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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

o incremento da produção, da produtividade e da qualidade, a valorização das variedades nacionais assim como a reorientação da produção.

2 — No âmbito das medidas de reconversão e reestruturação produtiva salientam-se as seguintes acções:

Melhoria das infra-estruturas das explorações;

Melhoria dos pomares existentes, através da sua recuperação e rejuvenescimento, dos aumentos de densidade, da instalação ou adequação de sistemas de rega, etc;

Replantação e plantação de novos pomares;

Arranques e dedicação a outras culturas.

Artigo 4."

Apolo técnico e formação profissional

1 — O Ministério da Agricultura , Pescas e Alimentação (MAPA) assegura o apoio técnico necessário, visando sobretudo a vulgarização das mais adequadas tecnologias e práticas culturais.

2 — A prestação do apoio técnico assenta num sistema de assistência directa e permanente de base concelhia e multidisciplinar e dotado de brigadas móveis de extensão e vulgarização para intervir nos núcleos de produção.

3 — A apoio técnico integra as acções regulares de formação-vulgarização aplicadas, a desenvolver com regularidade nos núcleos de produção e até ao nível de freguesia.

4 — No âmbito da formação profissional o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação realiza e apoia a realização de cursos de formação profissional aplicada c de especialização, destinados a agricultores e assalariados agrícolas e orientados para a valorização sócio-profissional e, simultaneamente, para a melhoria da eficiência económico-produtiva das explorações.

5 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura a formação e actualização profissionais aos técnicos que se encontram empenhados no apoio técnico.

6— Através de acordos de cooperação, as acções, os meios e a organização a nível local, do apoio técnico e da formação profissional podem ser atribuídas a organizações de agricultores e outras entidades de reconhecida idoneidade.

7 — Os cursos de formação e especialização de assalariados agrícolas podem ser realizados pelos respectivos sindicatos, com base em acordos de cooperação a estabelecer entre o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e estas entidades.

Artigo 5.s

Investigação e experimentação

1 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação reforçará e promoverá a realização de trabalhos de investigação e experimentação que concorram para uma resposta eficaz às solicitações decorrentes dos objectivos e orientações do Programa, nomeadamente no que respeita à zona-gem cultural, à selecção varieial e ao aperfeiçoamento das tecnologias de produção.

2 — De acordo com o disposto no número anterior deverão ser fomentados e apoiados os trabalhos de melhoramento das variedades nacionais de fruteiras.

3 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento de uma inter-relação e cooperação activas entre a investigação e experimentação e a formação e vulgarização dirigidas aos técnicos e aos agricultores e assalariados agrícolas.

4 — De acordo com o disposto nos números anteriores, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura uma rede de explorações hortícolas e frutícolas, cobrindo as diversas zonas de produção e que constituirão estruturas de vulgarização técnico-produtivas.

5 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pode celebrar protocolos de cooperação com universidades, escolas superiores, institutos, centros e departamentos de investigação e experimentação que se enquadrem no âmbito do Programa.

6 — O funcionamento de estações e explorações experimentais e de vulgarização é abrangido pelo disposto no número anterior.

7 — Os protocolos e acordos de cooperação previstos no n.° 4 devem, sempre que possível, incluir como parte interessada as organizações de produtores.

8 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deve dinamizar e apoiar a celebração de protocolos de cooperação técnico-científica entre organizações de produtores e as entidades referidas no n.° 4.

Artigo 6.9 Melhoria da estrutura produUva

1 — Com o objectivo de melhorar a eficiência económico-produtiva, o Programa incentiva e apoia as iniciativas de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas, através, designadamente, de acções de recomposição e concentração de prédios rústicos ou suas parcelas e de reajustamento predial.

2 —No âmbito do disposto no número anterior integram-se as iniciativas de agrupamento de prédios rústicos e parcelas de diferentes proprietários com a finalidade de os explorar em conjunto.

3 — Têm preferência nos apoios a conceder às iniciativas de redimensionamento dos prédios e das explorações agrícolas, as iniciativas referidas no n.° 2 e as pessoas físicas ou colectivas que explorem, por conta própria e ou por arrendamento, prédios rústicos e explorações cujas superfícies sejam inferiores, respectivamente, às unidades de cultura e aos limites mínimos das explorações agrícolas, fixadas para as diferentes regiões.

Artigo 7.° Acondicionamento e comercialização

1 — O Programa dinamiza e apoia a implantação de uma rede de infra-estruturas que assegura a concentração, preparação, conservação e escoamento da produção.

2 — Esta rede, a estabelecer com base nas zonas e núcleos de produção, visa potenciar a produção para o mercado, valorizando qualitaüva e economicamente os produtos no produtor, por via do reforço das organizações de produtores e da racionalização e melhoria dos circuitos c meios de acondicionamento e escoamento.