O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

804

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Oficina dc abegão; Ferrador;

Barbeiros e cabeleireiros;

Núcleo dc artesanato (uipetcs de Arraiolos, manias alentejanas, rendas, ferro e madeira).

Equipamentos sociais c recreativos:

Uma extensão do centro de saúde;

Casa do povo;

Três sociedades recreativas;

Uma praça dc touros;

Um clube desportivo;

Um rancho coral;

Uma banda dc música;

Um campo dc futebol;

Escola pré-primária;

Escolas primarias;

Ciclo preparatório TV;

Estação dos CTT;

Posto da GNR;

Uma ambulância.

Possui ainda vários serviços de transportes públicos diários c serviços dc automóveis dc aluguer. Para ocupação dos tempos livres funcionam ainda uma discoteca, alguns bares c dois clubes de vídeo; dispõe ainda dc uma estância termal, uma estação arqueológica e um aeródromo. Tem duas igrejas, uma subestação da EDP, iluminação pública, bombas dc gasolina, sede da junta de freguesia, cemitério, agencia de companhias seguradoras, correspondente bancário e Caixa de Credito Agrícola Mútuo.

Nestas circunstâncias, a povoação de Amareleja reúne as condições necessárias para a elevação a vila, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 dc Junho.

O requisito do número dc eleitores, enunciado no artigo 12.* da referida lei, deve ser ponderado face às importantes razões dc natureza histórica atrás enunciadas.

Desta forma, c ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os dcpuuidos abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

Elevação de Amareleja à categoria de vila

Artigo único. A povoação dc Amareleja é elevada à categoria dc vila, ao abrigo da Lei n.9 11/82.

Assembleia da República, 5 dc Fevereiro dc 1991.— Os Deputados: Luís Rodrigues (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — Lourdes llespanhol (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 679/V

ALTERA A LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE (LEI N.! 10/87, DE 4 DE ABRIL)

As associações dc defesa do ambiente lein vindo a assumir um destacado papel na defesa do ambiente.

No entanto, a experiência demonstrou que a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.9 10/87, de 4 dc Abril), nüo permite que o movimento associativo usufrua dos direitos aí consagrados, dado que no n.9 2 do artigo 2.9 se exige um elevado requisito numérico para a classificação

das associações de defesa do ambiente (4000 associados para associações de âmbito nacional, 1000 para as de âmbito regional e 200 para as de âmbito local).

Ora, num balanço feito pelo INAMB verifica-se que das 86 associações de defesa do ambiente com pedidos de registo no INAMB, apenas duas serão classificadas de âmbito nacional, quatro de âmbito regional e 36 de âmbito local, ficando 44 de fora e sem qualquer classificação. Isto significa que a maior parte das associações têm dificuldade em ser reconhecidas legalmente para os efeitos previstos na lei, o que é um sério obstáculo ao desenvolvimento do movimento associativo, exactamente num momento em que mais se impõe apoiar e dinamizar todas as acções que visem a participação das populações na defesa do ambiente.

Tal como já se previa no projecto de lei n.B 163/IV, que o PCP apresentou em 11 de Março de 1986, «sobre os direitos das associações de defesa do ambiente» e que serviu de base à elaboração da lei em vigor, não há necessidade de delimitar o número de associados, nem de estabelecer uma classificação limitativa dos direitos das associações.

A experiência demonstra que era correcta a proposta feita no projecto dc lei n." 163/ÍV, que previa iguais direitos para todas as associações de defesa do ambiente, independentemente do número de associados.

Mas a experiência demonstrou também que é importante clarificar e definir em termos legais que as associações de defesa do ambiente podem estar organizadas em uniões ou federações, as quais gozam dos mesmos direitos.

Com o actual projecto de lei pretende o PCP alterar a Lei das Associações de Defesa do Ambiente com o objectivo de contribuir para a dinamização do movimento associativo, possibilitando que todas as associações lenham os mesmos direitos, reconhecendo-as como parceiro social c alargando os apoios previstos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Altera a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.» 10/87, de 4 de Abril)

Artigo 1.° Âmbito da lei

A presente lei define os direitos de participação c de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local, com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2.9 ^

Associações de defesa do ambiente

1 — Para os efeitos da presente lei entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que