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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

b) Criar uma perspectiva educativa interdisciplinar;

c) Desenvolver uma cducaçüo ambiental orientada para a solução dos problemas;

d) Proporcionar a ligação escola/comunidade.

Artigo 4.8 Elaboração do plano

1 — No plano de cducaçüo ambiental devem ser considerados os dois aspectos da cducaçüo ambiental:

a) Educação ambiental formal — um processo educativo institucionalizado, integrado na rede de ensino, com estrutura curricular, programas, conteúdos, métodos pedagógicos, formação de professores, etc;

b) Educação ambicnuil nüo formal — processo educativo, dinamizado pela administração central, regional e local, que se realiza fora da escola c se caracteriza pela flexibilidade de métodos e conteúdos destinados à população cm geral.

2 — Na elaboração do plano de educação ambiental formal, visando a integração da cducaçüo ambiental no sistema educativo, serão ainda tidos cm conta os seguintes momentos:

d) Incorporação progressiva no conteúdo de algumas disciplinas (aquelas que apresentam maior afinidade) de um certo número de temas relacionados com o ambiente;

b) Inserção nos programas das várias disciplinas de todas as noções relacionadas com o conhecimento e gestão do ambiente;

c) Criação de unidades integradoras ou módulos educativos pluridisciplinares dc conhecimento c gcsüio do ambiente;

d) Realização dc uabalho dc campo c ligação da escola ao meio.

3 — Na claboraçüo do plano de educação ambiental nüo formal será dada especial atenção à preparação dc meios didácticos dc apoio às instituições c associações (nomeadamente livros, brochuras, desdobráveis, material audiovisual), à preparação de animadores ambientais, à divulgação auavés da comunicação social da componente ambiental, à conservação c dinamização das áreas protegidas a nível nacional, regional c local.

4 — Na elaboração do plano dc cducaçüo ambiental será dada particular alcnçüo ao programa dc formação dc professores para os diferentes níveis dc ensino, à formaçüo de especialistas c à formação profissional cm áreas ambientais.

Artigo 5.8

Elaboração do plano dc educação ambiental

1 — O plano dc educação ambiental será elaborado por uma comissüo criada para o efeito, a funcionar no Instituto Nacional do Ambiente (INAMB), com a seguinte composição:

a) Quatro representantes do Ministério cia Educação a nível dos ensinos básico, secundário c superior;

b) Quatro representantes do INAMB;

c) Dois representantes do Ministério da Saúde.

2 — No prazo de um mês após a publicação desta lei, os Ministérios da Educação e da Saúde indicarão ao INAMB os seus representantes para a comissão encarregada dc elaborar o plano de educação ambiental.

3 — A comissão elaborará no prazo de seis meses um projecto de plano de educação ambiental que será submetido a discussão pública nos termos do artigo seguinte.

4 — Recolhidas as conclusões da discussão pública, a comissão elaborará o plano de educação ambiental no prazo de dois meses, o qual será entregue ao Governo.

Artigo 6.8 Discussão pública

1 — O projecto dc plano de educação ambiental elaborado nos termos do artigo anterior será submetido a debate público por um período de três meses.

2 — O INAMB dinamizará o debate público, especialmente junto das associações de defesa do ambiente, escolas c autarquias locais.

Artigo 7.°

Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do programa

1 — Após a elaboração do plano dc educação ambiental o INAMB dinamizará, a nível nacional, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, escolas, autarquias, sindicatos e todas a entidades interessadas, o desenvolvimento do programa de educação ambiental, sobretudo no campo da educação não formal.

2 — A nível regional serão criadas comissões regionais para a educação ambiental, na dependência do INAMB e com a representatividade definida na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 8.B

Comissões regionais para a educação ambiental

As comissões regionais para a educação ambiental desenvolvem as seguintes funções:

a) Dinamizar a nível regional a implementação do plano de educação ambiental, sobretudo no campo da educação nüo formal;

b) Fazer o levantamento das experiências de educação ambiental realizadas, nomeadamente por escolas, autarquias, associações e sindicatos;

c) Fazer o levaniamento dos professores e outras pessoas e entidades que se têm dedicado à educação ambiental, visando a possível integração em acções concertadas de formação dc animadores ambientais;

d) Propor cursos de formação de animadores ambientais e colaborar na sua organização;

e) Propor acções de educação ambiental e colaborar na sua realização com as autarquias, associações, sindicatos e outras entidades;

f) Apoiar iniciativas diversas que tenham em conta os objectivos da educação ambiental.

Artigo 9.8

Desenvolvimento da lei

Cabe ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, em colaboração com o Ministério da Educação, o Ministé-