rendimentos económico--produtivos das explorações;

A defesa e valorização do património genético nacional;

Uma maior capacidade competitiva, capaz de segurar o mercado interno e de viabilizar o aumento das exportações.

2 —São abrangidos pelo Programa os hortícolas de massa, os primores, os hortícolas para a indústria, as leguminosas secas, a batata, as frutas frescas e os frutos secos ou de casca rija.

3 — No seu desenvolvimento o Programa é orientado, fundamentalmente, para:

A definição e implementação de uma adequada

zonagem cultural; A melhoria das tecnologias c da utilização dos meios

de produção; A reconversão e reestruturação produtivas; A recuperação das variedades nacionais de

reconhecida qualidade;

A minoração dos estrangulamentos resultantes das deficiências das estruturas fundiárias e das explorações agrícolas;

A adequação da produção às exigências dos mercados e da agro-industrialização, designadamente no respeitante à qualidade e ao ajustamento varietal;

A implantação de uma rede regional de infra-estruturas de concentração, acondicionamento e expedição:

O encurtamento e racionalização dos circuitos comerciais.

4 — Constituem prioridades, na estratégia de execução do programa:

A dinamização e o reforço da organização dos produtores, nomeadamente das estruturas cooperativas;

O desenvolvimento do potencial das principais zonas e respectivos núcleos de produção para o mercado;

Artigo 2."

Medidas de orientação e reordenamento da produção

1 — De acordo com a zonagem cultural, o Programa seleccionará para cada zona e núcleo de produção as variedades de melhor qualidade adaptabilidade à diversidade edafo-climática, incluindo as variedades nacionais de reconhecido interesse, mais produtivas e ajustadas às solicitações do mercado, possibilitando deste modo:

A minoração das deficiências da estrutura minifundiária e da dispersão das áreas de produção, através da criação de núcleos de produção relativamente homogéneos;

Uma mais eficiente e menos dispendiosa assistência técnica à produção;

A obtenção de volumes de produção homogénea, capaz de proporcionar a melhoria substancial dos padrões médios de qualidade e de rentabilizar a normalização dos produtos ao nível do produtor.

2 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas para cada zona de produção.

3 — Só as variedades devidamente ensaiadas e aprovadas podem ser incluídas na lista referida no número anterior.

4 — Só o material de multiplicação devidamente certificado pode ser comercializado.

5 — A lista das variedades seleccionadas será divulgada anualmente com as necessárias actualizações.

6 — No âmbito do Programa será apoiada e estimulada a produção nacional de material de multiplicação de alta qualidade, através de contratos-programa e sob controle de execução das normas técnicas e fito-sanitárias estipuladas nos referidos contratos.

Artigo 3."

Reconversão e reestruturação produUva

1 — Em conjugação com a orientação e reordenamento preconizados, o Programa apoia e fomenta as medidas de reconversão e reestruturação produtivas, visando sobretudo