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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

DELIBERAÇÃO N.s 1-PL/91

COMISSÃO EVENTUAL PARA O INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ALEGADOS PERDÕES FISCAIS ATRIBUÍDOS PELO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 17 de Janeiro de 1991, nos termos do artigo 255." do Regimento, que a comissão eventual para o inquérito parlamentar aprovado pela Resolução n.B 6/91, de inquérito parlamentar aos alegados perdões fiscais atribuídos pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tenha a seguinte composição:

PSD—12 representantes; PS — 5 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, VUor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE LEI N.os 377/V (PROGRAMAS TELEVISIVOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE) E 669/V (PROGRAMAS DE TELEVISÃO DE INTERESSE PÚBLICO).

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

1

O projecto de lei n.° 377/V, do Grupo Parlamentar do PRD, c o projecto de lei n.u 669/V, do Grupo Parlamcnuir do PS, pretendem precisar cm matéria de programação da RTP as matérias que este serviço público deve incluir na sua programaçüo c que hoje constam, numa formulação genérica, do artigo 7.° do Dccrcto-Lci n.° 321/80, de 22 de Agosto.

O projecto de lei apresentado pelo PS apresenta-se como um diploma de alteração do n.9 3 do artigo 7.° supracitado, enquanto que o projecto de lei do PRD daria origem a um diploma autónomo.

Estüo ambos em conformidade com os preceitos constitucionais.

II

No artigo 7.« do Dccrcto-Lci n.fl 321/80, de 22 de Agosto, definem-se os princípios fundamentais em matéria de programaçOo que, no entanto, na óptica dos subscritores do projecto de lei n.° 669/V, süo formulados de uma forma demasiado genérica, limitando a sua verdadeira eficácia.

Relativamente aos programas de educação para a saúde, o PRD pretende determinar, com maior rigor, a inclusão de tal matéria na programação.

Os programas de educação para a saúde passariam a dispor de Ucs minutos diários, cm horas dc maior audição, utilizados dc uma só vez ou intcrpoladamcnte.

Salienta-se que a responsabilidade da elaboração dos programas passaria a ser segundo o projecto da responsabilidade do Departamento dos Cuidados de Saúde Primários, em colaboração, quando necessário, com os Ministérios da Educação e Cultura, da Agricultura, Pescas e Alimentação, de qualquer outro departamento do Estado, ou das autarquias locais, nomeadamente no âmbito das suas atribuições dc protecção da higiene do meio ambiente.

III

O artigo 64.9 da Constituição da República estabelece para todos os cidadãos o direito à protecção da saúde e o dever dc a defender e promover.

O artigo 59." da Constituição estabelece para todos os trabalhadores o direito à prestação do trabalho em condições dc higiene e segurança e impõe ao Estado que assegure condições especiais de protecção no que toca ao trabalho de menores, dos diminuídos, que desempenhem actividades particularmente violentas ou cm condições insalubres, tóxicas ou perigosas, no que toca ao trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto.

O artigo 66.° da Constituição da República consagra o direito a um ambiente dc vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Estes direitos, para que não se limitem a ser direitos meramente formais, implicam a informação dos cidadãos, na área da saúde individual ou colectiva.

Os proponentes do projecto de lei n.9 377/V consideram que é imprescindível a informação dos cidadãos, por forma a torná-los conscientes das acções a empreender para a saúde das populações.

Daí que programas dc educação para a saúde, a inserir na programação da RTP, sejam um meio privilegiado dessa informação.

Com o projecto de lei n.9 377/V visa-sc efectivar o cumprimento dos preceitos constitucionais abras citados, através da utilização do serviço público de televisão.

IV

O projecto de lei n.9 669/V, do Partido Socialista, se, por um lado, é mais amplo no que toca à especificação dos temas a incluir na programação da RTP, por outro lado, não especifica tempos mínimos dc emissão (ao contrário do que acontece com o projecto de lei do PRD). Isto porque, no dizer dos proponentes, levar mais longe a especificação seria interferir, porventura excessivamente, na desejada autonomia da RTP.

Talvez por isso mesmo no projecto de lei do PRD se atribui a responsabilidade dos programas dc educação para a saúde a departamentos governamentais; no projecto de lei do Partido Socialista a responsabilidade dos programas é da própria RTP.

O projecto dc lei do Partido Socialista obriga a RTP a incluir na programação debates sobre os seguintes temas:

a) Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

b) Funcionamento das instituições do Estado e dos serviços da Administração Pública;

c) Higiene e saúde públicas;

d) Educação cívica;

e) Defesa do consumidor;

f) Protecção do ambiente;

g) Segurança rodoviária;