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16 DE FEVEREIRO DE 1991

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circunscrevem a sua acção, podendo estar organizadas cm uniões ou federações.

Artigo 3.9

Direito dc participação c intervenção

1 — As associações dc defesa do ambiente, suas uniões e federações, conforme o seu âmbito, icm o direito dc participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas dc orientação legislaúva.

2 — Sem prejuízo dc outras competências que lhe venham a ser conferidas por lei as associações dc defesa do ambiente, as suas uniões e federações, gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o dc representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente c nos órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto dc entidades com competência em maiorias que digam respeito ao ambiente, conservação da natureza, património natural e construído c ordenamento do território.

3 — As associações dc defesa do ambiente têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos municipais c nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exercem a sua acção.

Artigo 4.° Direito dc consulta

As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área dc intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional c local, designadamente cm relação a:

a) Planos regionais dc ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanizaçüo c demais estudos e projectos dc intervenção urbanística;

b) Planos integrados dc desenvolvimento regional;

c) Planos c projectos dc ordenamento ou fomento florestal, agrícola c cinegético;

d) Estudos de impacte ambicnml;

e) Criação c gestão dc áreas protegidas;

f) Estudos c projectos dc recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação dc centros históricos e reabilitação c renovação urbana.

Artigo 5."

Procedimentos administrativos graciosos

As associações dc defesa do ambiente, suas uniões ou federações, podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente, nos termos c para os efeitos do disposto na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 6.9 Direitos dc prevenção c controlo

1 — As associações dc defesa do ambiente, suas uniões e federações, têm legitimidade para:

a) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação dc actos ou omissões dc entidades pú-

blicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos lermos do artigo 66." da Constituição da República, protegem o ambiente e a qualidade de vida;

c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistentes nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar,

d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e dc tornarem públicos os correspondentes resultados.

2 — Os pedidos de efectivação de análises feitos, no exercício do direito previsto na alínea d) do número anterior, aos laboratórios oficiais serão obrigatoriamente precedidos de parecer favorável do Instituto Nacional do Ambiente, que suportará os encargos, sendo por aqueles atendidos antes dc quaisquer outros pedidos, exceptuando os urgentes c os das entidades públicas.

Artigo 7.9 Dever dc colaboração

As autarquias locais e as associações de defesa do ambiente da respectiva área deverão colaborar nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da natureza c do ambiente.

Artigo 8.9 Apolo as associações

1 — As associações de defesa do ambiente têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente cedência de instalações e equipamentos, ou comparticipação nos seus custos.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente prestará, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente que o solicitarem.

3 — O apoio técnico visará, designadamente, acções de formação c informação.

4 — As associações dc defesa do ambiente que aufiram apoio financeiro obrigam-se a apresentar ao Instituto Nacional do Ambiente documentos comprovativos das despesas efectuadas e das actividades desenvolvidas com os dinheiros públicos.

5 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos, para além da responsabilidade civil e criminal prevista na lei.

Artigo 9.9

Acções dc sensibilização e formação da Juventude

O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos dc estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural c construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações dc defesa do ambiente.